IBS e CBS são os dois tributos sobre o consumo criados pela reforma tributária. A CBS, da União, substitui o PIS e a Cofins a partir de 2027. O IBS, de estados e municípios, substitui o ICMS e o ISS, que diminuem de 2029 a 2032 e deixam de existir em 2033. Os dois seguem as mesmas regras, são calculados por fora do preço, cobrados no lugar de destino e dão crédito amplo a quem compra para revender ou produzir. Esta guia faz parte da série sobre a reforma tributária e mostra, com o artigo da lei ao lado, o que cada um é, quanto cobra em cada ano e de onde vem cada número que circula por aí. Para refazer as contas de percentual, use a calculadora de porcentagem.
Resposta rápida
- CBS: contribuição federal que substitui PIS e Cofins em 2027. IBS: imposto de estados e municípios que substitui ICMS e ISS até 2033 (EC 132/2023 e LC 214/2025).
- Em 2026, ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensados com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias.
- Em 2027 e 2028: CBS pela alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual, e IBS de 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal).
- A alíquota da CBS de 2027 ainda não foi fixada. A estimativa pública para os dois somados é de cerca de 28%, e ela não é alíquota de lei.
- Há redução de 30% para 18 profissões, de 60% para saúde, educação, remédios e alimentos, e alíquota zero para a cesta básica, entre outros casos.
Situação conferida em 29/09/2026 no texto compilado das leis e nos atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Os exemplos com 25% usam alíquota hipotética, escolhida para facilitar a conta.
O que são IBS e CBS
A Lei Complementar 214/2025 abre com a definição dos dois. O art. 1º institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), "de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal", e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), "de competência da União". A base na Constituição está no art. 156-A, para o IBS, e no art. 195, inciso V, para a CBS, os dois incluídos pela Emenda Constitucional 132/2023.
São dois tributos com uma regra só. O art. 149-B da Constituição manda que IBS e CBS tenham os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, contribuintes, imunidades, regimes diferenciados e regras de crédito. Por isso o modelo costuma ser chamado de IVA dual: um imposto sobre valor agregado dividido em duas partes, uma federal e outra subnacional, que andam juntas em cada nota fiscal.
O campo de incidência é amplo. O art. 4º da LC 214 alcança as operações onerosas com bens ou com serviços, o que inclui venda, troca, locação, licenciamento, cessão, empréstimo com juros, arrendamento e prestação de serviços. Bens imateriais e direitos também entram. As exportações são imunes (art. 8º), e as importações pagam os dois tributos, para que o produto de fora concorra nas mesmas condições do nacional.
O art. 2º dá o princípio que orienta o resto da lei: a neutralidade. O tributo deve "evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica". Na prática, isso explica três escolhas da reforma: a mesma alíquota para quase tudo, o crédito sobre quase todas as compras e a cobrança no destino, que tira do imposto a influência sobre onde a empresa se instala.
Quais tributos IBS e CBS substituem
A troca não acontece de uma vez. Os tributos federais saem em 2027, e os de estados e municípios saem em cinco degraus, de 2029 a 2033. O Imposto Seletivo, que também nasce em 2027, fica com a função extrafiscal que o IPI tinha para produtos como cigarro e bebida.
| Tributo de hoje | No lugar | Quando sai |
|---|---|---|
| PIS e Cofins União | CBS | Extintos em 2027 (ADCT, art. 126, II; LC 214, art. 542) |
| IPI União | CBS e Imposto Seletivo | Alíquota zero a partir de 2027, exceto produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III) |
| IOF sobre seguros União | CBS | 2027, quando os seguros saem do art. 153, V, da Constituição (EC 132, art. 3º) |
| ICMS Estados e DF | IBS, parcela estadual | Cai de 2029 a 2032 e é extinto em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129) |
| ISS Municípios e DF | IBS, parcela municipal | Cai de 2029 a 2032 e é extinto em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129) |
Fonte: Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025, texto compilado no Planalto.
Dois detalhes evitam confusão. O primeiro: o IPI não desaparece da Constituição. Ele fica com alíquota zero para a maior parte dos produtos e continua para itens com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, uma das formas de manter o diferencial competitivo que a Constituição garante à região. O segundo: IBS e CBS não substituem o Imposto de Renda nem as contribuições sobre a folha de salários. A Emenda 132 mandou o governo enviar projetos separados para esses dois temas (art. 18), e a tabela mostra só o que sai por causa do IBS e da CBS.
Quem cobra o IBS e a CBS e para onde vai o dinheiro
A CBS é da União. Quem cuida dela é a Receita Federal, e o regulamento é o Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026. O IBS pertence a estados, Distrito Federal e municípios, mas eles não o administram cada um por conta própria. O art. 156-B da Constituição manda que exerçam as competências administrativas de forma integrada, "exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços". O Comitê foi instituído pela Lei Complementar 227/2026, e o regulamento do IBS é a Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026.
A cobrança é no destino. Pelo art. 15 da LC 214, a alíquota do IBS de cada operação é a soma da alíquota do estado de destino com a do município de destino. O art. 11 define o destino caso a caso: para mercadoria, é o lugar onde ela é entregue ao comprador; para imóvel e serviço sobre imóvel, é onde o imóvel está; para serviço prestado sobre a pessoa, como um corte de cabelo, é onde o serviço acontece.
Um exemplo deixa a regra concreta. Uma loja virtual de Campinas vende uma cafeteira para um cliente de Recife e entrega na casa dele. O IBS dessa venda usa as alíquotas de Pernambuco e de Recife, e o dinheiro vai para eles, não para São Paulo e Campinas. Hoje o ICMS dessa venda é dividido entre o estado de origem e o de destino. Com o IBS, quem arrecada é o lugar onde está quem consome.
Como a mudança redistribui receita entre regiões, a Constituição criou uma transição longa para a partilha. De 2029 a 2077 uma parte do IBS de cada ente é retida e distribuída pela receita média que cada um tinha com ICMS e ISS de 2019 a 2026 (ADCT, art. 131; LC 227/2026, arts. 109 a 115). Isso não muda nada para o contribuinte: é a divisão do bolo entre os entes, feita pelo Comitê Gestor depois da arrecadação.
Alíquotas do IBS e da CBS ano a ano, de 2026 a 2033
A tabela junta o que a Constituição e a LC 214 já fixaram. Onde a lei só dá o método, a célula diz o método, e não um número que ainda não existe.
| Ano | CBS | IBS | ICMS e ISS |
|---|---|---|---|
| 2026 | 0,9% (teste) | 0,1% estadual (teste) | Integrais |
| 2027 e 2028 | Alíquota fixada menos 0,1 ponto percentual | 0,05% estadual e 0,05% municipal | Integrais |
| 2029 | Alíquota fixada | Sobe para repor 10% da receita de ICMS e ISS | 9/10 das alíquotas |
| 2030 | Alíquota fixada (pode cair pela trava da União) | Repõe 20% | 8/10 |
| 2031 | Alíquota fixada | Repõe 30% | 7/10 |
| 2032 | Alíquota fixada | Repõe 40% | 6/10 |
| 2033 | Alíquota fixada | Integral | Extintos |
| 2034 e 2035 | Referência igual à de 2033 | Referência igual à de 2033 | Não existem |
"Alíquota fixada" é a da lei da União ou, sem lei própria, a alíquota de referência fixada pelo Senado (LC 214, art. 14, § 3º). Onde está, linha a linha: ADCT, art. 125, e LC 214, arts. 343, 346 e 348 (2026); ADCT, art. 127, e LC 214, arts. 344 e 347 (2027 e 2028); ADCT, art. 128, e LC 214, arts. 361 a 364 (2029 a 2032); art. 368 (trava de 2030); ADCT, art. 129, e LC 214, art. 365 (2033); LC 214, arts. 366 e 369 (2034 e 2035).
O ano de 2026 funciona como ensaio. O que as empresas do regime regular recolhem de IBS e CBS é compensado com o PIS e a Cofins do mesmo mês, e o que sobrar pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias (LC 214, art. 348). Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher e continua pagando PIS e Cofins normalmente. O IBS arrecadado em 2026 nem vai para os cofres de estados e municípios: financia o Comitê Gestor e o fundo que compensa benefícios fiscais do ICMS (art. 343, parágrafo único).
Em 2027 a CBS passa a ser cobrada de verdade. A alíquota é calibrada pela lei para que a União arrecade com CBS, Imposto Seletivo e o que restar do IPI o mesmo que arrecadava, em proporção do PIB, com PIS, Cofins, IPI e IOF sobre seguros na média de 2012 a 2021 (arts. 350 e 353). Em 2027 e 2028, a CBS cobrada é essa alíquota menos 0,1 ponto percentual, o mesmo 0,1% que o IBS cobra nesses dois anos.
De 2029 a 2032, o ICMS e o ISS são cobrados a 90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas de cada lei estadual e municipal, e o IBS sobe para repor a receita que eles perdem. A lei não crava um percentual de IBS para cada um desses anos: ela descreve o cálculo, feito pelo Tribunal de Contas da União com base em proposta do Comitê Gestor, e o Senado publica o resultado no ano anterior.
De onde vem cada número que você lê sobre IBS e CBS
Boa parte da confusão sobre a reforma vem de números certos usados no lugar errado. A tabela separa o que é alíquota de lei, o que é prazo, o que é gatilho de revisão e o que é estimativa.
| Número | O que é | Natureza |
|---|---|---|
| 0,9% e 0,1% | CBS e IBS de teste em 2026 LC 214, arts. 343 e 346 | Alíquota de lei |
| 0,05% + 0,05% | IBS estadual e municipal em 2027 e 2028 LC 214, art. 344 | Alíquota de lei |
| Menos 0,1 ponto | Redução da CBS em 2027 e 2028 LC 214, art. 347 | Regra de lei |
| 30/10 e 15/12/2026 | Prazos do TCU e do Senado para a alíquota de referência da CBS de 2027 (prazos normais de 15/09 e 31/10 somados a 45 dias) LC 214, arts. 349 e 353, § 2º; Resolução CGIBS nº 14/2026 | Prazo |
| 26,5% | Se a soma estimada das alíquotas de referência de 2033 passar disso, o governo federal tem de mandar projeto de lei complementar para reduzir LC 214, art. 475, § 11 | Gatilho de revisão, não teto automático |
| 27,91% (cerca de 28%) | Estimativa da alíquota-padrão somada de IBS e CBS Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, citada na Resolução CGIBS nº 14/2026 | Estimativa oficial, não alíquota |
| 18,7% | Parcela estimada do IBS dentro dos 27,91% Resolução CGIBS nº 14/2026, anexo | Premissa de cálculo |
| 30%, 60% e 100% | Reduções das alíquotas para setores e produtos listados LC 214, arts. 125, 127, 128 e 143 | Regra de lei |
Conferido em 29/09/2026. Até essa data não havia resolução do Senado fixando a alíquota de referência da CBS de 2027 no Diário Oficial da União.
O caso dos 26,5% merece uma linha a mais, porque ele aparece como "teto" em muitos textos. O art. 475 da LC 214 prevê uma avaliação a cada cinco anos dos regimes com desconto, da cesta básica e do cashback. A primeira usa os dados de 2030 e estima as alíquotas de referência de 2033. Se a soma passar de 26,5%, o Poder Executivo, ouvido o Comitê Gestor, deve enviar ao Congresso um projeto que reduza esse patamar, mexendo no alcance dos benefícios. Nada cai sozinho: a redução depende de uma nova lei.
Reduções de 30%, 60% e alíquota zero
A regra geral é uma alíquota só para todos os bens e serviços de cada ente (LC 214, art. 16). As exceções são listadas na própria lei, e a redução incide sobre a alíquota de cada ente. Assim, se a alíquota somada de um lugar for de 25%, a redução de 60% leva essa operação para 10%, e a de 30% leva para 17,5%.
| Redução | Quem ou o que tem | Com 25% hipotéticos |
|---|---|---|
| 30% | Serviços de 18 profissões intelectuais regulamentadas e fiscalizadas por conselho, como advogados, contadores, engenheiros, arquitetos, economistas e administradores | 17,5% |
| 60% | Educação, saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, alimentos do Anexo VII, higiene e limpeza do Anexo VIII, produtos agropecuários in natura, insumos agropecuários, produções culturais e jornalísticas, comunicação institucional, atividades desportivas e segurança nacional e cibernética | 10% |
| 100% (zero) | Cesta Básica Nacional, hortícolas, frutas e ovos, absorventes e outros itens de saúde menstrual, dispositivos médicos e de acessibilidade listados, medicamentos para doenças raras e negligenciadas, câncer, diabetes, HIV e outras ISTs, doenças cardiovasculares e os do Farmácia Popular, carro de taxista e de pessoa com deficiência ou autismo, entre outros | 0% |
Onde está: redução de 30% no art. 127 da LC 214; de 60% nos arts. 128 a 142; alíquota zero nos arts. 125 e 143 a 149. A lista exata de cada grupo está nos anexos da lei, com o código NCM de cada produto. A alíquota de 25% é hipotética.
A redução de 30% dos profissionais tem condições. Vale para a pessoa física com habilitação na área e para a sociedade cujos sócios são todos habilitados, sem sócio pessoa jurídica, sem participação em outra empresa e sem atividade fora da profissão dos sócios (art. 127, § 1º). Médicos, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas e psicólogos não estão nessa lista: os serviços de saúde do Anexo III têm redução própria, maior, de 60% (art. 130).
Os itens de comida e higiene, a cesta básica e o cashback para famílias de baixa renda estão detalhados, item por item, na guia de cesta básica e cashback.
Setores com regra própria
Alguns setores não cabem na conta simples de preço vezes alíquota e ganharam regimes específicos, com base de cálculo ou alíquota diferente. Os principais, com o percentual que a lei já fixou:
- Bens imóveis: redução de 50% na venda e de 70% na locação, com redutores em reais por imóvel (art. 261). O efeito para quem aluga está na guia sobre reforma tributária no aluguel.
- Bares e restaurantes: redução de 40% (art. 275).
- Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos: redução de 40% (art. 281).
- Transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros e aviação regional: redução de 40% (arts. 286 e 287). Transporte público coletivo urbano e metropolitano sob concessão ou permissão, como ônibus, metrô, trem, VLT e barco: isento ou com alíquota zero (arts. 157 e 285).
- Combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, cooperativas e outros: regimes com base e regras próprias, fora do escopo desta guia.
Parte desses regimes limita o crédito de quem compra. Nos bares e restaurantes, por exemplo, o art. 276 veda o crédito do adquirente. O detalhe importa para empresa que paga refeição a funcionário ou recebe cliente, e está explicado na guia de crédito de IBS e CBS.
Como calcular IBS e CBS por fora, com exemplo
O IBS e a CBS não entram na própria base de cálculo (Constituição, art. 156-A, § 1º, IX; LC 214, art. 12, § 2º, I). Isso quer dizer que a alíquota se aplica sobre o preço sem esses tributos, e o valor do tributo é somado por cima. É o que se chama de cálculo por fora. O ICMS de hoje funciona ao contrário: o art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar 87/1996 manda incluir "o montante do próprio imposto" na base, e por isso uma alíquota de ICMS de 18% pesa mais do que 18% sobre o valor da mercadoria sem o imposto.
| Passo | 2026 (teste) | Completo (25%) |
|---|---|---|
| Base de cálculo (valor sem IBS e CBS) | R$ 200,00 | R$ 200,00 |
| CBS | 0,9% = R$ 1,80 | 25% = R$ 50,00 |
| IBS | 0,1% = R$ 0,20 | |
| IBS e CBS somados | R$ 2,00 | R$ 50,00 |
| Peso dos dois no preço final | Não soma custo (ver abaixo) | 20% (R$ 50,00 de R$ 250,00) |
Em 2026, o valor destacado é compensado com PIS e Cofins ou dispensado de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. De 2026 a 2032, ICMS, ISS, PIS e Cofins também ficam fora da base do IBS e da CBS (LC 214, art. 12, § 2º, V). A coluna do sistema completo usa alíquota hipotética de 25% e é ilustrativa.
Para ir de um lado ao outro existem duas fórmulas. Da alíquota por fora para o peso no preço final: divida a alíquota por um mais a alíquota, t ÷ (1 + t). Do peso no preço final para a alíquota por fora: d ÷ (1 − d). Com 25% por fora, o tributo é 0,25 ÷ 1,25 = 20% do preço final. Com a estimativa de 27,91%, seria cerca de 21,8%. E para achar a base dentro de um preço final, divida o preço por 1 + t: R$ 250,00 ÷ 1,25 = R$ 200,00.
Por isso comparar a alíquota do IBS e da CBS com a do ICMS exige cuidado. Uma alíquota de 25% por fora pesa 20% no preço final; um ICMS de 18% por dentro pesa 18% no preço final, e isso antes de somar PIS, Cofins e, na indústria, o IPI. Ponha as duas na mesma base antes de dizer que uma é maior que a outra.
Na formação do preço, a lógica é montar primeiro o preço sem tributo e aplicar o IBS e a CBS no fim. Na calculadora de preço de venda, deixe o campo de impostos sobre a venda com o que ainda for cobrado por dentro e acrescente o IBS e a CBS por fora sobre o resultado. Na calculadora de markup, o raciocínio é o mesmo: o markup cobre custo, despesa e margem, e o tributo novo vai por cima.
Crédito amplo e o fim do imposto em cascata
O IBS e a CBS são não cumulativos. A Constituição manda compensar o tributo devido com o que foi cobrado "sobre todas as operações nas quais seja adquirente", com exceção só das compras de uso ou consumo pessoal definidas em lei (art. 156-A, § 1º, VIII). A LC 214 lista essas exceções no art. 57, como joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, cigarros, armas e bens recreativos, esportivos e estéticos.
Veja o efeito numa cadeia curta, com a mesma alíquota hipotética de 25%. Uma confecção do regime regular compra tecido por R$ 300,00 mais R$ 75,00 de IBS e CBS. Ela transforma o tecido em vestidos e vende o lote a uma loja por R$ 800,00 mais R$ 200,00 de tributo. No mês, a confecção deve R$ 200,00, desconta os R$ 75,00 da compra e recolhe R$ 125,00. No fim, o tributo total pago na cadeia até ali é R$ 200,00, exatamente 25% do valor da venda sem tributo, e 20% dos R$ 1.000,00 pagos pela loja.
No sistema atual, parte dos tributos não dá esse crédito: o ISS não gera crédito para quem compra o serviço, e empresas do lucro presumido pagam PIS e Cofins no regime cumulativo, sem descontar o que veio nas compras. O resultado é imposto sobre imposto, embutido no custo sem aparecer em lugar nenhum. O desenho do IBS e da CBS existe para acabar com isso.
Há uma condição nova: pela regra geral, o crédito do comprador depende de o débito do fornecedor estar quitado (LC 214, art. 47). Enquanto nem o split payment nem o recolhimento pelo comprador estiverem implantados, basta o destaque correto do IBS e da CBS na nota da compra (art. 48). As regras completas, com o que dá e o que não dá crédito, estão na guia de crédito de IBS e CBS.
Por que IBS e CBS já aparecem na nota fiscal em 2026
A Constituição quer que o consumidor veja o tributo: o IBS, "sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal" (art. 156-A, § 1º, XIII), e a regra vale também para a CBS. Em 2026 isso começou para as empresas do regime regular, que informam CBS de 0,9% e IBS de 0,1% nos documentos fiscais eletrônicos.
O cronograma está no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. A obrigação começou em 3 de agosto de 2026 para NF-e, NFC-e, CT-e e nota de energia elétrica. Nas notas de serviço, as datas vão de 1º de outubro a 1º de dezembro de 2026, conforme o tipo de serviço. Para optantes do Simples Nacional, a obrigação começa em 1º de janeiro de 2027. A Receita Federal e o Comitê Gestor adiaram a rejeição automática das notas sem os campos, mas deixaram claro, em nota de 6 de agosto de 2026, que a obrigação de preencher continua.
Para quem cumpre as obrigações acessórias, a apuração de 2026 tem "caráter meramente informativo, sem efeitos tributários" (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, art. 3º). O valor que aparece na nota não é um imposto novo somado ao anterior: ele é dispensado ou compensado com o PIS e a Cofins que já estão no preço. A partir de 2027, quando PIS e Cofins acabam, a CBS destacada passa a ser o tributo de fato.
Quem paga: regime regular, Simples, MEI e pessoa física
Quem recolhe o IBS e a CBS é o fornecedor. Quem arca com o valor, no fim da cadeia, é o consumidor final, que não tem crédito. Entre um e outro, o tratamento muda com o regime da empresa:
| Quem | Como fica | Guia da série |
|---|---|---|
| Empresa do lucro real ou presumido | Regime regular: débito nas vendas menos crédito nas compras, com apuração mensal separada para IBS e CBS | Crédito de IBS e CBS |
| Empresa do Simples Nacional | IBS e CBS dentro do DAS a partir de 2027, ou pelo regime regular por opção semestral | Reforma tributária no Simples |
| MEI | Valor fixo no DAS, que ganha R$ 1,00 por mês de CBS e IBS a partir de 2027 | Reforma tributária para MEI |
| Nanoempreendedor | Pessoa física com receita abaixo de metade do limite do MEI, sem adesão ao MEI: não é contribuinte (LC 214, art. 26, IV) | Reforma tributária para MEI |
| Pessoa física que aluga imóveis | Só paga se, no ano anterior, os aluguéis passarem de R$ 240 mil e envolverem mais de 3 imóveis; nesse caso, com redução de 70% | Reforma tributária no aluguel |
| Consumidor final | Paga no preço, sem crédito; famílias de baixa renda do CadÚnico recebem parte de volta | Cesta básica e cashback |
Condomínios edilícios, consórcios de empresas e sociedades em conta de participação também não são contribuintes (art. 26), salvo exceções. E o Imposto Seletivo, que nasce junto, é outro tributo, com lista própria de produtos: ele está explicado na guia do Imposto Seletivo.
Para quem tem empresa no Simples e quer saber se o DAS de hoje já é o melhor caminho, o ponto de partida é a calculadora do Simples Nacional, e a comparação entre regimes fica no comparador de regimes tributários.
Mitos e confusões comuns sobre IBS e CBS
- "IBS e CBS são impostos federais." Só a CBS. O IBS é de estados, Distrito Federal e municípios, e quem o administra é o Comitê Gestor, não a Receita Federal.
- "A alíquota já é de 28%." Não é. Os 27,91% são estimativa oficial da alíquota somada; a alíquota de cada ano sai de resolução do Senado ou de lei de cada ente.
- "Os 26,5% são um teto que corta a alíquota sozinho." Não cortam. Eles disparam a obrigação de enviar um projeto de lei complementar.
- "Em 2026 o imposto aumentou 1%." Não para quem cumpre as obrigações: o IBS e a CBS de 2026 são dispensados ou compensados com PIS e Cofins.
- "O ICMS acaba em 2027." Quem acaba em 2027 são PIS e Cofins. O ICMS e o ISS vão até 2032, com alíquotas menores a partir de 2029, e deixam de existir em 2033.
- "Com alíquota única, tudo vai pagar o mesmo." A alíquota é uma por ente, mas há reduções de 30%, 60% e 100%, regimes específicos e o cashback, o que mantém cargas diferentes entre setores.
Limitações
Esta guia descreve o texto compilado da Emenda Constitucional 132/2023 e das Leis Complementares 214/2025 e 227/2026 em 29 de setembro de 2026, com os atos da Receita Federal e do Comitê Gestor publicados até essa data. As alíquotas de referência de 2027 em diante ainda serão fixadas, e estados e municípios podem aprovar alíquotas próprias diferentes da referência. Os percentuais de 25%, 17,5% e 10% usados nos exemplos são hipotéticos e servem para mostrar o mecanismo, não para projetar o imposto de um caso real. Cada setor com regime específico tem regras que esta página resume em uma linha. Antes de decidir preço, contrato ou regime de uma empresa, confira o caso com um contador.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (texto compilado): instituição do IBS e da CBS (art. 1º), base de cálculo (art. 12), destino (arts. 11 e 15), reduções (arts. 125 a 149), transição (arts. 343 a 369) e avaliação quinquenal (art. 475).
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023: arts. 149-B, 156-A, 156-B e 195, V, da Constituição e arts. 125 a 131 do ADCT.
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026: instituição do Comitê Gestor do IBS e alterações na LC 214.
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (Regulamento da CBS): regulamento federal da CBS.
- Resolução CGIBS nº 14, de 29 de julho de 2026 (Diário Oficial da União): estimativa de 27,91% para a alíquota-padrão somada e prazo de 30/10/2026 para o cálculo do TCU.
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 (Diário Oficial da União): datas de obrigatoriedade dos documentos fiscais com IBS e CBS.
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025 (Diário Oficial da União): apuração de 2026 em caráter informativo para quem cumpre as obrigações acessórias.
- Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir): ICMS calculado por dentro (art. 13, § 1º, I).
Conclusão
IBS e CBS são o mesmo tributo em duas metades: uma federal, que substitui PIS e Cofins em 2027, e uma de estados e municípios, que toma o lugar do ICMS e do ISS até 2033. Os dois são cobrados por fora, no destino e com crédito amplo. Os números que já existem são os de teste; a alíquota cheia depende do Senado e das leis de cada ente, e a estimativa de cerca de 28% é só isso, uma estimativa. Para treinar as contas, use a calculadora de porcentagem e a calculadora de preço de venda, veja as demais ferramentas de MEI e Empresa e conheça nosso método em como validamos os cálculos.