Calculadora de Intervalo Intrajornada
Calcule a indenização pela supressão do intervalo intrajornada (art. 71, §4º, da CLT): o período suprimido é pago com acréscimo de 50% sobre o valor da hora.
Como funciona este cálculo
O intervalo intrajornada é a pausa para descanso e alimentação. Quando o empregador suprime, total ou parcialmente, esse intervalo, deve indenizar o período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme o art. 71, §4º, da CLT (com a redação da Reforma Trabalhista). O cálculo parte do valor da hora, que é o salário dividido pela jornada mensal (em geral 220 horas). Os minutos suprimidos por dia são a diferença entre o intervalo devido e o efetivamente usufruído. O valor por dia é a fração de hora suprimida multiplicada pelo valor da hora e por 1,5.
Para encontrar o valor da hora, use a calculadora de salário por hora, e para outras parcelas de jornada, a calculadora de horas extras.
Limitações e o que considerar
- Estimativa com base na regra atual (pós-Reforma): paga-se só o período suprimido, com 50%.
- Para fatos anteriores à Reforma, pode valer o entendimento da Súmula 437 do TST (intervalo inteiro).
- A natureza (indenizatória x salarial) e os reflexos dependem da jurisprudência e da data.
- Convenção coletiva pode prever regra diferente.
- Não substitui orientação jurídica. Veja como validamos os cálculos.
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Cálculo auditável, com fórmula e fontes transparentes
Atualizado em . Fontes: CLT (art. 71, §4º) / Súmula 437 TST.
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Perguntas frequentes
O que é o intervalo intrajornada?
É a pausa para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho. Para jornadas acima de 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora (podendo ir até 2 horas). Para jornadas entre 4 e 6 horas, o intervalo é de 15 minutos. Jornadas de até 4 horas não têm intervalo obrigatório.
O que acontece se o intervalo for suprimido?
Se o empregador não concede o intervalo integral, deve pagar o período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Depois da Reforma Trabalhista (art. 71, §4º, da CLT), paga-se apenas o tempo efetivamente suprimido, e não o intervalo inteiro, com natureza indenizatória.
Como calcular o valor do intervalo suprimido?
Primeiro encontre o valor da hora (salário dividido pela jornada mensal, em geral 220 horas). Depois calcule os minutos suprimidos por dia (intervalo devido menos o usufruído). O valor por dia é (minutos suprimidos / 60) × valor da hora × 1,5. Multiplicando pelos dias do mês, chega-se ao total mensal.
Antes da Reforma o cálculo era diferente?
Sim. Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a jurisprudência (Súmula 437 do TST) entendia que a supressão, ainda que parcial, gerava o pagamento do intervalo inteiro, com natureza salarial e reflexos. Para fatos anteriores à Reforma, pode valer esse entendimento; para os posteriores, paga-se só o período suprimido.
A indenização do intervalo gera reflexos em férias e 13º?
Depende da natureza atribuída e do período. A redação atual da CLT trata o pagamento como indenizatório, o que tende a afastar os reflexos. Há discussão judicial sobre o tema, por isso a calculadora apresenta o valor base e recomenda a confirmação com um advogado trabalhista.