Adicional de insalubridade: graus, percentuais e base de cálculo (2026)

Guia completo do adicional de insalubridade: graus mínimo, médio e máximo (10%, 20% e 40%), base de cálculo, a controvérsia do salário mínimo, NR-15, laudo pericial e exemplos de cálculo.

Revisado pela equipe editorial ValorFinalCLT arts. 189 a 192 / NR-15 / Súmula 228 do TST / STF (SV 4)
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O adicional de insalubridade é de 10% no grau mínimo, 20% no grau médio e 40% no grau máximo, calculado sobre o salário mínimo, conforme o art. 192 da CLT e o enquadramento do agente nocivo nos anexos da NR-15, apurado em perícia. A base segue sendo o salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto nº 12.797/2025), porque a Súmula 228 do TST, que trocaria a base pelo salário básico do empregado, teve essa parte suspensa pelo STF na Reclamação 6.266, com fundamento na Súmula Vinculante 4; só convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa pode fixar base maior. O grau não vem da profissão: sai do laudo pericial do art. 195. Este guia percorre os três graus, o mapa dos agentes da NR-15, os reflexos em outras verbas e o que a perícia precisa provar. Para chegar ao seu número, use a calculadora de insalubridade.

Resposta rápida

O adicional é um percentual fixo sobre a base de cálculo, definido pelo grau apurado em perícia.

  • Grau mínimo 10%, médio 20%, máximo 40% (art. 192 da CLT). Sobre o salário mínimo de 2026 (R$ 1.621,00): R$ 162,10, R$ 324,20 e R$ 648,40 por mês.
  • A base é o salário mínimo, salvo se norma coletiva ou sentença normativa fixar outra. A Súmula Vinculante 4 do STF impede que a troca venha por decisão judicial.
  • O grau depende do agente nocivo enquadrado na NR-15 e da perícia do art. 195, nunca do nome do cargo.
  • Não acumula com a periculosidade e integra férias, 13º, FGTS e aviso prévio enquanto for pago.

Conteúdo educativo com estimativa preliminar. A caracterização da insalubridade depende de perícia técnica e este guia não substitui laudo pericial nem profissional habilitado.

O que a lei chama de insalubridade?

O art. 189 da CLT define atividades insalubres como aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição. Repare nos três elementos: existe um agente, existe um limite e existe tempo. Faltando qualquer um, não há insalubridade no sentido legal, ainda que o trabalho seja desagradável ou cansativo.

Quem fixa os limites não é o juiz nem a empresa. O art. 190 entrega essa tarefa ao Ministério do Trabalho, que a cumpre pela NR-15. É a norma que lista os agentes, os limites de tolerância e o grau de cada situação. Sem previsão na NR-15 não há adicional, mesmo com risco real. O caso clássico é o do trabalho em altura, penoso e arriscado, e ainda assim fora do quadro de atividades insalubres.

O art. 192 fecha o desenho ao dizer que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura ao empregado a percepção de adicional equivalente a 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, conforme a classificação em grau máximo, médio ou mínimo.

Os três graus e quanto cada um vale em 2026

Os percentuais são fixos e não admitem meio termo. Não existe grau médio agravado nem insalubridade de 15%. Sobre o salário mínimo de R$ 1.621,00 vigente em 2026, os valores mensais ficam assim:

GrauPercentualSobre o mínimo de 2026No ano (12 meses)
Mínimo10%R$ 162,10R$ 1.945,20
Médio20%R$ 324,20R$ 3.890,40
Máximo40%R$ 648,40R$ 7.780,80

A coluna do ano é uma leitura simplificada, só do adicional mensal em doze parcelas. Ela ignora de propósito os reflexos, que aumentam o valor real e aparecem mais adiante neste guia. O salário mínimo de 2026 vem do Decreto nº 12.797/2025 e reajusta a conta todo dia 1º de janeiro: quando o mínimo sobe, o adicional sobe junto, sem que ninguém precise renegociar nada.

Que agente leva a que grau: o mapa da NR-15

Esta é a parte que mais gera erro em conversa de corredor. O grau é uma propriedade do agente e do anexo em que ele foi enquadrado, não da sensação de risco. A tabela abaixo resume os anexos mais cobrados na prática, com o grau que cada um fixa.

Anexo da NR-15AgenteGrauSituação típica
1 e 2Ruído contínuo, intermitente e de impactoMédio (20%)Acima do limite de tolerância (85 dB(A) para 8 horas)
3CalorMédio (20%)IBUTG acima do limite (regra revista pela Portaria 1.359/2019)
5Radiações ionizantesMáximo (40%)Raio X, medicina nuclear, radiografia industrial
6Condições hiperbáricasMáximo (40%)Trabalho sob ar comprimido e mergulho
9FrioMédio (20%)Câmaras frigoríficas e estocagem congelada
10UmidadeMédio (20%)Locais alagados ou encharcados, por avaliação qualitativa
12Poeiras minerais (sílica, asbesto, manganês)Máximo (40%)Mineração, jateamento, marmoraria, construção
13Agentes químicos (avaliação qualitativa)Varia por operaçãoMínimo em casos como transporte de cal e cimento com grande exposição a poeiras; máximo na manipulação de arsênico, chumbo e mercúrio
13-ABenzenoMáximo (40%)Produção, transporte e uso, com regime próprio de vigilância
14Agentes biológicosMáximo ou médioMáximo em isolamento infectocontagioso, esgotos e lixo urbano; médio em contato permanente com pacientes em hospitais e laboratórios

Duas leituras saem daqui. A primeira: o grau mínimo é raro. Ele quase não aparece nos agentes físicos e biológicos, ficando restrito a operações específicas do Anexo 13. Quem diz que ruído leve dá 10% está errando o anexo. A segunda: o mesmo agente muda de grau conforme a forma de trabalho. Pintura com pigmentos de chumbo ao ar livre é grau mínimo no Anexo 13, e a mesma pintura a pistola em recinto fechado sobe de patamar. Detalhe de execução, não de rótulo.

A base de cálculo e a Súmula Vinculante 4 do STF

O art. 192 da CLT diz salário mínimo, com todas as letras. Durante muito tempo o argumento contrário foi constitucional: o art. 7º, IV da Constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, e usar o mínimo como indexador de um adicional pareceria exatamente isso.

Em 2008 o STF editou a Súmula Vinculante 4, dizendo que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Foi um empate técnico com consequências práticas grandes. O tribunal reconheceu o problema, mas negou ao Judiciário o poder de escolher a base substituta, porque isso caberia ao legislador.

O TST então alterou a Súmula 228 para mandar calcular sobre o salário básico. Duraram poucos dias. O STF, na Reclamação 6.266, suspendeu a aplicação dessa parte da súmula justamente por contrariar a Súmula Vinculante 4. A Súmula 17 do TST, que mandava calcular sobre o salário profissional, também foi cancelada no mesmo movimento. O resultado é um vácuo confortável para ninguém: continua valendo o salário mínimo por falta de lei que diga outra coisa.

Sobra um caminho legítimo, e ele é coletivo. Convenção coletiva, acordo coletivo e sentença normativa podem fixar base mais vantajosa, como o piso da categoria ou o salário contratual. Quem trabalha em categoria organizada costuma ter isso escrito na norma do ano. Vale a pena procurar a cláusula antes de aceitar o valor do mínimo:

Base de cálculoGrau mínimo (10%)Grau médio (20%)Grau máximo (40%)
Salário mínimo 2026 (R$ 1.621,00)R$ 162,10R$ 324,20R$ 648,40
Piso de categoria de R$ 2.400,00R$ 240,00R$ 480,00R$ 960,00
Salário contratual de R$ 4.000,00R$ 400,00R$ 800,00R$ 1.600,00

A diferença entre a primeira e a terceira linha explica o volume de processos sobre o tema. É por isso que a calculadora de insalubridade pede a base em vez de fixar o mínimo: você informa o que a sua norma coletiva determina e compara as hipóteses lado a lado.

Exemplos resolvidos nos três graus

Os três casos abaixo usam o salário mínimo de 2026 como base, que é a regra geral, e salários base diferentes para mostrar o efeito na remuneração total.

Caso 1. Auxiliar de produção exposto a ruído acima do limite, salário base de R$ 2.100,00. Ruído está nos Anexos 1 e 2, grau médio.

  1. Base de cálculo: R$ 1.621,00, o salário mínimo de 2026.
  2. Percentual do grau médio: 20%.
  3. Adicional: R$ 1.621,00 × 20% = R$ 324,20 por mês.
  4. Remuneração mensal: R$ 2.100,00 + R$ 324,20 = R$ 2.424,20.

Caso 2. Técnica de radiologia em serviço de medicina nuclear, salário base de R$ 3.500,00. Radiações ionizantes estão no Anexo 5, grau máximo.

  1. Base de cálculo: R$ 1.621,00.
  2. Percentual do grau máximo: 40%.
  3. Adicional: R$ 1.621,00 × 40% = R$ 648,40 por mês.
  4. Remuneração mensal: R$ 3.500,00 + R$ 648,40 = R$ 4.148,40.

Caso 3. Ajudante no transporte de cimento com grande exposição a poeiras, salário base de R$ 1.800,00. A operação está no Anexo 13, grau mínimo.

  1. Base de cálculo: R$ 1.621,00.
  2. Percentual do grau mínimo: 10%.
  3. Adicional: R$ 1.621,00 × 10% = R$ 162,10 por mês.
  4. Remuneração mensal: R$ 1.800,00 + R$ 162,10 = R$ 1.962,10.

Um detalhe que passa despercebido nos três casos: o adicional não é proporcional às horas de exposição. Caracterizada a insalubridade no mês, o percentual do grau é devido por inteiro, mesmo que a exposição ocupe parte da jornada. É o que sustenta a Súmula 47 do TST, tratada mais adiante. Para ver como o adicional atravessa o holerite até o líquido, combine o resultado com a calculadora de salário líquido CLT.

A perícia do art. 195: quem faz e o que precisa provar

O art. 195 da CLT não deixa margem: a caracterização e a classificação da insalubridade se fazem por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no Ministério do Trabalho. Ou seja, nem o RH nem o sindicato nem o próprio trabalhador definem grau. E o § 2º do mesmo artigo torna a prova pericial obrigatória quando a insalubridade é discutida em juízo, o que na prática significa que pedido sem perícia dificilmente sobrevive.

Um laudo que se sustenta costuma responder a quatro perguntas objetivas:

Vale separar dois documentos que costumam ser confundidos. O laudo de insalubridade serve ao adicional trabalhista. O LTCAT alimenta o PPP e serve ao INSS, para aposentadoria especial. Eles nascem da mesma inspeção, medem coisas parecidas e respondem a regras diferentes. Um não vale automaticamente pelo outro.

EPI: quando elimina e quando não elimina o adicional

O art. 191 da CLT prevê duas formas de eliminar ou neutralizar a insalubridade: medidas de ordem geral que conservem o ambiente dentro dos limites, e utilização de equipamento de proteção individual. Eliminada a nocividade, cessa o adicional. Até aí, tudo simples.

A prática é mais dura, e o TST tem duas súmulas que se completam. A Súmula 80 confirma que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do adicional. A Súmula 289 corta o atalho: o simples fornecimento do aparelho não exime o empregador do pagamento, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas as relativas ao uso efetivo do equipamento.

Traduzindo para o dia a dia: assinar a ficha de entrega do EPI não encerra a discussão. O que encerra é comprovar que o equipamento era adequado ao agente, tinha Certificado de Aprovação válido, era trocado no prazo, e que a empresa treinava e fiscalizava o uso. Falta qualquer elo e o adicional volta. Há ainda agentes em que a neutralização por EPI é tecnicamente discutível, e nesses casos o laudo precisa demonstrar a eficácia real, não presumi-la.

Insalubridade e periculosidade não somam

O art. 193, § 2º da CLT resolve o encontro dos dois adicionais de um jeito seco: havendo direito a ambos, o empregado opta pelo que lhe for mais favorável. Não é soma, é escolha. E como a insalubridade em regra é valor fixo sobre o mínimo enquanto a periculosidade é 30% do salário base, a resposta muda de pessoa para pessoa.

Salário baseInsalubridade grau máximo (40% do mínimo)Periculosidade (30% do salário)Mais vantajoso
R$ 1.621,00R$ 648,40R$ 486,30Insalubridade
R$ 2.400,00R$ 648,40R$ 720,00Periculosidade
R$ 4.500,00R$ 648,40R$ 1.350,00Periculosidade

O ponto de virada é fácil de achar. Contra o grau máximo, a periculosidade passa a render mais a partir de um salário base de aproximadamente R$ 2.161,33, que é R$ 648,40 dividido por 30%. Contra o grau médio, o limiar cai para cerca de R$ 1.080,67, ou seja, quase qualquer salário acima do mínimo já favorece a periculosidade. Faça a comparação com a calculadora de periculosidade e leia o guia do adicional de periculosidade antes de optar, porque a escolha vale para os reflexos também.

Existe corrente que defende a cumulação com base em convenções da OIT, e há decisões isoladas nesse sentido. A jurisprudência majoritária do TST, porém, segue o texto do art. 193 e nega a soma. Já o adicional de transferência e o adicional noturno têm natureza distinta e podem conviver com a insalubridade, por remunerarem situações diferentes.

Onde o adicional reflete: DSR, férias, 13º e FGTS

A Súmula 139 do TST resume o efeito em uma frase: enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Na folha, isso se desdobra assim:

Somando tudo, o custo real do adicional para a empresa e o ganho real para o trabalhador ficam bem acima dos doze pagamentos mensais. É por isso que a coluna anual da primeira tabela é apenas um piso de referência.

Adicional não é aposentadoria especial

Receber insalubridade não garante aposentadoria especial, e não receber não impede o benefício. São mundos jurídicos separados. O adicional é verba trabalhista, paga pelo empregador, com base na CLT e na NR-15. A aposentadoria especial é benefício previdenciário, concedido pelo INSS, com base na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/1999, provado por LTCAT e PPP.

A distinção fica clara em um julgado que vale conhecer. No ARE 664.335 (Tema 555), o STF decidiu que a declaração de que o EPI é realmente eficaz afasta o direito à aposentadoria especial. Só que abriu uma exceção expressa: no caso do ruído acima do limite, a contagem especial se mantém mesmo com declaração de eficácia do equipamento, porque a proteção auditiva não elimina o dano de forma segura. É possível, então, ter adicional afastado por EPI no plano trabalhista e ainda assim contar tempo especial no plano previdenciário. Regras de aposentadoria no guia das regras de aposentadoria do INSS.

Quando o adicional de insalubridade deixa de ser devido?

O art. 194 da CLT prevê que o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física, nos termos da norma e das medidas do art. 191. A supressão é legítima e não configura redução salarial ilícita, porque o adicional é condicional: existe enquanto existir a causa.

As situações mais comuns de cessação são estas:

Cessando a exposição, o adicional para de ser pago e para de refletir dali para frente. Os períodos anteriores continuam devidos. E o inverso também vale: se a empresa muda o processo e cria exposição nova, o adicional passa a ser devido a partir do fato, sem depender de pedido do empregado.

Gestante, lactante e menor de 18 anos

Aqui a regra não é sobre dinheiro, é sobre proibição. O art. 7º, XXXIII da Constituição veda qualquer trabalho insalubre ou perigoso a menores de 18 anos, sem exceção e sem possibilidade de compensar com adicional. Aprendiz não pode ser alocado em setor insalubre, e o art. 405 da CLT reforça a vedação.

Para a gestante, o art. 394-A da CLT previa afastamento obrigatório apenas no grau máximo, deixando os graus médio e mínimo condicionados a atestado médico. O STF derrubou essa condição na ADI 5938, em 2019, por entender que ela transferia à trabalhadora um ônus incompatível com a proteção à maternidade. Hoje a gestante deve ser afastada de atividade insalubre em qualquer grau, com remanejamento para local salubre, e a mesma lógica protetiva alcança a lactante. Quando o remanejamento não é possível, a lei considera a hipótese como gravidez de risco, com percepção de salário-maternidade durante o afastamento. Veja o guia do salário-maternidade e a calculadora de salário-maternidade.

Como pedir o adicional e que prova conta

O caminho administrativo vem primeiro e às vezes resolve: pedir ao RH o laudo de insalubridade do seu setor e o PPP. A empresa deve manter esses documentos, e a leitura do enquadramento já responde boa parte das dúvidas. O sindicato da categoria também pode requerer perícia, conforme o § 2º do art. 195.

Não resolvido, a via é a Justiça do Trabalho, e a prova pericial é o centro de gravidade do processo. O que costuma pesar:

Sobre prazo, o art. 7º, XXIX da Constituição dá cinco anos retroativos, com limite de dois anos após o fim do contrato. Como o adicional decorre de lei, a prescrição é parcial: cada parcela mensal prescreve por si, e o direito não se extingue por inteiro só porque a empresa deixou de pagar por anos. Esta é uma orientação geral e cada caso pede análise de um advogado.

Erros comuns

Limitações

Os valores deste guia e da calculadora são estimativa preliminar, com finalidade de apoio educacional. A caracterização da insalubridade, o grau e a base de cálculo dependem de perícia técnica feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT, e da norma coletiva aplicável à sua categoria. Este conteúdo não substitui laudo pericial, perícia técnica, parecer de profissional habilitado nem orientação jurídica individual, e não serve como prova de enquadramento. Os enquadramentos citados resumem a NR-15 e podem mudar com revisões da norma; confira sempre o texto vigente antes de decidir algo com base neste guia. Nossa metodologia está descrita em como validamos os cálculos.

Fontes oficiais

Conclusão

A conta do adicional de insalubridade é curta e o resto é enquadramento. O percentual sai do grau, o grau sai do anexo da NR-15 em que o agente foi classificado, e o anexo só é aplicado depois de perícia. A base continua sendo o salário mínimo enquanto não houver lei dizendo o contrário, e a Súmula Vinculante 4 explica por que essa mudança não virá por decisão judicial. Quem tem norma coletiva com base própria costuma receber bem mais, e vale conferir a cláusula. Para estimar o seu valor, use a calculadora de insalubridade, compare com a calculadora de periculosidade antes de optar, veja o efeito no salário líquido, conheça as demais calculadoras trabalhistas e entenda como validamos os cálculos.

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Leia também

Fontes oficiais

Links externos para os documentos oficiais consultados na construção desta página. O conteúdo deles pode mudar sem aviso; em caso de divergência, vale sempre a fonte oficial.

Como validamos os cálculos

Os valores citados neste guia são estimativos e baseados em fontes oficiais (CLT arts. 189 a 192 / NR-15 / Súmula 228 do TST / STF (SV 4)). Eles podem variar conforme convenção coletiva, situação individual e atualizações da legislação. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

Quais são os graus e percentuais da insalubridade?
São três, fixados pelo art. 192 da CLT: grau mínimo (10%), grau médio (20%) e grau máximo (40%). Sobre o salário mínimo de 2026 (R$ 1.621,00), isso dá R$ 162,10, R$ 324,20 e R$ 648,40 por mês. O grau não vem do cargo nem do setor: ele sai do enquadramento do agente nocivo nos anexos da NR-15, apurado em perícia.
Qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade?
O art. 192 da CLT manda calcular sobre o salário mínimo, que em 2026 é R$ 1.621,00. A Súmula 228 do TST tentou trocar a base pelo salário básico do empregado, mas o STF suspendeu essa parte da súmula na Reclamação 6.266, com base na Súmula Vinculante 4. Na prática usa-se o salário mínimo, salvo quando convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa fixar base diferente.
Quanto é a insalubridade de grau médio em 2026?
Grau médio é 20% da base de cálculo. Sobre o salário mínimo de 2026 (R$ 1.621,00), o adicional é de R$ 324,20 por mês. Se a convenção coletiva da categoria mandar calcular sobre o piso, o valor sobe: com um piso de R$ 2.200,00, por exemplo, o mesmo grau médio daria R$ 440,00. A calculadora de insalubridade aceita qualquer base para você testar as duas hipóteses.
Posso receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
Não de forma cumulativa. O art. 193, § 2º da CLT diz que, tendo direito aos dois, o empregado opta pelo que for mais vantajoso. A comparação depende do salário: a periculosidade é 30% do salário base, enquanto a insalubridade costuma ser um valor fixo sobre o mínimo. Salário base alto tende a favorecer a periculosidade; salário próximo do mínimo pode favorecer a insalubridade de grau máximo.
Quem faz a perícia de insalubridade?
O art. 195 da CLT exige perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrados no Ministério do Trabalho. Fora do processo, quem elabora costuma ser o profissional contratado pela empresa. Dentro do processo trabalhista, o juiz nomeia um perito, e essa prova é obrigatória quando a insalubridade é discutida em juízo.
O EPI elimina o direito ao adicional de insalubridade?
Pode eliminar, mas não é automático. A Súmula 80 do TST diz que a eliminação da insalubridade por aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui o adicional. Já a Súmula 289 diz que o simples fornecimento do equipamento não isenta o empregador: ele precisa comprovar treinamento, fiscalização, troca periódica e uso efetivo. EPI entregue e guardado na gaveta não neutraliza nada.
Trabalho em hospital dá direito à insalubridade?
Depende da exposição comprovada, não do crachá. O Anexo 14 da NR-15 enquadra em grau máximo o contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, com esgotos e com lixo urbano. Enquadra em grau médio o contato permanente com pacientes em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e laboratórios de análises clínicas, e só para o pessoal que de fato tem esse contato. Quem trabalha na área administrativa do mesmo hospital normalmente fica de fora.
O adicional de insalubridade integra férias, 13º e FGTS?
Sim. A Súmula 139 do TST é direta: enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Ele entra na base das férias com o terço constitucional, do 13º salário, do FGTS, do aviso prévio e do cálculo do valor da hora extra e do adicional noturno.
Insalubridade dá direito à aposentadoria especial?
Não são a mesma coisa e um não garante o outro. O adicional é verba trabalhista paga pelo empregador. A aposentadoria especial é benefício previdenciário do INSS, com regras próprias e prova por LTCAT e PPP. Existe trabalhador que recebe o adicional e não consegue a aposentadoria especial, e existe o contrário. O STF, no ARE 664.335 (Tema 555), decidiu que o EPI eficaz afasta a aposentadoria especial, mas abriu exceção para o ruído acima do limite, em que a contagem especial se mantém mesmo com declaração de eficácia do equipamento.
Trabalho insalubre intermitente dá direito ao adicional?
Sim. A Súmula 47 do TST estabelece que o trabalho em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por isso, o direito ao adicional. Não existe adicional proporcional às horas de exposição: caracterizada a insalubridade no mês, o percentual do grau é devido por inteiro. Exposição eventual e isolada, porém, tende a ser afastada na perícia.
Gestante pode trabalhar em local insalubre?
Não. O art. 394-A da CLT prevê o afastamento da gestante das atividades insalubres, e o STF, na ADI 5938 (2019), derrubou os trechos que condicionavam o afastamento nos graus médio e mínimo à apresentação de atestado. Hoje a gestante deve ser afastada de atividade insalubre em qualquer grau, com remanejamento para local salubre. Menor de 18 anos também não pode trabalhar em atividade insalubre, por vedação do art. 7º, XXXIII da Constituição.
Até quando dá para cobrar a insalubridade atrasada?
O prazo do art. 7º, XXIX da Constituição é de cinco anos retroativos, contados do ajuizamento, com limite de dois anos após o fim do contrato. Como o adicional é assegurado por lei, a prescrição é parcial: cada mês não pago prescreve isoladamente, e o direito em si não morre pelo tempo em que a empresa deixou de pagar. Isso é orientação geral e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso.