Adicional noturno: percentual, hora reduzida e como calcular (2026)

Guia completo do adicional noturno: percentual de 20% (urbano), o horário noturno das 22h às 5h, a hora noturna reduzida de 52min30s, a prorrogação (Súmula 60 do TST), regras rurais e exemplos de cálculo.

Revisado pela equipe editorial ValorFinalCLT art. 73 / Súmula 60 do TST / Lei 5.889/1973 (rural)
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O adicional noturno urbano é de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna, devido pelo trabalho entre 22h e 5h, e a hora noturna é reduzida: vale 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT). No trabalho rural o percentual é de 25%, das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária (Lei 5.889/1973), sem hora reduzida. No urbano são dois ganhos empilhados: o acréscimo de 20% e a contagem de mais horas do que o relógio marca, porque 7 horas de relógio equivalem a 8 horas noturnas. Convenção coletiva pode fixar percentual maior. A conta parte do valor da hora normal (salário dividido pelo divisor da jornada), multiplicado pelo percentual e pelas horas noturnas. Este guia resolve exemplos em reais e aponta onde o cálculo costuma sair errado. Para chegar ao seu número, use a calculadora de adicional noturno.

Resposta rápida

Adicional noturno = valor da hora normal × percentual × horas noturnas. Ele é o acréscimo, e não a hora cheia.

  • Percentual mínimo: 20% no urbano (art. 73 da CLT) e 25% no rural (Lei 5.889/1973). A convenção coletiva pode prever mais.
  • Horário noturno: 22h às 5h no urbano; 21h às 5h na lavoura; 20h às 4h na pecuária.
  • Hora noturna urbana reduzida: 52min30s valem uma hora, então 7 horas de relógio entre 22h e 5h viram 8 horas noturnas de pagamento.
  • Prorrogada a jornada noturna, o adicional continua depois das 5h (Súmula 60 do TST), e o adicional habitual reflete em DSR, férias, 13º e FGTS.

Conteúdo educativo com cálculo estimativo. A convenção coletiva da sua categoria pode prever regra mais benéfica e prevalece sobre o piso geral.

O que é o adicional noturno?

Adicional noturno é o acréscimo pago a quem trabalha em determinado intervalo da noite. A razão de existir não é premiar o esforço, e sim compensar um dano: trabalhar quando o corpo deveria dormir desregula o ciclo do sono e cobra um preço que não aparece no contracheque. A lei traduz esse preço em dinheiro e em uma contagem de tempo mais favorável.

O adicional tem natureza salarial, e isso é o que explica quase tudo o que vem depois neste guia. Por ter natureza salarial, ele integra a remuneração, reflete em outras verbas e entra na base do FGTS. Também é o que o diferencia de uma ajuda de custo ou de uma diária, que não geram esses efeitos.

Uma característica importante: o adicional é condicionado. Ele existe enquanto durar o trabalho à noite. Quem sai do turno noturno deixa de recebê-lo, e isso é lícito, como se detalha mais adiante na seção sobre a Súmula 265 do TST.

Qual é o horário noturno no urbano e no rural?

Não existe um horário noturno único no Brasil. O legislador desenhou três intervalos diferentes, conforme a atividade, porque a rotina de uma fábrica não é a de uma lavoura nem a de um curral. Confundir esses horários é a primeira porta de erro do cálculo.

Para o trabalhador urbano, o art. 73, § 2º, da CLT define o período noturno como o que vai das 22h às 5h do dia seguinte. Para o trabalhador rural, a Lei 5.889/1973 separa duas realidades: na lavoura, o período é das 21h às 5h; na pecuária, das 20h às 4h. A pecuária começa mais cedo porque a lida com o gado é madrugadora.

O que conta é a hora trabalhada dentro do intervalo, e não a jornada inteira de quem entrou à noite. Quem trabalha das 18h às 2h tem 8 horas de jornada, mas só 4 horas de relógio dentro do período noturno urbano (22h às 2h). O adicional incide sobre essas 4 horas, já convertidas pela hora reduzida.

Os percentuais: 20% no urbano e 25% no rural

O art. 73 da CLT garante ao urbano um adicional de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna. O art. 7º da Lei 5.889/1973 garante ao rural 25% sobre a remuneração normal. Os dois são pisos, e essa palavra faz diferença no bolso: convenções coletivas de vigilância, saúde, indústria química e transporte com frequência negociam percentuais acima do mínimo.

Repare no desenho da lei. O rural recebe percentual maior, mas não tem hora reduzida. O urbano recebe percentual menor e ganha na contagem do tempo. São dois modelos de compensação diferentes, e não um melhor que o outro em abstrato.

Tipo de trabalhoHorário noturnoAdicional mínimoHora reduzidaBase legal
Urbano22h às 5h20%Sim, 52min30sCLT, art. 73
Rural (lavoura)21h às 5h25%Não, hora de 60 minutosLei 5.889/1973, arts. 7º
Rural (pecuária)20h às 4h25%Não, hora de 60 minutosLei 5.889/1973, arts. 7º

Compare com um salário de R$ 2.640,00 e jornada de 220 horas, o que dá uma hora normal de R$ 12,00. Com 40 horas noturnas, o urbano a 20% recebe R$ 2,4000 por hora, e R$ 96,00 no mês. O rural a 25% recebe R$ 3,0000 por hora, e R$ 120,00 no mês. A diferença de 5 pontos percentuais vale R$ 24,00 nesse cenário.

A hora noturna reduzida de 52min30s

Esta é a parte que mais gera dúvida, e também a mais mal explicada por aí. O art. 73, § 1º, da CLT diz que, no trabalho urbano, a hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos. Não é uma licença para sair mais cedo. É uma regra de contagem: a cada 52min30s de relógio, o trabalhador ganha uma hora noturna inteira na folha.

De onde vem esse número estranho? Ele é 87,5% de 60 minutos, ou seja, sete oitavos da hora. A lógica do legislador foi transformar 7 horas de relógio em 8 horas de pagamento. Faça a conta: o período das 22h às 5h tem 420 minutos, e 420 dividido por 52,5 dá exatamente 8. Quem varou a noite trabalhou 7 horas e recebe por 8.

A conversão é linear, então serve para qualquer trecho. Multiplique as horas de relógio por 60 e divida por 52,5, ou simplesmente multiplique por 1,142857:

Horas de relógio no período noturnoMinutosHoras noturnas para pagamentoGanho na contagem
1h00601,1429+0,14 hora
4h002404,5714+0,57 hora
5h003005,7143+0,71 hora
6h003606,8571+0,86 hora
7h00 (22h às 5h)4208,0000+1 hora

O impacto no mês é maior do que parece. Um trabalhador com salário de R$ 3.000,00 e jornada de 220 horas que faz 20 noites de 22h às 5h acumula 140 horas de relógio, que viram 160 horas noturnas. O adicional por hora é R$ 2,7273. Sobre as 140 horas de relógio, o adicional seria R$ 381,82. Sobre as 160 horas noturnas corretas, ele é R$ 436,36. A hora reduzida sozinha colocou R$ 54,54 a mais no mês, e isso só no adicional, sem contar o efeito da mesma regra sobre as horas normais.

Passo 1: o valor da hora normal e o divisor

Todo o cálculo nasce do valor da hora normal, que é o salário mensal dividido pela jornada mensal contratada. O divisor mais conhecido é 220, que vem da jornada de 44 horas semanais convertida em média diária de 7,33 horas e multiplicada por 30 dias, já embutindo o descanso semanal remunerado.

Aqui mora um erro caro. O 220 não é uma regra fixa do adicional noturno: é apenas o divisor da jornada mais comum, e é por isso que ele aparece preenchido como sugestão no formulário da nossa calculadora. Quem tem jornada menor tem hora normal maior, porque o mesmo salário é dividido por menos horas. Veja o efeito sobre um salário de R$ 3.000,00 com 40 horas noturnas a 20%:

Jornada semanalDivisor mensalHora normalAdicional por hora (20%)Adicional em 40 horas
44 horas220R$ 13,6364R$ 2,7273R$ 109,09
40 horas200R$ 15,0000R$ 3,0000R$ 120,00
36 horas180R$ 16,6667R$ 3,3333R$ 133,33
30 horas150R$ 20,0000R$ 4,0000R$ 160,00

Entre o divisor 220 e o 150, o mesmo adicional passa de R$ 109,09 para R$ 160,00, quase 50% a mais. Confira o divisor do seu contrato antes de qualquer conta. Para isolar esse número, use a calculadora de salário por hora ou leia o guia do salário por hora. Se a dúvida for sobre a jornada contratada em si, o guia da jornada de trabalho trata dos limites e dos regimes.

Uma ressalva que vale dinheiro: nem sempre o salário base é a base correta. Quando existem parcelas salariais habituais, como adicional de periculosidade ou de insalubridade, a base remuneratória é maior que o salário base isolado, e a hora normal sobe junto. Por isso a calculadora aceita qualquer valor no campo de salário: você informa a base correta do seu caso.

Passo 2: o percentual e o total do mês

Com a hora normal na mão, o resto é multiplicação. Aplique o percentual sobre a hora normal para achar o adicional por hora, e multiplique pelo número de horas noturnas do mês, já convertidas pela hora reduzida. A fórmula fechada:

É exatamente essa a sequência que a calculadora de adicional noturno executa, com a memória de cálculo aberta para conferência linha a linha. Um detalhe de precisão: a calculadora guarda a hora normal e o adicional por hora com quatro casas decimais e só arredonda o total para centavos no fim. Arredondar a hora normal antes de multiplicar gera divergência de centavos contra o holerite.

Exemplos resolvidos em reais

Exemplo 1. Salário de R$ 2.200,00, jornada de 220 horas, 40 horas noturnas a 20%. A hora normal é R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,0000. O adicional por hora é R$ 10,0000 × 20% = R$ 2,0000. Multiplicando pelas 40 horas noturnas, o adicional do mês é R$ 80,00. Repare no que esse número é: R$ 80,00 de acréscimo, pagos em rubrica separada, e não o valor das horas noturnas, que já está dentro do salário mensal.

Exemplo 2. Salário de R$ 3.000,00, jornada de 220 horas, 40 horas noturnas a 20%. Aqui a divisão não é exata: R$ 3.000,00 ÷ 220 = R$ 13,6364 por hora (dízima arredondada na quarta casa). O adicional por hora é R$ 2,7273, e 40 horas somam R$ 109,09. Se você arredondar a hora normal para R$ 13,64 antes de multiplicar, chega a R$ 109,12 e passa a divergir do holerite. A ordem certa é arredondar só o total.

Exemplo 3. O mesmo trabalhador, com convenção coletiva de 30%. A hora normal continua R$ 13,6364, mas o adicional por hora sobe para R$ 4,0909. Nas mesmas 40 horas, o adicional do mês passa de R$ 109,09 para R$ 163,64. São R$ 54,55 a mais por mês que existem apenas na convenção da categoria e que ninguém recebe se não conferir a cláusula.

Exemplo 4. Rural na lavoura, salário de R$ 2.640,00, jornada de 220 horas, 40 horas noturnas a 25%. A hora normal é R$ 12,0000, o adicional por hora é R$ 3,0000 e o total do mês é R$ 120,00. As 40 horas aqui são horas de relógio contadas entre 21h e 5h, sem redução ficta, porque a hora reduzida do art. 73 da CLT não alcança o trabalho rural.

A prorrogação da jornada noturna (Súmula 60 do TST)

Às 5h01 o adicional acaba? Depende de como a jornada começou. A Súmula 60 do TST, no item II, estende o adicional noturno às horas de prorrogação quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno. Quem entrou às 22h, cumpriu a jornada noturna inteira e continuou trabalhando das 5h às 7h recebe o adicional também sobre essas duas horas.

O raciocínio por trás disso é fisiológico, e não jurídico. O desgaste de quem varou a noite não desaparece porque o sol nasceu. Seria incoerente proteger a hora das 4h e desproteger a das 5h30 do mesmo trabalhador na mesma jornada contínua.

A condição é a que gera briga na prática: a jornada precisa ser cumprida integralmente no período noturno. Quem entra às 20h e sai às 6h não cumpriu a jornada toda no período noturno, e a aplicação da súmula nesse caso depende da leitura do contrato e da escala. É um ponto que exige análise do caso concreto, e não uma resposta de tabela.

Adicional noturno e hora extra na mesma hora

Os dois adicionais convivem e têm causas diferentes. O noturno remunera quando o trabalho ocorreu; a hora extra remunera quanto se trabalhou além da jornada. Uma mesma hora pode disparar os dois: quem faz a nona hora do dia às 23h tem uma hora extraordinária e noturna ao mesmo tempo.

A ordem importa. A hora extra noturna é calculada sobre a hora noturna já majorada, e não sobre a hora diurna simples. Calcular o adicional de 50% sobre a hora seca e depois somar 20% em separado subestima o resultado. Além disso, a hora reduzida também vale para essas horas, o que aumenta a quantidade de horas extras noturnas apuradas.

Um aviso honesto sobre as nossas ferramentas: a calculadora de adicional noturno estima apenas a parcela do adicional (hora normal × percentual × horas noturnas). Ela não devolve a hora cheia e não faz a composição automática de hora extra noturna. A calculadora de horas extras estima apenas as horas extras. Para o caso composto, calcule cada parcela separadamente ou procure um contador. As regras completas de hora extra estão no guia de horas extras, que trata do divisor, do adicional de 50% e dos limites de jornada.

Reflexos em DSR, férias, 13º e FGTS

O adicional noturno habitual não morre no mês. Por ter natureza salarial, ele entra na remuneração e puxa outras verbas junto. É por isso que o valor anual do adicional é bem maior que a soma das parcelas mensais do holerite.

VerbaComo o adicional noturno entraReferência
DSRComo verba variável, majora o descanso semanal remunerado do mêsLei 605/1949
Férias mais um terçoA média do adicional no período aquisitivo integra a remuneração das fériasCLT, art. 142, § 5º
13º salárioA média do ano integra o cálculo da gratificaçãoSúmula 45 do TST (por analogia às verbas variáveis)
FGTSOs 8% incidem sobre o adicional, que tem natureza salarialLei 8.036/1990
Aviso prévio e rescisãoIntegra a base das verbas rescisórias quando pago com habitualidadeCLT, art. 457, § 1º
INSS e IRRFEntra na base e pode empurrar o trabalhador para uma faixa superiorTabelas vigentes de INSS e IRRF

As duas consequências disso puxam para lados opostos. O adicional habitual vale mais do que a rubrica mensal sugere, por causa dos reflexos. Ao mesmo tempo, ele é tributado, então o líquido não sobe na mesma proporção do bruto. Simule cada peça na calculadora de DSR, na calculadora de férias CLT, na calculadora de 13º salário, na calculadora de FGTS e na calculadora de salário líquido CLT. Se o contrato acabou, a calculadora de rescisão CLT reúne as verbas do desligamento.

Adicional noturno na escala 12x36

A escala 12x36 está prevista no art. 59-A da CLT e não afasta o adicional noturno. O plantão típico da noite vai das 19h às 7h. Dentro dele, o trecho das 22h às 5h é noturno: 7 horas de relógio que, pela hora reduzida, viram 8 horas noturnas de pagamento por plantão. As horas das 19h às 22h e das 5h às 7h são diurnas e não geram adicional pela regra geral.

Um exemplo com números. Salário de R$ 2.640,00, divisor contratual de 220 e 15 plantões noturnos no mês: são 15 × 8 = 120 horas noturnas. A hora normal é R$ 12,0000, o adicional por hora é R$ 2,4000 e o adicional do mês é R$ 288,00. Trocar as 120 horas noturnas por 105 horas de relógio, esquecendo a redução, derrubaria o resultado para R$ 252,00, uma perda de R$ 36,00 no mês.

Dois cuidados nesta escala. O primeiro é o divisor: ele vem do contrato e da norma coletiva, e não é automático. O segundo é a prorrogação após as 5h, que na 12x36 é discutida à luz da Súmula 60 do TST, item II, e depende de a jornada ter sido cumprida integralmente no período noturno. Para entender a mecânica da escala, veja a calculadora de escala 12x36 e o guia da escala 12x36.

Quem tem direito e quem não tem

A regra é simples de enunciar: tem direito quem trabalha, com vínculo, dentro do período noturno da sua atividade. Isso alcança o empregado urbano, o rural, o doméstico e o trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento. Os direitos do doméstico, incluindo o adicional, estão detalhados no guia do empregado doméstico.

As exclusões merecem atenção porque quase todas têm exceção. O menor de 18 anos não pode trabalhar à noite (art. 7º, XXXIII, da Constituição, e art. 404 da CLT), então não há adicional a discutir: o trabalho em si é vedado. Os regimes de revezamento não perdem o adicional pelo simples fato do rodízio, ao contrário do que muita empresa alega. Já o trabalho em atividades de exploração de petróleo em regime de revezamento e alguns cargos com regramento próprio seguem normas específicas, fora do escopo da regra geral.

Um ponto que costuma ser mal contado: o adicional não exige que o trabalhador seja exclusivamente noturno. Quem cumpre jornada mista, com parte diurna e parte noturna, recebe o adicional sobre a parte noturna. A rubrica pode variar mês a mês conforme a escala, e isso é normal.

Incorporação ao salário e supressão (Súmula 265 do TST)

Aqui há uma confusão frequente entre dois conceitos que parecem iguais e não são: habitualidade e permanência. O adicional noturno pago com habitualidade integra a remuneração para calcular férias, 13º, FGTS e rescisão, como já visto. Isso não significa, porém, que ele vire uma parcela vitalícia do salário.

A Súmula 265 do TST resolve a questão: a transferência do trabalhador do período noturno para o diurno implica a perda do direito ao adicional. É uma parcela condicionada. Cessou a condição que a justifica, cessa a parcela, e não há indenização pela supressão.

Compare com as horas extras, e a diferença fica clara. A Súmula 291 do TST prevê indenização quando a empresa suprime horas extras prestadas por pelo menos um ano. Para o adicional noturno, a Súmula 265 vai no caminho oposto: nada é devido pela mudança de turno. Quem sai da noite perde o adicional no mês seguinte, sem compensação, ainda que o receba há dez anos.

Erros comuns no cálculo

Limitações

Este guia e a calculadora de adicional noturno produzem estimativas educativas e não substituem o cálculo oficial da folha de pagamento nem a orientação de um advogado ou contador. Os limites concretos:

Fontes oficiais

As regras citadas aqui vêm da legislação e da jurisprudência consolidada. Para conferir direto na fonte:

Conclusão

O adicional noturno é uma conta de três fatores: a hora normal (salário dividido pelo divisor do seu contrato, que nem sempre é 220), o percentual (20% no urbano, 25% no rural, ou o que a convenção mandar) e as horas noturnas já convertidas pela hora reduzida. O que separa o cálculo raso do correto está em dois pontos: quase ninguém aplica a redução de 52min30s, e quase ninguém confere a cláusula da convenção coletiva. Os dois somados podem valer mais que o próprio adicional de 20%. Confira essas duas coisas no seu holerite antes de concluir que está tudo certo. Para chegar aos números, use a calculadora de adicional noturno lembrando que ela estima só a parcela do adicional, calcule a base na calculadora de salário por hora, conheça as demais calculadoras trabalhistas e veja como validamos os cálculos.

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Fontes oficiais

Links externos para os documentos oficiais consultados na construção desta página. O conteúdo deles pode mudar sem aviso; em caso de divergência, vale sempre a fonte oficial.

Como validamos os cálculos

Os valores citados neste guia são estimativos e baseados em fontes oficiais (CLT art. 73 / Súmula 60 do TST / Lei 5.889/1973 (rural)). Eles podem variar conforme convenção coletiva, situação individual e atualizações da legislação. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

Qual é o percentual do adicional noturno?
Para o trabalhador urbano, o piso legal é de 20% sobre o valor da hora diurna (art. 73 da CLT). Para o trabalhador rural, é de 25% (Lei 5.889/1973, art. 7º). Os dois números são pisos, não tetos: convenções e acordos coletivos podem fixar percentual maior, e é comum encontrar 30% ou 35% em categorias de vigilância, saúde e indústria. Antes de conferir o holerite, procure a cláusula de adicional noturno da convenção da sua categoria, porque ela prevalece quando for mais benéfica que a regra geral.
Qual é o horário noturno?
Depende do tipo de trabalho. No meio urbano, o período noturno vai das 22h às 5h do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT). No trabalho rural, a Lei 5.889/1973 fixa dois horários distintos: na lavoura, das 21h às 5h; na pecuária, das 20h às 4h. Só as horas trabalhadas dentro desse intervalo geram o adicional. Quem entra às 18h e sai às 2h, por exemplo, tem 4 horas de relógio noturnas (22h às 2h) e não a jornada inteira.
O que é a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos?
É uma ficção legal do art. 73, § 1º, da CLT: no trabalho urbano, cada 52 minutos e 30 segundos de relógio trabalhados à noite contam como uma hora noturna completa. Não é um desconto de jornada nem uma saída antecipada. É uma regra de contagem que faz o relógio do trabalhador noturno andar mais rápido. O efeito prático: as 7 horas de relógio entre 22h e 5h equivalem a 8 horas noturnas para fins de pagamento. A conta é 420 minutos divididos por 52,5, que dá exatamente 8.
A hora reduzida vale para o trabalhador rural?
Não. A redução ficta de 52 minutos e 30 segundos é uma regra do art. 73 da CLT, aplicada ao trabalho urbano. A Lei 5.889/1973, que rege o trabalho rural, não traz redução equivalente: a hora noturna rural é de 60 minutos. O rural compensa com um percentual maior, de 25% contra os 20% do urbano. É uma troca, e não uma soma: quem trabalha na lavoura recebe percentual maior sobre horas contadas normalmente.
Como calcular o adicional noturno passo a passo?
São três contas. Primeiro, o valor da hora normal: divida o salário mensal pela jornada mensal contratada (220 horas na jornada de 44 horas semanais, 200 na de 40 horas). Segundo, o adicional por hora: multiplique a hora normal pelo percentual (20% no urbano). Terceiro, o total: multiplique o adicional por hora pelo número de horas noturnas do mês, já contadas pela hora reduzida. Com salário de R$ 2.200,00, jornada de 220 horas e 40 horas noturnas a 20%, a hora normal é R$ 10,00, o adicional por hora é R$ 2,00 e o total do mês é R$ 80,00 de adicional.
O adicional noturno é pago por cima da hora ou é a hora inteira?
O adicional é só o acréscimo. A hora trabalhada à noite já é remunerada pelo salário mensal, e o adicional de 20% entra como uma parcela separada no holerite, com rubrica própria. Por isso o valor do adicional noturno de um mês costuma ser modesto perto do salário: em um salário de R$ 2.200,00 com 40 horas noturnas, o adicional é de R$ 80,00, e não R$ 480,00. A calculadora de adicional noturno do ValorFinal estima exatamente essa parcela de acréscimo, e não a hora cheia.
O adicional noturno continua depois das 5h?
Sim, quando a jornada cumprida integralmente no período noturno é prorrogada. A Súmula 60 do TST, item II, estende o adicional noturno às horas de prorrogação. Quem entrou às 22h, cumpriu a jornada noturna inteira e continuou trabalhando das 5h às 7h recebe o adicional também sobre essas duas horas seguintes. A lógica é que o desgaste da noite não termina no minuto em que o sol nasce. Cortar o adicional às 5h em jornada prorrogada é um dos erros mais comuns de folha.
Adicional noturno e hora extra se somam?
Sim, e são coisas diferentes que incidem sobre a mesma hora. Se a hora trabalhada à noite também for extraordinária, ela recebe o adicional de hora extra (mínimo de 50%, art. 7º, XVI, da Constituição) e o adicional noturno (20%). A hora extra noturna é calculada sobre a hora noturna, que já vem majorada, e não sobre a hora diurna simples. As calculadoras do ValorFinal estimam cada parcela separadamente: a de adicional noturno e a de horas extras não fazem a composição automática das duas.
O adicional noturno entra nas férias, no 13º e no FGTS?
Sim, quando pago com habitualidade. O adicional noturno tem natureza salarial, então integra a remuneração para todos os efeitos. Reflete no DSR (Lei 605/1949), na média que compõe as férias com o terço constitucional (art. 142, § 5º, da CLT), na média do 13º salário (Súmula 45 do TST) e na base do FGTS de 8% (Lei 8.036/1990). Também entra na base de cálculo do aviso prévio e das verbas rescisórias. Por isso o valor anual do adicional é maior do que a soma das parcelas mensais que aparecem no holerite.
Quem trabalha na escala 12x36 recebe adicional noturno?
Sim, sobre as horas trabalhadas dentro do período noturno. A escala 12x36 está prevista no art. 59-A da CLT e não afasta o adicional. Em um plantão das 19h às 7h, o trecho das 22h às 5h é noturno: são 7 horas de relógio que, pela hora reduzida, viram 8 horas noturnas de pagamento por plantão. O que a jurisprudência discute na 12x36 é a prorrogação após as 5h, tratada pela Súmula 60 do TST, item II. Veja a calculadora de escala 12x36 para entender a jornada.
O adicional incide sobre o salário inteiro?
Não. Ele incide sobre o valor da hora normal e só nas horas efetivamente trabalhadas no período noturno. Aplicar 20% sobre o salário mensal inteiro é um erro que infla bastante o resultado: em um salário de R$ 2.200,00, isso daria R$ 440,00 em vez dos R$ 80,00 devidos por 40 horas noturnas. Quem trabalha só uma parte do mês à noite recebe adicional só sobre essa parte.
Menor de 18 anos pode trabalhar à noite?
Não. O art. 7º, XXXIII, da Constituição proíbe o trabalho noturno a menores de 18 anos, e o art. 404 da CLT repete a vedação. Como o trabalho noturno é proibido, não há adicional a discutir para essa faixa: o menor não pode ser escalado no período. Se, na prática, o trabalho ocorreu, a irregularidade não apaga o direito ao pagamento das horas com o adicional, mas expõe a empresa a autuação e a responsabilização.
O trabalhador que sai do turno da noite perde o adicional?
Sim, e a supressão é lícita. A Súmula 265 do TST diz que a transferência do trabalhador do período noturno para o diurno implica a perda do direito ao adicional. O adicional noturno é uma parcela condicionada: ela existe enquanto durar a condição que a justifica, que é o trabalho à noite. Isso é diferente do adicional de horas extras suprimidas, em que a Súmula 291 do TST prevê indenização. No caso do noturno, cessando o trabalho no período, cessa o adicional, sem indenização pela supressão.
O adicional noturno é descontado se o trabalhador falta?
O adicional acompanha as horas noturnas efetivamente trabalhadas. Se o trabalhador falta a um plantão noturno, aquelas horas não geram adicional, porque não houve trabalho no período. A falta injustificada tem ainda o efeito próprio sobre o DSR daquela semana, conforme a Lei 605/1949. Já a falta justificada ou o afastamento legal seguem as regras da parcela em cada caso, e é um ponto em que vale conferir a norma da categoria.