Split payment é a forma de recolher o IBS e a CBS no momento em que o pagamento eletrônico de uma venda é liquidado. Em vez de o vendedor receber o valor cheio e pagar os tributos depois, a instituição que processa o pagamento separa a parte do imposto e manda direto ao fisco. A Lei Complementar 214/2025 criou o mecanismo e não fixou data de início. A primeira fase, documentada em 24 de setembro de 2026, é só entre empresas e opcional para quem paga. Esta guia faz parte da série sobre a reforma tributária e explica como o split funciona, o que já está definido, o efeito no caixa e por que ele não é um imposto sobre o Pix. Para medir o efeito no seu negócio, use a calculadora de fluxo de caixa projetado.
Resposta rápida
- O banco ou a instituição de pagamento separa o IBS e a CBS na liquidação do pagamento e recolhe ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal; o vendedor recebe o restante (LC 214/2025, art. 31).
- Não cria tributo. Não é imposto sobre o Pix: é outra forma de pagar o tributo de uma venda que já existe.
- A lei não fixou data. O regulamento prevê implantação gradual em pelo menos duas etapas (Decreto 12.955/2026, art. 33).
- Primeira fase: só entre empresas, opcional para quem inicia o pagamento, com boleto, Pix, TED e TEF; cartões ficam fora (Manual de Operações v1.0.1, de 24/09/2026).
- Existem dois procedimentos: o padrão, pelo valor exato da nota, e o simplificado, por percentual fixo e opcional.
Situação conferida em 29/09/2026 nos atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. A data de entrada em produção da primeira fase ainda não tinha sido publicada.
O que é split payment e por que ele existe
O nome vem do inglês e quer dizer pagamento dividido. O art. 31 da LC 214/2025 manda que os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamento "deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS". A regra vale para arranjos abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os que não estão sob regulação do Banco Central.
O objetivo é reduzir sonegação e inadimplência: o tributo sai no mesmo instante em que o dinheiro da venda se move, sem depender de o vendedor lembrar de pagar a guia. Ele também serve à lógica do crédito. Na reforma, o crédito de IBS e CBS do comprador depende de o débito do fornecedor estar quitado (art. 47), e o split é uma das formas de comprovar essa quitação de modo automático.
Como funciona, passo a passo
- O vendedor emite o documento fiscal eletrônico com o IBS e a CBS da venda.
- Quem inicia o pagamento (o vendedor, ao gerar um boleto ou um Pix com valor definido, ou o comprador, ao iniciar uma TED ou um Pix) informa à instituição os dados que vinculam a transação à nota e os valores dos tributos (art. 32, §§ 1º e 2º, na redação da LC 227/2026).
- Antes de liberar o dinheiro ao vendedor, a instituição consulta o sistema do Comitê Gestor e da Receita para saber quanto separar: o tributo destacado na nota menos o que já estiver quitado (art. 32, § 3º).
- A instituição separa e recolhe o IBS e a CBS na data da liquidação (art. 34, I).
- O vendedor recebe o valor líquido. Se o sistema estiver fora do ar, a instituição separa o valor informado e o excesso volta em até 3 dias úteis (art. 32, § 4º).
Em venda parcelada pelo próprio vendedor, a separação acontece em cada parcela, na proporção dela (art. 34, II), e a antecipação de recebíveis não muda a obrigação de separar (art. 34, III). Se sobrar tributo a pagar, o vendedor continua responsável por quitar o saldo na apuração do mês (art. 34, IV).
Procedimento padrão e procedimento simplificado
| Ponto | Padrão (art. 32) | Simplificado (art. 33) |
|---|---|---|
| Quanto é separado | O IBS e a CBS destacados na nota, menos o que já foi quitado | Um percentual preestabelecido do valor da operação |
| Quem define o percentual | Não há percentual: vale o valor da nota | Receita (CBS) e Comitê Gestor (IBS), por setor ou contribuinte |
| É obrigatório? | Nos termos dos atos de implantação | Opcional desde a LC 227/2026 |
| Crédito para o comprador do regime regular | Sim, pelo tributo quitado da nota | Não, pelo valor separado |
| O que acontece com a sobra | Volta em até 3 dias úteis quando a consulta falha | Volta em até 3 dias úteis depois da apuração do período |
Fonte: LC 214/2025, arts. 32 a 34, com a redação da LC 227/2026.
O simplificado nasceu para vendas a consumidor em que é difícil ligar cada pagamento a uma nota. Quando alguém inicia um pagamento sem informar os valores de IBS e CBS, isso já implica a opção pelo simplificado (art. 33, § 2º-A). O dinheiro separado paga primeiro os débitos de vendas a quem não é contribuinte do regime regular e, no fim do período, outros débitos do vendedor.
Quando começa: o que já está definido
A lei não traz data. O que existe são regras de desenho e atos operacionais:
- LC 214/2025, art. 35: o split deve entrar em funcionamento de forma simultânea, nas vendas a quem não é contribuinte do regime regular, para os principais instrumentos de pagamento do varejo, e um ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita estabelece a implantação gradual e pode prever casos facultativos.
- Decreto 12.955/2026, art. 33: a implantação é gradual, em no mínimo duas etapas. Na primeira, o split pode ser usado só pelo procedimento padrão, só em operações com comprador do regime regular e de forma facultativa. Numa etapa seguinte, entra nas vendas a consumidor de forma simultânea para todos os arranjos.
- Atos Técnicos Conjuntos nº 4 e nº 5 de 2026: aprovaram os manuais técnicos da plataforma pública (habilitação, redes, operações, integração, tempos e segurança), o último publicado no Diário Oficial de 23/09/2026.
- Manual de Operações v1.0.1 (24/09/2026): define a primeira fase como "B2B Opcional", e a entrada em produção ocorre na data determinada pela plataforma pública.
O detalhe da primeira fase, pelo manual: vale para operações entre pessoas jurídicas com CNPJ; a adoção é facultativa para quem inicia a transação (se os campos de CBS, IBS e documento fiscal não forem preenchidos, o pagamento segue sem split); e a adequação é obrigatória para as instituições de pagamento que participam dos arranjos. Os arranjos são o boleto (inclusive o Débito Direto Autorizado), o Pix Dinâmico, o Pix Automático, o Pix Estático, a TED e a TEF. Ficam fora os cartões, os vales e benefícios, o Pix iniciado por Open Finance, os convênios, as criptomoedas e os meios não eletrônicos, além do procedimento simplificado.
Há uma data na lei ligada às instituições de pagamento: as multas de mora delas pela falta de recolhimento do valor separado têm percentual menor nos primeiros 24 meses contados a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 471-D, incluído pela LC 227/2026). A lei não trata essa data como início do split. Notícias sobre adiamento para 2028 circularam na imprensa, mas não havia ato oficial com esse conteúdo até 29/09/2026.
Split payment não é imposto sobre o Pix
Essa é a confusão mais comum. O split payment não cria tributo, não incide sobre transferências e não alcança quem manda Pix para um parente. Ele é uma forma de pagar o IBS e a CBS que já são devidos numa venda de bem ou serviço feita por contribuinte. Se não há venda tributada, não há nada a separar. O Pix aparece no assunto só porque é um dos meios de pagamento em que a separação pode acontecer, junto com boleto e TED.
Para o comprador, nada muda no valor pago. Quem sente a diferença é o vendedor, que recebe o valor líquido do tributo em vez do valor cheio.
O efeito no caixa da empresa
Exemplo ilustrativo: venda de R$ 10.000 sem tributo, com IBS e CBS hipotéticos de 25% por fora, paga por boleto com split pelo procedimento padrão, sem nenhum débito quitado antes.
Sem split, a empresa recebe R$ 12.500 e paga o saldo de IBS e CBS no vencimento da guia do mês seguinte. Nesse intervalo, os R$ 2.500 ficam no caixa. Com split, a instituição separa os R$ 2.500 na liquidação e a empresa recebe R$ 10.000. O custo tributário é o mesmo nos dois casos; o que muda é quando o dinheiro sai.
| Momento | Sem split payment | Com split payment |
|---|---|---|
| Pagamento da venda | Empresa recebe R$ 12.500 | Empresa recebe R$ 10.000; R$ 2.500 vão direto ao fisco |
| Até o vencimento da guia | R$ 2.500 ficam no caixa | Nada desta venda fica no caixa |
| Vencimento da guia | Paga o IBS e a CBS do mês, descontados os créditos | Esta venda não gera saldo: o tributo já foi recolhido |
| Custo tributário da venda | R$ 2.500 | R$ 2.500 |
Exemplo ilustrativo, com alíquota hipotética de 25% e procedimento padrão, sem débito quitado antes da venda.
Para estimar o efeito, olhe duas variáveis: quanto do faturamento é tributo e quantos dias esse valor fica hoje no caixa até a guia vencer. Uma empresa que fatura R$ 100 mil por mês com IBS e CBS de R$ 25 mil perde, na prática, o uso desse valor durante o prazo que tinha até o vencimento. Os créditos das compras continuam valendo: o que já estiver quitado, inclusive por compensação, reduz o valor separado, e o saldo credor pode ser ressarcido em 30, 60 ou 180 dias, conforme o caso (art. 39). Simule os cenários na calculadora de fluxo de caixa projetado e o efeito na necessidade de dinheiro na calculadora de capital de giro.
Split payment e crédito de IBS e CBS
O split conversa com o crédito de duas formas. Pela regra geral, o comprador do regime regular só credita o IBS e a CBS de uma compra quando o débito do fornecedor está extinto (art. 47), e o split é uma das formas de extinção. Enquanto nem o split nem o recolhimento pelo comprador estiverem implantados, a lei dispensa essa exigência e pede só o destaque correto na nota (art. 48). E quando o meio de pagamento não permite o split, o comprador do regime regular pode, por opção, pagar ele mesmo o tributo da compra para garantir o crédito, com devolução do excesso em até 3 dias úteis (art. 36).
Pelo procedimento simplificado, o comprador do regime regular não credita o valor separado (art. 33, § 7º). A conta completa do crédito, com exemplo em cadeia, está na guia de crédito de IBS e CBS.
O que a empresa precisa preparar
- Nota fiscal: documentos com IBS e CBS corretos e com os dados que vinculam a nota ao pagamento. O portal da NF-e publicou em 25/08/2026 a Nota Técnica 2026.006, sobre essa vinculação.
- Cobrança: boletos e Pix de cobrança gerados com os campos de CBS, IBS e documento fiscal, quando a empresa decidir usar o split na primeira fase.
- Conciliação: o extrato passa a mostrar o valor líquido, e o financeiro precisa casar cada recebimento com a nota e com o valor separado.
- Caixa: projeção de capital de giro sem o prazo que o tributo ficava na conta.
- Preço: a formação de preço com IBS e CBS por fora, explicada na guia de crédito e na calculadora de preço de venda.
Simples Nacional e MEI
A LC 123/2006, na redação que vale a partir de 2027, permite que os débitos de IBS e CBS dos optantes do Simples sejam extintos por split payment ou por recolhimento do comprador (art. 21, § 3º-A), e a Resolução CGSN 190/2026 traz a mesma regra. Como o valor separado é abatido do DAS na prática depende dos atos operacionais. Para a empresa do Simples que optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular, valem as regras gerais desta guia. A escolha está explicada na guia da reforma tributária no Simples Nacional, e o caso do MEI, que paga IBS e CBS em valor fixo, na guia de reforma tributária para MEI.
Mitos comuns
- "O governo vai taxar o Pix." Não existe tributo sobre o Pix. O split só muda como o IBS e a CBS de uma venda são pagos.
- "O banco vai ficar com parte do meu dinheiro." A instituição separa o tributo e recolhe ao fisco. Ela não é responsável pelo IBS e pela CBS e não fica com o valor.
- "O split começa em 2027 para todo mundo." A lei não fixou data. A primeira fase é opcional e só entre empresas, e as seguintes dependem de ato conjunto.
- "Com o split, o comprador paga mais." O valor pago é o mesmo. O que muda é quem recebe cada parte.
Limitações
Esta guia usa a LC 214/2025 com as mudanças da LC 227/2026, o Decreto 12.955/2026 e os manuais publicados pelo Comitê Gestor do IBS, conferidos em 29/09/2026. O cronograma com datas, o percentual do procedimento simplificado e a forma de integração com o Simples ainda dependem de atos a publicar, e os manuais técnicos podem ganhar novas versões. O exemplo de caixa usa alíquota hipotética. Para decisões de sistema e de caixa, envolva o contador e a equipe de tecnologia.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (texto compilado): split payment (arts. 31 a 35), recolhimento pelo adquirente (art. 36), crédito (arts. 47 e 48) e multas das instituições de pagamento (art. 471-D).
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (Regulamento da CBS): implantação gradual do split payment em etapas (art. 33).
- Comitê Gestor do IBS: documentos técnicos do split payment: Manual de Operações v1.0.1 (24/09/2026), manuais de integração, habilitação, tempos, redes e segurança.
- Ato Técnico Conjunto RFB/SUARA/CGIBS nº 5, de 22 de setembro de 2026: aprovação dos manuais operacionais da plataforma pública.
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026: nova redação do split payment e do procedimento simplificado.
Conclusão
O split payment não é um imposto novo: é o momento de pagar o IBS e a CBS que muda, da guia do mês para a liquidação de cada pagamento. A primeira fase é opcional e só entre empresas, sem cartões, e a data de início ainda depende da plataforma pública. O efeito real é no caixa de quem vende, e a hora de medir é antes de a fase obrigatória chegar. Projete os cenários na calculadora de fluxo de caixa, veja as demais ferramentas de MEI e Empresa e conheça nosso método em como validamos os cálculos.