O intervalo intrajornada é a pausa dentro do dia de trabalho, o almoço e o descanso que cortam a jornada ao meio. Ele não é um favor da empresa nem algo negociável no boca a boca: é uma regra de saúde e segurança fixada no art. 71 da CLT, com tempos mínimos que mudam conforme a duração do dia. Quando o empregador não concede o intervalo, ou concede menos do que devia, nasce o direito a um pagamento com adicional de 50%. Neste guia você vê os tempos por faixa de jornada, o que a Reforma Trabalhista mudou, como a conta é feita em reais, os intervalos especiais que pouca gente conhece e como provar a supressão. Para chegar aos números, use a calculadora de intervalo intrajornada.
Resposta rápida
Suprimir o intervalo gera o pagamento do período suprimido mais 50%, com natureza indenizatória (art. 71, parágrafo 4º, da CLT).
- Jornada acima de 6 horas: intervalo de 1 a 2 horas.
- Acima de 4 e até 6 horas: intervalo de 15 minutos.
- Depois da Reforma: paga-se só o tempo suprimido, com 50%.
- O intervalo não é computado na jornada de trabalho.
Conteúdo educativo, com base na CLT e na jurisprudência do TST. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto.
O que é o intervalo intrajornada e para que serve
A CLT separa dois tipos de pausa. O intervalo intrajornada é a pausa dentro do mesmo dia, tratada no art. 71. O intervalo interjornada é o descanso entre um dia e outro, de 11 horas, previsto no art. 66. Este guia é sobre o primeiro, o mais visível na rotina de quem trabalha: o horário de almoço.
O intervalo existe por um motivo de saúde. Trabalhar horas seguidas sem parar aumenta o cansaço, o risco de acidente e o desgaste do corpo. Por isso o TST, na Súmula 437, item II, chama o intervalo de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, ligada a norma de ordem pública. Não é um benefício que a empresa concede por boa vontade, e sim uma obrigação legal. A jornada em si, os limites de 8 horas por dia e 44 por semana, e a diferença entre carga contratada e horas efetivas estão detalhados no guia da jornada de trabalho.
Tempos mínimos por faixa de jornada
O tamanho do intervalo depende da duração do dia, e não da vontade das partes. A regra vem do caput e do parágrafo 1º do art. 71:
| Jornada do dia | Intervalo obrigatório | Base legal |
|---|---|---|
| Até 4 horas | Não há intervalo obrigatório | Art. 71, parágrafo 1º (a contrario) |
| Acima de 4 e até 6 horas | 15 minutos | Art. 71, parágrafo 1º |
| Acima de 6 horas | Mínimo de 1 hora, máximo de 2 horas | Art. 71, caput |
Repare no corte exato. O caput fala em trabalho que "exceda de 6 horas" para exigir a 1 hora, então a jornada de exatamente 6 horas ainda cai na regra dos 15 minutos. O parágrafo 1º exige os 15 minutos quando a duração "ultrapassar 4 horas", ou seja, acima de 4 horas. Uma jornada de 4 horas cravadas não tem intervalo obrigatório. O teto de 2 horas para o almoço só pode ser esticado por acordo escrito ou norma coletiva.
O intervalo não conta na jornada, e isso muda o horário de saída
O parágrafo 2º do art. 71 é curto e direto: os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho. Na prática, o almoço fica fora das 8 horas de jornada. Quem entra às 8h, cumpre 8 horas de trabalho e tira 1 hora de almoço sai às 17h, não às 16h. A permanência na empresa é de 9 horas, mas só 8 são jornada e só 8 contam para hora extra. Confundir permanência com jornada é um erro comum na hora de conferir o cartão de ponto e o cálculo de horas. Para separar as duas coisas, veja o guia do salário por hora e a calculadora de horas trabalhadas.
O que a Reforma Trabalhista mudou
Aqui está a virada mais importante do tema. Até a Lei 13.467/2017, valia o texto antigo do parágrafo 4º (da Lei 8.923/1994), que mandava remunerar "o período correspondente" quando o intervalo não fosse concedido. O TST leu isso na Súmula 437 de um jeito duro para o empregador: mesmo na supressão parcial, pagava-se o intervalo inteiro, com natureza salarial e reflexos. A Reforma reescreveu o parágrafo 4º e inverteu a lógica.
| Ponto | Antes (até nov/2017) | Depois (Reforma) |
|---|---|---|
| O que se paga | O intervalo inteiro, mesmo na supressão parcial | Apenas o período suprimido |
| Adicional | No mínimo 50% sobre a hora normal | 50% sobre a hora normal |
| Natureza da parcela | Salarial (Súmula 437, III) | Indenizatória (texto da lei) |
| Reflexos em 13º, férias, FGTS | Sim, por ser salarial | Em regra não, por ser indenizatória |
| Base legal | Art. 71, parágrafo 4º (Lei 8.923/1994) e Súmula 437 | Art. 71, parágrafo 4º (Lei 13.467/2017) |
O texto atual do parágrafo 4º diz que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo "implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%". Duas mudanças concretas: a conta passou a incidir só sobre os minutos que faltaram, e a lei carimbou a verba como indenizatória, o que em regra afasta os reflexos que a Súmula 437 reconhecia. Para fatos anteriores a novembro de 2017 ainda se discute o entendimento antigo, porque o contrato daquele período seguia a regra vigente à época.
Como calcular a indenização
A conta tem três peças: o valor da hora, o tempo suprimido por dia e o adicional de 50%. O valor da hora sai do salário mensal dividido pela jornada mensal:
Valor da hora = salário mensal / jornada mensal
A jornada mensal é o divisor. Para 44 horas semanais, o divisor mais usado é 220. Ele não é uma regra fixa da lei, e sim o número de horas mensais que a jornada representa, então uma jornada menor muda o divisor e o valor da hora. Por que 220 e como a jornada vira divisor está no guia da jornada de trabalho, e o valor da hora em si você acha na calculadora de salário por hora. Com o valor da hora em mãos, a indenização diária é:
Indenização por dia = (minutos suprimidos / 60) × valor da hora × 1,5
O fator 1,5 é o valor da hora mais os 50% de adicional. Para o total do mês, multiplique pelo número de dias em que houve supressão. É exatamente essa sequência que a calculadora de intervalo intrajornada executa. O mesmo adicional de 50% aparece na hora extra comum, cujo detalhamento está no guia das horas extras.
Exemplos resolvidos em reais
Considere um salário de R$ 2.640,00 e jornada mensal de 220 horas. O valor da hora é R$ 2.640,00 / 220 = R$ 12,00. A tabela mostra três cenários de supressão diária, com o valor por dia e o total em 22 dias trabalhados no mês:
| Supressão por dia | Conta | Por dia | Em 22 dias |
|---|---|---|---|
| 20 minutos | (20 / 60) × 12 × 1,5 | R$ 6,00 | R$ 132,00 |
| 30 minutos | (30 / 60) × 12 × 1,5 | R$ 9,00 | R$ 198,00 |
| 1 hora (intervalo inteiro) | (60 / 60) × 12 × 1,5 | R$ 18,00 | R$ 396,00 |
O divisor pesa no resultado. Com o mesmo salário de R$ 2.640,00, mas jornada mensal de 200 horas, o valor da hora sobe para R$ 13,20, e a supressão de 30 minutos por dia passa de R$ 9,00 para R$ 9,90 por dia. Por isso a calculadora pede a jornada mensal em vez de fixar 220: quem tem carga menor tem hora mais cara. Se a dúvida é o salário líquido do mês, a calculadora de salário líquido CLT mostra o efeito de INSS e IRRF, que são outra coisa.
Redução do intervalo por norma coletiva e a controvérsia
A Reforma incluiu o art. 611-A, inciso III, que dá à convenção e ao acordo coletivo prevalência sobre a lei para tratar de intervalo intrajornada, "respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas". Traduzindo: por norma coletiva válida, o almoço de 1 hora pode cair para 30 minutos, não menos.
O ponto controverso é que a Súmula 437, item II, do TST, anterior à Reforma, considera inválida a cláusula coletiva que suprime ou reduz o intervalo, justamente por ser matéria de saúde e segurança. Os dois textos convivem em tensão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, firmou que negociações coletivas tendem a prevalecer, o que fortalece a redução prevista no art. 611-A. Na dúvida sobre um acordo concreto, vale a leitura direta da convenção da categoria e a orientação de um advogado. Sem norma coletiva válida, o mínimo continua sendo 1 hora nas jornadas acima de 6 horas. Há ainda o parágrafo 3º do art. 71, que permite reduzir o mínimo por ato administrativo quando o estabelecimento tem refeitório próprio e o empregado não faz horas extras, um caminho antigo e pouco usado.
Intervalo na escala 12x36
Na escala 12x36, prevista no art. 59-A, o plantão de 12 horas exige intervalo, porque passa de 6 horas. A peculiaridade está no próprio caput do artigo: a escala vale com os intervalos "observados ou indenizados". A lei já admite que, nesse regime, o intervalo seja pago em vez de fruído, o que reconhece a realidade de quem não consegue parar 1 hora no meio de um plantão. Quando o intervalo é suprimido, vale a mesma regra do parágrafo 4º: paga-se o período suprimido com 50%. As demais particularidades da escala, incluindo o divisor de 220 e os feriados, estão no guia da escala 12x36, e a conta na calculadora de escala 12x36.
Intervalos especiais que muita gente não conhece
Além do almoço, a CLT prevê pausas específicas para certas atividades. Elas não dependem da faixa de jornada do art. 71 e têm regra própria:
| Situação | Pausa | Conta na jornada? | Base legal |
|---|---|---|---|
| Digitação e mecanografia | 10 minutos a cada 90 minutos | Sim, não deduzida | Art. 72 |
| Câmara frigorífica | 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos | Sim, como trabalho efetivo | Art. 253 |
| Amamentação (até 6 meses) | 2 descansos de meia hora cada | Sim | Art. 396 |
Uma diferença de fundo: esses intervalos especiais, em regra, são computados na jornada, ao contrário do almoço do art. 71, que fica de fora. A pausa de digitação existe para prevenir lesão por esforço repetitivo, a de câmara fria protege contra o frio extremo, e a de amamentação garante o vínculo da mãe com o bebê nos primeiros meses.
Intervalo interjornada de 11 horas
O art. 66 trata de outro descanso, entre um dia de trabalho e o seguinte: no mínimo 11 horas consecutivas. É o que impede alguém de sair às 22h e voltar às 6h da manhã, por exemplo. Não confunda com o intrajornada. O interjornada é o intervalo entre jornadas, e a sua supressão também gera pagamento das horas correspondentes com adicional, por aplicação analógica do raciocínio do intrajornada. Quem faz jornada noturna deve combinar essa regra com a hora noturna reduzida, tratada no guia do adicional noturno e na calculadora de adicional noturno.
Motorista profissional
O motorista profissional empregado tem regra específica no art. 235-C, fruto da Lei 13.103/2015. É garantido intervalo mínimo de 1 hora para refeição, que pode coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo. Além disso, há intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas. A lógica é a mesma do art. 71 quanto ao intrajornada, mas ajustada à rotina de estrada, em que a parada de descanso e a refeição podem acontecer no mesmo momento.
Prova e controle de ponto: o problema da pré-assinalação
Quem quer cobrar o intervalo suprimido precisa provar que ele não foi cumprido. O principal documento é o cartão de ponto. Pela redação atual do art. 74, parágrafo 2º (Lei 13.874/2019), estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores são obrigados a registrar a hora de entrada e de saída, em ponto manual, mecânico ou eletrônico.
O detalhe que prejudica o trabalhador é a pré-assinalação. A lei permite deixar o período de repouso já marcado no cartão, como se o intervalo tivesse sido cumprido, sem exigir que o empregado bata o ponto na saída e na volta do almoço. O cartão então mostra 1 hora de intervalo todos os dias, mesmo quando a pessoa comeu na frente do computador. Quando a realidade não bate com o registro, a prova vem de outras fontes: testemunhas, e-mails e mensagens enviados no horário do almoço, logins em sistemas e câmeras. Como conferir o que aparece no seu contracheque está no guia de como conferir o holerite.
Prescrição: até quando cobrar
O direito de cobrar o intervalo suprimido não é eterno. Vale a prescrição trabalhista do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição: durante o contrato e depois dele, o trabalhador pode reclamar os últimos 5 anos, contados da data em que entra com a ação, até o limite de 2 anos após o fim do contrato. Passados 2 anos da saída sem ação, o direito prescreve. Se o intervalo foi suprimido no meio de uma rescisão maior, a verba entra na conta ao lado de aviso, férias e 13º, calculados na calculadora de rescisão CLT.
Erros comuns sobre o intervalo intrajornada
- Achar que o intervalo conta na jornada e errar o horário de saída, quando o parágrafo 2º diz que ele fica de fora;
- Calcular a indenização sobre o intervalo inteiro para fatos pós-Reforma, quando a lei manda pagar só o período suprimido;
- Tratar a verba como salarial e cobrar reflexos, quando o texto atual a define como indenizatória;
- Aceitar redução do almoço sem norma coletiva, quando o mínimo é 1 hora e a redução a 30 minutos depende de convenção ou acordo válido;
- Confiar apenas no ponto pré-assinalado, sem guardar provas de que o intervalo não foi de fato usufruído;
- Confundir o intrajornada com o descanso de 11 horas entre jornadas, que é o interjornada do art. 66.
Limitações
As contas deste guia e da calculadora são estimativas para fins educativos. O valor real depende do salário efetivo, das parcelas que compõem a base da hora, do divisor correto da categoria, dos dias com supressão e da existência de norma coletiva. Casos anteriores a novembro de 2017, discussão sobre natureza da parcela e reflexos, e disputas sobre a validade de cláusula coletiva envolvem interpretação jurídica que varia por tribunal. Este material não substitui a análise de um advogado nem o exame da convenção da sua categoria. Para entender como validamos os cálculos do portal, veja como validamos os cálculos.
Fontes oficiais
- CLT, Decreto-Lei 5.452/1943 (Planalto): art. 71 (tempos, redução e parágrafo 4º), art. 66 (interjornada), art. 72, 253, 396, 235-C e 611-A, III.
- Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista (Planalto): deu a redação atual ao parágrafo 4º do art. 71 e incluiu o art. 611-A, III.
- Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula 437 e jurisprudência sobre a supressão do intervalo intrajornada.
Conclusão
O intervalo intrajornada protege o descanso e a saúde de quem trabalha, e por isso tem tempo mínimo fixado em lei: 15 minutos entre 4 e 6 horas de jornada, e de 1 a 2 horas acima de 6 horas. Suprimir esse intervalo gera pagamento. Depois da Reforma, a conta incide só sobre o período suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória, o que mudou o valor e os reflexos em relação ao que a Súmula 437 do TST previa. Para estimar quanto isso representa, use a calculadora de intervalo intrajornada, conheça o guia das horas extras, o guia do banco de horas e todas as calculadoras trabalhistas, além de como validamos os cálculos.
