Reforma tributáriaGuia

IBS e CBS: o que são, quanto cobram e quais impostos substituem

A CBS é a contribuição federal que substitui PIS e Cofins a partir de 2027. O IBS é o imposto de estados e municípios que substitui ICMS e ISS até 2033. Os dois são cobrados por fora do preço, no destino e com crédito amplo. Veja as alíquotas de cada ano, as reduções de 30%, 60% e 100% e a conta passo a passo.

Revisado pela equipe editorial ValorFinal, sob responsabilidade de Cesar GargiuloLei Complementar nº 214 / Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023
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IBS e CBS são os dois tributos sobre o consumo criados pela reforma tributária. A CBS, da União, substitui o PIS e a Cofins a partir de 2027. O IBS, de estados e municípios, substitui o ICMS e o ISS, que diminuem de 2029 a 2032 e deixam de existir em 2033. Os dois seguem as mesmas regras, são calculados por fora do preço, cobrados no lugar de destino e dão crédito amplo a quem compra para revender ou produzir. Esta guia faz parte da série sobre a reforma tributária e mostra, com o artigo da lei ao lado, o que cada um é, quanto cobra em cada ano e de onde vem cada número que circula por aí. Para refazer as contas de percentual, use a calculadora de porcentagem.

Resposta rápida

  • CBS: contribuição federal que substitui PIS e Cofins em 2027. IBS: imposto de estados e municípios que substitui ICMS e ISS até 2033 (EC 132/2023 e LC 214/2025).
  • Em 2026, ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensados com PIS e Cofins, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias.
  • Em 2027 e 2028: CBS pela alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual, e IBS de 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal).
  • A alíquota da CBS de 2027 ainda não foi fixada. A estimativa pública para os dois somados é de cerca de 28%, e ela não é alíquota de lei.
  • Há redução de 30% para 18 profissões, de 60% para saúde, educação, remédios e alimentos, e alíquota zero para a cesta básica, entre outros casos.

Situação conferida em 29/09/2026 no texto compilado das leis e nos atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. Os exemplos com 25% usam alíquota hipotética, escolhida para facilitar a conta.

O que são IBS e CBS

A Lei Complementar 214/2025 abre com a definição dos dois. O art. 1º institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), "de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal", e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), "de competência da União". A base na Constituição está no art. 156-A, para o IBS, e no art. 195, inciso V, para a CBS, os dois incluídos pela Emenda Constitucional 132/2023.

São dois tributos com uma regra só. O art. 149-B da Constituição manda que IBS e CBS tenham os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, contribuintes, imunidades, regimes diferenciados e regras de crédito. Por isso o modelo costuma ser chamado de IVA dual: um imposto sobre valor agregado dividido em duas partes, uma federal e outra subnacional, que andam juntas em cada nota fiscal.

O campo de incidência é amplo. O art. 4º da LC 214 alcança as operações onerosas com bens ou com serviços, o que inclui venda, troca, locação, licenciamento, cessão, empréstimo com juros, arrendamento e prestação de serviços. Bens imateriais e direitos também entram. As exportações são imunes (art. 8º), e as importações pagam os dois tributos, para que o produto de fora concorra nas mesmas condições do nacional.

O art. 2º dá o princípio que orienta o resto da lei: a neutralidade. O tributo deve "evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica". Na prática, isso explica três escolhas da reforma: a mesma alíquota para quase tudo, o crédito sobre quase todas as compras e a cobrança no destino, que tira do imposto a influência sobre onde a empresa se instala.

Quais tributos IBS e CBS substituem

A troca não acontece de uma vez. Os tributos federais saem em 2027, e os de estados e municípios saem em cinco degraus, de 2029 a 2033. O Imposto Seletivo, que também nasce em 2027, fica com a função extrafiscal que o IPI tinha para produtos como cigarro e bebida.

Tributo de hojeNo lugarQuando sai
PIS e Cofins UniãoCBSExtintos em 2027 (ADCT, art. 126, II; LC 214, art. 542)
IPI UniãoCBS e Imposto SeletivoAlíquota zero a partir de 2027, exceto produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III)
IOF sobre seguros UniãoCBS2027, quando os seguros saem do art. 153, V, da Constituição (EC 132, art. 3º)
ICMS Estados e DFIBS, parcela estadualCai de 2029 a 2032 e é extinto em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129)
ISS Municípios e DFIBS, parcela municipalCai de 2029 a 2032 e é extinto em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129)

Fonte: Emenda Constitucional 132/2023 e Lei Complementar 214/2025, texto compilado no Planalto.

Dois detalhes evitam confusão. O primeiro: o IPI não desaparece da Constituição. Ele fica com alíquota zero para a maior parte dos produtos e continua para itens com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, uma das formas de manter o diferencial competitivo que a Constituição garante à região. O segundo: IBS e CBS não substituem o Imposto de Renda nem as contribuições sobre a folha de salários. A Emenda 132 mandou o governo enviar projetos separados para esses dois temas (art. 18), e a tabela mostra só o que sai por causa do IBS e da CBS.

Quem cobra o IBS e a CBS e para onde vai o dinheiro

A CBS é da União. Quem cuida dela é a Receita Federal, e o regulamento é o Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026. O IBS pertence a estados, Distrito Federal e municípios, mas eles não o administram cada um por conta própria. O art. 156-B da Constituição manda que exerçam as competências administrativas de forma integrada, "exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços". O Comitê foi instituído pela Lei Complementar 227/2026, e o regulamento do IBS é a Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026.

A cobrança é no destino. Pelo art. 15 da LC 214, a alíquota do IBS de cada operação é a soma da alíquota do estado de destino com a do município de destino. O art. 11 define o destino caso a caso: para mercadoria, é o lugar onde ela é entregue ao comprador; para imóvel e serviço sobre imóvel, é onde o imóvel está; para serviço prestado sobre a pessoa, como um corte de cabelo, é onde o serviço acontece.

Um exemplo deixa a regra concreta. Uma loja virtual de Campinas vende uma cafeteira para um cliente de Recife e entrega na casa dele. O IBS dessa venda usa as alíquotas de Pernambuco e de Recife, e o dinheiro vai para eles, não para São Paulo e Campinas. Hoje o ICMS dessa venda é dividido entre o estado de origem e o de destino. Com o IBS, quem arrecada é o lugar onde está quem consome.

Como a mudança redistribui receita entre regiões, a Constituição criou uma transição longa para a partilha. De 2029 a 2077 uma parte do IBS de cada ente é retida e distribuída pela receita média que cada um tinha com ICMS e ISS de 2019 a 2026 (ADCT, art. 131; LC 227/2026, arts. 109 a 115). Isso não muda nada para o contribuinte: é a divisão do bolo entre os entes, feita pelo Comitê Gestor depois da arrecadação.

Alíquotas do IBS e da CBS ano a ano, de 2026 a 2033

A tabela junta o que a Constituição e a LC 214 já fixaram. Onde a lei só dá o método, a célula diz o método, e não um número que ainda não existe.

AnoCBSIBSICMS e ISS
20260,9% (teste)0,1% estadual (teste)Integrais
2027 e 2028Alíquota fixada menos 0,1 ponto percentual0,05% estadual e 0,05% municipalIntegrais
2029Alíquota fixadaSobe para repor 10% da receita de ICMS e ISS9/10 das alíquotas
2030Alíquota fixada (pode cair pela trava da União)Repõe 20%8/10
2031Alíquota fixadaRepõe 30%7/10
2032Alíquota fixadaRepõe 40%6/10
2033Alíquota fixadaIntegralExtintos
2034 e 2035Referência igual à de 2033Referência igual à de 2033Não existem

"Alíquota fixada" é a da lei da União ou, sem lei própria, a alíquota de referência fixada pelo Senado (LC 214, art. 14, § 3º). Onde está, linha a linha: ADCT, art. 125, e LC 214, arts. 343, 346 e 348 (2026); ADCT, art. 127, e LC 214, arts. 344 e 347 (2027 e 2028); ADCT, art. 128, e LC 214, arts. 361 a 364 (2029 a 2032); art. 368 (trava de 2030); ADCT, art. 129, e LC 214, art. 365 (2033); LC 214, arts. 366 e 369 (2034 e 2035).

O ano de 2026 funciona como ensaio. O que as empresas do regime regular recolhem de IBS e CBS é compensado com o PIS e a Cofins do mesmo mês, e o que sobrar pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias (LC 214, art. 348). Quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher e continua pagando PIS e Cofins normalmente. O IBS arrecadado em 2026 nem vai para os cofres de estados e municípios: financia o Comitê Gestor e o fundo que compensa benefícios fiscais do ICMS (art. 343, parágrafo único).

Em 2027 a CBS passa a ser cobrada de verdade. A alíquota é calibrada pela lei para que a União arrecade com CBS, Imposto Seletivo e o que restar do IPI o mesmo que arrecadava, em proporção do PIB, com PIS, Cofins, IPI e IOF sobre seguros na média de 2012 a 2021 (arts. 350 e 353). Em 2027 e 2028, a CBS cobrada é essa alíquota menos 0,1 ponto percentual, o mesmo 0,1% que o IBS cobra nesses dois anos.

De 2029 a 2032, o ICMS e o ISS são cobrados a 90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas de cada lei estadual e municipal, e o IBS sobe para repor a receita que eles perdem. A lei não crava um percentual de IBS para cada um desses anos: ela descreve o cálculo, feito pelo Tribunal de Contas da União com base em proposta do Comitê Gestor, e o Senado publica o resultado no ano anterior.

De onde vem cada número que você lê sobre IBS e CBS

Boa parte da confusão sobre a reforma vem de números certos usados no lugar errado. A tabela separa o que é alíquota de lei, o que é prazo, o que é gatilho de revisão e o que é estimativa.

NúmeroO que éNatureza
0,9% e 0,1%CBS e IBS de teste em 2026 LC 214, arts. 343 e 346Alíquota de lei
0,05% + 0,05%IBS estadual e municipal em 2027 e 2028 LC 214, art. 344Alíquota de lei
Menos 0,1 pontoRedução da CBS em 2027 e 2028 LC 214, art. 347Regra de lei
30/10 e 15/12/2026Prazos do TCU e do Senado para a alíquota de referência da CBS de 2027 (prazos normais de 15/09 e 31/10 somados a 45 dias) LC 214, arts. 349 e 353, § 2º; Resolução CGIBS nº 14/2026Prazo
26,5%Se a soma estimada das alíquotas de referência de 2033 passar disso, o governo federal tem de mandar projeto de lei complementar para reduzir LC 214, art. 475, § 11Gatilho de revisão, não teto automático
27,91% (cerca de 28%)Estimativa da alíquota-padrão somada de IBS e CBS Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, citada na Resolução CGIBS nº 14/2026Estimativa oficial, não alíquota
18,7%Parcela estimada do IBS dentro dos 27,91% Resolução CGIBS nº 14/2026, anexoPremissa de cálculo
30%, 60% e 100%Reduções das alíquotas para setores e produtos listados LC 214, arts. 125, 127, 128 e 143Regra de lei

Conferido em 29/09/2026. Até essa data não havia resolução do Senado fixando a alíquota de referência da CBS de 2027 no Diário Oficial da União.

O caso dos 26,5% merece uma linha a mais, porque ele aparece como "teto" em muitos textos. O art. 475 da LC 214 prevê uma avaliação a cada cinco anos dos regimes com desconto, da cesta básica e do cashback. A primeira usa os dados de 2030 e estima as alíquotas de referência de 2033. Se a soma passar de 26,5%, o Poder Executivo, ouvido o Comitê Gestor, deve enviar ao Congresso um projeto que reduza esse patamar, mexendo no alcance dos benefícios. Nada cai sozinho: a redução depende de uma nova lei.

Reduções de 30%, 60% e alíquota zero

A regra geral é uma alíquota só para todos os bens e serviços de cada ente (LC 214, art. 16). As exceções são listadas na própria lei, e a redução incide sobre a alíquota de cada ente. Assim, se a alíquota somada de um lugar for de 25%, a redução de 60% leva essa operação para 10%, e a de 30% leva para 17,5%.

ReduçãoQuem ou o que temCom 25% hipotéticos
30%Serviços de 18 profissões intelectuais regulamentadas e fiscalizadas por conselho, como advogados, contadores, engenheiros, arquitetos, economistas e administradores17,5%
60%Educação, saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, alimentos do Anexo VII, higiene e limpeza do Anexo VIII, produtos agropecuários in natura, insumos agropecuários, produções culturais e jornalísticas, comunicação institucional, atividades desportivas e segurança nacional e cibernética10%
100% (zero)Cesta Básica Nacional, hortícolas, frutas e ovos, absorventes e outros itens de saúde menstrual, dispositivos médicos e de acessibilidade listados, medicamentos para doenças raras e negligenciadas, câncer, diabetes, HIV e outras ISTs, doenças cardiovasculares e os do Farmácia Popular, carro de taxista e de pessoa com deficiência ou autismo, entre outros0%

Onde está: redução de 30% no art. 127 da LC 214; de 60% nos arts. 128 a 142; alíquota zero nos arts. 125 e 143 a 149. A lista exata de cada grupo está nos anexos da lei, com o código NCM de cada produto. A alíquota de 25% é hipotética.

A redução de 30% dos profissionais tem condições. Vale para a pessoa física com habilitação na área e para a sociedade cujos sócios são todos habilitados, sem sócio pessoa jurídica, sem participação em outra empresa e sem atividade fora da profissão dos sócios (art. 127, § 1º). Médicos, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas e psicólogos não estão nessa lista: os serviços de saúde do Anexo III têm redução própria, maior, de 60% (art. 130).

Os itens de comida e higiene, a cesta básica e o cashback para famílias de baixa renda estão detalhados, item por item, na guia de cesta básica e cashback.

Setores com regra própria

Alguns setores não cabem na conta simples de preço vezes alíquota e ganharam regimes específicos, com base de cálculo ou alíquota diferente. Os principais, com o percentual que a lei já fixou:

Parte desses regimes limita o crédito de quem compra. Nos bares e restaurantes, por exemplo, o art. 276 veda o crédito do adquirente. O detalhe importa para empresa que paga refeição a funcionário ou recebe cliente, e está explicado na guia de crédito de IBS e CBS.

Como calcular IBS e CBS por fora, com exemplo

O IBS e a CBS não entram na própria base de cálculo (Constituição, art. 156-A, § 1º, IX; LC 214, art. 12, § 2º, I). Isso quer dizer que a alíquota se aplica sobre o preço sem esses tributos, e o valor do tributo é somado por cima. É o que se chama de cálculo por fora. O ICMS de hoje funciona ao contrário: o art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar 87/1996 manda incluir "o montante do próprio imposto" na base, e por isso uma alíquota de ICMS de 18% pesa mais do que 18% sobre o valor da mercadoria sem o imposto.

Passo2026 (teste)Completo (25%)
Base de cálculo (valor sem IBS e CBS)R$ 200,00R$ 200,00
CBS0,9% = R$ 1,8025% = R$ 50,00
IBS0,1% = R$ 0,20
IBS e CBS somadosR$ 2,00R$ 50,00
Peso dos dois no preço finalNão soma custo (ver abaixo)20% (R$ 50,00 de R$ 250,00)

Em 2026, o valor destacado é compensado com PIS e Cofins ou dispensado de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. De 2026 a 2032, ICMS, ISS, PIS e Cofins também ficam fora da base do IBS e da CBS (LC 214, art. 12, § 2º, V). A coluna do sistema completo usa alíquota hipotética de 25% e é ilustrativa.

Para ir de um lado ao outro existem duas fórmulas. Da alíquota por fora para o peso no preço final: divida a alíquota por um mais a alíquota, t ÷ (1 + t). Do peso no preço final para a alíquota por fora: d ÷ (1 − d). Com 25% por fora, o tributo é 0,25 ÷ 1,25 = 20% do preço final. Com a estimativa de 27,91%, seria cerca de 21,8%. E para achar a base dentro de um preço final, divida o preço por 1 + t: R$ 250,00 ÷ 1,25 = R$ 200,00.

Por isso comparar a alíquota do IBS e da CBS com a do ICMS exige cuidado. Uma alíquota de 25% por fora pesa 20% no preço final; um ICMS de 18% por dentro pesa 18% no preço final, e isso antes de somar PIS, Cofins e, na indústria, o IPI. Ponha as duas na mesma base antes de dizer que uma é maior que a outra.

Na formação do preço, a lógica é montar primeiro o preço sem tributo e aplicar o IBS e a CBS no fim. Na calculadora de preço de venda, deixe o campo de impostos sobre a venda com o que ainda for cobrado por dentro e acrescente o IBS e a CBS por fora sobre o resultado. Na calculadora de markup, o raciocínio é o mesmo: o markup cobre custo, despesa e margem, e o tributo novo vai por cima.

Crédito amplo e o fim do imposto em cascata

O IBS e a CBS são não cumulativos. A Constituição manda compensar o tributo devido com o que foi cobrado "sobre todas as operações nas quais seja adquirente", com exceção só das compras de uso ou consumo pessoal definidas em lei (art. 156-A, § 1º, VIII). A LC 214 lista essas exceções no art. 57, como joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, cigarros, armas e bens recreativos, esportivos e estéticos.

Veja o efeito numa cadeia curta, com a mesma alíquota hipotética de 25%. Uma confecção do regime regular compra tecido por R$ 300,00 mais R$ 75,00 de IBS e CBS. Ela transforma o tecido em vestidos e vende o lote a uma loja por R$ 800,00 mais R$ 200,00 de tributo. No mês, a confecção deve R$ 200,00, desconta os R$ 75,00 da compra e recolhe R$ 125,00. No fim, o tributo total pago na cadeia até ali é R$ 200,00, exatamente 25% do valor da venda sem tributo, e 20% dos R$ 1.000,00 pagos pela loja.

No sistema atual, parte dos tributos não dá esse crédito: o ISS não gera crédito para quem compra o serviço, e empresas do lucro presumido pagam PIS e Cofins no regime cumulativo, sem descontar o que veio nas compras. O resultado é imposto sobre imposto, embutido no custo sem aparecer em lugar nenhum. O desenho do IBS e da CBS existe para acabar com isso.

Há uma condição nova: pela regra geral, o crédito do comprador depende de o débito do fornecedor estar quitado (LC 214, art. 47). Enquanto nem o split payment nem o recolhimento pelo comprador estiverem implantados, basta o destaque correto do IBS e da CBS na nota da compra (art. 48). As regras completas, com o que dá e o que não dá crédito, estão na guia de crédito de IBS e CBS.

Por que IBS e CBS já aparecem na nota fiscal em 2026

A Constituição quer que o consumidor veja o tributo: o IBS, "sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal" (art. 156-A, § 1º, XIII), e a regra vale também para a CBS. Em 2026 isso começou para as empresas do regime regular, que informam CBS de 0,9% e IBS de 0,1% nos documentos fiscais eletrônicos.

O cronograma está no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. A obrigação começou em 3 de agosto de 2026 para NF-e, NFC-e, CT-e e nota de energia elétrica. Nas notas de serviço, as datas vão de 1º de outubro a 1º de dezembro de 2026, conforme o tipo de serviço. Para optantes do Simples Nacional, a obrigação começa em 1º de janeiro de 2027. A Receita Federal e o Comitê Gestor adiaram a rejeição automática das notas sem os campos, mas deixaram claro, em nota de 6 de agosto de 2026, que a obrigação de preencher continua.

Para quem cumpre as obrigações acessórias, a apuração de 2026 tem "caráter meramente informativo, sem efeitos tributários" (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, art. 3º). O valor que aparece na nota não é um imposto novo somado ao anterior: ele é dispensado ou compensado com o PIS e a Cofins que já estão no preço. A partir de 2027, quando PIS e Cofins acabam, a CBS destacada passa a ser o tributo de fato.

Quem paga: regime regular, Simples, MEI e pessoa física

Quem recolhe o IBS e a CBS é o fornecedor. Quem arca com o valor, no fim da cadeia, é o consumidor final, que não tem crédito. Entre um e outro, o tratamento muda com o regime da empresa:

QuemComo ficaGuia da série
Empresa do lucro real ou presumidoRegime regular: débito nas vendas menos crédito nas compras, com apuração mensal separada para IBS e CBSCrédito de IBS e CBS
Empresa do Simples NacionalIBS e CBS dentro do DAS a partir de 2027, ou pelo regime regular por opção semestralReforma tributária no Simples
MEIValor fixo no DAS, que ganha R$ 1,00 por mês de CBS e IBS a partir de 2027Reforma tributária para MEI
NanoempreendedorPessoa física com receita abaixo de metade do limite do MEI, sem adesão ao MEI: não é contribuinte (LC 214, art. 26, IV)Reforma tributária para MEI
Pessoa física que aluga imóveisSó paga se, no ano anterior, os aluguéis passarem de R$ 240 mil e envolverem mais de 3 imóveis; nesse caso, com redução de 70%Reforma tributária no aluguel
Consumidor finalPaga no preço, sem crédito; famílias de baixa renda do CadÚnico recebem parte de voltaCesta básica e cashback

Condomínios edilícios, consórcios de empresas e sociedades em conta de participação também não são contribuintes (art. 26), salvo exceções. E o Imposto Seletivo, que nasce junto, é outro tributo, com lista própria de produtos: ele está explicado na guia do Imposto Seletivo.

Para quem tem empresa no Simples e quer saber se o DAS de hoje já é o melhor caminho, o ponto de partida é a calculadora do Simples Nacional, e a comparação entre regimes fica no comparador de regimes tributários.

Mitos e confusões comuns sobre IBS e CBS

Limitações

Esta guia descreve o texto compilado da Emenda Constitucional 132/2023 e das Leis Complementares 214/2025 e 227/2026 em 29 de setembro de 2026, com os atos da Receita Federal e do Comitê Gestor publicados até essa data. As alíquotas de referência de 2027 em diante ainda serão fixadas, e estados e municípios podem aprovar alíquotas próprias diferentes da referência. Os percentuais de 25%, 17,5% e 10% usados nos exemplos são hipotéticos e servem para mostrar o mecanismo, não para projetar o imposto de um caso real. Cada setor com regime específico tem regras que esta página resume em uma linha. Antes de decidir preço, contrato ou regime de uma empresa, confira o caso com um contador.

Fontes oficiais

Conclusão

IBS e CBS são o mesmo tributo em duas metades: uma federal, que substitui PIS e Cofins em 2027, e uma de estados e municípios, que toma o lugar do ICMS e do ISS até 2033. Os dois são cobrados por fora, no destino e com crédito amplo. Os números que já existem são os de teste; a alíquota cheia depende do Senado e das leis de cada ente, e a estimativa de cerca de 28% é só isso, uma estimativa. Para treinar as contas, use a calculadora de porcentagem e a calculadora de preço de venda, veja as demais ferramentas de MEI e Empresa e conheça nosso método em como validamos os cálculos.

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Como citar esta página

Vai citar este guia em uma matéria, post ou trabalho? Copie a referência pronta. O conteúdo é baseado em Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (texto compilado) e revisado pela equipe editorial.

ValorFinal. IBS e CBS: o que são, quanto cobram e quais impostos substituem. Disponível em: https://valorfinal.com.br/guia/ibs-e-cbs. Atualizado em: 29/09/2026.

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Como validamos este conteúdo

Base deste guia: Lei Complementar nº 214 / Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. As regras citadas aqui vêm da Emenda Constitucional 132/2023 e das Leis Complementares 214/2025 e 227/2026, no texto compilado consultado na data de atualização. Parte da reforma ainda depende de regulamento e de resolução do Senado, então datas, alíquotas e procedimentos podem mudar por norma posterior. Os exemplos numéricos são ilustrativos e não substituem a orientação de um contador. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

O que significam IBS e CBS?
IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. CBS é a Contribuição Social sobre Bens e Serviços, da União. Os dois foram criados pela Emenda Constitucional 132/2023 e instituídos pela Lei Complementar 214/2025 para tributar o consumo com as mesmas regras de base, crédito e isenção, no modelo conhecido como IVA dual.
IBS e CBS substituem quais impostos?
A CBS substitui o PIS e a Cofins, que deixam de existir em 2027. Na mesma data o IPI passa a ter alíquota zero, com exceção de produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e o IOF sobre seguros acaba. O IBS substitui o ICMS dos estados e o ISS dos municípios, que caem aos poucos de 2029 a 2032 e são extintos em 2033.
Qual é a alíquota do IBS e da CBS em 2026?
Em 2026, ano de teste, a CBS é de 0,9% e o IBS é de 0,1%, só na parte estadual (LC 214/2025, arts. 343 e 346). O valor é compensado com o PIS e a Cofins do mesmo mês, e a empresa que cumpre as obrigações acessórias fica dispensada de recolher. Optantes do Simples Nacional e MEI ficam fora das alíquotas de teste de 2026.
Qual será a alíquota da CBS em 2027?
O número ainda não existe. A alíquota de referência da CBS para 2027 é fixada por resolução do Senado Federal, com base em cálculo do Tribunal de Contas da União. Em 2026 os prazos foram estendidos em 45 dias: o TCU envia o cálculo até 30 de outubro e o Senado fixa até 15 de dezembro. Em 2027 e 2028 a CBS cobrada é essa alíquota menos 0,1 ponto percentual.
A alíquota de 28% do IVA é oficial?
Não como alíquota de lei. Os 27,91%, arredondados para cerca de 28%, são uma estimativa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária para IBS e CBS somados, citada como premissa de trabalho na Resolução CGIBS nº 14/2026. A alíquota que vale para cada ano sai de resolução do Senado ou de lei de cada ente. O número de 26,5% também não é um teto: é o gatilho de uma revisão prevista no art. 475 da LC 214.
IBS e CBS são impostos federais?
Só a CBS é federal. Ela é uma contribuição da União, administrada pela Receita Federal e regulamentada pelo Decreto 12.955/2026. O IBS é um imposto de estados, Distrito Federal e municípios, administrado de forma integrada pelo Comitê Gestor do IBS, com regulamento próprio na Resolução CGIBS nº 6/2026. A nota fiscal mostra os dois separados, e o IBS ainda se divide em parcela estadual e municipal.
IBS e CBS são cumulativos?
Não. Os dois são não cumulativos com crédito amplo: a empresa do regime regular desconta o IBS e a CBS pagos em todas as compras, exceto as de uso ou consumo pessoal listadas em lei (CF, art. 156-A, § 1º, VIII, e LC 214, arts. 47 e 57). O efeito é que o tributo incide só sobre o valor que cada etapa acrescenta, sem imposto sobre imposto ao longo da cadeia.
Por que IBS e CBS aparecem na nota fiscal em 2026?
Porque 2026 é o ano de teste. Empresas do regime regular informam CBS de 0,9% e IBS de 0,1% nos documentos fiscais, e desde 3 de agosto de 2026 o preenchimento é obrigatório na NF-e e na NFC-e, embora a rejeição automática da nota sem os campos tenha sido adiada. O valor destacado não é imposto a mais para quem cumpre as obrigações: ele é dispensado ou compensado com PIS e Cofins.
Como calcular IBS e CBS por fora?
Multiplique o preço sem os tributos pela alíquota. Com alíquota somada hipotética de 25%, um produto de R$ 200,00 tem R$ 50,00 de IBS e CBS e sai por R$ 250,00. Para achar o tributo dentro de um preço final, divida a alíquota por um mais a alíquota: 25% por fora equivale a 20% do preço final, e R$ 250,00 dividido por 1,25 devolve a base de R$ 200,00.
Quem fixa a alíquota do IBS?
Cada estado e cada município fixa a sua parcela por lei própria, e o Distrito Federal fixa as duas. Sem lei própria, vale a alíquota de referência fixada pelo Senado. A alíquota da operação é a soma da estadual com a municipal do lugar de destino, que no caso de mercadoria é onde ela é entregue. Até 2028 o IBS tem alíquotas fixadas na própria lei complementar.
Profissional liberal paga IBS e CBS com desconto?
Dezoito profissões regulamentadas, fiscalizadas por conselho, têm redução de 30% nas alíquotas: administradores, advogados, arquitetos, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, relações-públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas (LC 214, art. 127). Médicos e dentistas entram na redução de 60% dos serviços de saúde.
Empresa do Simples Nacional paga IBS e CBS?
Paga, mas de outro jeito. A partir de 2027 a CBS entra no DAS no lugar de PIS e Cofins, e o IBS entra aos poucos junto com a redução do ICMS e do ISS. A empresa também pode escolher, por semestre, recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS, para que o cliente empresa tenha crédito integral. Em 2026 nada muda para o Simples.