Rescisão de contrato de experiência: arts. 479 e 480 e como calcular (2026)

Guia completo da rescisão do contrato de experiência e prazo determinado: a duração de até 90 dias, a indenização do art. 479 (empresa rompe), o art. 480 (empregado sai), a cláusula assecuratória e exemplos.

Revisado pela equipe editorial ValorFinalCLT arts. 443, 445, 479 a 481
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A rescisão do contrato de experiência depende de como o contrato termina. Ele é um contrato por prazo determinado de até 90 dias (arts. 443 e 445 da CLT); no término na data prevista, o trabalhador recebe saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º proporcional, saca o FGTS sem a multa de 40% e não há aviso prévio. Se a empresa rompe antes do fim sem justa causa, deve a indenização do art. 479, igual a metade da remuneração dos dias que faltavam, além da multa de 40% do FGTS. Se o empregado sai antes, pode indenizar a empresa pelo art. 480. Com cláusula assecuratória (art. 481), a saída antecipada segue as regras do prazo indeterminado, com aviso prévio. O pagamento deve ocorrer em dez dias corridos (art. 477, parágrafo 6º). Este guia destrincha cada situação com exemplos em reais. Para a conta automática do seu caso, use a calculadora de rescisão de contrato de experiência.

Resposta rápida

O contrato de experiência dura até 90 dias. No término no prazo não há aviso nem multa de 40%; na ruptura antecipada pela empresa entra a indenização de metade dos dias restantes (art. 479).

  • Sempre há saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º proporcional.
  • Empresa rompe antes do fim: indenização de 1/2 dos dias restantes (art. 479) e multa de 40% do FGTS.
  • Empregado sai antes do fim: pode indenizar a empresa, com teto no art. 479 (art. 480).
  • Com cláusula assecuratória (art. 481), a saída antecipada segue as regras do prazo indeterminado, com aviso prévio.

Conteúdo educativo e estimativo. Não substitui a orientação de um advogado trabalhista sobre o seu caso concreto.

O que é o contrato de experiência?

O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, previsto no art. 443 da CLT, com duração máxima de 90 dias fixada no art. 445. A ideia é simples: dar às duas partes um tempo para se avaliarem antes de assumir um vínculo sem prazo. A empresa observa o desempenho, a adaptação e a pontualidade; o trabalhador conhece a rotina, a equipe e as condições reais do cargo. Ao fim do prazo, ou o contrato se encerra, ou vira automaticamente um contrato por tempo indeterminado.

É importante separar o contrato de experiência do contrato por prazo determinado comum. Os dois têm data para acabar e seguem as mesmas regras de ruptura antecipada dos arts. 479 a 481, mas o prazo máximo é diferente: a experiência não passa de 90 dias, enquanto outros contratos a termo podem chegar a dois anos. Por ser curto e marcado, o contrato de experiência concentra as dúvidas justamente na hora de terminar, que é onde a maioria dos erros de conta acontece.

Quanto tempo o contrato de experiência pode durar?

Três regras de prazo precisam estar claras antes de qualquer cálculo. A primeira: o total do contrato de experiência não pode passar de 90 dias. A segunda: ele admite uma única prorrogação, desde que a soma dos dois períodos continue dentro dos 90 dias (art. 451 da CLT). Um contrato inicial de 45 dias pode ser prorrogado por mais 45; um de 60, por mais 30. A terceira: qualquer coisa fora disso converte o contrato em prazo indeterminado.

A conversão acontece em três situações comuns. Se o contrato ultrapassa 90 dias, se é prorrogado uma segunda vez, ou se o trabalhador continua na função depois da data de término sem que um novo contrato seja assinado. Em qualquer delas, a experiência acaba e começa um vínculo sem prazo: uma dispensa posterior passa a exigir aviso prévio, 13º e férias proporcionais integrais e multa de 40% do FGTS, como em qualquer demissão sem justa causa. Por isso a data de término precisa ser respeitada por escrito, e não de boca.

Verbas por tipo de término: o quadro geral

Antes dos exemplos, vale ver de cima como cada forma de encerramento trata as verbas. A tabela abaixo resume o que muda entre o término no prazo, as duas rupturas antecipadas e o contrato com cláusula assecuratória:

VerbaTérmino no prazoEmpresa rompe antes (art. 479)Empregado sai antes (art. 480)Com cláusula (art. 481)
Saldo de salárioSimSimSimSim
Férias proporcionais + 1/3SimSimSimSim
13º proporcionalSimSimSimSim
Indenização de 1/2 dos dias (art. 479)NãoSim, a empresa pagaNãoNão
Indenização ao empregador (art. 480)NãoNãoPossível, teto no art. 479Não
Aviso prévioNãoNãoNãoSim
Multa de 40% do FGTSNãoSimNãoSim, se a empresa rompe
Saque do FGTSSimSimEm regra nãoSim, se a empresa rompe

Repare no eixo comum: saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º proporcional aparecem em todas as colunas. O que separa as situações é a indenização (do lado da empresa no art. 479, do lado do empregado no art. 480), o aviso prévio (só com cláusula assecuratória) e a multa de 40% do FGTS. Os próximos blocos abrem cada coluna com números.

O término no prazo: o que o trabalhador recebe

Este é o caso mais tranquilo e o mais frequente. O contrato chega à data marcada e se encerra sem que ninguém tenha rompido nada. Como não houve dispensa antecipada, não há aviso prévio nem multa de 40% do FGTS. O trabalhador recebe as verbas proporcionais ao tempo em que trabalhou:

Um detalhe que engana muita gente: o saldo de salário e o 13º proporcional sofrem desconto de INSS e, se a base alcançar a faixa, de IRRF. As férias proporcionais com 1/3 são isentas dos dois, por terem natureza indenizatória. Ou seja, a soma bruta das verbas não é o que cai na conta. O guia de como calcular o FGTS e a calculadora de salário líquido CLT ajudam a enxergar esses descontos.

Exemplo em reais do término no prazo

Considere um contrato de experiência de 90 dias, com salário de R$ 2.000,00, encerrado na data prevista com 12 dias trabalhados no último mês. Os avos de férias e de 13º somam 3 meses de contrato. A tabela mostra as verbas devidas:

Linha do cálculoValor
Saldo de salário (12 dias)R$ 800,00
Férias proporcionais + 1/3 (3 avos)R$ 666,67
13º proporcional (3 avos)R$ 500,00
Subtotal bruto das verbasR$ 1.966,67
INSS sobre saldo e 13º- R$ 97,50
IRRFR$ 0,00
Verbas líquidasR$ 1.869,17

Fora dessas verbas, o trabalhador ainda saca o FGTS depositado ao longo do contrato, sem multa de 40%, porque o término no prazo não é dispensa. Não há aviso prévio a pagar. Rode o seu cenário na calculadora de rescisão de contrato de experiência e compare com a calculadora de rescisão CLT.

Art. 479: a empresa rompe antes do fim

Aqui está a proteção principal do trabalhador no contrato de experiência. Se a empresa encerra o contrato antes da data prevista, sem justa causa e sem cláusula assecuratória, o art. 479 da CLT a obriga a pagar, a título de indenização, metade da remuneração que o trabalhador teria direito de receber até o fim do contrato. Essa indenização substitui o aviso prévio, que não existe nesse formato, e se soma às verbas de sempre.

A conta da indenização é direta: salário dividido por 30, multiplicado pelos dias que faltavam, multiplicado por 0,5. Além dela, incide a multa de 40% do FGTS sobre os depósitos do contrato, porque a ruptura antecipada pela empresa equivale a uma dispensa sem justa causa. O trabalhador também saca o FGTS. Estime a multa na calculadora de multa de 40% do FGTS e o saldo na calculadora de FGTS. A indenização do art. 479 e as férias proporcionais são isentas de INSS e IRRF; o saldo de salário e o 13º, não.

Exemplo em reais do art. 479

Suponha um contrato de experiência com salário de R$ 2.100,00, previsto para durar 90 dias, mas rompido pela empresa faltando 30 dias para o fim, com 29 dias trabalhados no último mês. O valor do dia é R$ 70,00 (R$ 2.100,00 dividido por 30). A indenização do art. 479 fica assim:

Linha do cálculoValor
Saldo de salário (29 dias)R$ 2.030,00
Férias proporcionais + 1/3 (2 avos)R$ 466,67
13º proporcional (2 avos)R$ 350,00
Indenização art. 479 (R$ 70,00 x 30 dias x 0,5)R$ 1.050,00
Subtotal bruto das verbasR$ 3.896,67
INSS sobre saldo e 13º (aproximado)- R$ 184,64
Verbas líquidas (aproximado)R$ 3.712,03

A essas verbas soma-se a multa de 40% do FGTS sobre os depósitos do contrato, além do saque do saldo do FGTS, ambos fora da folha de verbas porque são liberados na conta vinculada da Caixa. Os centavos do INSS podem variar um pouco conforme o arredondamento; a conta exata sai da calculadora de rescisão de contrato de experiência. Um erro comum aqui é pagar os 30 dias restantes por inteiro: o art. 479 prevê a metade, e só a metade.

Art. 480: o empregado sai antes do fim

A moeda tem dois lados. Se é o empregado que decide sair antes do término, o art. 480 da CLT permite que a empresa cobre dele uma indenização pelos prejuízos que a saída antecipada tenha causado. Não é uma punição automática: a empresa precisa demonstrar o prejuízo, e o parágrafo 1º limita o valor ao que o próprio empregado receberia se a empresa é que tivesse rompido, ou seja, ao teto da indenização do art. 479.

Na prática, essa cobrança é rara e o valor costuma ser modesto. O que muitos não percebem é que sair antes do fim tem outro custo indireto: o empregado que rompe a experiência por conta própria, sem cláusula assecuratória, em regra não saca o FGTS nem recebe seguro-desemprego, situação parecida com a de quem pede demissão em um contrato comum. Vale comparar com as outras formas de saída no guia da rescisão por acordo, no guia da rescisão por justa causa e no guia da rescisão indireta.

A cláusula assecuratória do direito recíproco (art. 481)

O art. 481 da CLT muda o jogo. Ele diz que, se o contrato por prazo determinado tiver uma cláusula assegurando a cada parte o direito de rescindir antes do prazo, a ruptura antecipada passa a seguir os princípios dos contratos por prazo indeterminado. Ou seja, some a indenização do art. 479 e entra o aviso prévio, além da multa de 40% do FGTS quando quem rompe é a empresa.

Na prática, é a diferença entre um contrato de experiência rígido e um flexível. Sem a cláusula, romper antes custa a indenização de metade dos dias que faltavam. Com a cláusula, romper antes custa o aviso prévio proporcional (30 dias mais 3 por ano completo, com teto de 90, embora dificilmente um contrato de experiência gere acréscimo), como explica o guia do aviso prévio. Confira a contagem dos dias na calculadora de aviso prévio. Para saber qual regra vale no seu caso, leia o contrato assinado: a existência ou não dessa cláusula está escrita nele.

Estabilidades que valem mesmo no contrato de experiência

Muita gente acredita que, por ter data para acabar, o contrato de experiência derruba qualquer estabilidade. Não é verdade. Duas garantias importantes se aplicam mesmo aqui.

A primeira é a estabilidade da gestante. A Súmula 244, III, do TST reconhece que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo no contrato por prazo determinado, incluído o de experiência. A proteção vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT), independentemente de a data de término do contrato cair no meio desse período. O detalhe está no guia da estabilidade da gestante.

A segunda é a estabilidade acidentária. A Súmula 378, III, do TST passou a aplicar a garantia de 12 meses do art. 118 da Lei 8.213/1991 também aos contratos por prazo determinado. Se o trabalhador se acidenta no trabalho, fica afastado por mais de 15 dias e recebe o auxílio por incapacidade, a estabilidade pode valer mesmo que o prazo do contrato termine durante o afastamento. Cada caso depende dos fatos e da prova, então nessas situações vale procurar um advogado antes de aceitar o encerramento.

FGTS e seguro-desemprego no contrato de experiência

Sobre o FGTS, a regra é a mesma de qualquer contrato CLT: o empregador deposita 8% do salário na conta vinculada durante todo o período de experiência. No término no prazo, o trabalhador pode sacar esse valor (art. 20, IX, da Lei 8.036/1990), mas sem a multa de 40%. Na ruptura antecipada pela empresa, além do saque, a multa de 40% incide sobre os depósitos do contrato. Já quando é o empregado que sai antes, em regra não há saque.

Sobre o seguro-desemprego, a resposta costuma frustrar: o término normal do contrato de experiência, em regra, não dá direito ao benefício, porque não é uma dispensa involuntária e sim o fim de um contrato que já tinha prazo. Além disso, o seguro exige carência mínima de meses trabalhados, que um contrato de até 90 dias dificilmente cumpre sozinho. Em rupturas antecipadas e em situações específicas o enquadramento pode mudar. Antes de contar com o benefício, confira os requisitos na calculadora de seguro-desemprego e no guia do seguro-desemprego.

Erros comuns na rescisão do contrato de experiência

Limitações

Os valores deste guia e da calculadora são estimativas educacionais e não substituem o termo de rescisão da empresa nem a orientação de um advogado trabalhista. Os exemplos não incluem automaticamente horas extras, comissões, adicionais, médias de variáveis nem regras de convenção coletiva, que podem ser mais favoráveis que a CLT. O saldo do FGTS mostrado é estimado pelos depósitos do próprio contrato, e o valor real está no extrato da Caixa. O tratamento de FGTS, multa, saque e seguro-desemprego depende da forma da ruptura e da existência de cláusula assecuratória. Estabilidade de gestante e de acidentado, e a validade de uma ruptura antecipada, dependem dos fatos e da prova de cada caso. Entenda o método em como validamos os cálculos.

Fontes oficiais

Conclusão

No contrato de experiência, a data de término manda na conta. Se o contrato acaba no prazo, o trabalhador recebe saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º proporcional, saca o FGTS e não há aviso prévio nem multa de 40%. Se a empresa rompe antes do fim sem cláusula assecuratória, entra a indenização do art. 479, equivalente a metade dos dias restantes, mais a multa de 40% do FGTS. Se é o empregado que sai antes, aplica-se o art. 480. E se o contrato tem a cláusula do art. 481, a saída antecipada segue as regras do prazo indeterminado, com aviso prévio. Para calcular o seu caso, use a calculadora de rescisão de contrato de experiência, compare com a rescisão CLT, veja o aviso prévio, o cálculo de férias, o 13º salário e o FGTS, explore todas as calculadoras trabalhistas e entenda como validamos os cálculos.

Calculadoras deste guia

Leia também

Fontes oficiais

Links externos para os documentos oficiais consultados na construção desta página. O conteúdo deles pode mudar sem aviso; em caso de divergência, vale sempre a fonte oficial.

Como validamos os cálculos

Os valores citados neste guia são estimativos e baseados em fontes oficiais (CLT arts. 443, 445, 479 a 481). Eles podem variar conforme convenção coletiva, situação individual e atualizações da legislação. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

O que é o contrato de experiência?
É uma espécie de contrato por prazo determinado (art. 443 da CLT) com duração máxima de 90 dias (art. 445), usado para a empresa avaliar o trabalhador e o trabalhador avaliar a empresa. Pode ser firmado em um único período de até 90 dias ou dividido em dois períodos que, somados, não passem disso. É o período que o senso comum chama de tempo de experiência, e a lei o cerca de regras próprias justamente porque tem começo e fim marcados de antemão.
O que muda entre terminar o contrato no prazo e romper antes do fim?
Muda quase tudo. Se o contrato chega ao fim na data combinada, não há aviso prévio nem multa de 40% do FGTS: o trabalhador recebe saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional e pode sacar o FGTS depositado. Se a empresa rompe antes do fim sem justa causa, entra a indenização do art. 479, equivalente a metade da remuneração dos dias que faltavam, e nesse caso há também a multa do FGTS. Se é o empregado que sai antes, aplica-se o art. 480, e ele é quem pode ter de indenizar a empresa.
Como calcular a indenização do art. 479?
É metade da remuneração dos dias que faltavam para o fim previsto. A conta é salário dividido por 30, multiplicado pelos dias restantes, multiplicado por 0,5. Num salário de R$ 2.100,00 (R$ 70,00 por dia) com 30 dias faltando, a indenização é 70 vezes 30 vezes 0,5, ou seja, R$ 1.050,00. A calculadora de rescisão do contrato de experiência faz essa conta a partir das datas de desligamento e de término previsto que você informar.
A indenização do art. 479 substitui o aviso prévio?
Sim, quando não há cláusula assecuratória. No contrato de experiência sem essa cláusula não existe aviso prévio: a proteção do trabalhador contra a ruptura antecipada pela empresa é justamente a indenização do art. 479. Só quando o contrato tem a cláusula do art. 481, que autoriza qualquer das partes a romper antes do fim, é que a saída antecipada passa a seguir as regras do prazo indeterminado, aí sim com aviso prévio no lugar da indenização do art. 479.
E se for o empregado que pede para sair antes do fim?
Aplica-se o art. 480 da CLT. O empregado que abandona o contrato por prazo determinado antes do término pode ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos que essa saída causar. O parágrafo 1º limita essa indenização ao valor que o próprio empregado receberia se a empresa tivesse rompido o contrato, ou seja, ao teto do art. 479. Na prática, a empresa raramente cobra e o valor costuma ser simbólico, mas a regra existe.
O que é a cláusula assecuratória do direito recíproco (art. 481)?
É uma cláusula, escrita no contrato, que reserva a cada uma das partes o direito de rescindir o contrato antes do prazo. Quando ela existe e é usada, o art. 481 manda aplicar os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Isso significa aviso prévio, multa de 40% do FGTS quando quem rompe é a empresa e as demais regras da dispensa comum, no lugar da indenização do art. 479. É a diferença entre um contrato de experiência rígido e um flexível.
Gestante tem estabilidade no contrato de experiência?
Sim. A Súmula 244, III, do TST reconhece que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo no contrato por prazo determinado, incluído o de experiência. A garantia vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). Ou seja, mesmo que o contrato de experiência chegue ao fim, a gestante mantém o emprego ou recebe a indenização do período de estabilidade. É um dos pontos que mais gera dúvida e disputa na Justiça do Trabalho.
Quem sofre acidente de trabalho durante a experiência tem estabilidade?
Pode ter. A Súmula 378, III, do TST passou a reconhecer a estabilidade acidentária de 12 meses, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, também nos contratos por prazo determinado, inclusive o de experiência. Se o trabalhador se acidenta, fica afastado por mais de 15 dias e recebe auxílio por incapacidade, a estabilidade se aplica mesmo que o prazo do contrato termine no meio do afastamento. Cada caso depende dos fatos e da prova, então vale procurar orientação.
Recebo FGTS no contrato de experiência?
Sim. O empregador deposita 8% do salário na conta vinculada durante todo o contrato de experiência, igual a qualquer contrato CLT. No término normal, no prazo, o trabalhador pode sacar esse FGTS (art. 20, IX, da Lei 8.036/1990), mas sem a multa de 40%. Na ruptura antecipada pela empresa, além do saque, incide a multa de 40% sobre os depósitos do contrato. Confira o valor na calculadora de FGTS e na calculadora de multa de 40% do FGTS.
Tenho direito a seguro-desemprego ao fim da experiência?
No término normal do contrato de experiência, em regra não há direito ao seguro-desemprego, porque não é uma dispensa sem justa causa e sim o fim de um contrato que já tinha data para acabar. Em situações de ruptura antecipada e em outros casos específicos o enquadramento pode variar, então confira os requisitos na calculadora de seguro-desemprego e no guia do seguro-desemprego antes de contar com o benefício.
O contrato de experiência pode ser prorrogado?
Pode, uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 90 dias (art. 451 da CLT). Um contrato inicial de 45 dias pode ser prorrogado por mais 45, por exemplo. O que não pode é prorrogar duas vezes ou passar de 90 dias: qualquer uma dessas situações converte o contrato em prazo indeterminado, com todos os direitos da dispensa comum, incluindo aviso prévio e multa de 40%.
O que acontece se eu continuar trabalhando depois do fim do prazo?
Se o trabalhador continua prestando serviço depois da data de término, sem que um novo contrato seja firmado, o contrato de experiência passa a valer por prazo indeterminado (art. 451 da CLT). A partir daí você deixa de estar em experiência: uma eventual dispensa segue as regras normais, com aviso prévio, 13º e férias proporcionais integrais e multa de 40% do FGTS. Por isso a data de término precisa ser respeitada por escrito.
As verbas rescisórias caem na conta pelo valor bruto?
Não. Sobre o saldo de salário e o 13º proporcional incidem INSS e, se a base alcançar a faixa de tributação, IRRF. Já a indenização do art. 479 e as férias proporcionais com 1/3 têm natureza indenizatória e são isentas dos dois. Por isso o valor que efetivamente entra na conta é menor que a soma bruta das verbas. A calculadora separa cada desconto para você ver o líquido, e o guia de salário líquido CLT explica como INSS e IRRF são calculados.
Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão do contrato de experiência?
Dez dias corridos contados do fim do contrato, pelo art. 477, parágrafo 6º, da CLT. O prazo vale para o término no prazo e para a ruptura antecipada. Pagar fora desse prazo gera a multa do art. 477, parágrafo 8º, equivalente a um salário do empregado, salvo quando o próprio trabalhador der causa ao atraso. Guarde o termo de rescisão e o comprovante de pagamento: são os documentos que sustentam qualquer discussão posterior.