Banco de horas não é um cofre onde as horas extras ficam guardadas por tempo indeterminado. É um acordo com data de validade, e essa data muda conforme a forma como o regime foi pactuado: mês, 6 meses ou 1 ano. Passado o prazo sem a folga, a hora guardada volta a ser hora extra e tem que ser paga com adicional. Este guia mostra as três modalidades e seus prazos, quando o saldo vale hora cheia e quando vale hora mais 50%, como calcular o saldo com exemplos em reais, e o que acontece com o saldo positivo e com o negativo no fim do contrato. Para chegar ao seu número, use a calculadora de banco de horas.
Resposta rápida
O banco de horas troca hora extra por folga futura, dentro do prazo do acordo. O que não for compensado no prazo vira hora extra paga com adicional.
- Prazos: mês no acordo individual tácito (art. 59, § 6º), até 6 meses no acordo individual escrito (§ 5º), até 1 ano por norma coletiva (§ 2º).
- Saldo = horas acumuladas menos horas compensadas. Na folga a troca é hora por hora; no pagamento entra o adicional de no mínimo 50%.
- Fim do contrato com saldo positivo: o art. 59, § 3º, manda pagar as horas não compensadas pela remuneração da data da rescisão.
- Mesmo com banco de horas, a jornada não pode passar de 10 horas por dia (art. 59, § 2º).
Conteúdo educativo com cálculo estimativo. A convenção coletiva da sua categoria pode ter regra própria de prazo e de adicional, e ela prevalece quando for mais benéfica.
O que é o banco de horas e para que ele serve
O banco de horas é um regime de compensação de jornada. Em vez de pagar a hora extra no contracheque do mês, a empresa registra essa hora como crédito e a devolve depois em forma de folga. Quando o trabalhador cumpre jornada menor que a contratada, o lançamento é o inverso: entra como débito, e ele fica devendo horas. A base legal é o art. 59 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.
A lógica econômica é simples. Empresas com demanda irregular, como comércio no fim do ano, indústria com pico de produção e serviços com sazonalidade, preferem esticar a jornada no mês cheio e encurtar no mês fraco, em vez de pagar hora extra em um período e ter gente ociosa no outro. Para o trabalhador, a troca é de dinheiro por tempo. Quem valoriza folga em dia útil pode ganhar com isso. Quem contava com o valor da hora extra no orçamento, não.
Um ponto que costuma ser mal explicado no RH: o banco de horas não elimina o direito à hora extra. Ele suspende o pagamento enquanto a compensação estiver dentro do prazo pactuado. A dispensa do acréscimo prevista no art. 59, § 2º, é condicionada. Se a condição não se cumpre, o direito volta inteiro, com adicional. O cálculo do valor dessa hora está no guia de horas extras, que trata do divisor, da base de cálculo e dos reflexos.
As três modalidades e seus prazos
A confusão mais comum sobre banco de horas nasce aqui. Não existe um prazo único. O art. 59 prevê três formatos, e cada um tem uma exigência de forma diferente e um prazo diferente. Quanto mais longo o prazo, mais forte precisa ser a pactuação.
| Forma de pactuação | Prazo para compensar | Exigência de forma | Base legal |
|---|---|---|---|
| Acordo individual tácito ou escrito | Dentro do mesmo mês | Basta o ajuste entre as partes, ainda que sem documento | CLT, art. 59, § 6º |
| Acordo individual escrito | Até 6 meses | Documento assinado entre empregado e empregador | CLT, art. 59, § 5º |
| Convenção ou acordo coletivo | Até 1 ano | Negociação com o sindicato da categoria | CLT, art. 59, § 2º |
Repare no que a tabela implica na prática. Se o seu contracheque mostra saldo de banco acumulado há 9 meses e não existe cláusula de banco de horas na convenção coletiva da categoria, o prazo aplicável é de 6 meses, e o que passou disso deveria ter sido pago. O prazo não é escolha do departamento pessoal: ele é consequência do documento que existe. Antes de discutir saldo, descubra qual dos três instrumentos rege o seu caso.
O que a Reforma Trabalhista mudou
Antes da Lei 13.467/2017, o banco de horas plurimensal dependia de negociação coletiva. O acordo individual servia para a compensação simples, dentro de limites estreitos, e a jurisprudência do TST era restritiva quanto a bancos de horas instituídos sem sindicato. A Súmula 85, item V, registra esse entendimento: as disposições da súmula não se aplicam ao banco de horas, que só poderia ser instituído por negociação coletiva.
A Reforma criou o § 5º do art. 59 e abriu a porta do acordo individual escrito com prazo de até 6 meses. Criou também o § 6º, que autoriza expressamente a compensação no mesmo mês por acordo individual tácito. E acrescentou o art. 59-B, cujo parágrafo único afirma que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas, em sentido oposto ao da Súmula 85, IV.
A consequência é que a Súmula 85 continua sendo citada, mas em pontos que a lei nova regulou de forma diferente ela deixou de ser resposta automática. Guias e vídeos publicados antes de 2017 e nunca atualizados repetem que banco de horas só vale com sindicato. Isso não corresponde ao texto vigente do art. 59, § 5º.
Hora por hora ou hora com adicional: quando cada regra vale
Essa é a pergunta que decide o valor. A resposta depende do destino da hora, e não da vontade das partes.
Na folga dentro do prazo, a troca é hora por hora. O art. 59, § 2º, diz que pode ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. A palavra correspondente é literal: uma hora trabalhada a mais gera uma hora de folga, sem acréscimo em dinheiro. Quem trabalhou 10 horas extras no mês e folgou 10 horas dentro do prazo não recebe nada além do salário normal, e isso está correto.
No pagamento, entra o adicional. A dispensa do § 2º só existe enquanto a compensação acontece. Quando a hora vira dinheiro, ela é hora extraordinária e segue o art. 7º, XVI, da Constituição: remuneração no mínimo 50% superior à da hora normal. Convenções de várias categorias negociam 60%, 70% ou 100%, e o percentual da norma coletiva prevalece quando for mais benéfico.
Vale registrar uma observação honesta: existe entendimento, na linha da Súmula 85, III, de que em compensação irregular sem extrapolação da jornada semanal seja devido apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação, e não a hora cheia mais adicional. Não é a mesma coisa que o saldo vencido de um banco válido, tratado adiante. Os dois cenários costumam ser misturados em discussões de balcão.
Como calcular o saldo passo a passo
A conta do saldo é uma subtração, e o erro raramente está na aritmética. Está no recorte do período e na definição do que entra como crédito.
- Delimite o período do acordo. Um banco de 6 meses iniciado em janeiro fecha em junho. Horas de julho pertencem ao ciclo seguinte e não podem ser somadas no mesmo bolo para escapar do vencimento.
- Some os créditos. Toda hora trabalhada além da jornada contratada do período, lançada no banco. A referência é a jornada do contrato daquele trabalhador, não as 8 horas em abstrato: quem tem contrato de 6 horas gera crédito a partir da sétima. Esse detalhe está no guia da jornada de trabalho.
- Some os débitos. Horas folgadas, saídas antecipadas e jornadas encurtadas por decisão da empresa, quando lançadas no banco.
- Calcule o saldo. Saldo = créditos menos débitos. Positivo, há horas a folgar ou a receber. Negativo, o trabalhador deve horas.
- Converta o saldo positivo vencido em dinheiro. Valor = saldo × valor da hora × (1 + adicional). É essa a sequência que a calculadora de banco de horas executa, com a memória de cálculo aberta.
O valor da hora não sai do nada. Ele é o salário mensal dividido pela jornada mensal contratada: R$ 3.300,00 divididos por 220 horas dão R$ 15,00 por hora na jornada de 44 horas semanais. Quem tem jornada menor tem hora maior, porque o mesmo salário é dividido por menos horas. Isole esse número na calculadora de salário por hora ou no guia do salário por hora antes de multiplicar qualquer coisa.
Exemplos resolvidos em reais
Exemplo 1. Saldo pequeno, hora de R$ 12,00. Um empregado acumulou 20 horas no semestre e folgou 8. O saldo é 20 menos 8 = 12 horas. Vencido o prazo sem folga, com adicional de 50%, a hora vale R$ 12,00 × 1,5 = R$ 18,00. As 12 horas somam R$ 216,00.
Exemplo 2. Salário de R$ 3.300, jornada de 220 horas. A hora normal é R$ 15,00. O trabalhador acumulou 46 horas no semestre e folgou 30. O saldo é 16 horas. Com adicional de 50%, a hora vale R$ 22,50 e o saldo vencido vale R$ 360,00. Se a convenção da categoria previr 70%, a hora vai a R$ 25,50 e o mesmo saldo passa a R$ 408,00, uma diferença de R$ 48,00 que depende só de ler a cláusula certa.
Exemplo 3. Saldo negativo. O mesmo trabalhador acumulou 12 horas e folgou 20. O saldo é 12 menos 20 = menos 8 horas. Ele deve 8 horas ao empregador, e a calculadora informa o saldo negativo com valor estimado de R$ 0,00, porque a ferramenta não transforma débito de horas em dívida em dinheiro. O motivo está na seção sobre saldo negativo, mais abaixo.
O adicional muda o resultado mais do que a maioria imagina. A tabela usa o mesmo saldo de 16 horas e a mesma hora de R$ 15,00, variando só o percentual:
| Adicional aplicado | Valor da hora | Saldo de 16 horas | Quando aparece |
|---|---|---|---|
| 0% (hora cheia) | R$ 15,00 | R$ 240,00 | Cenário de comparação; abaixo do piso constitucional para hora extra |
| 50% (piso legal) | R$ 22,50 | R$ 360,00 | Constituição, art. 7º, XVI |
| 60% | R$ 24,00 | R$ 384,00 | Convenção coletiva mais benéfica |
| 70% | R$ 25,50 | R$ 408,00 | Convenção coletiva mais benéfica |
| 100% (dobro) | R$ 30,00 | R$ 480,00 | Domingo ou feriado sem folga compensatória; cláusula coletiva |
A primeira linha existe por um motivo. A calculadora de banco de horas aceita qualquer percentual de adicional, inclusive zero, porque serve tanto para estimar o valor do saldo vencido quanto para comparar cenários. Zero não é o padrão nem a regra legal do saldo vencido: o campo já vem com 50% preenchido.
Saldo positivo: prazo vencido e fim do contrato
São duas situações diferentes, com bases legais diferentes, e o resultado prático acaba sendo o mesmo: paga.
Prazo vencido durante o contrato.Aqui não há um parágrafo dizendo "pague". A conclusão vem por eliminação. O § 2º dispensa o acréscimo se houver compensação no período. Sem compensação no período, não há dispensa, e a hora trabalhada além da jornada é trabalho extraordinário comum, remunerado com o adicional do art. 7º, XVI, da Constituição. Zerar o saldo na virada do ciclo, por decisão interna, não tem apoio no texto.
Fim do contrato. Este caso tem regra expressa. O art. 59, § 3º, da CLT determina que, na rescisão sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador tem direito ao pagamento das horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Duas consequências merecem atenção.
- O prazo em curso não protege a empresa. Se o contrato termina em março e o banco de 6 meses ia até junho, o saldo de março é devido em março. A rescisão antecipa o acerto.
- A base é a remuneração da data da rescisão. Horas acumuladas em janeiro, quando o salário era menor, são pagas pelo salário da saída. Quem teve aumento ou promoção no período recebe o saldo antigo pelo valor novo.
O saldo entra no acerto ao lado das demais verbas. Para ver o conjunto, use a calculadora de rescisão CLT e o guia da rescisão CLT. O prazo de pagamento do acerto é de 10 dias corridos contados do fim do contrato, e o descumprimento gera a multa do art. 477, tratada no guia da multa do art. 477.
Saldo negativo e desconto na rescisão
O saldo negativo aparece quando a empresa mandou o trabalhador para casa mais cedo, encurtou a jornada por falta de demanda ou concedeu folga antes de haver crédito, e lançou isso no banco. Ele passa a dever horas, que serão trabalhadas dentro do prazo do acordo.
A pergunta que interessa é o que acontece se o contrato acaba com esse saldo em aberto. O art. 59 não trata do assunto. Não existe um § 3º ao contrário mandando descontar. E há três obstáculos concretos a essa cobrança:
- Art. 462 da CLT: proíbe descontos no salário fora das hipóteses de adiantamento, de dispositivo de lei ou de norma coletiva. Saldo negativo de banco não é adiantamento salarial.
- Art. 2º da CLT: os riscos da atividade econômica são do empregador. Foi ele quem decidiu dispensar a mão de obra naquele dia.
- Tempo à disposição: o trabalhador que foi mandado embora mais cedo não deixou de trabalhar por vontade própria; ele cumpriu a ordem recebida.
Isso não fecha a questão. Norma coletiva com previsão expressa de acerto do saldo negativo, pedido de demissão e situações particulares aparecem em decisões nos dois sentidos, e o desfecho depende do caso concreto. O que dá para afirmar com segurança é que o desconto não é automático nem decorre do texto do art. 59. Por isso a calculadora de banco de horas mostra o saldo negativo em horas e mantém o valor estimado em R$ 0,00: ela não arbitra uma dívida que a lei não impõe.
Falta injustificada é outra história e não se resolve pelo banco de horas. Ela segue a regra do desconto do dia mais o reflexo no descanso semanal remunerado, detalhada no guia do desconto de faltas.
Banco de horas ou horas extras: o que compensa para cada lado
Os dois regimes tratam do mesmo fato, a hora além da jornada, com resultados diferentes para quem trabalha e para quem contrata.
| Ponto | Banco de horas compensado no prazo | Hora extra paga no mês |
|---|---|---|
| Valor da hora | Uma hora de folga por hora trabalhada | Hora normal mais adicional de 50% ou mais |
| Efeito no bolso | Nenhum acréscimo em dinheiro | Entra no bruto do mês |
| Reflexos em DSR, férias, 13º e FGTS | Não há valor pago, então não há reflexo | Horas habituais refletem nessas verbas |
| INSS e IRRF | Sem impacto na base do mês | Entram na base e podem mudar a faixa |
| Vantagem para a empresa | Absorve pico de demanda sem custo extra | Sem controle de saldo nem risco de vencimento |
| Vantagem para o trabalhador | Folga em dia útil, com previsibilidade menor | Dinheiro no mês, com reflexos |
A linha dos reflexos costuma passar despercebida e é a que mais pesa no ano. Hora extra habitual paga aumenta o descanso semanal remunerado do mês, entra na média das férias com um terço e do 13º, e ainda gera FGTS de 8%. Hora compensada com folga no prazo não gera nenhum desses valores, porque não houve pagamento. Simule cada peça na calculadora de DSR, na calculadora de férias CLT, na calculadora de 13º salário e na calculadora de FGTS.
O limite de 10 horas por dia continua valendo
Ter banco de horas não é autorização para jornada elástica. O art. 59, § 2º, condiciona a compensação a dois limites simultâneos: a soma das horas do período não pode exceder a soma das jornadas semanais previstas, e a jornada não pode ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias.
Na prática, a jornada padrão de 8 horas comporta 2 horas de acréscimo, e é daí que sai o teto de 10 horas que aparece em escalas de todo tipo. O art. 59, caput, chega ao mesmo número por outro caminho: a duração diária pode ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas. Um banco que rotineiramente lança 11 ou 12 horas de trabalho em dia comum está fora do desenho legal, e a irregularidade da jornada não apaga o direito ao pagamento das horas prestadas.
Dois limites vizinhos ajudam a conferir se a escala fecha: o art. 66 exige no mínimo 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas, e o art. 71 exige intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora para jornadas acima de 6 horas. O intervalo suprimido tem regra própria, tratada no guia do intervalo intrajornada. E o trabalho em feriado sem folga compensatória segue o guia do feriado trabalhado, com dobra, e não com crédito no banco.
Súmula 85 do TST, art. 59-B e a compensação irregular
A Súmula 85 do TST é a referência clássica sobre compensação de jornada e continua sendo citada todo dia. Ela tem itens que ainda orientam a leitura e itens que a Reforma de 2017 atropelou.
- Item III:o mero não atendimento das exigências legais para a compensação não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. É o item que separa "pagar a hora cheia mais adicional" de "pagar só o adicional".
- Item IV: a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas; as horas que ultrapassam a jornada semanal normal são pagas como extraordinárias, e as destinadas à compensação recebem apenas o adicional.
- Item V: as disposições da súmula não se aplicam ao banco de horas, que somente poderia ser instituído por negociação coletiva. Este item foi escrito antes do § 5º do art. 59 existir.
O conflito está no item IV. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, diz o oposto: a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. A súmula não foi revisada depois disso. Quem afirma, com certeza, que banco de horas com extra habitual cai por terra está ignorando o texto vigente; quem afirma o contrário está ignorando que a discussão sobre contratos e fatos anteriores a novembro de 2017 segue a regra da época. É um tema em aberto, e o desfecho depende do caso.
O art. 59-B, caput, por sua vez, repete a lógica do item III da súmula: o não atendimento das exigências legais para compensação, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Banco de horas na escala 12x36
A escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é uma exceção ao art. 59, e está no art. 59-A da CLT. Ela pode ser estabelecida por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. É por isso que a jornada de 12 horas convive com o teto de 10 horas do § 2º: são regimes distintos, e o 12x36 tem autorização própria.
O parágrafo único do art. 59-A resolve boa parte das dúvidas de quem trabalha em hospital, portaria e segurança. A remuneração mensal pactuada no 12x36 já abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e são considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Ou seja, o próprio desenho da escala já é compensatório: a 12x36 não gera crédito automático de banco de horas a cada plantão de 12 horas.
Existe banco de horas na 12x36? Existe, para as horas que fogem da escala: plantão estendido, dobra, chamada extra. Essas horas seguem a regra geral e precisam de pactuação própria. As particularidades da escala estão na calculadora da escala 12x36 e no guia da escala 12x36. Para o adicional noturno dos plantões da noite, veja o guia do adicional noturno.
Quem controla o banco e como conferir o seu saldo
O controle é obrigação do empregador. O art. 74, § 2º, da CLT exige o registro da jornada nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, por meio manual, mecânico ou eletrônico. O documento que materializa esse registro é o espelho de ponto, com entrada, saída, intervalo e o saldo apurado dia a dia.
Pedir o espelho não é ato de desconfiança, é conferência de rotina. O que olhar:
- A data de início do ciclo. Sem ela não dá para saber se o prazo venceu. Um saldo de 40 horas dentro do ciclo é normal; o mesmo saldo com o ciclo fechado há dois meses é dinheiro devido.
- O intervalo. Intervalo não registrado, ou registrado automaticamente sem ter sido gozado, infla o débito e derruba o crédito.
- As compensações lançadas. Débito de folga que não existiu na prática é o erro mais caro e o mais difícil de perceber meses depois.
- Os créditos de domingo e feriado. Trabalho em dia de repouso sem folga compensatória tem regra de dobra própria, e virar crédito simples no banco é subvalorizar a hora.
Guarde os espelhos mensais. Pelo art. 7º, XXIX, da Constituição, os créditos trabalhistas podem ser cobrados nos últimos 5 anos, contados até 2 anos após o fim do contrato. Para checar o restante do contracheque, o guia de como conferir o holerite e a ferramenta de conferir holerite ajudam a ver se as horas lançadas bateram com o que foi pago.
Erros comuns
- Tratar saldo vencido como saldo perdido. O prazo que vence não extingue a hora: ele converte a hora em dinheiro, com adicional.
- Aplicar 1 ano sem norma coletiva. Sem cláusula sindical o prazo do acordo individual escrito é de 6 meses (art. 59, § 5º).
- Esperar adicional na folga. Compensação dentro do prazo é troca de hora por hora, e o art. 59, § 2º, dispensa o acréscimo nessa hipótese.
- Usar o divisor 220 para quem tem jornada menor. Jornada de 40 horas semanais usa 200, e o mesmo salário gera hora maior. Isso muda o valor do saldo.
- Achar que banco de horas libera jornada de 12 horas. O teto é de 10 horas diárias fora do regime próprio do 12x36.
- Aceitar o piso de 50% sem ler a convenção coletiva da categoria, que pode prever 60%, 70% ou mais.
- Esquecer o saldo no acerto da saída. O art. 59, § 3º, manda pagar o saldo positivo pela remuneração da data da rescisão.
- Somar ciclos diferentes. Misturar horas de dois períodos no mesmo total esconde o vencimento do primeiro.
Limitações
Este guia e a calculadora de banco de horas produzem estimativas educativas e não substituem o controle oficial de jornada, o cálculo da folha nem a orientação de um advogado ou contador. Alguns limites concretos:
- A calculadora aplica a fórmula geral do saldo. Ela não lê o acordo nem a convenção coletiva da sua categoria, que podem trazer prazo, percentual e regras de lançamento diferentes.
- O valor da hora é um dado que você informa. A ferramenta não deriva a hora do salário nem escolhe divisor: use a calculadora de salário por hora para achar esse número com o divisor do seu contrato.
- Saldo negativo é informado em horas, com valor estimado de R$ 0,00. A ferramenta não calcula desconto, porque o desconto não decorre automaticamente da lei.
- O resultado é bruto e isolado. INSS, IRRF e os reflexos em DSR, férias, 13º e FGTS são estimados em ferramentas próprias, para não misturar bases.
- A calculadora não verifica se o prazo venceu nem qual modalidade rege o seu caso. Essa leitura é sua, a partir do documento que existe.
Fontes oficiais
As regras citadas vêm da legislação e da jurisprudência consolidada. Para conferir direto na fonte:
- CLT, arts. 59, 59-A, 59-B, 66, 71, 74 e 462 (Planalto): banco de horas e seus prazos, pagamento do saldo na rescisão, escala 12x36, compensação irregular, intervalos, registro de ponto e limites ao desconto no salário.
- Lei 13.467/2017 (Planalto): Reforma Trabalhista, que criou o acordo individual escrito de até 6 meses, a compensação mensal por acordo tácito e o art. 59-B.
- Constituição, art. 7º, XVI e XXIX (Planalto): adicional mínimo de 50% sobre a hora normal e prazo de prescrição dos créditos trabalhistas.
- Súmulas do TST (Tribunal Superior do Trabalho): Súmula 85, sobre compensação de jornada, citada ao longo do guia.
Conclusão
Banco de horas se resume a três perguntas na ordem certa. Qual documento rege o seu caso, porque dele sai o prazo: mês, 6 meses ou 1 ano. Quanto é o saldo dentro daquele ciclo, somando créditos e débitos do período correto. E se o prazo venceu, porque a partir daí a hora deixa de ser folga e vira dinheiro com adicional. No fim do contrato a terceira pergunta some: o art. 59, § 3º, manda pagar o saldo positivo pela remuneração da data da rescisão, com prazo em curso ou não. Confira a data de início do seu ciclo antes de concluir que o saldo está certo. Para chegar aos números, use a calculadora de banco de horas e a calculadora de horas extras, veja a calculadora de jornada de trabalho, conheça as demais calculadoras trabalhistas e leia como validamos os cálculos.
