Intervalo intrajornada: regras, supressão e indenização de 50%

Guia completo do intervalo intrajornada: tempos mínimos por jornada, intervalo reduzido por acordo, o que muda com a supressão, a indenização de 50% do período suprimido (art. 71, §4º, da CLT) e a diferença antes e depois da Reforma Trabalhista.

Revisado pela equipe editorial ValorFinalCLT (art. 71) / Súmula 437 TST / Lei 13.467/2017

A pausa para almoço e descanso parece um detalhe, mas tem regras claras na CLT, e a sua supressão gera direito a pagamento. Neste guia explicamos os tempos mínimos de intervalo conforme a jornada, quando ele pode ser reduzido, o que acontece se for suprimido e como calcular a indenização de 50%. Para fazer a conta, use a calculadora de intervalo intrajornada.

Resposta rápida

Suprimir o intervalo gera pagamento do período suprimido + 50% (art. 71, §4º, da CLT).

  • Jornada acima de 6h: intervalo de 1h (até 2h).
  • Jornada de 4h a 6h: intervalo de 15 min.
  • Pode ser reduzido a 30 min por acordo coletivo.
  • Pós-Reforma: paga-se só o tempo suprimido, com 50%.
  • O intervalo não conta como tempo de trabalho.

Tempos mínimos por jornada

Jornada diáriaIntervalo
Até 4 horasNão há intervalo obrigatório
De 4 a 6 horas15 minutos
Acima de 6 horasDe 1 a 2 horas

Redução do intervalo

O intervalo de 1 hora pode ser reduzido para até 30 minutos por convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme a CLT após a Reforma. Sem essa previsão coletiva, o intervalo mínimo de 1 hora deve ser respeitado nas jornadas acima de 6 horas. A redução depende de negociação coletiva válida.

A indenização pela supressão

Quando o empregador não concede o intervalo integral, deve pagar o período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. O cálculo parte do valor da hora (salário dividido pela jornada mensal, em geral 220 horas), aplica a fração de hora suprimida e multiplica por 1,5:

Indenização por dia = (minutos suprimidos / 60) × valor da hora × 1,5

Para encontrar o valor da hora, use a calculadora de salário por hora, e para a conta completa do intervalo, a calculadora de intervalo intrajornada.

Antes e depois da Reforma

Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a Súmula 437 do TST entendia que a supressão, ainda que parcial, gerava o pagamento do intervalo inteiro, com natureza salarial e reflexos em férias, 13º e FGTS. Depois da Reforma, o art. 71, §4º, passou a prever o pagamento apenas do período suprimido, com 50% e natureza indenizatória. Para fatos anteriores à Reforma, pode valer o entendimento antigo.

Fontes oficiais

Conclusão

O intervalo intrajornada protege o descanso do trabalhador, e a sua supressão gera o pagamento do período suprimido com 50%. Para estimar o valor, use a calculadora de intervalo intrajornada, veja o guia das horas extras e todas as calculadoras trabalhistas, além de como validamos os cálculos.

Calculadoras deste guia

Como validamos os cálculos

Os valores citados neste guia são estimativos e baseados em fontes oficiais (CLT (art. 71) / Súmula 437 TST / Lei 13.467/2017). Eles podem variar conforme convenção coletiva, situação individual e atualizações da legislação. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

Qual o tempo mínimo de intervalo intrajornada?
Depende da jornada. Acima de 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora (podendo ir até 2 horas). Entre 4 e 6 horas, o intervalo é de 15 minutos. Em jornadas de até 4 horas não há intervalo intrajornada obrigatório.
O intervalo pode ser reduzido?
Sim, em situações específicas. O intervalo de 1 hora pode ser reduzido para até 30 minutos por convenção ou acordo coletivo, conforme a CLT após a Reforma. Sem previsão coletiva válida, o intervalo mínimo de 1 hora deve ser respeitado nas jornadas acima de 6 horas.
O que acontece se o intervalo for suprimido?
O empregador deve indenizar o período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Após a Reforma Trabalhista, paga-se apenas o tempo efetivamente suprimido (e não o intervalo inteiro), com natureza indenizatória.
Como calcular a indenização do intervalo suprimido?
Encontre o valor da hora (salário dividido pela jornada mensal, em geral 220 horas), calcule os minutos suprimidos por dia (devido menos usufruído) e multiplique a fração de hora pelo valor da hora e por 1,5. A calculadora de intervalo intrajornada faz a conta por dia e por mês.
Mudou alguma coisa com a Reforma Trabalhista?
Sim. Antes da Reforma, a Súmula 437 do TST entendia que a supressão, mesmo parcial, gerava o pagamento do intervalo inteiro, com natureza salarial e reflexos. Depois da Reforma (art. 71, §4º), paga-se só o período suprimido, com 50%, e a lei atribui natureza indenizatória.
O intervalo conta como tempo de trabalho?
Não. O intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho, ou seja, não é remunerado como tempo trabalhado quando concedido corretamente. O pagamento só ocorre quando o intervalo é suprimido, a título de indenização.