As férias têm um prazo para serem concedidas. Se a empresa não respeita esse prazo, a lei impõe uma penalidade: pagar as férias em dobro. Neste guia explicamos o que é o período concessivo, quando a dobra do art. 137 é devida, se ela inclui o terço e como calcular. Para a conta, use a calculadora de férias vencidas em dobro.
Resposta rápida
Férias não concedidas no prazo são pagas em dobro, com o terço incluído (art. 137 da CLT).
- Período aquisitivo: 12 meses que geram o direito.
- Período concessivo: 12 meses seguintes para conceder.
- Passado o concessivo sem conceder: férias em dobro.
- A dobra inclui o terço constitucional de 1/3.
- Vale durante o contrato e na rescisão.
Período aquisitivo e concessivo
O direito a férias se forma em ciclos. Os primeiros 12 meses de trabalho são o período aquisitivo: ao fim deles, o empregado adquire o direito a 30 dias de férias. Os 12 meses seguintes são o período concessivo: é o prazo que o empregador tem para conceder o descanso. Se não conceder dentro desse prazo, as férias vencem.
A dobra do art. 137
O art. 137 da CLT determina que, vencido o período concessivo sem a concessão das férias, a remuneração correspondente seja paga em dobro. A dobra incide sobre as férias e o terço constitucional (art. 7º, XVII da Constituição), conforme o entendimento consolidado.
Exemplo passo a passo
Salário de R$ 3.000 e 30 dias de férias vencidas:
- Valor do dia = 3.000 ÷ 30 = R$ 100,00.
- Férias simples = 100 × 30 = R$ 3.000,00.
- Terço constitucional = 3.000 ÷ 3 = R$ 1.000,00.
- Total simples (férias + 1/3) = R$ 4.000,00.
- Férias em dobro = 4.000 × 2 = R$ 8.000,00 (penalidade de R$ 4.000,00).
Faça a conta com o seu salário na calculadora de férias vencidas em dobro, e o cálculo normal na calculadora de férias CLT.
Férias em dobro na rescisão
Na saída, as férias vencidas e não pagas entram nas verbas rescisórias e podem ser dobradas se já estavam vencidas. Veja as verbas completas na calculadora de rescisão CLT.
Erros comuns
- Esquecer o terço na dobra. A dobra inclui o 1/3 constitucional.
- Achar que só vale na rescisão. A dobra vale sempre que o prazo é descumprido.
- Confundir período aquisitivo com concessivo. São ciclos diferentes.
Limitações
Esta é uma estimativa educacional do valor bruto. A dobra depende do efetivo descumprimento do prazo concessivo e o tratamento tributário varia. O conteúdo não substitui orientação jurídica.
Fontes oficiais
- CLT - Decreto-Lei 5.452/1943, art. 137 (Planalto): férias não concedidas no prazo, pagas em dobro.
- Constituição, art. 7º, XVII (Planalto): terço constitucional de férias.
Conclusão
Férias não concedidas dentro do período concessivo são pagas em dobro, com o terço incluído (art. 137 da CLT). Para calcular, use a calculadora de férias vencidas em dobro, veja a calculadora de férias CLT, o guia das férias, a rescisão CLT e todas as calculadoras trabalhistas, além de como validamos os cálculos.