Multa do art. 477: prazo de 10 dias e atraso no pagamento da rescisão (2026)

Guia completo da multa do art. 477 da CLT: o prazo de 10 dias para pagar a rescisão, a multa de 1 salário pelo atraso, as exceções (culpa do empregado), a diferença para a multa de 40% do FGTS e exemplos.

Revisado pela equipe editorial ValorFinalCLT art. 477 / Lei 13.467/2017
Calcule agora: Multa do Art. 477Resultado na hora, de graça e sem cadastro.

A multa do art. 477 da CLT é devida quando a empresa não paga as verbas rescisórias em até dez dias corridos do fim do contrato (art. 477, parágrafo 6º) e vale um salário do empregado (parágrafo 8º), qualquer que seja o tamanho do atraso. A base é a remuneração, com as parcelas salariais habituais, e não apenas o salário-base. O valor não cresce por dia de atraso, não se confunde com a multa de 40% do FGTS e só deixa de ser devido quando o próprio trabalhador dá causa à demora. Desde a Reforma Trabalhista de 2017 o prazo é único para todas as modalidades de rescisão, inclusive pedido de demissão e acordo. Este guia mostra o valor exato, as súmulas do TST sobre o tema e como essa multa se soma a outras penalidades. Para conferir o seu caso com datas e valores reais, use a calculadora da multa do art. 477.

Resposta rápida

  • Prazo para pagar a rescisão: dez dias corridos do fim do contrato (art. 477, §6º), único desde a Reforma de 2017.
  • Atraso gera multa de um salário ao empregado (art. 477, §8º), valor fixo que não cresce com os dias de atraso.
  • A base é a remuneração (todas as parcelas salariais), não só o salário-base (TST, Tema 142).
  • É devida mesmo com vínculo reconhecido só em juízo (Súmula 462) e se soma à multa do art. 467 e à multa de 40% do FGTS.

Conteúdo educativo e estimativo. Não substitui a orientação de um advogado ou contador.

O que é a multa do art. 477 e por que ela existe

A multa do art. 477 é uma sanção pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, e não uma indenização por dano. A diferença não é só de vocabulário. Uma indenização repara um prejuízo concreto e precisa ser provada; a multa do §8º é automática, basta o atraso. Ela nasce da lógica de que o dinheiro da rescisão costuma ser a única reserva de quem acabou de perder o emprego, então o legislador quis punir o atraso com firmeza, sem exigir que o trabalhador demonstre que passou aperto.

Por isso o valor é fixo e desligado do tamanho do atraso. A multa é um salário, quer o pagamento tenha saído um dia depois do prazo, quer trinta dias depois. Essa característica surpreende empregadores que imaginam algo proporcional, parecido com juros. A finalidade é criar um incentivo forte para pagar em dia, e um valor que dependesse dos dias de mora enfraqueceria esse incentivo logo no primeiro atraso.

O prazo de dez dias corridos e o que a Reforma unificou

O art. 477, §6º da CLT determina que a entrega dos documentos da baixa e o pagamento das verbas rescisórias ocorram em até dez dias contados do término do contrato. São dias corridos, contados de forma contínua, sem pular fins de semana nem feriados. Esse prazo vale para qualquer forma de saída: pedido de demissão, dispensa com ou sem justa causa, rescisão por acordo, rescisão indireta e fim de contrato por prazo determinado.

Nem sempre foi assim. Antes da Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, havia dois prazos. No aviso prévio trabalhado, o pagamento tinha que sair até o primeiro dia útil seguinte ao fim do aviso. No aviso indenizado ou na ausência de aviso, o prazo era de dez dias. Essa dualidade gerava erro de contagem e disputa constante sobre qual prazo se aplicava. A Reforma acabou com a distinção e fixou dez dias corridos para todos os casos. Se você quer entender como o próprio aviso prévio é contado, veja o guia do aviso prévio.

A tabela abaixo mostra a contagem em datas reais de 2026. Repare que o prazo inclui os fins de semana no meio do período.

Fim do contratoContagemPrazo limiteObservação
10/03/2026 (terça)+ 10 dias corridos20/03/2026 (sexta)Inclui o sábado 14 e o domingo 15 no meio
31/03/2026 (terça)+ 10 dias corridos10/04/2026 (sexta)A contagem vira o mês normalmente
15/06/2026 (segunda)+ 10 dias corridos25/06/2026 (quinta)Pago em 26/06 já é 1 dia de atraso

Quanto vale a multa do art. 477 e sobre qual salário?

O §8º fixa a multa em um salário do empregado, pago a ele. Não é o dobro das verbas, não é um percentual: é o valor de um salário, somado ao que a rescisão já devia. A dúvida prática é qual salário entra na conta, o salário-base registrado na carteira ou a remuneração completa, com os adicionais habituais.

Em 2025 o TST resolveu o ponto com tese vinculante (Tema 142): a multa incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Ou seja, comissões habituais, adicional noturno, adicional de insalubridade e a média de horas extras entram na base. Um trabalhador com salário-base de R$ 2.000,00 que ainda recebia R$ 800,00 de comissões e adicionais habituais tem multa calculada sobre R$ 2.800,00, e não sobre R$ 2.000,00. Por isso, ao usar a calculadora da multa do art. 477, informe a remuneração mensal completa do empregado.

Exemplos resolvidos em reais

Os exemplos abaixo seguem a mesma lógica da calculadora: prazo limite igual ao fim do contrato mais dez dias corridos, e multa de um salário quando o pagamento sai depois disso.

SituaçãoPrazo limitePagamentoMulta
Salário R$ 2.000,00, fim em 10/03/202620/03/202620/03/2026 (no prazo)R$ 0,00
Salário R$ 2.000,00, fim em 10/03/202620/03/202621/03/2026 (1 dia depois)R$ 2.000,00
Salário R$ 3.500,00, fim em 31/03/202610/04/202630/04/2026 (20 dias depois)R$ 3.500,00
Remuneração R$ 2.800,00, fim em 15/06/202625/06/202610/07/2026 (15 dias depois)R$ 2.800,00

Note a segunda e a terceira linha: um dia de atraso e vinte dias de atraso geram multas proporcionais ao salário, não ao tempo. O que muda entre elas é o valor do salário, nunca o número de dias. Para calcular também as verbas em si (saldo, aviso, férias, 13º), combine com a calculadora de rescisão CLT e o guia da rescisão CLT.

Quando a multa do art. 477 não é devida?

O próprio §8º traz a única exceção legal direta: a multa não incide quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. O exemplo clássico é o empregado que não comparece para receber ou para assinar os documentos, apesar de convocado. O ônus de provar essa recusa é do empregador, que precisa demonstrar a tentativa de pagamento dentro do prazo, por exemplo com notificação e depósito à disposição.

A jurisprudência acrescentou outra situação. Pela tese vinculante do TST de 2025 (Tema 164), o pagamento parcial ou a menor das verbas dentro do prazo, por causa de diferenças que só são reconhecidas depois em juízo, por si só não gera a multa sobre essa diferença. A ideia é que a empresa que pagou o que entendia devido, no prazo, não deve a multa apenas porque a Justiça achou um valor maior. Isso não se confunde com pagar fora do prazo, que continua sendo multado.

Súmula 462: controvérsia e vínculo reconhecido em juízo

O argumento que as empresas mais tentam é o de que a multa não caberia quando havia dúvida sobre a existência do vínculo ou sobre os valores. A Súmula 462 do TST fecha essa porta: o fato de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a multa do art. 477, §8º. A multa só deixa de ser devida quando, comprovadamente, o empregado deu causa à mora.

Na prática, isso alcança casos comuns. O prestador registrado como pessoa jurídica que depois tem o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça recebe as verbas rescisórias e mais a multa do art. 477, porque a empresa deveria ter tratado a relação como emprego desde o início. O mesmo vale para o trabalhador sem registro. A discordância da empresa sobre a natureza do contrato não é, por si, causa de exclusão da multa. Situações de vínculo negado aparecem muito na rescisão indireta, quando o empregado pede a rescisão por falta grave do empregador.

Multa do art. 477 x multa do art. 467: cumuláveis

O erro mais frequente é tratar as multas dos arts. 467 e 477 como se fossem a mesma coisa, ou como se coubesse apenas uma. São penalidades independentes e se somam. A do art. 467 pune quem, tendo verbas rescisórias incontroversas, não as paga até a primeira audiência trabalhista, e o acréscimo é de 50% sobre essa parte incontroversa. A do art. 477 pune o atraso no pagamento dentro dos dez dias, com um salário. O quadro abaixo separa as três penalidades que costumam ser confundidas.

PenalidadeQuando incideValorA favor de quem
Multa do art. 477Atraso no pagamento da rescisão além de 10 dias1 salário (remuneração)Empregado
Multa do art. 467Verbas incontroversas não pagas até a 1ª audiência50% sobre a parte incontroversaEmpregado
Multa de 40% do FGTSDispensa sem justa causa40% dos depósitos do contratoEmpregado

As três podem aparecer no mesmo processo. Uma empresa que demite sem justa causa, paga com atraso e ainda deixa de quitar as verbas incontroversas na primeira audiência pode ser condenada às três de uma vez. Calcule a parte do FGTS na calculadora da multa de 40% do FGTS. Vale notar que o art. 467 tem uma exceção subjetiva: o parágrafo único afasta a multa quando o empregador é ente público (União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações).

Falência, recuperação judicial e morte do empregador

Algumas situações alteram quem responde pela multa e se ela é devida. A Súmula 388 do TST afasta as multas dos arts. 467 e 477 da massa falida, mas com um limite: a dispensa precisa ter ocorrido apenas depois de decretada a falência. Se o contrato foi rompido antes, com o atraso já configurado, as multas continuam devidas mesmo que a falência venha em seguida.

A recuperação judicial não recebe o mesmo tratamento. A jurisprudência entende que a Súmula 388 não se aplica por analogia à empresa em recuperação, que continua em atividade, então a multa do art. 477 é devida normalmente. Já na morte do empregador pessoa física constituído em empresa individual, o empregado pode rescindir o contrato (art. 483, §2º), e as verbas e o prazo de dez dias passam a ser responsabilidade do espólio.

Pagamento parcial, cheque sem fundo e forma de pagamento

O prazo só se cumpre quando o pagamento se concretiza. O art. 477, §4º admite o pagamento em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordado; para o empregado analfabeto, apenas dinheiro ou depósito. Um cheque comum que volta por falta de fundo não quita a rescisão, então a mora persiste e a multa incide, como se nada tivesse sido pago no prazo. O mesmo raciocínio vale para um PIX estornado ou um depósito que não se efetiva.

O pagamento parcial no prazo é mais delicado. Se a empresa pagou dentro dos dez dias tudo o que entendia devido, e depois a Justiça reconhece diferenças, a multa não incide sobre essas diferenças (Tema 164 do TST). Mas se a empresa simplesmente atrasou o pagamento do conjunto das verbas, a multa é devida. A fronteira é entre discordar do valor e descumprir o prazo.

Anotação da CTPS e baixa no eSocial

Além de pagar, o empregador precisa formalizar a saída. A baixa é anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e comunicada ao eSocial, que hoje concentra os eventos de desligamento. O art. 477, §10 estabelece que a anotação da extinção do contrato na CTPS é documento hábil para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e movimentar a conta do FGTS, nos casos permitidos, desde que a comunicação do §6º tenha sido feita.

Por isso o atraso ou a recusa em dar baixa prejudica o trabalhador para além da multa: sem a baixa, ele encontra obstáculo para sacar o FGTS e habilitar o seguro-desemprego. Quem quer entender as regras do benefício pode ler o guia do seguro-desemprego.

A multa administrativa do §8º, que vai para a União

O §8º prevê, no mesmo dispositivo, duas multas pelo atraso. A primeira é a que vai para o empregado, de um salário, que este guia detalha. A segunda é uma multa administrativa, aplicada pela fiscalização do trabalho e recolhida à União, não ao trabalhador. O texto original da lei fixou essa multa em BTN, um índice já extinto, e hoje ela é atualizada por tabela de infrações do órgão responsável, reajustada periodicamente.

A distinção importa para não misturar as contas. Quando se fala em multa do art. 477 no contexto de uma reclamação trabalhista, quase sempre se trata da multa em favor do empregado. A multa administrativa segue outro caminho, o da autuação e do processo administrativo, e o seu valor não entra no cálculo que o trabalhador recebe.

Juros e correção sobre a multa

A multa do art. 477 não fica congelada até o pagamento. Sobre ela incidem correção monetária e juros desde o momento em que passou a ser devida até a quitação, como acontece com as demais verbas trabalhistas. Depois das decisões do STF sobre os índices de atualização dos débitos trabalhistas, os créditos passaram a ser corrigidos por parâmetros como a taxa Selic na fase judicial. Para simular a atualização de valores atrasados, use a calculadora de atualização de débitos trabalhistas e veja o guia de atualização de débitos trabalhistas.

O que fazer na prática ao não receber

Se o prazo de dez dias passou e a rescisão não foi paga, ou foi paga a menor, alguns passos ajudam a organizar a cobrança:

Se o desligamento envolveu justa causa ou acordo, os guias específicos ajudam a checar se as verbas estavam corretas: veja a rescisão por justa causa e a rescisão por acordo.

Limitações

Este guia tem caráter educativo e traz estimativas. A multa do art. 477 depende das circunstâncias do atraso, da prova das datas e da interpretação aplicada ao caso, inclusive quanto ao adiamento do prazo quando o décimo dia cai em dia sem expediente bancário. A calculadora usa a contagem corrida simples de dez dias como referência e considera a multa igual à remuneração informada, mas o valor final reconhecido em uma reclamação trabalhista pode variar. O conteúdo não substitui a orientação de um advogado trabalhista ou contador, indispensável em casos concretos.

Fontes oficiais

Conclusão

A rescisão deve ser paga em até dez dias corridos do fim do contrato. Passado esse prazo, a multa do art. 477 é de um salário do empregado, calculada sobre a remuneração completa e devida mesmo que o vínculo só seja reconhecido em juízo, salvo quando o próprio trabalhador deu causa ao atraso. Ela se soma à multa do art. 467 e à multa de 40% do FGTS, então confundir uma com a outra pode custar caro. Para conferir datas e valores, use a calculadora da multa do art. 477, calcule as verbas na rescisão CLT, veja o 13º salário e as férias, explore todas as calculadoras trabalhistas e entenda como validamos os cálculos.

Calculadoras deste guia

Leia também

Fontes oficiais

Links externos para os documentos oficiais consultados na construção desta página. O conteúdo deles pode mudar sem aviso; em caso de divergência, vale sempre a fonte oficial.

Como validamos os cálculos

Os valores citados neste guia são estimativos e baseados em fontes oficiais (CLT art. 477 / Lei 13.467/2017). Eles podem variar conforme convenção coletiva, situação individual e atualizações da legislação. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão?
Dez dias corridos contados do término do contrato, pelo art. 477, §6º da CLT. Desde a Reforma Trabalhista de 2017 o prazo é único: vale para o aviso prévio trabalhado e para o indenizado, para pedido de demissão, dispensa sem justa causa, rescisão por acordo e término de contrato por prazo determinado. Antes da Reforma havia dois prazos, o primeiro dia útil seguinte ao fim do aviso trabalhado e dez dias no aviso indenizado, o que gerava muita confusão. Hoje a regra é uma só.
Quanto vale a multa do art. 477?
Um salário do empregado, pago a ele, quando as verbas rescisórias saem fora do prazo de dez dias (art. 477, §8º). Não é pagamento em dobro nem um percentual das verbas: é o valor de um salário, somado ao que já era devido. O valor é fixo e não cresce com os dias de atraso, ou seja, atrasar um dia ou sessenta dias gera a mesma multa de um salário. Um detalhe importante fixado pelo TST em 2025 (Tema 142) é que a base é a remuneração, todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas o salário-base.
A multa incide sobre o salário-base ou sobre a remuneração?
Sobre a remuneração. Em 2025 o TST firmou tese vinculante (Tema 142) no sentido de que a multa do art. 477, §8º incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não se limita ao salário-base. Na prática, se o trabalhador recebia salário-base mais parcelas habituais como comissões, adicional noturno ou horas extras médias, essas parcelas entram no valor da multa. Por isso, ao usar a calculadora, informe a remuneração mensal completa, e não só o salário registrado na carteira.
O atraso de um dia já gera a multa?
Sim. Passado o décimo dia sem o pagamento das verbas, a multa de um salário é devida, salvo quando o próprio trabalhador comprovadamente deu causa ao atraso. Não há período de tolerância previsto em lei. O que a jurisprudência afasta é situação diferente: quando o empregador paga tudo no prazo mas em valor a menor, e a diferença só é reconhecida depois em juízo, aí a multa não incide sobre a diferença (TST, Tema 164).
O prazo de dez dias é em dias úteis ou corridos?
Corridos. São dez dias contados de forma contínua a partir do término do contrato, sem excluir sábados, domingos e feriados. Se o contrato termina em 10 de março, o prazo vai até 20 de março, mesmo que caiam um sábado e um domingo no meio. Há discussão quando o décimo dia cai em dia sem expediente bancário: a orientação mais aceita é que o pagamento pode ser feito no primeiro dia útil seguinte, sem multa. A calculadora do ValorFinal usa a contagem corrida simples como estimativa.
A multa do art. 477 é a mesma que a multa de 40% do FGTS?
Não. A multa de 40% do FGTS é uma verba da dispensa sem justa causa, calculada sobre o total depositado no contrato. A multa do art. 477 é uma sanção pelo atraso no pagamento da rescisão e vale um salário. São penalidades diferentes, com fatos geradores diferentes, e podem coexistir no mesmo desligamento: uma empresa que demite sem justa causa e ainda paga com atraso deve a multa de 40% do FGTS e mais a multa do art. 477.
A empresa pode escapar da multa dizendo que havia controvérsia sobre as verbas?
Em regra, não. A Súmula 462 do TST deixa claro que a multa é devida mesmo quando o vínculo de emprego só é reconhecido em juízo. O simples fato de a empresa discordar dos valores, ou negar que havia relação de emprego, não afasta a multa. A única exceção legal é quando, comprovadamente, o trabalhador deu causa à mora. É o argumento que as empresas mais tentam e que costuma ser rejeitado.
A multa do art. 477 e a multa do art. 467 são a mesma coisa?
Não, e elas se somam. A multa do art. 467 é de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas que não forem pagas até a primeira audiência na Justiça do Trabalho. A do art. 477 é de um salário pelo atraso no pagamento dentro de dez dias. São cumuláveis: um mesmo processo pode condenar a empresa nas duas. Confundir uma com a outra, ou achar que só cabe uma, é o erro mais comum nesse assunto.
E se o empregador for pessoa física e falecer, ou a empresa falir?
No caso de morte do empregador pessoa física constituído em empresa individual, o empregado pode rescindir o contrato (art. 483, §2º), e as verbas rescisórias e o prazo de dez dias recaem sobre o espólio. Na falência, a Súmula 388 do TST dispensa a massa falida das multas dos arts. 467 e 477, mas essa dispensa só vale se a rescisão ocorreu após a decretação da falência. Se o contrato foi rompido antes, as multas continuam devidas. Na recuperação judicial, a Súmula 388 não se aplica e a multa é devida.
Recebi a rescisão com cheque sem fundo. Conta como atraso?
Sim. O pagamento só se considera feito quando o dinheiro fica efetivamente disponível ao trabalhador. Cheque sem fundo, PIX estornado ou depósito que não se concretiza não quitam a rescisão, então a mora persiste e a multa de um salário incide. O art. 477, §4º admite pagamento em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado; para o empregado analfabeto, só dinheiro ou depósito. Um cheque comum que volta não cumpre o prazo.
Como conferir se a rescisão foi paga no prazo?
Some dez dias corridos à data do fim do contrato para achar o prazo limite e compare com a data em que o dinheiro caiu na conta. A calculadora da multa do art. 477 faz essa comparação e indica os dias de atraso e o valor da multa. Guarde o termo de rescisão, o comprovante de pagamento e a anotação da CTPS, porque são eles que provam as datas em uma eventual reclamação trabalhista.
Recebi a rescisão atrasada. Como cobrar a multa e qual o prazo?
A multa é cobrada na Justiça do Trabalho, junto com as demais verbas. O prazo é de dois anos contados do fim do contrato para ajuizar a ação (art. 7º, XXIX, da Constituição), alcançando os créditos dos últimos cinco anos. Sobre o valor incidem juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Reúna o termo de rescisão, os comprovantes e, se possível, procure o sindicato ou um advogado trabalhista antes de o prazo de dois anos se esgotar.
A homologação no sindicato ainda é obrigatória para pagar a rescisão?
Não. A Reforma Trabalhista de 2017 revogou o §1º do art. 477, que exigia assistência do sindicato ou do então Ministério do Trabalho nos contratos com mais de um ano. Hoje nenhuma modalidade de rescisão depende de homologação obrigatória. O prazo de dez dias para pagar, porém, continua valendo, e a anotação da baixa na CTPS já é documento suficiente para o saque do FGTS e o pedido de seguro-desemprego (art. 477, §10).
A multa administrativa é a mesma que o trabalhador recebe?
Não. O art. 477, §8º prevê duas penalidades distintas para o mesmo atraso. Uma é a multa em favor do empregado, de um salário, que vai para o bolso do trabalhador. A outra é uma multa administrativa, aplicada pela fiscalização do trabalho e recolhida à União, com valor fixado em tabela oficial e reajustado por norma do órgão. São coisas separadas: o trabalhador recebe a primeira; a segunda é uma sanção do Estado contra a empresa.