A rescisão do contrato de experiência depende de como o contrato termina. Ele é um contrato por prazo determinado de até 90 dias (arts. 443 e 445 da CLT); no término na data prevista, o trabalhador recebe saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º proporcional, saca o FGTS sem a multa de 40% e não há aviso prévio. Se a empresa rompe antes do fim sem justa causa, deve a indenização do art. 479, igual a metade da remuneração dos dias que faltavam, além da multa de 40% do FGTS. Se o empregado sai antes, pode indenizar a empresa pelo art. 480. Com cláusula assecuratória (art. 481), a saída antecipada segue as regras do prazo indeterminado, com aviso prévio. O pagamento deve ocorrer em dez dias corridos (art. 477, parágrafo 6º). Este guia destrincha cada situação com exemplos em reais. Para a conta automática do seu caso, use a calculadora de rescisão de contrato de experiência.
Resposta rápida
O contrato de experiência dura até 90 dias. No término no prazo não há aviso nem multa de 40%; na ruptura antecipada pela empresa entra a indenização de metade dos dias restantes (art. 479).
- Sempre há saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º proporcional.
- Empresa rompe antes do fim: indenização de 1/2 dos dias restantes (art. 479) e multa de 40% do FGTS.
- Empregado sai antes do fim: pode indenizar a empresa, com teto no art. 479 (art. 480).
- Com cláusula assecuratória (art. 481), a saída antecipada segue as regras do prazo indeterminado, com aviso prévio.
Conteúdo educativo e estimativo. Não substitui a orientação de um advogado trabalhista sobre o seu caso concreto.
O que é o contrato de experiência?
O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, previsto no art. 443 da CLT, com duração máxima de 90 dias fixada no art. 445. A ideia é simples: dar às duas partes um tempo para se avaliarem antes de assumir um vínculo sem prazo. A empresa observa o desempenho, a adaptação e a pontualidade; o trabalhador conhece a rotina, a equipe e as condições reais do cargo. Ao fim do prazo, ou o contrato se encerra, ou vira automaticamente um contrato por tempo indeterminado.
É importante separar o contrato de experiência do contrato por prazo determinado comum. Os dois têm data para acabar e seguem as mesmas regras de ruptura antecipada dos arts. 479 a 481, mas o prazo máximo é diferente: a experiência não passa de 90 dias, enquanto outros contratos a termo podem chegar a dois anos. Por ser curto e marcado, o contrato de experiência concentra as dúvidas justamente na hora de terminar, que é onde a maioria dos erros de conta acontece.
Quanto tempo o contrato de experiência pode durar?
Três regras de prazo precisam estar claras antes de qualquer cálculo. A primeira: o total do contrato de experiência não pode passar de 90 dias. A segunda: ele admite uma única prorrogação, desde que a soma dos dois períodos continue dentro dos 90 dias (art. 451 da CLT). Um contrato inicial de 45 dias pode ser prorrogado por mais 45; um de 60, por mais 30. A terceira: qualquer coisa fora disso converte o contrato em prazo indeterminado.
A conversão acontece em três situações comuns. Se o contrato ultrapassa 90 dias, se é prorrogado uma segunda vez, ou se o trabalhador continua na função depois da data de término sem que um novo contrato seja assinado. Em qualquer delas, a experiência acaba e começa um vínculo sem prazo: uma dispensa posterior passa a exigir aviso prévio, 13º e férias proporcionais integrais e multa de 40% do FGTS, como em qualquer demissão sem justa causa. Por isso a data de término precisa ser respeitada por escrito, e não de boca.
Verbas por tipo de término: o quadro geral
Antes dos exemplos, vale ver de cima como cada forma de encerramento trata as verbas. A tabela abaixo resume o que muda entre o término no prazo, as duas rupturas antecipadas e o contrato com cláusula assecuratória:
| Verba | Término no prazo | Empresa rompe antes (art. 479) | Empregado sai antes (art. 480) | Com cláusula (art. 481) |
|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Férias proporcionais + 1/3 | Sim | Sim | Sim | Sim |
| 13º proporcional | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Indenização de 1/2 dos dias (art. 479) | Não | Sim, a empresa paga | Não | Não |
| Indenização ao empregador (art. 480) | Não | Não | Possível, teto no art. 479 | Não |
| Aviso prévio | Não | Não | Não | Sim |
| Multa de 40% do FGTS | Não | Sim | Não | Sim, se a empresa rompe |
| Saque do FGTS | Sim | Sim | Em regra não | Sim, se a empresa rompe |
Repare no eixo comum: saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º proporcional aparecem em todas as colunas. O que separa as situações é a indenização (do lado da empresa no art. 479, do lado do empregado no art. 480), o aviso prévio (só com cláusula assecuratória) e a multa de 40% do FGTS. Os próximos blocos abrem cada coluna com números.
O término no prazo: o que o trabalhador recebe
Este é o caso mais tranquilo e o mais frequente. O contrato chega à data marcada e se encerra sem que ninguém tenha rompido nada. Como não houve dispensa antecipada, não há aviso prévio nem multa de 40% do FGTS. O trabalhador recebe as verbas proporcionais ao tempo em que trabalhou:
- Saldo de salário: os dias do último mês que ainda não foram pagos.
- Férias proporcionais com 1/3: mesmo em poucos meses, o período conta. Veja o cálculo no guia de férias CLT.
- 13º proporcional: um doze avos por mês trabalhado, detalhado no guia do 13º salário.
- Saque do FGTS: os 8% depositados no contrato podem ser sacados (art. 20, IX, da Lei 8.036/1990), mas sem a multa rescisória.
Um detalhe que engana muita gente: o saldo de salário e o 13º proporcional sofrem desconto de INSS e, se a base alcançar a faixa, de IRRF. As férias proporcionais com 1/3 são isentas dos dois, por terem natureza indenizatória. Ou seja, a soma bruta das verbas não é o que cai na conta. O guia de como calcular o FGTS e a calculadora de salário líquido CLT ajudam a enxergar esses descontos.
Exemplo em reais do término no prazo
Considere um contrato de experiência de 90 dias, com salário de R$ 2.000,00, encerrado na data prevista com 12 dias trabalhados no último mês. Os avos de férias e de 13º somam 3 meses de contrato. A tabela mostra as verbas devidas:
| Linha do cálculo | Valor |
|---|---|
| Saldo de salário (12 dias) | R$ 800,00 |
| Férias proporcionais + 1/3 (3 avos) | R$ 666,67 |
| 13º proporcional (3 avos) | R$ 500,00 |
| Subtotal bruto das verbas | R$ 1.966,67 |
| INSS sobre saldo e 13º | - R$ 97,50 |
| IRRF | R$ 0,00 |
| Verbas líquidas | R$ 1.869,17 |
Fora dessas verbas, o trabalhador ainda saca o FGTS depositado ao longo do contrato, sem multa de 40%, porque o término no prazo não é dispensa. Não há aviso prévio a pagar. Rode o seu cenário na calculadora de rescisão de contrato de experiência e compare com a calculadora de rescisão CLT.
Art. 479: a empresa rompe antes do fim
Aqui está a proteção principal do trabalhador no contrato de experiência. Se a empresa encerra o contrato antes da data prevista, sem justa causa e sem cláusula assecuratória, o art. 479 da CLT a obriga a pagar, a título de indenização, metade da remuneração que o trabalhador teria direito de receber até o fim do contrato. Essa indenização substitui o aviso prévio, que não existe nesse formato, e se soma às verbas de sempre.
A conta da indenização é direta: salário dividido por 30, multiplicado pelos dias que faltavam, multiplicado por 0,5. Além dela, incide a multa de 40% do FGTS sobre os depósitos do contrato, porque a ruptura antecipada pela empresa equivale a uma dispensa sem justa causa. O trabalhador também saca o FGTS. Estime a multa na calculadora de multa de 40% do FGTS e o saldo na calculadora de FGTS. A indenização do art. 479 e as férias proporcionais são isentas de INSS e IRRF; o saldo de salário e o 13º, não.
Exemplo em reais do art. 479
Suponha um contrato de experiência com salário de R$ 2.100,00, previsto para durar 90 dias, mas rompido pela empresa faltando 30 dias para o fim, com 29 dias trabalhados no último mês. O valor do dia é R$ 70,00 (R$ 2.100,00 dividido por 30). A indenização do art. 479 fica assim:
| Linha do cálculo | Valor |
|---|---|
| Saldo de salário (29 dias) | R$ 2.030,00 |
| Férias proporcionais + 1/3 (2 avos) | R$ 466,67 |
| 13º proporcional (2 avos) | R$ 350,00 |
| Indenização art. 479 (R$ 70,00 x 30 dias x 0,5) | R$ 1.050,00 |
| Subtotal bruto das verbas | R$ 3.896,67 |
| INSS sobre saldo e 13º (aproximado) | - R$ 184,64 |
| Verbas líquidas (aproximado) | R$ 3.712,03 |
A essas verbas soma-se a multa de 40% do FGTS sobre os depósitos do contrato, além do saque do saldo do FGTS, ambos fora da folha de verbas porque são liberados na conta vinculada da Caixa. Os centavos do INSS podem variar um pouco conforme o arredondamento; a conta exata sai da calculadora de rescisão de contrato de experiência. Um erro comum aqui é pagar os 30 dias restantes por inteiro: o art. 479 prevê a metade, e só a metade.
Art. 480: o empregado sai antes do fim
A moeda tem dois lados. Se é o empregado que decide sair antes do término, o art. 480 da CLT permite que a empresa cobre dele uma indenização pelos prejuízos que a saída antecipada tenha causado. Não é uma punição automática: a empresa precisa demonstrar o prejuízo, e o parágrafo 1º limita o valor ao que o próprio empregado receberia se a empresa é que tivesse rompido, ou seja, ao teto da indenização do art. 479.
Na prática, essa cobrança é rara e o valor costuma ser modesto. O que muitos não percebem é que sair antes do fim tem outro custo indireto: o empregado que rompe a experiência por conta própria, sem cláusula assecuratória, em regra não saca o FGTS nem recebe seguro-desemprego, situação parecida com a de quem pede demissão em um contrato comum. Vale comparar com as outras formas de saída no guia da rescisão por acordo, no guia da rescisão por justa causa e no guia da rescisão indireta.
A cláusula assecuratória do direito recíproco (art. 481)
O art. 481 da CLT muda o jogo. Ele diz que, se o contrato por prazo determinado tiver uma cláusula assegurando a cada parte o direito de rescindir antes do prazo, a ruptura antecipada passa a seguir os princípios dos contratos por prazo indeterminado. Ou seja, some a indenização do art. 479 e entra o aviso prévio, além da multa de 40% do FGTS quando quem rompe é a empresa.
Na prática, é a diferença entre um contrato de experiência rígido e um flexível. Sem a cláusula, romper antes custa a indenização de metade dos dias que faltavam. Com a cláusula, romper antes custa o aviso prévio proporcional (30 dias mais 3 por ano completo, com teto de 90, embora dificilmente um contrato de experiência gere acréscimo), como explica o guia do aviso prévio. Confira a contagem dos dias na calculadora de aviso prévio. Para saber qual regra vale no seu caso, leia o contrato assinado: a existência ou não dessa cláusula está escrita nele.
Estabilidades que valem mesmo no contrato de experiência
Muita gente acredita que, por ter data para acabar, o contrato de experiência derruba qualquer estabilidade. Não é verdade. Duas garantias importantes se aplicam mesmo aqui.
A primeira é a estabilidade da gestante. A Súmula 244, III, do TST reconhece que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo no contrato por prazo determinado, incluído o de experiência. A proteção vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT), independentemente de a data de término do contrato cair no meio desse período. O detalhe está no guia da estabilidade da gestante.
A segunda é a estabilidade acidentária. A Súmula 378, III, do TST passou a aplicar a garantia de 12 meses do art. 118 da Lei 8.213/1991 também aos contratos por prazo determinado. Se o trabalhador se acidenta no trabalho, fica afastado por mais de 15 dias e recebe o auxílio por incapacidade, a estabilidade pode valer mesmo que o prazo do contrato termine durante o afastamento. Cada caso depende dos fatos e da prova, então nessas situações vale procurar um advogado antes de aceitar o encerramento.
FGTS e seguro-desemprego no contrato de experiência
Sobre o FGTS, a regra é a mesma de qualquer contrato CLT: o empregador deposita 8% do salário na conta vinculada durante todo o período de experiência. No término no prazo, o trabalhador pode sacar esse valor (art. 20, IX, da Lei 8.036/1990), mas sem a multa de 40%. Na ruptura antecipada pela empresa, além do saque, a multa de 40% incide sobre os depósitos do contrato. Já quando é o empregado que sai antes, em regra não há saque.
Sobre o seguro-desemprego, a resposta costuma frustrar: o término normal do contrato de experiência, em regra, não dá direito ao benefício, porque não é uma dispensa involuntária e sim o fim de um contrato que já tinha prazo. Além disso, o seguro exige carência mínima de meses trabalhados, que um contrato de até 90 dias dificilmente cumpre sozinho. Em rupturas antecipadas e em situações específicas o enquadramento pode mudar. Antes de contar com o benefício, confira os requisitos na calculadora de seguro-desemprego e no guia do seguro-desemprego.
Erros comuns na rescisão do contrato de experiência
- Pagar os dias restantes por inteiro. A indenização do art. 479 é a metade da remuneração dos dias que faltavam, não o valor cheio.
- Esquecer férias e 13º proporcionais. São devidos mesmo em contratos de poucos meses, em todas as formas de término.
- Tratar o término no prazo como demissão comum. Sem cláusula assecuratória e sem ruptura antecipada, não há aviso prévio nem multa de 40%.
- Achar que gestante e acidentado não têm estabilidade. As Súmulas 244, III, e 378, III, do TST dizem o contrário.
- Prorrogar mais de uma vez ou passar de 90 dias. Isso converte o contrato em prazo indeterminado, com todos os direitos da dispensa comum.
- Somar as verbas brutas e achar que é o líquido. Saldo e 13º sofrem INSS e, conforme o valor, IRRF; indenização do art. 479 e férias são isentas.
Limitações
Os valores deste guia e da calculadora são estimativas educacionais e não substituem o termo de rescisão da empresa nem a orientação de um advogado trabalhista. Os exemplos não incluem automaticamente horas extras, comissões, adicionais, médias de variáveis nem regras de convenção coletiva, que podem ser mais favoráveis que a CLT. O saldo do FGTS mostrado é estimado pelos depósitos do próprio contrato, e o valor real está no extrato da Caixa. O tratamento de FGTS, multa, saque e seguro-desemprego depende da forma da ruptura e da existência de cláusula assecuratória. Estabilidade de gestante e de acidentado, e a validade de uma ruptura antecipada, dependem dos fatos e da prova de cada caso. Entenda o método em como validamos os cálculos.
Fontes oficiais
- CLT, Decreto-Lei 5.452/1943 (Planalto): art. 443 (contrato por prazo determinado), art. 445 (prazo máximo), art. 451 (prorrogação e conversão), arts. 479 e 480 (indenizações da ruptura antecipada) e art. 481 (cláusula assecuratória).
- Lei 8.036/1990 (Planalto): regime do FGTS, o depósito de 8%, a multa rescisória e as hipóteses de saque, entre elas a extinção normal do contrato a termo (art. 20, IX).
- Lei 7.998/1990 (Planalto): Programa de Seguro-Desemprego, requisitos e carência que, em regra, o término do contrato de experiência não preenche.
Conclusão
No contrato de experiência, a data de término manda na conta. Se o contrato acaba no prazo, o trabalhador recebe saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º proporcional, saca o FGTS e não há aviso prévio nem multa de 40%. Se a empresa rompe antes do fim sem cláusula assecuratória, entra a indenização do art. 479, equivalente a metade dos dias restantes, mais a multa de 40% do FGTS. Se é o empregado que sai antes, aplica-se o art. 480. E se o contrato tem a cláusula do art. 481, a saída antecipada segue as regras do prazo indeterminado, com aviso prévio. Para calcular o seu caso, use a calculadora de rescisão de contrato de experiência, compare com a rescisão CLT, veja o aviso prévio, o cálculo de férias, o 13º salário e o FGTS, explore todas as calculadoras trabalhistas e entenda como validamos os cálculos.
