A jornada de trabalho tem teto constitucional de 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da Constituição; art. 58 da CLT), mas a hora extra nasce quando o empregado passa da jornada contratada, que pode ser menor: quem tem contrato de 6 horas faz extra a partir da sétima. O divisor que transforma salário em valor da hora acompanha o contrato (220 para 44 horas semanais, 200 para 40, 180 para 36), e não a quantidade de horas efetivamente trabalhada. O intervalo de almoço também muda com a faixa: 15 minutos na jornada de mais de 4 até 6 horas e no mínimo 1 hora acima de 6 (art. 71 da CLT). Este guia percorre os tipos de jornada, os descansos obrigatórios, o que conta como tempo de trabalho e o controle de ponto. Para achar a sua carga semanal e mensal, use a calculadora de jornada de trabalho.
Resposta rápida
O teto legal é de 8 horas por dia e 44 por semana, mas a hora extra nasce quando você passa da jornada contratada, que pode ser menor.
- O limite de 8h e 44h é um teto (art. 7º, XIII, da Constituição; art. 58 da CLT). Quem tem contrato de 6 horas faz extra a partir da sétima.
- O divisor mensal sai da jornada semanal ÷ 6 × 30: 44h vira 220, 40h vira 200, 36h vira 180 e 30h vira 150.
- As 220 horas não são horas trabalhadas. Elas já embutem o descanso semanal pago. A carga efetiva de uma jornada de 44h fica em torno de 191 horas por mês.
- Descansos obrigatórios: 11 horas entre duas jornadas (art. 66) e 24 horas seguidas por semana (art. 67), além do intervalo dentro do dia (art. 71).
Conteúdo educativo com estimativa de carga horária. A convenção coletiva da sua categoria pode fixar jornada, divisor ou intervalo diferentes e prevalece quando for mais benéfica.
Por que o limite de 8h e 44h não define a sua hora extra?
O art. 7º, XIII, da Constituição fixa a duração do trabalho normal em até 8 horas diárias e 44 semanais, com faculdade de compensação e redução por acordo ou convenção coletiva. O art. 58 da CLT repete a regra e acrescenta uma ressalva que muda tudo: o limite vale "salvo nos contratos que estipularem jornada diária inferior". Ou seja, 8 e 44 são tetos que a empresa não pode furar. Não são metas que ela pode exigir de qualquer empregado.
A consequência prática aparece no bolso de quem tem jornada reduzida. Um recepcionista contratado para 6 horas por dia que trabalha 7 fez uma hora extra, mesmo tendo ficado uma hora abaixo do teto constitucional. A referência é o contrato. Bancários, telefonistas, operadores de teleatendimento e trabalhadores em turno ininterrupto de revezamento vivem isso todo mês, e é onde a folha mais erra.
Vale separar dois limites que costumam ser tratados como um só. O diário protege o corpo contra a jornada exaustiva. O semanal protege o descanso. Cumprir um não dispensa o outro: 6 dias de 8 horas fecham 48 horas na semana e estouram o limite semanal, ainda que nenhum dia isolado tenha passado de 8. É por isso que a jornada de 44 horas em 6 dias costuma ser montada como 7h20 de segunda a sexta mais 4 horas no sábado, ou 8 horas de segunda a sexta mais 4 horas no sábado.
Jornada contratada, carga efetiva e o divisor mensal
Existem três números diferentes que a conversa sobre jornada mistura o tempo todo, e vale separar de vez:
- Jornada contratada: as horas por dia e por semana que o contrato prevê. É a régua da hora extra.
- Carga efetiva mensal: quantas horas a pessoa realmente trabalha no mês. Sai de carga semanal × semanas do mês (cerca de 4,35).
- Divisor mensal: o número pelo qual o salário é dividido para achar o valor da hora. Sai de jornada semanal ÷ 6 × 30.
A calculadora de jornada de trabalho trabalha com os dois primeiros: você informa horas por dia, dias por semana e semanas do mês, e ela devolve a carga semanal e a carga mensal, com alerta quando o resultado passa de 8 horas por dia, 44 por semana ou 220 no mês. Uma jornada de 8 horas em 5 dias dá 40 horas semanais e, em 4,33 semanas, 173,2 horas no mês. Já o divisor é assunto da calculadora de salário por hora, onde ele entra como campo próprio.
Por que 220 horas não é a quantidade de horas que você trabalha?
Este é o mal-entendido mais caro do tema. O 220 vem de uma conta de dois passos: pega-se a jornada de 44 horas semanais, divide por 6 dias (44 ÷ 6 = 7,3333 horas por dia) e multiplica por 30 dias (7,3333 × 30 = 220). A divisão por 6 e a multiplicação por 30 são exatamente o que coloca o descanso semanal remunerado dentro do número. O 220 é um divisor de remuneração, não um medidor de esforço.
A carga que a pessoa de fato cumpre é outra. Um mês tem, em média, 4,35 semanas (365 ÷ 12 ÷ 7). Quem trabalha 44 horas por semana cumpre cerca de 191 horas mensais, quase 30 abaixo das famosas 220. A tabela mostra a diferença por jornada:
| Jornada semanal | Conta do divisor | Divisor mensal | Carga efetiva no mês | Hora de um salário de R$ 2.640 |
|---|---|---|---|---|
| 44 horas | 44 ÷ 6 × 30 | 220 | cerca de 191 horas | R$ 12,00 |
| 40 horas | 40 ÷ 6 × 30 | 200 | cerca de 174 horas | R$ 13,20 |
| 36 horas | 36 ÷ 6 × 30 | 180 | cerca de 157 horas | R$ 14,67 |
| 30 horas | 30 ÷ 6 × 30 | 150 | cerca de 130 horas | R$ 17,60 |
Repare na última coluna. O mesmo salário de R$ 2.640,00 gera hora de R$ 12,00 no divisor 220 e de R$ 17,60 no divisor 150. Se um trabalhador de 30 horas semanais tiver a hora extra calculada por 220, ele recebe R$ 18,00 por hora extra a 50% em vez de R$ 26,40. São R$ 8,40 de diferença por hora, e o erro passa despercebido no holerite porque o número 220 parece oficial. O detalhe do cálculo da hora extra em si está no guia de horas extras, e a origem do divisor tem explicação passo a passo no guia do salário por hora.
Os tipos de jornada e onde cada um está na lei
A CLT admite arranjos bem diferentes do 8 às 17 com uma hora de almoço. Cada um tem base legal própria e regras que não se misturam:
| Tipo | Como funciona | Base legal | Ponto de atenção |
|---|---|---|---|
| Padrão | Até 8 horas por dia e 44 por semana | CF, art. 7º, XIII; CLT, art. 58 | Teto, não meta. O contrato pode fixar jornada menor e ela prevalece |
| Escala 12x36 | 12 horas de trabalho seguidas de 36 de descanso | CLT, art. 59-A | A remuneração já abrange descansos semanais e feriados trabalhados |
| Turno ininterrupto de revezamento | 6 horas por dia, com alternância de horários no ciclo | CF, art. 7º, XIV; Súmula 423 do TST | Norma coletiva pode elevar para 8 horas, sem extra na 7ª e na 8ª |
| Jornada de 6 horas corridas | 6 horas com intervalo de 15 minutos, comum em bancos e teleatendimento | CLT, arts. 71, § 1º, e 224 (bancários) | Hora extra começa na 7ª hora, com divisor menor |
| Tempo parcial | Até 30 horas semanais sem extras, ou até 26 horas mais 6 suplementares | CLT, art. 58-A | Salário proporcional, mas férias e demais direitos seguem a regra geral |
| Escala 4x3 | 4 dias de trabalho mais longos e 3 de folga na semana | Sem artigo próprio. Montada como compensação (CLT, art. 59) | Exige acordo escrito ou norma coletiva e teto de 44 horas semanais |
Duas dessas linhas merecem cuidado. A 12x36 não é um regime livre: o art. 59-A exige acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, e o parágrafo único diz que a remuneração mensal já abrange os descansos semanais e os feriados trabalhados, o que afasta pagamento extra por feriado nessa escala. Rode os números do plantão na calculadora de escala 12x36 ou veja as regras no guia da escala 12x36.
A 4x3, por sua vez, é fama de internet sem artigo próprio na CLT. Ela existe como arranjo de compensação: as horas concentradas nos 4 dias cobrem o dia a mais de folga. Sem acordo escrito ou norma coletiva que autorize a compensação, os dias de 10 ou 11 horas viram hora extra pura, e a empresa ainda esbarra no limite de 2 horas suplementares do art. 59.
O intervalo dentro da jornada: 15 minutos ou 1 hora
O art. 71 da CLT trata do intervalo intrajornada, aquele que corta o dia ao meio. O tamanho muda por faixa e não é escolha da empresa:
| Jornada do dia | Intervalo obrigatório | Conta na jornada? |
|---|---|---|
| Até 4 horas | Não há intervalo obrigatório | Não se aplica |
| Acima de 4 até 6 horas | 15 minutos | Não |
| Acima de 6 horas | Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas | Não |
O intervalo fica fora da jornada, e isso muda o horário de saída. Quem entra às 8h, faz 8 horas de trabalho e tira 1 hora de almoço sai às 17h, não às 16h. O tempo de permanência na empresa é de 9 horas, e apenas 8 são jornada. Quando o intervalo é suprimido ou reduzido sem autorização, o § 4º do art. 71 manda pagar o período suprimido com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória depois da Reforma de 2017. O cálculo dessa indenização está na calculadora de intervalo intrajornada e as regras completas no guia do intervalo intrajornada.
Os descansos: 11 horas entre jornadas e 24 horas na semana
Dois descansos ficam fora do dia de trabalho e são esquecidos com frequência ao montar escala. O primeiro é o interjornada: o art. 66 da CLT exige no mínimo 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o começo da seguinte. Quem encerra o expediente às 23h só pode retomar às 10h do dia seguinte. Escala que devolve a pessoa ao posto depois de 8 horas é irregular mesmo que a soma da semana feche em 44.
O segundo é o descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos (art. 67 da CLT e Lei 605/1949). Quando a folga vem logo depois de uma jornada, os dois descansos se somam e formam 35 horas seguidas. O DSR também é uma verba, e horas extras habituais aumentam o valor dele: essa parte tem ferramenta e guia próprios, a calculadora de DSR e o guia do DSR.
O que conta como jornada, o que ficou de fora e o sobreaviso
O art. 4º da CLT define o serviço efetivo como o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. A palavra que decide é disposição, não produção. O vendedor que passa duas horas sem cliente, mas precisa ficar na loja, está em jornada. O técnico que espera o sistema voltar também.
A Reforma de 2017 tirou coisas dessa conta. O § 2º do art. 58 acabou com as horas in itinere: o tempo de deslocamento de casa até a empresa não é computado, ainda que a empresa forneça a condução. E o § 2º do art. 4º lista o que não conta quando a pessoa está na empresa por escolha própria, como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação e higiene pessoal. Um detalhe importante: a exclusão vale para atividade por escolha do empregado. Treinamento exigido pela empresa continua sendo jornada.
O sobreaviso e a prontidão ficam num meio-termo, com pagamento reduzido. No sobreaviso, previsto no art. 244, § 2º, a pessoa aguarda chamado em casa, a escala não passa de 24 horas e as horas valem um terço do salário normal. Na prontidão (§ 3º), ela espera nas dependências da empresa, o limite é de 12 horas e o valor é de dois terços da hora normal. A Súmula 428 do TST fez o corte que mais gera discussão hoje: portar celular corporativo não gera sobreaviso, mas o regime de plantão que submete o trabalhador ao controle patronal e o mantém aguardando chamado, sim.
A tolerância de 5 minutos por marcação e 10 no dia
O art. 58, § 1º, da CLT diz que não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não excedam 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. A conta é por marcação: 5 minutos na entrada e 5 na saída fecham exatamente o teto de 10.
O ponto que quase todo mundo lê errado está na Súmula 366 do TST. Ultrapassado o limite, todo o tempo é considerado extra, e não apenas a parte que passou dos 10 minutos. Quem ficou 12 minutos além no dia recebe 12 minutos de hora extra, não 2. A tolerância existe para absorver a fila do relógio e a variação de relógio pessoal, não para criar uma franquia diária de trabalho gratuito.
Controle de ponto: quem é obrigado e o ponto por exceção
O art. 74, § 2º, da CLT obriga os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores a anotar a hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Note o detalhe: o critério é por estabelecimento, e não por empresa. Uma rede com cinco lojas de 12 funcionários cada não tem obrigação legal de registro em nenhuma delas, embora quase todas mantenham por conta própria.
A Portaria 671/2021 do então Ministério do Trabalho e Previdência consolidou as regras dos sistemas de registro e é onde estão os três formatos que convivem hoje: o REP-C (convencional, o relógio físico com o comprovante em papel), o REP-A (alternativo, previsto em norma coletiva) e o REP-P (programa, o ponto por aplicativo ou navegador, que precisa atender aos requisitos técnicos da portaria, incluindo a geração do arquivo eletrônico de jornada).
O ponto por exceção é o formato em que só o desvio é anotado: presume-se cumprida a jornada contratada e registra-se apenas falta, atraso e hora extra. Ele é legítimo, mas com condição. O § 4º do art. 74 exige acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Sem esse instrumento, o ponto por exceção não vale, e a empresa obrigada ao registro fica na posição de quem não tem controle nenhum. Aí entra a Súmula 338 do TST: a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, que a empresa pode derrubar por prova em contrário.
Quem fica fora do controle de jornada (art. 62)
Nem todo empregado tem jornada controlada. O art. 62 da CLT lista três situações e vale ler cada uma pelo que ela realmente diz:
- Inciso I, atividade externa incompatível com o controle: a exclusão depende da incompatibilidade real e da anotação na carteira e no registro de empregados. Vendedor externo com roteiro, meta de visitas e rastreamento não se encaixa, porque a jornada está sendo controlada de fato.
- Inciso II, cargo de gestão: exige poderes de mando e gratificação de função de pelo menos 40% do salário do cargo efetivo. Título de gerente sem poder de decisão não basta.
- Inciso III, teletrabalho por produção ou tarefa: aqui está a mudança que muita gente perdeu. Depois da Lei 14.442/2022, só fica fora do controle o teletrabalhista contratado por produção ou tarefa. Quem trabalha em home office contratado por jornada continua com jornada controlada e com direito a hora extra e adicional noturno.
A regra de fundo é a mesma nos três casos: o que exclui o controle é a impossibilidade ou a natureza do trabalho, não a vontade da empresa nem o rótulo do cargo. Estar fora do capítulo da duração do trabalho também significa ficar sem hora extra, sem adicional noturno e sem intervalo remunerado, o que faz do enquadramento indevido um dos temas mais litigados da área.
Jornada do menor de 18 anos e da gestante
O trabalhador menor de 18 anos tem proteção extra. O art. 413 da CLT proíbe prorrogar a jornada do menor, com duas exceções: a compensação de horários que dispense o trabalho no sábado, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo e respeitado o total de 44 horas semanais, e a força maior, limitada a 12 horas no total e com adicional de no mínimo 50%. O art. 414 fecha a porta de saída mais óbvia: quando o menor tem mais de um emprego, as horas dos dois contratos são somadas para efeito do limite. Trabalho noturno é vedado ao menor de 18 pela própria Constituição (art. 7º, XXXIII), e o estágio segue lei própria, tratada no guia da bolsa de estágio.
Na gestação, a jornada em si não muda, mas há regras específicas. O art. 394-A trata do afastamento de atividades insalubres durante a gravidez, com retorno mediante atestado. O art. 392 garante a licença-maternidade de 120 dias. E o art. 396 assegura, até a criança completar 6 meses, dois descansos especiais de meia hora cada durante a jornada, para amamentação, além dos intervalos comuns. Esses 30 minutos são jornada, e não almoço. As datas e a estabilidade têm ferramenta própria na calculadora de estabilidade da gestante.
Quando a jornada estoura: hora extra ou compensação
Passou da jornada contratada, o tempo tem dois destinos possíveis: dinheiro ou folga. O art. 59 da CLT permite acrescer no máximo 2 horas suplementares por dia, por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, e o art. 61 abre exceção para necessidade imperiosa (força maior ou serviços inadiáveis), com regras próprias.
O caminho da compensação tem três formatos e prazos distintos, que a rotina das empresas costuma tratar como um só: compensação dentro do mesmo mês por acordo individual, inclusive tácito (§ 6º); banco de horas de até 6 meses por acordo individual escrito (§ 5º); e banco de horas de até 1 ano só por convenção ou acordo coletivo (§ 2º). O saldo que não for compensado no prazo tem que ser pago como hora extra, com o adicional. Acompanhe o seu na calculadora de banco de horas e veja os prazos no guia do banco de horas.
Na ponta oposta da jornada, faltas e atrasos geram desconto proporcional e podem alcançar o DSR da semana. Quem quiser conferir o impacto tem a calculadora de desconto de faltas. E o trabalho noturno tem hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos entre 22h e 5h, o que muda a contagem da própria jornada: esse detalhe está no guia do adicional noturno.
Erros comuns sobre jornada
- Tratar 8h e 44h como meta e não como teto, e por isso exigir 8 horas de quem tem contrato de 6.
- Achar que as 220 horas são horas trabalhadas. Elas são divisor e já embutem o descanso semanal pago.
- Usar o divisor 220 para quem tem jornada de 40, 36 ou 30 horas semanais, o que reduz o valor da hora e da hora extra.
- Somar o intervalo de almoço na jornada e concluir que quem entra às 8h sai às 16h.
- Montar escala respeitando as 44 horas semanais e furar as 11 horas de descanso entre duas jornadas.
- Ler a tolerância de 10 minutos como franquia e pagar só o que passou dela, contra a Súmula 366 do TST.
- Adotar ponto por exceção sem acordo individual escrito ou norma coletiva.
- Supor que home office dispensa controle de jornada, sem verificar se o contrato é por jornada ou por produção.
- Enquadrar no art. 62, II quem tem só o título de gerente, sem poder de mando e sem a gratificação de 40%.
- Chamar de 4x3 um regime de compensação sem acordo escrito que o sustente.
Limitações
Este guia e a calculadora de jornada de trabalho produzem informação educativa e estimativa de carga horária, e não substituem a folha de pagamento oficial nem a orientação de advogado ou contador. Alguns limites concretos:
- A calculadora estima carga semanal e mensal a partir das horas por dia, dias por semana e semanas do mês que você informa. Ela não avalia a validade jurídica da sua escala.
- O alerta de 220 horas mensais usa o parâmetro da jornada padrão como referência. Quem tem jornada reduzida ou escala especial precisa comparar com a própria jornada contratada, que é a régua correta.
- Convenções coletivas podem fixar jornada, divisor, intervalo e regime de compensação diferentes, e prevalecem quando forem mais benéficas. A ferramenta não lê a norma da sua categoria.
- Categorias com regime próprio (bancários, motoristas profissionais, aeronautas, médicos, jornalistas, entre outras) têm leis e artigos específicos fora da regra geral tratada aqui.
- O guia trata da jornada. O valor da hora extra, do adicional noturno e do DSR é calculado nas ferramentas próprias, para não misturar bases.
Fontes oficiais
As regras citadas vêm da legislação e da jurisprudência consolidada. Para conferir direto na fonte:
- CLT, arts. 4º, 58 a 59-A, 61, 62, 66, 67, 71, 74, 244, 392 a 396 e 413 a 414 (Planalto): duração do trabalho, tempo à disposição, tolerância de ponto, escala 12x36, tempo parcial, intervalos, descansos, registro de jornada, sobreaviso, gestante e menor de 18 anos.
- Constituição Federal, art. 7º, XIII, XIV e XXXIII (Planalto): limite de 8 horas diárias e 44 semanais, turno ininterrupto de revezamento de 6 horas e proibição do trabalho noturno ao menor de 18 anos.
- Ministério do Trabalho e Emprego (gov.br): Portaria 671/2021, que consolida as regras dos sistemas de registro eletrônico de ponto (REP-C, REP-A e REP-P).
- Súmulas do TST (Tribunal Superior do Trabalho): Súmulas 338 (não apresentação dos controles), 366 (tolerância de ponto), 423 (turno de revezamento por norma coletiva) e 428 (sobreaviso), citadas ao longo do guia.
Conclusão
Jornada é um assunto com três números que não são a mesma coisa. A jornada contratada diz a partir de quando você faz hora extra e pode ser menor que o teto de 8 e 44. A carga efetiva diz quantas horas você trabalha no mês, algo perto de 191 para quem cumpre 44 por semana. O divisor diz por quanto o salário é dividido para achar a hora, e é 220 na jornada padrão porque já carrega o descanso semanal dentro dele. Se você confere só um desses números, é provável que esteja conferindo o errado. Comece pelo contrato, depois some os descansos obrigatórios de 11 e de 24 horas, e por último olhe o ponto. Para achar a sua carga, use a calculadora de jornada de trabalho e a calculadora de horas trabalhadas, conheça as demais calculadoras trabalhistas e veja como validamos os cálculos.
