O aviso prévio é o período que antecede o fim do contrato de trabalho, e é onde mais aparecem erros de conta na rescisão. As dúvidas se repetem: quantos dias são, quem avisa quem, o que muda entre o aviso trabalhado e o indenizado, se entra desconto de INSS, se gera FGTS. Este guia responde cada uma delas com a regra legal, a fórmula exata e exemplos resolvidos em reais. Para chegar aos números do seu caso, use a calculadora de aviso prévio.
Resposta rápida
Aviso prévio = 30 dias + 3 dias por ano completo de casa, até o teto de 90 dias (Lei 12.506/2011).
- A proporcionalidade beneficia quem é dispensado sem justa causa. Com 2 anos completos são 36 dias, e não 33.
- Indenizado: a empresa paga sem o trabalho, e a verba é isenta de INSS e IRRF. Trabalhado: cumpre-se o período, com redução de 2 horas por dia ou 7 dias corridos ao final.
- O período conta como tempo de serviço e projeta o fim do contrato, somando avos de férias e 13º.
- Quem pede demissão avisa 30 dias, sem os 3 dias por ano.
Os cálculos deste guia são estimativos e educativos. Não substituem o termo de rescisão da empresa nem orientação jurídica individual.
O que é o aviso prévio e para que ele serve
O aviso prévio é a comunicação antecipada de que o contrato de trabalho vai acabar. A lógica é dar tempo para o outro lado se organizar: o trabalhador dispensado ganha um prazo para procurar emprego sem ficar sem renda, e a empresa avisada pela saída de um empregado ganha um prazo para repor a vaga. A base está nos artigos 487 a 491 da CLT, e a regra de quantos dias vem da Lei 12.506/2011.
Vale para contratos por prazo indeterminado. Contrato de experiência e outros contratos por prazo determinado seguem regra própria, porque neles a data do fim já é conhecida desde o começo. E o aviso não é opcional: quem rompe o contrato sem avisar paga o valor correspondente ao outro lado. Se a empresa dispensa e manda embora no mesmo dia, indeniza o aviso. Se o empregado pede demissão e some, o valor pode ser descontado das verbas de saída.
Quantos dias: a fórmula da Lei 12.506/2011
Até 2011, o aviso prévio era fixo em 30 dias para todo mundo, do recém contratado ao veterano de 20 anos. A Lei 12.506/2011 criou a proporcionalidade por tempo de casa. A fórmula é esta:
- Dias de aviso = menor valor entre (30 + 3 × anos completos) e 90.
São 30 dias de base, mais 3 dias para cada ano completo de serviço na mesma empresa, e o resultado nunca passa de 90 dias. O teto é atingido com 20 anos completos, porque 30 + 3 × 20 = 90. A partir daí a conta trava: quem tem 25 ou 30 anos de casa continua com 90 dias. É exatamente essa a fórmula usada na calculadora de aviso prévio proporcional.
O ponto que mais gera erro é o ano completo. Os 3 dias só entram quando o contrato faz aniversário. Um empregado com 1 ano e 11 meses de casa tem 1 ano completo, então recebe 33 dias, e não 36. Quem tem 11 meses não tem nenhum ano completo e fica nos 30 dias base. Mês trabalhado não vira fração de dia de aviso: o acréscimo é degrau, não rampa.
Tabela de dias de aviso por tempo de casa
A tabela abaixo aplica a fórmula ano a ano e reproduz a tabela oficial da Nota Técnica CGRT/SRT 184/2012 do Ministério do Trabalho, que orienta a aplicação da Lei 12.506/2011:
| Anos completos | Conta | Dias de aviso |
|---|---|---|
| Menos de 1 ano | 30 + 0 | 30 dias |
| 1 ano | 30 + 3 | 33 dias |
| 2 anos | 30 + 6 | 36 dias |
| 3 anos | 30 + 9 | 39 dias |
| 5 anos | 30 + 15 | 45 dias |
| 7 anos | 30 + 21 | 51 dias |
| 10 anos | 30 + 30 | 60 dias |
| 15 anos | 30 + 45 | 75 dias |
| 20 anos | 30 + 60 | 90 dias (teto) |
| 25 anos ou mais | Limitado pelo teto | 90 dias |
Como contar os anos completos na prática
A contagem usa a data de aniversário do contrato, e não o número de meses dividido por 12. O ano só fecha quando chega o mesmo dia e mês da admissão. Dois exemplos deixam isso claro:
- Admissão em 10/03/2019 e desligamento em 20/06/2026: o aniversário de março já passou em 2026, então são 7 anos completos. Aviso de 30 + 21 = 51 dias.
- Admissão em 10/09/2019 e desligamento em 20/06/2026: o aniversário de setembro ainda não chegou em 2026, então são 6 anos completos. Aviso de 30 + 18 = 48 dias.
Repare que a diferença de poucos meses na data de admissão mudou o aviso em 3 dias. Em salários altos isso pesa, e é um dos motivos para conferir o termo de rescisão em vez de aceitar o número pronto. A calculadora de aviso prévio faz essa contagem a partir das duas datas.
Aviso trabalhado x aviso indenizado
A quantidade de dias é a mesma nos dois casos. O que muda é se o empregado trabalha o período ou recebe por ele sem trabalhar, e isso tem consequências tributárias importantes:
| Ponto | Aviso trabalhado | Aviso indenizado |
|---|---|---|
| O empregado trabalha? | Sim, até o fim do prazo | Não, sai no ato |
| Natureza da verba | Salarial | Indenizatória |
| Desconto de INSS | Sim, tabela normal | Não (STJ, REsp 1.230.957/RS) |
| Desconto de IRRF | Sim, conforme a faixa | Não (IN RFB 1.500/2014) |
| FGTS de 8% | Sim | Sim (Súmula 305 do TST) |
| Redução de jornada | 2 horas por dia ou 7 dias ao final | Não se aplica |
| Conta como tempo de serviço | Sim | Sim, por projeção |
A escolha entre um e outro é da parte que rompe o contrato. Quando a empresa dispensa, ela decide se quer o empregado no posto durante o período ou se prefere pagar e encerrar no ato. Do ponto de vista do valor líquido, o aviso indenizado costuma render mais ao trabalhador, justamente porque não sofre INSS nem IRRF. Para ver o efeito desses descontos sobre uma verba salarial, use a calculadora de salário líquido CLT.
Redução de jornada no aviso trabalhado
Quando a empresa dispensa sem justa causa e o aviso é trabalhado, o art. 488 da CLT garante ao empregado uma de duas alternativas, à escolha dele:
- Reduzir a jornada em 2 horas por dia ao longo de todo o período do aviso, sem desconto no salário;
- Trabalhar a jornada cheia e faltar 7 dias corridos ao final do aviso, também sem desconto.
A finalidade é dar tempo real para procurar emprego. Por isso a Súmula 230 do TST considera ilegal que a empresa cumpra o aviso integralmente e pague as 2 horas como hora extra: o direito é ao tempo livre, não ao dinheiro. Se a empresa fez o empregado trabalhar a jornada completa sem conceder nem a redução nem os 7 dias, o entendimento consolidado é que o aviso não foi validamente cumprido e deve ser pago de novo, agora indenizado.
Um detalhe que confunde: a redução de 2 horas vale para o aviso de 30 dias e também para os dias proporcionais? A prática majoritária concede a redução ao longo de todo o período trabalhado. Já os 7 dias corridos não crescem com a proporcionalidade, porque a lei fixou esse número. Sobre horas e jornada, veja também o guia de horas extras e a calculadora de horas extras.
Quanto vale o aviso indenizado: exemplos em reais
O cálculo do valor tem dois passos. Primeiro, o valor do dia, que é o salário mensal dividido por 30. Depois, multiplica-se pelos dias de aviso. A tabela abaixo resolve cinco casos completos:
| Salário mensal | Anos completos | Dias | Valor do dia | Aviso indenizado |
|---|---|---|---|---|
| R$ 1.800,00 | 0 (8 meses) | 30 | R$ 60,00 | R$ 1.800,00 |
| R$ 2.400,00 | 2 | 36 | R$ 80,00 | R$ 2.880,00 |
| R$ 3.000,00 | 5 | 45 | R$ 100,00 | R$ 4.500,00 |
| R$ 4.500,00 | 12 | 66 | R$ 150,00 | R$ 9.900,00 |
| R$ 6.000,00 | 25 (teto) | 90 | R$ 200,00 | R$ 18.000,00 |
Abrindo o terceiro caso, que é o mais comum: salário de R$ 3.000,00 e 5 anos completos de casa. Os dias são 30 + 3 × 5 = 45. O valor do dia é R$ 3.000,00 ÷ 30 = R$ 100,00. O aviso indenizado é 45 × R$ 100,00 = R$ 4.500,00. Como a verba é indenizatória, esse valor não sofre INSS nem IRRF e entra praticamente cheio no líquido da rescisão.
O divisor 30 é fixo, independentemente de o mês ter 28 ou 31 dias. E quando o empregado recebe parcelas variáveis com habitualidade, como horas extras, adicional noturno ou comissões, a base do aviso inclui a média dessas parcelas, não apenas o salário fixo. Um vendedor que ganha R$ 2.000,00 fixos mais uma média de R$ 1.000,00 de comissão tem base de R$ 3.000,00, e não de R$ 2.000,00.
A projeção do aviso e os reflexos em férias, 13º e FGTS
Este é o efeito mais subestimado do aviso prévio. Mesmo quando indenizado, o período projeta o fim do contrato para frente, como se o empregado tivesse trabalhado. O contrato só termina, para efeito de contagem, na data projetada. Isso pode adicionar avos de 13º e de férias proporcionais.
Um exemplo concreto. Empregado com salário de R$ 3.000,00, dispensado em 20/06/2026, com 5 anos completos e aviso indenizado de 45 dias. A projeção leva o fim do contrato para 04/08/2026:
- Sem considerar a projeção: o 13º proporcional contaria os meses de janeiro a junho de 2026, ou seja, 6 avos. O valor seria 6/12 × R$ 3.000,00 = R$ 1.500,00.
- Com a projeção: julho passa a contar como mês inteiro, o que dá 7 avos. O valor sobe para 7/12 × R$ 3.000,00 = R$ 1.750,00. Agosto não conta, porque a projeção termina no dia 4 e o mês só entra com 15 dias ou mais.
São R$ 250,00 a mais só no 13º, por causa da projeção. O mesmo raciocínio de avos vale para as férias proporcionais com o terço constitucional. Confira os dois na calculadora de 13º salário CLT e na calculadora de férias CLT, e veja o detalhe das regras no guia do 13º salário e no guia de férias CLT.
Sobre o FGTS, a Súmula 305 do TST resolve a dúvida: o pagamento do período de aviso, trabalhado ou não, está sujeito ao depósito de 8%. No exemplo acima, o aviso de R$ 4.500,00 gera R$ 360,00 de FGTS. Como a dispensa foi sem justa causa, a multa de 40% incide sobre esse depósito também, o que dá mais R$ 144,00. Estime o conjunto na calculadora de FGTS e na calculadora da multa de 40% do FGTS, com o passo a passo no guia de como calcular o FGTS.
INSS e IRRF sobre o aviso prévio indenizado
A natureza da verba define a tributação, e aqui o aviso trabalhado e o indenizado se separam de vez. O aviso trabalhado é salário: o empregado trabalhou, recebeu, e a verba sofre INSS pela tabela progressiva e IRRF conforme a faixa. Sem novidade em relação a um mês normal, como mostram a calculadora de INSS e a calculadora de IRRF.
O aviso indenizado é outra coisa. Ele não remunera trabalho prestado, e sim compensa a falta do prazo de aviso. Por isso a jurisprudência o classifica como indenizatório. O STJ julgou o tema no REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e firmou que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. No imposto de renda, a Instrução Normativa RFB 1.500/2014 trata a verba como rendimento isento.
Efeito prático: no exemplo do salário de R$ 3.000,00 com 45 dias, os R$ 4.500,00 do aviso entram no líquido sem desconto. Se a mesma pessoa tivesse cumprido o aviso trabalhando, os dias correspondentes seriam salário e sofreriam os dois descontos. Vale a ressalva: a classificação de verbas rescisórias é tema que ainda gera discussão administrativa, e o termo de rescisão da empresa é o documento que vale. Se o holerite ou o TRCT mostrar INSS sobre aviso indenizado, leve a questão ao RH. O guia de como conferir o holerite ajuda nessa leitura.
Quem pede demissão: o aviso ao contrário
Quando o trabalhador é quem rompe o contrato, o aviso continua existindo, só que na direção oposta: é ele quem avisa a empresa. E aqui vem a assimetria mais importante da Lei 12.506/2011. A proporcionalidade de 3 dias por ano é um direito do trabalhador dispensado, não uma obrigação de quem se demite. A Nota Técnica CGRT/SRT 184/2012 do Ministério do Trabalho é expressa nesse sentido.
Ou seja, um empregado com 10 anos de casa que pede demissão avisa 30 dias, e não 60. Se ele cumprir o aviso trabalhando, recebe os dias normalmente, mas sem a redução de jornada do art. 488, que é benefício de quem foi dispensado. Se não cumprir e simplesmente parar de ir, o art. 487, § 2º, da CLT autoriza a empresa a descontar o valor do aviso das verbas rescisórias, no limite de um salário.
Nada impede que a empresa dispense o cumprimento. É comum, quando o empregado já tem outra proposta, que o RH libere a saída imediata sem descontar nada. Só que isso precisa estar registrado por escrito no pedido de demissão, senão o desconto pode aparecer no acerto. Quem pede demissão também não tem direito à multa de 40% do FGTS, ao saque do fundo nem ao seguro-desemprego, como detalha o guia do seguro-desemprego.
Justa causa, acordo e culpa recíproca
O tipo de saída muda o aviso devido. O quadro resumido:
- Dispensa sem justa causa: aviso integral pelo tempo de casa, trabalhado ou indenizado, com todos os reflexos. É o cenário padrão deste guia.
- Dispensa por justa causa (art. 482): sem aviso prévio. O empregado perde também a multa de 40%, o saque do FGTS, o seguro-desemprego e as férias proporcionais. Sobram saldo de salário e férias vencidas com o terço. As hipóteses estão no guia da rescisão por justa causa.
- Pedido de demissão: 30 dias devidos pelo empregado, sem proporcionalidade.
- Rescisão por acordo (art. 484-A): criada pela reforma de 2017, paga o aviso indenizado pela metade. Um aviso de 36 dias vira 18 dias de indenização. A multa do FGTS cai para 20% e o saque fica em 80% do saldo, sem seguro-desemprego. Se as partes optarem pelo aviso trabalhado, ele é cumprido integralmente.
- Culpa recíproca (art. 484): quando os dois lados erram, a Súmula 14 do TST manda pagar o aviso pela metade, junto com 13º e férias proporcionais também pela metade.
- Rescisão indireta (art. 483): o empregado rompe por falta grave da empresa e recebe como se tivesse sido dispensado sem justa causa, incluindo o aviso integral.
Para quem contrata, o aviso é um dos componentes mais pesados do custo de desligar alguém com bastante tempo de casa. A calculadora de custo de demitir para o empregador soma aviso, multa do FGTS e demais verbas.
Prazos: quando as verbas devem ser pagas
O art. 477, § 6º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, fixou um prazo único: 10 dias corridos contados do término do contrato para o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos. Antes da reforma havia dois prazos diferentes conforme o tipo de aviso, o que gerava confusão. Hoje o prazo é o mesmo para aviso trabalhado e indenizado.
O que muda é a data de início da contagem. No aviso trabalhado, o contrato termina no último dia efetivamente cumprido. No indenizado, a contagem parte da data da comunicação da dispensa, e não da data projetada. Descumprido o prazo, o § 8º do mesmo artigo prevê multa em favor do empregado equivalente ao seu salário, além da multa administrativa.
Vale ainda um ponto do aviso trabalhado: se o empregado arrumar outro emprego durante o período e pedir para sair antes, ele deixa de receber os dias restantes, mas não fica devendo nada à empresa. E se cometer falta grave durante o aviso, o empregador pode converter a saída em justa causa, o que faz o empregado perder o restante do aviso.
Erros comuns no cálculo do aviso prévio
- Usar 33 dias para 2 anos de casa. É o erro mais frequente e aparece até em material de RH. Os 33 dias correspondem a 1 ano completo. Com 2 anos são 36 dias, porque os 3 dias somam por ano, e não uma única vez.
- Contar ano incompleto. Um contrato com 4 anos e 10 meses tem 4 anos completos, então o aviso é de 42 dias, e não 45.
- Aplicar a proporcionalidade em pedido de demissão. Quem se demite avisa 30 dias, qualquer que seja o tempo de casa.
- Esquecer o teto de 90 dias. Com 30 anos de casa a conta aritmética daria 120 dias, mas a lei trava em 90.
- Ignorar a projeção. O aviso indenizado empurra o fim do contrato e pode gerar um avo extra de 13º e de férias.
- Descontar INSS e IRRF do aviso indenizado. A verba é indenizatória e, em regra, não sofre esses descontos.
- Achar que o aviso indenizado não gera FGTS. Gera, conforme a Súmula 305 do TST, com multa de 40% quando a saída é sem justa causa.
- Deixar de fora as parcelas variáveis habituais. Comissões, horas extras e adicional noturno entram na base pela média.
- Pagar as 2 horas como hora extra em vez de reduzir a jornada. A Súmula 230 do TST considera a prática ilegal.
Limitações deste guia
Os números aqui são estimativas educativas, calculadas pela regra geral da CLT e da Lei 12.506/2011. Eles não substituem o termo de rescisão emitido pela empresa nem orientação de advogado ou contador sobre um caso concreto.
Algumas situações fogem da regra geral e não estão cobertas: convenções e acordos coletivos podem ampliar o aviso ou criar estabilidades; empregada gestante, dirigente sindical, cipeiro e trabalhador acidentado têm proteção contra dispensa; contratos de experiência e por prazo determinado seguem regras próprias; trabalhador rural, doméstico e servidor celetista têm particularidades. A classificação tributária de verbas rescisórias também é tema de discussão administrativa e judicial, e pode variar conforme o entendimento aplicado ao caso. Se o valor do seu termo de rescisão divergir bastante da estimativa, procure o sindicato da categoria ou um profissional.
Fontes oficiais
- Lei 12.506/2011 (Planalto): institui a proporcionalidade de 3 dias por ano de serviço, com teto de 90 dias.
- CLT, arts. 477 e 482 a 491 (Planalto): aviso prévio, redução de jornada do art. 488, prazo de pagamento das verbas e hipóteses de justa causa.
- Súmulas do TST: Súmula 305 (FGTS sobre o aviso, trabalhado ou não), Súmula 230 (vedação de pagar as 2 horas como extra) e Súmula 14 (culpa recíproca).
- Ministério do Trabalho e Emprego (gov.br): Nota Técnica CGRT/SRT 184/2012, com a tabela oficial de dias de aviso por tempo de serviço.
Conclusão
O aviso prévio é de 30 dias mais 3 por ano completo de casa, limitado a 90 dias. Com 2 anos são 36 dias, com 5 anos são 45 e o teto chega aos 20 anos de empresa. Trabalhado ou indenizado, o período conta como tempo de serviço, projeta o fim do contrato e gera FGTS. A diferença que mais pesa no bolso é tributária: o aviso indenizado, por ser verba indenizatória, entra no líquido sem INSS nem IRRF. Quem pede demissão avisa 30 dias, sem a proporcionalidade.
Para estimar os dias e o valor a partir das suas datas e do seu salário, use a calculadora de aviso prévio ou a calculadora de aviso prévio proporcional. Para o acerto completo, com saldo de salário, férias, 13º, FGTS e multa, veja a calculadora de rescisão CLT e o guia da rescisão CLT. Conheça também as demais calculadoras trabalhistas e entenda como validamos os cálculos.
