A empresa do Simples Nacional continua no Simples com a reforma tributária. Em 2027, a CBS e o IBS entram no DAS no lugar do PIS e da Cofins, pelas novas tabelas dos Anexos I a V, e a lei cria uma escolha que vale por semestre: manter IBS e CBS dentro do DAS ou recolher os dois pelo regime regular, fora dele. Essa segunda via, chamada no mercado de Simples híbrido, faz sentido para quem vende a outras empresas e compra muito com tributo destacado, e costuma sair cara para quem vende ao consumidor final. Esta guia mostra os prazos, a conta de cada caminho e o que mais muda no Simples. O panorama da reforma está na guia da reforma tributária, e o DAS de hoje pode ser estimado na calculadora do Simples Nacional.
Resposta rápida
- Ninguém sai do Simples por causa da reforma. Em 2026 nada muda no DAS; em 2027 a CBS e o IBS entram na partilha no lugar do PIS e da Cofins, e as alíquotas nominais das faixas 1 a 5 ficam iguais.
- A opção pelo regime regular de IBS e CBS (Simples híbrido) é por semestre. Para janeiro a junho de 2027, a janela vai de 1º/09 a 30/10/2026, com cancelamento de 03/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN 194/2026).
- Sem escolha, IBS e CBS ficam no DAS. A próxima janela é de 1º a 31/03/2027, para o segundo semestre.
- No DAS, o cliente empresa credita só a fatia de IBS e CBS da sua faixa. No regime regular, credita o valor cheio destacado na nota, e a sua empresa passa a creditar as compras.
- O MEI não tem essa opção: paga IBS e CBS em valor fixo no DAS a partir de 2027.
Prazos conferidos no Diário Oficial da União em 29/09/2026. Exemplos com CBS hipotética de 9% em 2027: a alíquota de referência da CBS é fixada pelo Senado, com cálculo do TCU, e ainda não foi publicada.
Prazos em vigor para 2027
Os prazos da primeira escolha foram fixados pela Resolução CGSN nº 186/2026 e prorrogados pela Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2026. Até então, o prazo divulgado era 30 de setembro.
| O que | Janela | Efeito |
|---|---|---|
| Opção pelo Simples Nacional (quem ainda não é optante) | 01/09/2026 a 15/10/2026 | A partir de 01/01/2027 |
| Regularizar pendências de opção indeferida | Até 30/10/2026 | Mantém o pedido de opção |
| Regime regular de IBS e CBS no 1º semestre de 2027 | 01/09/2026 a 30/10/2026 | De 01/01 a 30/06/2027 |
| Cancelar qualquer das duas opções (irretratável) | 03/11/2026 a 20/12/2026 | Volta à situação anterior |
| Regime regular de IBS e CBS no 2º semestre de 2027 | 01/03/2027 a 31/03/2027 (cancelamento até 31/05) | De 01/07 a 31/12/2027 |
| Opção pelo Simei (MEI) | Janeiro de 2027, até 29/01/2027 | Sem opção pelo regime regular de IBS e CBS |
Fontes: Resoluções CGSN nº 186/2026 e 194/2026 (DOU de 28/09/2026), Resolução CGSN nº 190/2026 (Resolução CGSN 140/2018, art. 40-D) e Receita Federal (opção pelo Simei). Conferido em 29/09/2026.
A escolha é feita no Portal do Simples Nacional, com conta gov.br nível prata ou ouro ou certificado digital, pelo serviço de opção pelo regime regular de IBS e CBS. Empresa nova que se inscreve no CNPJ depois dessas janelas faz as duas opções junto com a inscrição, pelas regras de início de atividade. Em 28 de setembro de 2026, a Receita Federal registrava 586.675 pedidos de opção pelo regime regular de IBS e CBS e 370.553 pedidos de opção pelo Simples Nacional.
O que muda no Simples de 2026 a 2033
Os novos Anexos I a V da LC 123/2006 estão nos Anexos XVIII a XXII da LC 214/2025 (art. 519) e valem a partir de 1º de janeiro de 2027. O desenho segue o calendário geral da reforma: a CBS assume a fatia do PIS e da Cofins de uma vez, e o IBS assume a do ICMS e do ISS aos poucos.
| Período | Dentro do DAS | Exemplo: Anexo I, 1ª faixa (fatia do DAS) |
|---|---|---|
| 2026 | Tudo como antes. O teste de CBS e IBS não se aplica ao Simples | PIS e Cofins 15,50%; ICMS 34% |
| 2027 e 2028 | CBS no lugar de PIS e Cofins; IBS com fatia mínima; ICMS e ISS iguais | CBS 15,33%; IBS 0,17%; ICMS 34% |
| 2029 | IBS assume 10% da fatia do ICMS e do ISS | CBS 15,50%; ICMS 30,60%; IBS 3,40% |
| 2030 a 2032 | IBS sobe para 20%, 30% e 40% da fatia | Em 2032: ICMS 20,40%; IBS 13,60% |
| 2033 em diante | ICMS e ISS saem; IBS com a fatia inteira | CBS 15,50%; IBS 34% |
Partilha do Anexo I (comércio) pelas tabelas da LC 214/2025 (Anexo XVIII). A alíquota nominal da 1ª faixa segue 4% em todos os anos. Os demais anexos seguem a mesma lógica, com percentuais próprios.
Para quem está nas faixas 1 a 5, o total do DAS não muda por causa da troca: as alíquotas nominais e as parcelas a deduzir são as mesmas de hoje. Muda a divisão interna, e essa divisão importa porque é ela que define o crédito do cliente. Na 6ª faixa, a alíquota nominal cai 0,10 ponto percentual em 2027 e 2028 (no Anexo I, de 19% para 18,90%) e volta ao valor atual em 2029. Os detalhes de cada anexo e faixa estão na tabela do Simples Nacional 2026 e na guia dos anexos do Simples Nacional.
A empresa precisa fazer alguma coisa?
- Já é optante e quer continuar como está: não precisa fazer nada. A permanência é automática, salvo exclusão agendada, e IBS e CBS ficam no DAS em 2027.
- Quer entrar no Simples em 2027: a opção passou a ser feita no ano anterior. Para 2027, a janela vai até 15/10/2026. Até a opção para 2026, feita em janeiro de 2026, a escolha acontecia no próprio ano.
- Quer recolher IBS e CBS fora do DAS: escolhe o regime regular até 30/10/2026 para o primeiro semestre, ou em março de 2027 para o segundo.
- É MEI: continua optando pelo Simei em janeiro e não tem a escolha do regime regular. As mudanças do MEI estão na guia de reforma tributária para MEI.
O que é o Simples híbrido (regime regular de IBS e CBS)
A Constituição, desde a EC 132/2023, faculta ao optante do Simples apurar e recolher o IBS e a CBS pelas regras gerais, "hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único" (art. 146, § 2º). A LC 123/2006, na redação que vale a partir de 2027, repete a regra no art. 13, § 9º, e a Resolução CGSN 140/2018 detalha o procedimento nos arts. 40-C a 40-E. "Simples híbrido" é só o apelido.
Quando a empresa faz essa opção, quatro coisas mudam:
- O DAS deixa de incluir as fatias de IBS e CBS. IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária, ICMS e ISS continuam nele.
- IBS e CBS passam a ser apurados todo mês pelo regime regular, com alíquota cheia por fora do preço e as reduções do produto ou serviço, quando houver.
- A empresa passa a creditar o IBS e a CBS das próprias compras, como qualquer contribuinte do regime regular.
- O cliente do regime regular credita o valor cheio destacado na nota.
O mecanismo do crédito no regime regular, com a conta passo a passo, está na guia de crédito de IBS e CBS. A escolha tem duas travas. Ela vale pelo semestre inteiro, sem volta depois de começar. E quem receber ressarcimento de créditos de IBS ou CBS não pode voltar ao DAS para esses tributos no mesmo ano nem no seguinte (LC 214/2025, art. 41, § 5º; Resolução CGSN 140/2018, art. 40-E).
O crédito do cliente: por que a escolha pesa para quem vende a empresas
Quando a empresa do Simples recolhe no DAS, o cliente do regime regular tem direito a crédito "em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único" (LC 123/2006, art. 23, § 1º-A, na redação de 2027). A nota informa o percentual, que é a alíquota efetiva da faixa multiplicada pelas fatias de IBS e CBS na partilha. Dois exemplos com os números da lei, para 2027 e 2028:
- Comércio, Anexo I, 1ª faixa: 4% × (15,33% + 0,17%) = 0,62% do valor da venda.
- Serviço, Anexo III, 3ª faixa, com receita de 12 meses de R$ 600 mil: alíquota efetiva de 10,56% × (16,41% + 0,19%) = 1,75% do valor do serviço.
No regime regular, o mesmo cliente credita a CBS e o IBS destacados pela alíquota cheia. Com uma CBS hipotética de 9% em 2027, isso é mais de cinco vezes o crédito do DAS no exemplo do Anexo III. Para o cliente, o que conta é o custo depois do crédito, e é isso que define se o preço do fornecedor do Simples continua competitivo.
Exemplo 1: serviço vendido a empresas do regime regular
Premissas: consultoria no Anexo III, 3ª faixa, receita de 12 meses de R$ 600 mil (alíquota efetiva de 10,56%), faturamento de R$ 50 mil no mês em 2027, CBS hipotética de 9% e IBS de 0,1%. O cliente aceita pagar até R$ 50 mil de custo líquido, depois do crédito. O DAS é calculado sobre o valor sem IBS e CBS, e a alíquota efetiva é mantida nos dois cenários.
| Por mês | IBS e CBS no DAS | Regime regular |
|---|---|---|
| Valor cobrado do cliente | R$ 50.892,12 | R$ 54.550,00 |
| Crédito do cliente | R$ 892,12 | R$ 4.550,00 |
| Custo líquido do cliente | R$ 50.000,00 | R$ 50.000,00 |
| DAS da consultoria | R$ 5.374,21 | R$ 4.403,52 |
| IBS e CBS a recolher fora do DAS, sem compras com crédito | - | R$ 4.550,00 |
| Sobra para a consultoria, sem compras com crédito | R$ 45.517,91 | R$ 45.596,48 |
| Sobra, com R$ 5 mil de compras com IBS e CBS destacados | R$ 40.062,91 | R$ 40.596,48 |
Conta ilustrativa. No DAS, o preço é o que deixa o cliente com R$ 50 mil de custo depois do crédito de 1,753%. No regime regular, a consultoria cobra R$ 50 mil mais 9,1% de IBS e CBS por fora. Com compras, o crédito é de R$ 455,00 (9,1% de R$ 5 mil).
O resultado surpreende quem esperava uma diferença grande. Sem compras com crédito, os dois caminhos ficam a R$ 78,57 de distância por mês: a consultoria no DAS consegue cobrar um pouco mais, porque o cliente ainda credita a fatia de IBS e CBS do DAS. A vantagem do regime regular aparece quando a empresa compra com tributo destacado: com R$ 5 mil de compras, a diferença sobe para R$ 533,57 por mês, que é basicamente o crédito das compras. Do outro lado da balança fica o custo de apurar IBS e CBS todo mês pelo regime regular, que não entra na tabela.
Exemplo 2: o mesmo serviço vendido ao consumidor
Com as mesmas premissas, suponha que os clientes sejam pessoas físicas e que o mercado aceite pagar R$ 50 mil no total, com tributo. O consumidor não credita nada, então todo o IBS e a CBS destacados pelo regime regular saem de dentro desse preço.
| Por mês | IBS e CBS no DAS | Regime regular |
|---|---|---|
| Preço total pago pelo consumidor | R$ 50.000,00 | R$ 50.000,00 |
| Valor do serviço sem IBS e CBS | R$ 50.000,00 | R$ 45.829,51 |
| IBS e CBS por fora | - | R$ 4.170,49 |
| DAS | R$ 5.280,00 | R$ 4.036,22 |
| Sobra para a empresa | R$ 44.720,00 | R$ 41.793,29 |
Conta ilustrativa: R$ 50.000 ÷ 1,091 = R$ 45.829,51 de valor sem tributo. Sem compras com crédito.
Aqui o DAS deixa R$ 2.926,71 a mais por mês. A lógica vale para boa parte dos negócios que vendem ao consumidor e compram pouco com tributo destacado. O regime regular pode fazer sentido nesse público quando a empresa compra muito com IBS e CBS destacados, como no comércio que revende mercadoria de fornecedor do regime regular, ou quando vende itens com alíquota reduzida ou zero e acumula crédito. Atividades com regime próprio no IBS e na CBS, como bares, restaurantes, saúde e educação, têm reduções que mudam a conta. Em todos os casos, a comparação precisa ser feita com os números da empresa.
Quando o regime regular tende a compensar, e quando não
| Situação da empresa | Tende a favorecer | Por quê |
|---|---|---|
| Vende principalmente a consumidor final ou a empresas do Simples | DAS | O cliente não aproveita o crédito, e o tributo por fora vira preço |
| Vende a grandes empresas do regime regular, que comparam custo líquido | Regime regular, com conta | O cliente credita o valor cheio, e o preço passa a ser comparado sem o tributo |
| Compra muito com IBS e CBS destacados (mercadoria, insumo, serviço) | Regime regular | O crédito das compras só existe fora do DAS |
| Serviço com pouca compra e alto valor agregado | Depende do cliente | Sem crédito de compras, a vantagem some ou fica pequena |
| Controle fiscal simples, sem sistema preparado | DAS | O regime regular exige apuração mensal, notas corretas e controle de crédito |
| Pode acumular crédito e pedir ressarcimento | Decidir com cuidado | Quem recebe ressarcimento fica preso ao regime regular por até dois anos |
Um cuidado de calendário: em 2027 e 2028 o IBS é de só 0,1%, então a diferença entre os caminhos vem quase toda da CBS. De 2029 a 2032 o IBS cresce, e a fatia de IBS no DAS cresce junto. Como a escolha é semestral, a conta pode ser refeita todo setembro e todo março. Para comparar o Simples com outros regimes de uma vez, use o comparador de regimes tributários e, para simular uma mudança de regime, a calculadora de migração de regime. Nenhuma das duas simula ainda o IBS e a CBS de 2027: elas usam as regras de 2026 como ponto de partida.
Fator R e pró-labore na reforma
O Fator R continua decidindo entre o Anexo III e o Anexo V para as atividades sujeitas a ele: folha de salários dos últimos 12 meses, incluído o pró-labore, dividida pela receita bruta do mesmo período, com o corte de 28%. Na empresa que mantém IBS e CBS no DAS, cair no Anexo III reduz o DAS inteiro, inclusive a fatia de IBS e CBS dentro dele. Isso também reduz o crédito do cliente, que é calculado sobre essa fatia.
No regime regular, IBS e CBS não passam pelo Fator R: seguem a alíquota do serviço, e aumentar o pró-labore não muda o valor desses tributos. O pró-labore mexe só na parte do DAS que continua existindo. A conta completa do Fator R está na calculadora de Fator R e na guia do Fator R no Simples Nacional, e o custo de subir o pró-labore aparece na guia de pró-labore.
Outras mudanças do Simples em 2027
- Fim do regime de caixa: o DAS passa a ser calculado sobre a receita auferida no mês, e não mais sobre a recebida (Resolução CGSN 190/2026).
- Receita de 12 meses: a faixa passa a considerar os 12 meses antes do mês anterior ao da apuração (LC 123/2006, art. 18, § 1º, na redação de 2027).
- Indústria no Anexo I: com o IPI zerado, a atividade industrial passa a ser tributada pelo Anexo I, e o Anexo II fica só para produtos com IPI mantido, ligados à Zona Franca de Manaus (art. 18, § 5º).
- Sublimite: o limite de R$ 3,6 milhões passa a valer para ICMS, ISS e IBS, e os sublimites estaduais menores deixam de existir (art. 13-A e revogação dos arts. 19 e 20).
- Nota fiscal: a NFS-e de padrão nacional é obrigatória para microempresa e empresa de pequeno porte a partir de 01/11/2026 (Resolução CGSN 191/2026), e a obrigação dos documentos fiscais com IBS e CBS começa para os optantes do Simples em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026).
- Declaração: a Receita pode apresentar declaração assistida, que vira confissão de dívida se confirmada ou não contestada no prazo (LC 123/2006, art. 25, §§ 6º a 8º), e a Defis deixa de ser obrigação separada (Resolução CGSN 190/2026).
- Multas: a redução de multa por obrigação acessória para optantes sobe de 50% para 60% (art. 38-B).
Uma regra que já vale desde 2025 pega as pequenas empresas imobiliárias: quem aluga imóveis próprios não pode optar pelo Simples (LC 123/2006, art. 17, XV). O tema está na guia da reforma tributária no aluguel.
Perguntas para levar ao contador
- Qual percentual das minhas vendas vai para empresas do regime regular, e quanto para consumidor e Simples?
- Quanto eu compro por mês com IBS e CBS destacados, e de quais fornecedores?
- Qual é a minha faixa e o meu anexo em 2027, e qual a fatia de IBS e CBS no meu DAS?
- Meu produto ou serviço tem alíquota reduzida ou zero no IBS e na CBS?
- Meu sistema emite nota com IBS e CBS e controla crédito por nota?
- Quanto custa, em honorário e em tempo, apurar IBS e CBS todo mês pelo regime regular?
- Meus contratos com clientes empresa têm preço com "tributos inclusos" que precisa ser revisto?
- Se eu acumular crédito, vale pedir ressarcimento sabendo que isso me prende ao regime regular?
Leve também o DAS dos últimos 12 meses, calculado com a calculadora do Simples Nacional, e a lista de clientes por tipo. Com isso a conversa sai do "depende" e vira número.
Erros comuns
- Achar que a reforma tira a empresa do Simples ou obriga a sair dele.
- Achar que o regime regular de IBS e CBS é o mesmo que migrar para o lucro presumido ou o lucro real.
- Escolher o regime regular só porque o cliente pediu, sem medir o efeito em quem compra de você e no caixa.
- Esquecer que a escolha vale pelo semestre inteiro e se mantém nos seguintes até haver renúncia.
- Pedir ressarcimento de crédito sem saber que isso impede a volta ao DAS por até dois anos.
- Confundir o prazo da opção pelo Simples (15/10/2026) com o do regime regular de IBS e CBS (30/10/2026).
Limitações
Esta guia usa a LC 123/2006 na redação dada pela LC 214/2025 e pela LC 227/2026, com efeitos a partir de 2027, e as Resoluções CGSN 186, 190, 191 e 194 de 2026, conferidas no Planalto e no Diário Oficial em 29/09/2026. A alíquota da CBS de 2027 ainda depende de resolução do Senado, por isso os exemplos usam 9% como hipótese. As contas mantêm a mesma alíquota efetiva nos dois cenários e ignoram o custo de conformidade, que pode pesar mais do que a diferença calculada. A decisão entre DAS e regime regular deve ser tomada com o contador, com os números reais da empresa.
Fontes oficiais
- Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026 (Diário Oficial da União): prorrogação dos prazos de opção pelo Simples e pelo regime regular de IBS e CBS para 2027.
- Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026 (Diário Oficial da União): regras da opção semestral (Resolução CGSN 140/2018, arts. 40-C a 40-E) e mudanças do Simples em 2027.
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (texto compilado): alterações da LC 123 (art. 517), novos anexos (arts. 519 e 520), crédito (art. 47) e trava do ressarcimento (art. 41).
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026: nova redação da opção semestral (setembro e março) e ajustes nos anexos.
- Ministério da Fazenda: início do prazo de opção para 2027: regras para quem já é optante e para o MEI.
- Receita Federal: balanço das opções pelo Simples e pelo regime regular (28/09/2026): número de pedidos registrados até aquela data.
- Portal do Simples Nacional: serviços de opção, roteiros e manuais.
Conclusão
A reforma não tira ninguém do Simples. O que ela cria é uma decisão de semestre em semestre: deixar IBS e CBS no DAS, que é o caminho mais simples e costuma ganhar em vendas ao consumidor, ou levar os dois para o regime regular, que ganha força quando o cliente é empresa e as compras têm tributo destacado. A primeira janela de 2027 vai até 30/10/2026 e a seguinte abre em março. Faça a base da conta na calculadora do Simples Nacional, compare regimes no comparador de regimes e veja as demais ferramentas de MEI e Empresa. Nossa forma de conferir as contas está em como validamos os cálculos.