Rescisão por justa causa (art. 482): hipóteses, verbas e o que se perde

Guia completo da demissão por justa causa (art. 482 da CLT): as hipóteses de falta grave, as verbas que o trabalhador ainda recebe (saldo e férias vencidas + 1/3), o que se perde (aviso, 13º, FGTS, seguro) e como contestar.

Revisado pela equipe editorial ValorFinalCLT (art. 482) / TST
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A demissão por justa causa é a punição mais pesada que existe no contrato de trabalho. O empregado perde o emprego e, junto com ele, quase todas as verbas rescisórias: fica só com o saldo de salário e com as férias vencidas, se tiver. É por isso que a lei cerca a justa causa de exigências e por que tanta justa causa aplicada de forma apressada acaba revertida na Justiça do Trabalho. Este guia percorre as hipóteses do art. 482 da CLT uma a uma, mostra em reais a diferença entre ser mandado embora por justa causa e sem justa causa, explica os requisitos que a punição precisa cumprir e o que fazer quando ela é injusta. Para chegar aos números do seu caso, use a calculadora de rescisão por justa causa.

Resposta rápida

Na justa causa, o trabalhador recebe saldo de salário e férias vencidas mais 1/3, e nada além disso.

  • Base legal: art. 482 da CLT, que traz a lista fechada de faltas graves.
  • Recebe: saldo de salário (com desconto de INSS e, se for o caso, IRRF) e férias vencidas com 1/3, isentas de INSS e IRRF.
  • Perde: aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40%, saque do FGTS pela rescisão e seguro-desemprego.
  • A justa causa só se sustenta com prova, punição imediata e proporcional, e pode ser revertida na Justiça do Trabalho em até dois anos.

Conteúdo educativo e estimativo. Não substitui a orientação de um advogado trabalhista sobre o seu caso concreto.

O que é a justa causa

Justa causa é a rescisão do contrato de trabalho motivada por falta grave do empregado. A empresa não paga indenização porque sustenta que o próprio trabalhador deu causa ao fim do contrato. A base legal é o art. 482 do Decreto-Lei 5.452/1943, a CLT, que lista as condutas capazes de justificar a dispensa.

Duas características dessa lista importam mais do que parecem. A primeira: ela é taxativa. O empregador não inventa hipótese nova nem estica uma alínea existente para caber o caso que quer punir. Se a conduta não se encaixa em nenhuma das alíneas, não há justa causa, por mais irritante que o comportamento tenha sido. A segunda: o enquadramento é o começo, não o fim. Um fato pode caber perfeitamente na letra da lei e ainda assim a justa causa cair, porque faltou prova, porque a empresa demorou a punir ou porque a pena foi desproporcional ao que aconteceu.

Vale separar a justa causa das outras formas de encerrar o contrato. Na demissão sem justa causa, quem decide é a empresa e o trabalhador recebe o pacote completo. No pedido de demissão, quem decide é o empregado, que abre mão do aviso, da multa e do seguro. Na rescisão por acordo do art. 484-A, os dois combinam a saída e dividem o prejuízo. A justa causa é a única em que a saída funciona como punição.

O que o trabalhador recebe e o que perde

O contraste com a dispensa sem justa causa é o jeito mais rápido de entender o tamanho do estrago. A tabela abaixo compara verba por verba:

VerbaJusta causaSem justa causaObservação
Saldo de salárioSimSimDias trabalhados no mês da saída. Sofre INSS e IRRF.
Férias vencidas + 1/3Sim, se houverSim, se houverDireito já adquirido. Isentas de INSS e IRRF.
Férias proporcionais + 1/3NãoSimPerdidas na justa causa (Súmula 171 do TST).
13º proporcionalNãoSimOs avos do ano do desligamento são perdidos.
Aviso prévioNãoSim, 30 a 90 diasNa justa causa não há aviso nem trabalhado nem indenizado.
Multa de 40% do FGTSNãoSimIncide sobre os depósitos do contrato.
Saque do FGTSNãoSimO saldo fica retido na conta vinculada, mas continua do trabalhador.
Seguro-desempregoNãoSim, se cumprir os requisitosA justa causa não é dispensa involuntária para a Lei 7.998/1990.

Repare que só duas linhas ficam com "sim" na coluna da justa causa. Para ver os dois cenários lado a lado com os seus números, combine a calculadora de rescisão por justa causa com a calculadora de rescisão CLT, que cobre a demissão sem justa causa.

As hipóteses do art. 482 da CLT, uma a uma

A lista do art. 482 tem doze alíneas mais um parágrafo único. Muita gente conhece de ouvir falar, mas erra o conteúdo. Segue o que cada uma realmente alcança:

AlíneaCondutaO que significa na prática
aAto de improbidadeDesonestidade com proveito indevido: furto, apropriação de valores, adulteração de nota, falsificação de atestado. É a falta mais grave da lista.
bIncontinência de conduta ou mau procedimentoIncontinência tem conotação sexual (assédio, pornografia no ambiente de trabalho). Mau procedimento é a alínea residual: conduta incorreta grave que não cabe nas outras.
cNegociação habitual por conta própriaTrabalhar por fora concorrendo com o empregador ou em prejuízo do serviço, sem permissão. Exige habitualidade.
dCondenação criminal transitada em julgadoSó quando não houver suspensão da execução da pena. Processo em andamento ou prisão preventiva não bastam.
eDesídia no desempenho das funçõesNegligência habitual: atrasos, faltas, produção baixa, descuido reiterado. É a única que praticamente exige gradação da pena, por ser somatório de faltas leves.
fEmbriaguez habitual ou em serviçoA embriaguez em serviço pune o episódio. Já a habitual é tratada hoje pela jurisprudência como doença: o caminho esperado é o encaminhamento a tratamento, não a dispensa.
gViolação de segredo da empresaRevelar a terceiros informação sigilosa capaz de causar prejuízo: fórmula, carteira de clientes, estratégia, dado protegido.
hIndisciplina ou insubordinaçãoIndisciplina é descumprir norma geral da empresa. Insubordinação é recusar ordem direta e legítima do superior.
iAbandono de empregoFalta prolongada somada à intenção de não voltar. Referência prática de cerca de 30 dias, mas o elemento decisivo é a intenção.
jAto lesivo da honra ou ofensa físicaContra qualquer pessoa no serviço, salvo legítima defesa própria ou de outrem. Inclui injúria, calúnia e agressão.
kOfensa ao empregador ou superiorMesma conduta da alínea j, mas dirigida ao empregador ou a superior hierárquico, inclusive fora do horário de trabalho.
lPrática constante de jogos de azarExige constância e, para boa parte da jurisprudência, reflexo no serviço. Aposta isolada no celular não configura.
mPerda da habilitação por conduta dolosaIncluída pela Lei 13.467/2017. Exemplo típico: motorista profissional que perde a CNH por dolo e fica impedido de exercer a função.
Parágrafo únicoAtos atentatórios à segurança nacionalHipótese rara, que depende de apuração administrativa. Praticamente sem aplicação no dia a dia.

As duas verbas que sobrevivem: saldo de salário e férias vencidas

O saldo de salário é o pagamento dos dias efetivamente trabalhados no mês em que o contrato acabou. A conta é o salário dividido por 30, multiplicado pelos dias trabalhados. Ele existe em qualquer rescisão porque não é indenização: é salário por trabalho já prestado, e ninguém trabalha de graça, nem quem cometeu falta grave. Por ser salário, sofre desconto de INSS e, quando a base alcança a faixa de incidência, de IRRF. Esse detalhe costuma passar batido e faz o valor final ficar menor que a soma bruta.

As férias vencidas seguem outra lógica. Quando o trabalhador completa 12 meses de contrato, ele adquire o direito a um período de férias. Se sair sem ter gozado esse período, a empresa paga o valor em dinheiro, acrescido do terço constitucional, o que dá o salário multiplicado por 4/3. A justa causa não apaga esse direito porque ele foi conquistado antes da falta: já estava no patrimônio do empregado. É exatamente isso que a Súmula 171 do TST firma ao dizer que apenas as férias proporcionais se perdem na dispensa por justa causa. As férias indenizadas são isentas de INSS e de IRRF, então entram integrais na conta.

Um alerta: se as férias vencidas não foram concedidas dentro dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo, elas podem ser devidas em dobro, conforme o art. 137 da CLT. A justa causa não afasta essa penalidade. Veja como isso funciona no guia de férias vencidas em dobro e estime o valor na calculadora de férias vencidas em dobro.

Exemplo numérico: justa causa com salário de R$ 3.000

Considere um trabalhador com salário de R$ 3.000,00, admitido em 10/03/2023 e dispensado por justa causa em 10/07/2026, com um período de férias vencidas não gozado. Os números abaixo saem da mesma engine da calculadora do ValorFinal:

Ou seja, mais de três anos de casa e o desligamento rende R$ 4.925,00, sendo que R$ 4.000,00 disso são férias que ele já tinha conquistado antes. O tempo de serviço, em si, não gerou nada. Confira o cálculo com os seus dados na calculadora de rescisão por justa causa e veja o efeito dos descontos na calculadora de salário líquido CLT.

O mesmo caso sem justa causa: a diferença em reais

Agora troque só o motivo do desligamento. Mesmo salário, mesmas datas, mesmas férias vencidas, mas dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado. Com 3 anos completos de casa, o aviso é de 39 dias, pela conta da Lei 12.506/2011 (30 dias mais 3 por ano completo). E o aviso indenizado projeta o contrato, o que aumenta os avos de 13º e de férias proporcionais:

VerbaJusta causaSem justa causa
Saldo de salárioR$ 1.000,00R$ 1.000,00
Aviso prévio (39 dias)R$ 0,00R$ 3.900,00
Férias vencidas + 1/3R$ 4.000,00R$ 4.000,00
Férias proporcionais + 1/3R$ 0,00R$ 2.000,00
13º proporcionalR$ 0,00R$ 2.000,00
Descontos de INSSR$ 75,00R$ 230,69
Verbas líquidasR$ 4.925,00R$ 12.669,32
FGTS liberado para saqueR$ 0,00R$ 9.912,00
Multa de 40% do FGTSR$ 0,00R$ 3.964,80
Total estimado disponívelR$ 4.925,00R$ 26.546,11

A diferença passa de R$ 21.600,00 no mesmo contrato, com o mesmo salário e o mesmo tempo de casa. Muda só o motivo anotado na rescisão. Esse número é a razão pela qual vale a pena examinar com cuidado uma justa causa que pareça frágil, e também a razão pela qual o empregador precisa documentar bem a punição antes de aplicá-la. Os valores de FGTS acima são estimados pelos depósitos do contrato; o valor exato está no extrato da Caixa. Detalhe do cálculo do aviso no guia de aviso prévio e da multa na calculadora da multa de 40% do FGTS.

FGTS e seguro-desemprego na justa causa

O FGTS é o ponto que mais gera medo, e boa parte desse medo é infundado. A justa causa não confisca o FGTS. O dinheiro depositado ao longo do contrato continua na conta vinculada da Caixa, em nome do trabalhador, rendendo. O que a justa causa faz é bloquear a hipótese de saque por demissão e eliminar a multa de 40%. O saldo segue disponível para as outras hipóteses legais: aposentadoria, doença grave prevista em lei, financiamento ou compra de imóvel, e a adesão ao saque-aniversário. Sobre a mecânica dos depósitos, veja o guia do FGTS de 8% pago pelo empregador e o guia de como calcular o FGTS.

Já o seguro-desemprego fica de fora por um motivo estrutural. O benefício da Lei 7.998/1990 existe para amparar quem foi dispensado sem justa causa, ou seja, quem perdeu a renda involuntariamente. Na justa causa, a lógica do sistema é que o trabalhador contribuiu para o próprio desligamento, então não há dispensa involuntária a amparar e as guias não são emitidas. Só que essa porta reabre se a justa causa for revertida: reconhecida a dispensa sem justa causa, o trabalhador passa a ter direito ao benefício e à liberação do FGTS. Os requisitos e o número de parcelas estão no guia do seguro-desemprego, e a estimativa do valor sai da calculadora de seguro-desemprego.

Requisitos de validade: o que a punição precisa cumprir

Enquadrar a conduta numa alínea do art. 482 é só metade do trabalho. A justa causa precisa passar por um conjunto de filtros construídos pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista:

A prova: o ônus é do empregador

Este é o eixo que decide a maior parte dos processos. Quem alega a justa causa tem que prová-la, e quem alega é a empresa. O trabalhador não precisa provar que é inocente. Isso decorre da regra de distribuição do ônus da prova do art. 818 da CLT: cabe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A justa causa é justamente um fato extintivo do direito às verbas.

Como a justa causa é a pena máxima e mancha a reputação profissional de quem a recebe, os tribunais exigem prova robusta, não indício. Suspeita não serve. Boato não serve. "Todo mundo sabia" não serve. Na prática, a empresa sustenta a punição com registros de ponto, advertências e suspensões assinadas, e-mails e mensagens, imagens de câmera, boletim de ocorrência, sindicância interna documentada e testemunhas que presenciaram o fato. Do outro lado, o trabalhador que discorda deve reunir o que mostre versão diferente ou desproporção: conversas, escalas, avaliações de desempenho positivas, o histórico de anos sem nenhuma punição.

Abandono de emprego: o que realmente configura

O abandono da alínea i é campeão de mal entendido. A ideia de que "30 dias de falta dá justa causa automática" está errada. O abandono tem dois elementos, e os dois precisam existir. O objetivo é a ausência prolongada, e aí os 30 dias servem como referência prática consolidada. O subjetivo é o animus abandonandi, a intenção de não retornar ao emprego. É esse segundo elemento que derruba justa causa por abandono na Justiça.

Um empregado internado, preso, em licença médica não comunicada por impossibilidade, ou que aguarda decisão do INSS, falta por muito tempo sem nenhuma intenção de abandonar. A Súmula 32 do TST trata de uma situação típica: presume abandono do empregado que não retorna ao serviço em 30 dias após cessar o benefício previdenciário, salvo se comprovar justo motivo. Presunção, não certeza, e o trabalhador pode derrubá-la. Por isso a prática recomendada ao empregador é documentar a tentativa de contato, por telegrama com aviso de recebimento ou meio equivalente, antes de encerrar o contrato.

Justa causa do empregado e rescisão indireta: os dois lados

A CLT trata os dois lados da falta grave em artigos vizinhos e simétricos. O art. 482 cuida da falta do empregado. O art. 483 cuida da falta do empregador, e é a base da rescisão indireta, apelidada de justa causa do patrão. Nas hipóteses do art. 483 estão o rigor excessivo, a exigência de serviços alheios ao contrato ou acima das forças do empregado, o descumprimento das obrigações contratuais (salário atrasado, FGTS não depositado), o perigo manifesto de mal considerável e a ofensa física ou à honra praticada pela empresa.

O efeito financeiro é o oposto exato. Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador recebe tudo o que receberia numa demissão sem justa causa: aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40%, saque do FGTS e seguro-desemprego. Não é raro que os dois pedidos apareçam no mesmo processo, com a empresa alegando justa causa e o empregado pedindo rescisão indireta pelos mesmos fatos vistos de outro ângulo. Aprofunde no guia de rescisão indireta e simule os valores na calculadora de rescisão indireta.

Erros do empregador que costumam anular a justa causa

Quando uma justa causa é revertida, quase sempre o problema não foi o fato em si, e sim o modo de aplicar a punição. Os tropeços mais comuns:

Como contestar na Justiça do Trabalho e quais os prazos

Quem discorda da justa causa pede na Justiça do Trabalho a reversão, ou seja, a descaracterização da falta grave e a conversão do desligamento em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas que foram negadas, a liberação do FGTS com multa de 40% e a entrega das guias do seguro-desemprego. Quando a justa causa vem acompanhada de exposição pública ou acusação sem prova, também se costuma pedir indenização por dano moral.

O prazo é o do art. 7º, XXIX, da Constituição: dois anos contados do fim do contrato para ajuizar a ação, alcançando os créditos dos últimos cinco anos. Só que esperar até o limite é má ideia. Provas somem, testemunhas se dispersam e o detalhe que sustenta a versão do trabalhador some da memória. Passos práticos logo após o desligamento:

Limitações

Os valores deste guia e da calculadora são estimativas educacionais e não substituem o termo de rescisão da empresa nem a orientação de um advogado trabalhista. Alguns limites merecem destaque. A estimativa considera um período de férias vencidas; havendo mais de um, o valor sobe. Não entram automaticamente horas extras, comissões, adicionais, médias de variáveis nem regras de convenção coletiva, que podem ser mais favoráveis que a CLT. As férias vencidas podem ser devidas em dobro (art. 137 da CLT) se não foram concedidas no prazo, hipótese que precisa ser avaliada caso a caso. O saldo do FGTS mostrado é estimado pelos depósitos do próprio contrato, calculados sobre o salário atual, e o valor real está no extrato da Caixa, que pode conter depósitos de contratos anteriores. Por fim, o enquadramento da conduta e a validade da punição dependem dos fatos e da prova produzida no processo: nenhuma calculadora decide se uma justa causa é válida. Como chegamos a esses números está em como validamos os cálculos.

Fontes oficiais

Conclusão

A justa causa reduz a rescisão a duas verbas: saldo de salário e férias vencidas com 1/3. Some aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40%, saque do FGTS e seguro-desemprego. No exemplo deste guia, isso significou R$ 4.925,00 contra R$ 26.546,11 no mesmo contrato dispensado sem justa causa. Por outro lado, a punição não se sustenta só porque a empresa a chamou de justa causa: ela depende de enquadramento no art. 482, de prova robusta produzida pelo empregador e de uma aplicação imediata, proporcional e sem dupla punição. Quando um desses pilares falha, a reversão na Justiça do Trabalho é um caminho concreto, e o prazo é de dois anos. Para calcular o seu caso, use a calculadora de rescisão por justa causa, compare com a calculadora de rescisão CLT, consulte os termos no glossário trabalhista, veja as demais calculadoras trabalhistas e entenda como validamos os cálculos.

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Leia também

Fontes oficiais

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Como validamos os cálculos

Os valores citados neste guia são estimativos e baseados em fontes oficiais (CLT (art. 482) / TST). Eles podem variar conforme convenção coletiva, situação individual e atualizações da legislação. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

O que o trabalhador recebe na demissão por justa causa?
Duas verbas: o saldo de salário (os dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento) e as férias vencidas acrescidas de 1/3, quando existir período aquisitivo completo e não gozado. Nada mais. Ele perde o aviso prévio, o 13º proporcional, as férias proporcionais, a multa de 40% do FGTS, o saque do FGTS e o seguro-desemprego. Atenção a um detalhe que engana muita gente: o saldo de salário ainda sofre desconto de INSS e, dependendo do valor, de IRRF. Então o que cai na conta é menor que a soma bruta das duas verbas.
Quais são as hipóteses de justa causa no art. 482 da CLT?
O art. 482 lista, entre outras: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador ou que gere concorrência; condenação criminal transitada em julgado sem suspensão da execução; desídia no desempenho das funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou ofensas físicas; prática constante de jogos de azar; e a perda da habilitação para a profissão por conduta dolosa. O parágrafo único trata dos atos atentatórios à segurança nacional. A lista é taxativa: o empregador não pode inventar uma hipótese fora dela.
O empregador pode aplicar justa causa por qualquer motivo?
Não. Além de enquadrar a conduta em uma das hipóteses do art. 482, a punição precisa cumprir requisitos que a jurisprudência cobra: imediatidade (punir logo depois de conhecer a falta, sem deixar o tempo passar, o que caracterizaria perdão tácito), proporcionalidade entre a falta e a pena, ausência de dupla punição pelo mesmo fato (non bis in idem) e, nas faltas leves e repetidas, a gradação das penas. Faltando qualquer um desses elementos, a justa causa tende a cair na Justiça do Trabalho mesmo quando o fato realmente aconteceu.
Na justa causa há saque do FGTS e multa de 40%?
Não. O trabalhador demitido por justa causa não movimenta o FGTS por causa da rescisão e não recebe a multa de 40%. O dinheiro depositado ao longo do contrato não é devolvido ao empregador nem desaparece: continua na conta vinculada, em nome do trabalhador, e poderá ser sacado no futuro por outra hipótese legal, como aposentadoria, doença grave prevista em lei, compra de imóvel pelo FGTS ou a adesão ao saque-aniversário. O que a justa causa faz é fechar a porta específica do saque por demissão.
Como calcular a rescisão por justa causa?
Comece pelo saldo de salário: divida o salário por 30 e multiplique pelos dias trabalhados no mês da saída. Depois, se houver período aquisitivo de férias completo e não gozado, some as férias vencidas com o terço constitucional, ou seja, o salário multiplicado por 4/3. Sobre o saldo de salário incidem INSS e, se a base alcançar a faixa, IRRF. As férias indenizadas são isentas de INSS e de IRRF. A soma dessas duas verbas, menos os descontos, é a estimativa do valor a receber. A calculadora de rescisão por justa causa faz essa conta e mostra a memória de cálculo.
O trabalhador pode reverter a justa causa na Justiça?
Sim, e é uma das discussões mais comuns na Justiça do Trabalho. Se o juiz entender que a justa causa foi indevida, seja porque o fato não ficou provado, seja porque a punição foi desproporcional ou tardia, a dispensa é convertida em demissão sem justa causa. Nesse caso o trabalhador passa a ter direito a aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa de 40%, liberação do FGTS e às guias do seguro-desemprego. Como a diferença entre os dois cenários costuma ser de vários salários, vale procurar um advogado trabalhista para avaliar o caso concreto.
O que é abandono de emprego e quantos dias configura?
Abandono de emprego é a ausência injustificada e prolongada somada à intenção de não voltar ao trabalho. Não basta faltar: é preciso o elemento subjetivo, a vontade de abandonar. A jurisprudência trabalhista consolidou como referência prática cerca de 30 dias de faltas seguidas, e a Súmula 32 do TST trata do tema no contexto do trabalhador que não retorna após o fim do auxílio previdenciário. Ainda assim, o prazo não é automático: se o empregado provar que estava doente, preso ou impedido por motivo justificável, não há abandono.
Justa causa precisa de advertências antes?
Depende da gravidade da falta. Nas condutas leves e reiteradas, especialmente a desídia (atrasos, faltas, produção ruim, descuido habitual), espera-se a gradação da pena: advertência verbal, advertência escrita, suspensão e, só então, a justa causa. Aplicar a pena máxima direto num caso de atraso costuma ser considerado desproporcional. Já em faltas graves de plano, como um furto comprovado ou uma agressão física no ambiente de trabalho, a justa causa pode ser aplicada imediatamente, sem punição anterior.
Justa causa do empregado é o mesmo que rescisão indireta?
Não, são figuras espelhadas. A justa causa do art. 482 é a falta grave cometida pelo empregado, e quem rescinde o contrato é a empresa. A rescisão indireta, do art. 483, é a justa causa do empregador: a empresa é quem comete a falta grave (atraso reiterado de salário, FGTS não depositado, assédio, exigência de serviços alheios ao contrato, rigor excessivo) e o empregado vai à Justiça pedir o fim do contrato. Reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador recebe exatamente as verbas da demissão sem justa causa, incluindo aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego.
A justa causa fica registrada na carteira de trabalho?
Não. A CTPS registra a admissão e a data de saída, não o motivo do desligamento. Anotar na carteira algo desabonador sobre a conduta do trabalhador é vedado pelo art. 29, §4º, da CLT. O motivo da rescisão aparece nos documentos do desligamento e nos eventos do eSocial, e é ali que a justa causa produz efeitos práticos, como o bloqueio do seguro-desemprego. Um futuro empregador não enxerga a justa causa apenas folheando a carteira.
Quem é demitido por justa causa recebe as férias vencidas?
Sim. Esse é o ponto que mais gera dúvida, porque parece contraditório perder quase tudo e ainda receber férias. As férias vencidas correspondem a um período aquisitivo de 12 meses já completado, ou seja, um direito que o trabalhador conquistou antes da falta. A Súmula 171 do TST é clara: só as férias proporcionais são perdidas na justa causa. As vencidas são devidas e vêm com o terço constitucional, mesmo na dispensa por falta grave.
Qual o prazo para entrar na Justiça contra uma justa causa?
A prescrição trabalhista é bienal: dois anos contados do fim do contrato para ajuizar a ação, alcançando os créditos dos últimos cinco anos, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição. Na prática, não convém esperar. Provas se perdem, testemunhas mudam de emprego e a memória dos fatos fica vaga. Quem discorda da justa causa deve reunir logo mensagens, e-mails, escalas, testemunhas e os documentos do desligamento, e procurar orientação jurídica sem demora.
A empresa precisa pagar a rescisão da justa causa em algum prazo?
Sim. O prazo do art. 477, §6º, da CLT é de 10 dias corridos contados do término do contrato, e vale para qualquer modalidade de rescisão, inclusive a justa causa. Pagar fora do prazo gera a multa do art. 477, §8º, equivalente a um salário do empregado, salvo quando o próprio trabalhador der causa ao atraso. Ou seja, mesmo quem é dispensado por falta grave tem direito a receber o saldo e as férias vencidas dentro do prazo legal.