Salário-maternidade 2026: quem tem direito, valor e duração

Guia completo do salário-maternidade em 2026: quem tem direito, carência, valor por categoria (empregada, doméstica, MEI, contribuinte individual, segurada especial), duração de 120 ou 180 dias, quem paga e como solicitar pelo Meu INSS.

Revisado pela equipe editorial ValorFinalLei 8.213/1991 (art. 71-73) / Decreto 3.048/1999 / INSS
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O salário-maternidade tem uma fama enganosa de benefício simples. A duração todo mundo sabe de cor: 120 dias. O resto quase ninguém acerta de primeira, porque o valor muda conforme a categoria da segurada, a carência muda junto, e quem deposita o dinheiro na conta não é sempre a mesma instituição. Uma empregada CLT que ganha R$ 12.000,00 recebe R$ 12.000,00 de benefício, enquanto uma doméstica com R$ 9.000,00 recebe R$ 8.475,55, porque uma tem teto e a outra não. Este guia trata cada categoria separadamente, com a conta feita, e corrige de saída um erro que circula em quase todo texto sobre o tema: a segurada especial não precisa de 10 contribuições. Para chegar ao valor do seu caso, use a calculadora de salário-maternidade.

Resposta rápida

Benefício de 120 dias, ou 180 dias em empresa do Programa Empresa Cidadã, com valor que muda por categoria de segurada.

  • Valor: CLT e avulsa recebem a remuneração integral, sem o teto do INSS. Doméstica e contribuinte individual ficam entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55. Segurada especial recebe R$ 1.621,00.
  • Carência: zero para CLT, avulsa e doméstica. 10 contribuições para contribuinte individual, facultativa e MEI. A segurada especial comprova 12 meses de atividade rural, sem contribuir.
  • Quem paga: a empresa paga a CLT e compensa no INSS. Nas demais categorias o INSS paga direto. Na adoção, o INSS paga mesmo para a CLT.
  • Descontos: tem INSS e IRRF, porque o salário-maternidade é salário de contribuição e rendimento tributável.

Guia educativo, com valores estimados pelas tabelas vigentes em 2026. Não substitui a análise do INSS, a folha oficial do empregador nem orientação jurídica individual.

O que é o salário-maternidade e o que ele substitui

O salário-maternidade é o benefício previdenciário que substitui a renda da segurada durante o afastamento pelo nascimento, pela adoção ou pela guarda judicial para fins de adoção. A base legal está nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e, do lado trabalhista, no artigo 392 da CLT. Apesar do nome, não é salário no sentido de contraprestação por trabalho: é benefício, e ninguém trabalha para recebê-lo.

A palavra que importa nessa definição é substitui. Diferente do salário-família, que é uma cota fixa somada ao salário e depende de renda baixa, o salário-maternidade toma o lugar da remuneração no período do afastamento. Os dois são acumuláveis: quem está em licença e tem filhos pequenos dentro do limite de renda recebe os dois benefícios ao mesmo tempo, cada um com sua regra própria.

Uma condição costuma passar despercebida e derruba pedidos. O artigo 71-C da Lei 8.213/1991 condiciona o recebimento ao afastamento efetivo do trabalho. Não existe salário-maternidade para quem continua trabalhando e quer o benefício como bônus pelo nascimento. Quem tem dois vínculos e se afasta dos dois recebe por ambos, porque o direito acompanha cada contrato.

Quem tem direito em 2026

A regra é larga: toda segurada da Previdência Social tem direito. A categoria não define se a pessoa recebe, define quanto recebe, quem paga e se há carência. Isso inverte a lógica de outros benefícios, em que a categoria exclui gente logo na porta de entrada.

CategoriaTem direito?Base de cálculoQuem paga
Empregada CLTSim, sem carênciaRemuneração integral do mêsEmpresa, que compensa no INSS
Trabalhadora avulsaSim, sem carênciaRemuneração integral do mêsINSS, via sindicato ou órgão gestor
Empregada domésticaSim, sem carênciaÚltimo salário de contribuiçãoINSS, direto na conta
Contribuinte individual e facultativaSim, com 10 contribuiçõesMédia dos 12 últimos salários de contribuiçãoINSS, direto na conta
MEISim, com 10 contribuiçõesMédia dos 12 últimos, em regra no mínimoINSS, direto na conta
Segurada especial (rural)Sim, com 12 meses de atividade ruralValor fixo de 1 salário mínimoINSS, direto na conta
Desempregada no período de graçaSim, mantida a qualidade de seguradaConforme a última categoriaINSS, direto na conta

A linha da desempregada é a que mais surpreende. Quem parou de contribuir não perde a cobertura de imediato: existe o período de graça, em que a qualidade de segurada se mantém sem contribuição. O prazo comum é de 12 meses após a última contribuição, sobe para 24 meses para quem já tem mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada, e ganha mais 12 meses em caso de desemprego comprovado. Se o parto cair dentro dessa janela, o benefício é devido, com pedido direto ao INSS.

A carência que quase todo texto publica errado

Aqui está a confusão mais persistente do tema, e ela nasce de uma leitura pela metade da lei. O artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/1991 exige 10 contribuições mensais para o salário-maternidade das seguradas dos incisos V e VII do artigo 11 e do artigo 13. Traduzindo os incisos: contribuinte individual, segurada especial e facultativa. Quem para de ler aí conclui que a segurada especial precisa de 10 contribuições.

Só que o próprio inciso III termina com uma ressalva: respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39. E esse parágrafo único diz outra coisa. Para a segurada especial, o salário-maternidade de um salário mínimo é garantido desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício. A exigência não é contribuir. É comprovar trabalho no campo.

A diferença é concreta para quem vive de agricultura familiar. A segurada especial contribui sobre a produção comercializada, e não com carnê mensal, então cobrar dela 10 contribuições seria fechar a porta do benefício para quase toda essa categoria. O que o INSS pede é prova de atividade rural no período: bloco de notas do produtor, contrato de parceria, declaração de sindicato rural, documentos escolares dos filhos com endereço rural.

CategoriaExigência de entradaBase legal
Empregada CLT, avulsa e domésticaNenhuma. Recebe desde o 1º dia de trabalhoArt. 26, VI, da Lei 8.213/1991
Contribuinte individual, facultativa e MEI10 contribuições mensaisArt. 25, III, da Lei 8.213/1991
Segurada especial (rural)12 meses de atividade rural, ainda que descontínua. Sem contribuição mensalArt. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991

Existe ainda uma válvula de escape para o parto antecipado. Pelo parágrafo único do artigo 25, quando o parto se antecipa, a carência de 10 contribuições cai no mesmo número de meses da antecipação. Uma contribuinte individual com 9 contribuições cujo bebê nasce um mês antes do previsto passa a precisar de 9, e não de 10. Quem paga carnê pode conferir as alíquotas na calculadora de INSS do autônomo.

Duração: os 120 dias e os 180 do Empresa Cidadã

A duração padrão é de 120 dias, pelo artigo 71 da Lei 8.213/1991 e pelo artigo 392 da CLT. O que quase ninguém aproveita é a liberdade de escolher o início: a lei permite começar em qualquer ponto entre 28 dias antes do parto e a data do parto. A escolha é da gestante, mediante atestado médico, e não do RH.

Essa janela de 28 dias tem consequência prática direta. Começar a licença um mês antes significa passar o último mês de gestação em casa, mas voltar ao trabalho quando o bebê tem três meses. Começar na data do parto estica a convivência para os 120 dias completos depois do nascimento. Não existe resposta certa, e a decisão costuma depender de gravidez de risco, deslocamento até o trabalho e rede de apoio.

Duas extensões existem além disso. O parágrafo 2º do artigo 392 da CLT permite aumentar em duas semanas os períodos de repouso antes e depois do parto em casos excepcionais, mediante atestado médico. E o parágrafo 3º garante os 120 dias completos no parto antecipado, sem redução por causa da prematuridade.

Os 180 dias não são regra geral, e é aqui que mora a frustração de muita gente. A Lei 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, que prorroga a licença por 60 dias, somando 180. A adesão é facultativa da empresa: nenhuma trabalhadora tem direito aos 180 dias se a empregadora não aderiu ao programa.

O incentivo é fiscal, e a limitação dele explica por que o programa não é universal. Só a pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode deduzir do imposto devido o total da remuneração paga nos dias de prorrogação. Empresas do Simples Nacional e do lucro presumido podem até conceder os 60 dias extras, mas pagam do próprio bolso, sem dedução. É por isso que a licença de 180 dias é comum em bancos e multinacionais e rara no comércio de bairro.

Na prorrogação, quem paga muda de mão. Nos 120 dias iniciais o custo é da Previdência, via compensação. Nos 60 dias adicionais quem paga é a empresa, que depois deduz do IRPJ. Três regras da prorrogação costumam pegar as pessoas de surpresa:

O programa também prorroga a licença-paternidade em 15 dias, tratada mais adiante. Vale confirmar a adesão da empresa no RH antes de contar com os 180 dias, de preferência ainda durante a gravidez.

Quem paga: empresa ou INSS

A regra de pagamento é a que mais gera pedido negado por bater na porta errada. Pelo artigo 72, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, cabe à empresa pagar o salário-maternidade da empregada e efetivar a compensação nas contribuições que tem a recolher. Ou seja: a CLT recebe pela folha, como se fosse salário, e não pede nada ao INSS. O dinheiro é da Previdência, mas o caixa é a empresa.

Nas demais categorias, o artigo 73 manda o INSS pagar diretamente: doméstica, contribuinte individual, facultativa, MEI e segurada especial recebem na conta, após pedido pelo Meu INSS. A doméstica é a pegadinha clássica, porque tem carteira assinada e todo mundo supõe que o empregador paga. Não paga: o INSS deposita direto.

E existe a exceção que quase nenhum texto menciona. Pelo artigo 71-A, parágrafo 1º, o salário-maternidade da adoção é pago diretamente pela Previdência Social, mesmo quando a segurada é empregada CLT. Uma trabalhadora registrada que adota não recebe pela empresa, como receberia se tivesse dado à luz. Ela pede pelo Meu INSS.

SituaçãoQuem depositaOnde pedir
CLT, partoEmpresa, que compensa no INSSRH, com atestado ou certidão
CLT, adoçãoINSS, direto na contaMeu INSS, com termo de guarda
DomésticaINSS, direto na contaMeu INSS
Contribuinte individual, facultativa e MEIINSS, direto na contaMeu INSS
Segurada especialINSS, direto na contaMeu INSS, com prova de atividade rural
DesempregadaINSS, direto na contaMeu INSS, dentro do período de graça

Como se calcula o valor em cada categoria

Não existe fórmula única. São quatro contas diferentes, e trocar uma pela outra produz erro grande. A base muda, e o teto muda junto.

A ausência do teto do INSS para a CLT é o ponto que mais gera descrença, e ele é real. Uma gerente que ganha R$ 12.000,00 recebe R$ 12.000,00 por mês de salário-maternidade, e não R$ 8.475,55. O limite que existe para ela é outro, muito mais alto: o teto constitucional do artigo 37, inciso XI, da Constituição, aplicável por força do artigo 248, hoje em R$ 46.366,19, o subsídio de Ministro do STF. Na prática, esse teto quase nunca é alcançado.

Os casos abaixo saem da mesma engine da calculadora de salário-maternidade, com as tabelas de 2026. A coluna do total estima 4 parcelas, uma aproximação dos 120 dias, e o valor é bruto, antes de INSS e IRRF.

CasoValor mensalTotal em 120 diasO que aconteceu
Empregada CLT com salário de R$ 3.000,00R$ 3.000,00R$ 12.000,00Remuneração integral, sem teto do INSS
Empregada CLT com salário de R$ 12.000,00R$ 12.000,00R$ 48.000,00Remuneração integral, sem teto do INSS
Doméstica com salário de R$ 9.000,00R$ 8.475,55R$ 33.902,20Limitado ao teto do INSS de R$ 8.475,55
Doméstica com salário de R$ 1.500,00R$ 1.621,00R$ 6.484,00Elevado ao piso de R$ 1.621,00
Contribuinte individual com média de R$ 2.400,00R$ 2.400,00R$ 9.600,00Dentro do piso e do teto, sem ajuste
Contribuinte individual com média de R$ 12.000,00R$ 8.475,55R$ 33.902,20Limitado ao teto do INSS de R$ 8.475,55
MEI (contribui sobre o mínimo)R$ 1.621,00R$ 6.484,00Dentro do piso e do teto, sem ajuste
Segurada especial (rural)R$ 1.621,00R$ 6.484,00Elevado ao piso de R$ 1.621,00

Compare as duas linhas de R$ 12.000,00. A empregada CLT leva R$ 12.000,00 por mês. A contribuinte individual com a mesma média de salários de contribuição leva R$ 8.475,55, porque bate no teto do INSS. Ao longo dos 120 dias, a diferença é de R$ 14.097,80. A categoria, e não a renda, decide.

A linha da doméstica com R$ 1.500,00 mostra o piso funcionando ao contrário: quem recebia abaixo do mínimo tem o benefício elevado para R$ 1.621,00. Nenhum salário-maternidade sai abaixo de um salário mínimo. Os direitos completos dessa categoria estão no guia de direitos do empregado doméstico.

INSS e IRRF sobre o salário-maternidade

O salário-maternidade é uma exceção entre os benefícios previdenciários, e essa exceção pega gente desprevenida na hora de ver o extrato. Ele integra o salário de contribuição, pelo artigo 28 da Lei 8.212/1991, e é o único benefício com essa característica. Duas consequências vêm daí.

A primeira é o desconto. Tem INSS pela tabela progressiva e IRRF pela tabela do imposto de renda, porque o benefício é rendimento tributável. O valor que cai na conta é menor que o valor bruto do benefício, e a conta faixa a faixa está no guia de como calcular o INSS, com a simulação na calculadora de INSS e no guia de como calcular o IRRF. Para ver o efeito dos dois juntos, use a calculadora de salário líquido CLT.

A segunda é o lado bom, e ele compensa o desconto no longo prazo: o período conta como tempo de contribuição e entra na média da aposentadoria. Os meses de licença não abrem buraco na vida contributiva, diferente do que acontece em afastamentos que não são salário de contribuição. Quem está montando a linha do tempo previdenciária pode conferir isso no guia do salário líquido CLT ao comparar as bases.

Adoção e guarda judicial

Quem adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção tem direito ao salário-maternidade por 120 dias, pelo artigo 71-A da Lei 8.213/1991 e pelo artigo 392-A da CLT. O período é o mesmo do parto, sem redução.

Esse ponto merece atenção porque a regra antiga ainda circula. Até 2013, o período era escalonado pela idade da criança: 120 dias até 1 ano, 60 dias de 1 a 4 anos e 30 dias de 4 a 8 anos. A Lei 12.873/2013 revogou o escalonamento. Hoje adotar um recém-nascido e adotar um adolescente de 15 anos dão exatamente os mesmos 120 dias.

Outras regras da adoção que valem registrar:

Natimorto e aborto espontâneo: regras diferentes

Este é o trecho mais doloroso do tema e o que mais gera informação errada, então vale precisão. A linha divisória é a semana de gestação, e ela separa dois regimes bem distintos.

A partir da 23ª semana, ou sexto mês, o evento é considerado parto para fins previdenciários, inclusive quando o bebê nasce sem vida. O natimorto dá direito aos 120 dias completos de salário-maternidade, e a certidão de óbito basta como documento, sem necessidade de perícia médica. A estabilidade da gestante também é mantida, entendimento consolidado no TST. O mesmo vale para o bebê que nasce vivo e morre logo depois: o direito aos 120 dias permanece.

Até a 22ª semana, o caso é de aborto espontâneo, e o regime é outro. O artigo 395 da CLT garante duas semanas de repouso remunerado, com salário-maternidade pelo mesmo período, mediante atestado médico. São 14 dias, e não 120. A trabalhadora tem direito de retornar à função que ocupava antes do afastamento.

Confundir os dois regimes custa caro nos dois sentidos. Tratar um natimorto de 30 semanas como aborto reduz a licença de 120 dias para 14, o que é uma perda enorme em um momento já difícil. Se o RH ou o INSS aplicar a regra errada, vale reunir o atestado com a idade gestacional e a certidão de óbito e contestar.

Pai, cônjuge e a licença-paternidade em 2026

A licença-paternidade continua sendo de 5 dias em 2026, pelo prazo transitório do artigo 10, parágrafo 1º, do ADCT, em vigor desde 1988. Em empresa inscrita no Programa Empresa Cidadã, sobem para 20 dias, com os 15 dias de prorrogação da Lei 11.770/2008.

Isso está mudando, com data marcada. A Lei 15.371/2026, sancionada em março de 2026, criou o salário-paternidade e escalonou a licença: passa a 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029. A lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, então quem tem filho em 2026 ainda segue os 5 dias. O benefício novo terá lógica parecida com a do salário-maternidade: pagamento pela empresa com compensação para o empregado, ou direto pelo INSS nas demais categorias, com valor conforme o perfil do trabalhador.

Existe ainda uma regra de proteção pouco conhecida, e ela vale hoje. Em caso de falecimento da mãe, o artigo 71-B da Lei 8.213/1991 e o artigo 392-B da CLT garantem ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha qualidade de segurado o salário-maternidade por todo o período restante a que ela teria direito. O pai não fica com 5 dias: ele assume o saldo dos 120. O direito cessa se ele falecer ou se abandonar a guarda do filho.

Estabilidade da gestante durante e depois da licença

Salário-maternidade e estabilidade são coisas separadas que costumam ser tratadas como uma só. O benefício é dinheiro. A estabilidade é proteção contra a dispensa, e ela dura mais: vai da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT.

Repare no descompasso de prazos, que é onde as demissões acontecem. Os 120 dias de licença terminam por volta do quarto mês depois do parto, mas a estabilidade só acaba no quinto. Sobra cerca de um mês de emprego protegido depois da volta ao trabalho. Demitir nesse intervalo é dispensa irregular, e a Súmula 244 do TST garante a estabilidade mesmo que a empresa não soubesse da gravidez, inclusive no contrato de experiência. As regras detalhadas, com os prazos e as hipóteses de reintegração, estão no guia da estabilidade da gestante, e o prazo do seu caso sai na calculadora de estabilidade da gestante.

Férias e 13º salário no período da licença

A licença-maternidade é afastamento com contagem de tempo de serviço, e essa qualificação resolve as duas dúvidas mais comuns de uma vez.

Como solicitar, e o que fazer se a empresa não pagar

O canal depende de quem paga, e bater na porta errada custa semanas. Quem é CLT não pede nada ao INSS: comunica o RH e entrega o atestado médico com a data prevista do parto, ou a certidão de nascimento. A empresa lança no eSocial e o valor entra na folha.

As demais seguradas pedem pelo Meu INSS, aplicativo ou site, em Novo Pedido, buscando por salário-maternidade. Os documentos variam:

O prazo para pedir é de 5 anos contados do parto, pelo artigo 103 da Lei 8.213/1991. Descobrir tarde não elimina o direito, mas atrasa o dinheiro em um momento em que ele faz falta.

A empresa que não paga o salário-maternidade da empregada CLT está descumprindo o artigo 72 da Lei 8.213/1991, e o argumento mais comum que ela usa não se sustenta. Alegar falta de caixa ignora que o valor é compensado nas contribuições previdenciárias: no fim, o custo não é dela.

O caminho, em ordem:

Se a dispensa aconteceu no período de estabilidade, as verbas entram na conta do acerto, detalhada na guia da rescisão CLT.

Erros comuns sobre o salário-maternidade

Limitações deste guia

Os valores aqui são estimativas calculadas com as tabelas vigentes em 2026: salário mínimo de R$ 1.621,00, teto do INSS de R$ 8.475,55 e teto constitucional de R$ 46.366,19. Esses três números mudam, o mínimo e o teto do INSS todo janeiro. Um texto lido fora do ano de referência pode estar defasado, e a decisão final é sempre do INSS ou da folha oficial do empregador.

O total de 120 dias é estimado em 4 parcelas mensais, uma aproximação: a divisão real depende das datas de início e fim da licença e pode gerar parcelas proporcionais. A média dos 12 últimos salários de contribuição, usada para contribuinte individual e facultativa, depende do histórico do CNIS e pode divergir do que a pessoa lembra ter recolhido.

Algumas situações ficam fora deste texto e mudam a análise: múltiplos vínculos com afastamentos em datas diferentes, contribuição em atraso e sua validade para carência, gestação de risco com afastamento prévio por incapacidade, servidoras de regime próprio de previdência, contratos intermitentes, disputas sobre reconhecimento de atividade rural e casos com decisão judicial em curso. Benefício previdenciário mexe com a renda de uma família inteira em um momento sem margem para erro, então confirme o seu caso junto ao INSS ou a um advogado. Este guia é educativo e não substitui a análise do INSS nem orientação jurídica individual. Nossa metodologia está em como validamos os cálculos.

Fontes oficiais

Conclusão

O salário-maternidade dura 120 dias, e é praticamente a única parte do benefício que não depende de qual segurada a pessoa é. Todo o resto depende. A empregada CLT recebe a remuneração integral sem teto do INSS e pela empresa. A doméstica recebe do INSS, limitada a R$ 8.475,55. A contribuinte individual precisa de 10 contribuições, e a segurada especial não precisa de nenhuma, porque comprova 12 meses de atividade rural e recebe R$ 1.621,00. Os 180 dias existem, mas só onde a empresa aderiu ao Empresa Cidadã. E o benefício tem INSS e IRRF, o que reduz o valor na conta e, em troca, conta como tempo de contribuição para a aposentadoria. Se você está grávida ou acabou de ter um filho, confirme dois pontos ainda esta semana: a adesão da empresa ao Empresa Cidadã e a carência que a sua categoria exige. Para estimar o valor do seu caso, use a calculadora de salário-maternidade, confira a proteção contra dispensa no guia da estabilidade da gestante, veja todas as calculadoras trabalhistas e entenda como validamos os cálculos.

Calculadoras deste guia

Leia também

Fontes oficiais

Links externos para os documentos oficiais consultados na construção desta página. O conteúdo deles pode mudar sem aviso; em caso de divergência, vale sempre a fonte oficial.

Como validamos os cálculos

Os valores citados neste guia são estimativos e baseados em fontes oficiais (Lei 8.213/1991 (art. 71-73) / Decreto 3.048/1999 / INSS). Eles podem variar conforme convenção coletiva, situação individual e atualizações da legislação. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao salário-maternidade?
Toda segurada da Previdência Social: empregada CLT, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, MEI e segurada especial. A desempregada também recebe, se o parto acontecer dentro do período de graça, quando ela mantém a qualidade de segurada. O direito vale para nascimento, adoção e guarda judicial para fins de adoção, e o benefício é devido ao homem que adota sozinho ou ao cônjuge sobrevivente em caso de falecimento da mãe.
Qual o valor do salário-maternidade em 2026?
Depende da categoria. A empregada CLT e a trabalhadora avulsa recebem a remuneração integral, sem o teto do INSS, limitada apenas ao teto constitucional de R$ 46.366,19. A doméstica recebe o último salário de contribuição, limitado ao teto do INSS de R$ 8.475,55. A contribuinte individual, a facultativa e a MEI recebem a média dos 12 últimos salários de contribuição, entre o mínimo de R$ 1.621,00 e o teto. A segurada especial recebe R$ 1.621,00, um salário mínimo.
Quantos dias dura a licença-maternidade?
São 120 dias, pelo artigo 71 da Lei 8.213/1991 e pelo artigo 392 da CLT. O início pode ser escolhido entre 28 dias antes do parto e a data do parto. Em empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã, a licença sobe para 180 dias, com 60 dias de prorrogação. Casos de aborto espontâneo têm regra própria, com duas semanas de repouso remunerado.
Quem paga o salário-maternidade, a empresa ou o INSS?
Para a empregada CLT, a empresa paga junto com a folha e compensa o valor nas contribuições que tem a recolher, pelo artigo 72 da Lei 8.213/1991. Para a doméstica, a contribuinte individual, a facultativa, a MEI e a segurada especial, quem paga é o INSS, direto na conta, com pedido pelo Meu INSS. Existe uma exceção que confunde muita gente: nos casos de adoção, o INSS paga diretamente mesmo quando a segurada é CLT, pelo artigo 71-A.
Qual a carência do salário-maternidade?
Empregada CLT, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não têm carência: recebem desde o primeiro dia de trabalho. Contribuinte individual, facultativa e MEI precisam de 10 contribuições mensais, pelo artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/1991. A segurada especial não precisa de contribuição nenhuma: ela comprova 12 meses de atividade rural, ainda que descontínua, pelo parágrafo único do artigo 39. Em caso de parto antecipado, a carência é reduzida no mesmo número de meses da antecipação.
MEI tem direito ao salário-maternidade?
Sim, depois de 10 contribuições mensais. Como o MEI recolhe sobre o salário mínimo, a média dos salários de contribuição fica no piso e o benefício sai em R$ 1.621,00 por mês em 2026. Quem contribuiu acima do mínimo em outra categoria antes de virar MEI pode ter média maior, já que o cálculo olha os 12 últimos salários de contribuição, e não a categoria atual.
O salário-maternidade sofre desconto de INSS e IRRF?
Sim, os dois. O salário-maternidade é o único benefício previdenciário que integra o salário de contribuição, pelo artigo 28 da Lei 8.212/1991, então tem desconto de INSS e conta como tempo de contribuição para a aposentadoria. Também é rendimento tributável, com IRRF pela tabela progressiva. Por isso o valor que cai na conta é menor que o valor bruto do benefício.
Quem está desempregada tem direito ao salário-maternidade?
Sim, se o parto ocorrer dentro do período de graça, quando a pessoa mantém a qualidade de segurada mesmo sem contribuir. O prazo comum é de 12 meses após a última contribuição, prorrogável para 24 meses com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada, e por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado. O pedido é feito direto ao INSS pelo Meu INSS, e não à antiga empregadora.
Perdi o bebê. Tenho direito ao salário-maternidade?
Depende da semana de gestação, e a diferença é grande. A partir da 23ª semana, o evento é considerado parto, inclusive no caso de natimorto, e o direito é aos 120 dias completos, com a certidão de óbito como documento. Até a 22ª semana, o caso é de aborto espontâneo e o artigo 395 da CLT garante duas semanas de repouso remunerado, com salário-maternidade pelo mesmo período.
Quem adota tem direito ao salário-maternidade?
Sim, por 120 dias, sem escalonamento por idade da criança. A regra graduada por faixa etária foi revogada pela Lei 12.873/2013, e hoje a adoção de um bebê e a de um adolescente dão o mesmo período. O benefício é pago diretamente pelo INSS, mesmo para a empregada CLT, e cabe ao homem que adota sozinho. Adotante e genitora não acumulam pelo mesmo filho.
A gestante pode ser demitida durante a licença-maternidade?
Não, salvo justa causa. A gestante tem estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. A estabilidade independe de a empresa saber da gravidez, pela Súmula 244 do TST, e vale inclusive no contrato de experiência. Demitida nesse período, ela pode pedir reintegração ou a indenização do período restante.
O período de licença conta para férias e 13º salário?
Sim. A licença-maternidade é afastamento com contagem de tempo de serviço, então o período conta para as férias e gera 13º salário normalmente. A empresa paga a parcela do 13º proporcional à licença e depois compensa com o INSS. As férias não são perdidas nem reduzidas por causa do afastamento.
Como solicitar o salário-maternidade?
Quem é CLT avisa o RH e apresenta o atestado médico ou a certidão de nascimento, sem pedir nada ao INSS. As demais seguradas pedem pelo aplicativo ou site Meu INSS, em Novo Pedido, anexando certidão de nascimento, termo de guarda ou certidão de óbito, conforme o caso. O prazo para pedir é de 5 anos contados do parto, pelo artigo 103 da Lei 8.213/1991.