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TrabalhistaCálculo estimativo

Calculadora de Adicional de Insalubridade

Calcule o adicional de insalubridade pelos graus mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%) sobre a base de cálculo, geralmente o salário mínimo.

Tabela 2026CLT / NR-15
Atenção: Este cálculo é estimativo e pode variar conforme regras específicas do contrato, convenção coletiva, descontos, verbas adicionais e interpretação jurídica/contábil.

Geralmente o salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026, Decreto nº 12.797/2025). Pode variar por convenção coletiva ou decisão judicial.

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Tabela 2026 — atualizada para o ano vigenteAtualizado: Fontes: CLT / NR-15Como validamos

Perguntas frequentes

O que é adicional de insalubridade?

O adicional de insalubridade é uma remuneração extra paga a trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde acima dos limites toleráveis (agentes químicos, físicos ou biológicos). É previsto no art. 192 da CLT e pode ser de 10%, 20% ou 40% sobre a base de cálculo.

Quais são os graus de insalubridade?

A NR-15 (Norma Regulamentadora nº 15) classifica a insalubridade em três graus: mínimo (10%) — exposição a agentes como ruído de 80 a 85 dB; médio (20%) — exposição a poeiras, gases e outros; máximo (40%) — exposição a arsênio, asbestos, benzeno e outros agentes de alto risco.

Sobre o que incide o adicional de insalubridade?

O STF (Súmula 17 do TST) definiu que o adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo nacional, salvo quando convenção coletiva ou acordo coletivo fixar base diversa. Portanto, use o salário mínimo (R$1.621 em 2026) como base de cálculo na maioria dos casos.

Como é comprovado o direito ao adicional de insalubridade?

É necessário um laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, comprovando a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. O laudo deve seguir as NR-15 e NR-9 (PPRA) ou PGR.

Insalubridade e periculosidade podem ser recebidas juntas?

Não. O trabalhador tem direito a apenas um dos adicionais — insalubridade ou periculosidade (CLT art. 193 §2º). Cabe ao empregado optar pelo mais vantajoso. A escolha pode ser feita a qualquer tempo.