A reforma tributária zerou o IBS e a CBS de 26 itens da Cesta Básica Nacional, de frutas, legumes, verduras e ovos, e criou o cashback, que devolve parte desses tributos a famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico. As duas medidas estão na Lei Complementar 214/2025. Esta guia traz a lista completa, com o código de cada produto, explica por que tributo zero não garante preço menor na mesma proporção e mostra quem recebe o cashback, quanto volta e quando. Ela faz parte da série sobre a reforma tributária. Para comparar o preço de embalagens diferentes no mercado, use a calculadora de preço unitário.
Resposta rápida
- 26 itens da cesta básica, como arroz, feijão, leite, carnes, café, açúcar, pão francês e macarrão, têm IBS e CBS zerados (LC 214/2025, art. 125 e Anexo I). Frutas, legumes, verduras e ovos também (Anexo XV).
- O ICMS continua até 2032, com redução a partir de 2029. A cesta só fica sem tributo sobre consumo em 2033.
- A lei não obriga o repasse ao preço, e vários itens já não pagavam PIS e Cofins desde 2004.
- Cashback: famílias do CadÚnico com renda de até meio salário mínimo por pessoa recebem de volta 100% da CBS das contas de luz, água, gás e telefone e 20% da CBS das demais compras, com inclusão automática.
- O cashback da CBS vale para o consumo a partir de janeiro de 2027; o do IBS, a partir de janeiro de 2029.
Situação conferida em 29/09/2026 no texto compilado da LC 214/2025 e no Decreto 12.955/2026. O calendário de pagamento do cashback ainda depende de ato da Receita Federal.
O que é a Cesta Básica Nacional de Alimentos
A Cesta Básica Nacional foi criada pelo art. 8º da Emenda Constitucional 132/2023, que mandou uma lei complementar listar os alimentos "sobre os quais as alíquotas" do IBS e da CBS "serão reduzidas a zero". A lista saiu no Anexo I da LC 214/2025, com 26 itens e o código NCM de cada um. O art. 125 aplica a alíquota zero às vendas desses produtos, e a importação dos mesmos itens também tem alíquota zero (art. 126, § 1º).
A lista não é livre para mudar. Incluir, tirar ou trocar um item só vale depois do ajuste das alíquotas de referência que compensa a perda de arrecadação (art. 126, § 2º). A cada cinco anos, a composição é avaliada com dois critérios escritos na lei: privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados e alimentos consumidos principalmente por famílias de baixa renda (art. 475, § 3º). A Lei Complementar 227/2026, que mexeu em vários pontos da reforma, não alterou o Anexo I.
Há um detalhe técnico que favorece o consumidor. Na alíquota zero, o vendedor mantém os créditos de IBS e CBS pagos nas compras de embalagem, energia, frete e outros insumos (art. 52). Isso é diferente da isenção, em que o crédito das etapas anteriores é anulado (art. 51). Na prática, a venda da cesta pode chegar ao consumidor sem IBS e CBS embutidos em nenhuma etapa da cadeia.
Lista completa dos 26 itens com IBS e CBS zero
A tabela traduz o Anexo I para linguagem do dia a dia e mantém o código NCM, que é o que vale na nota fiscal. Um produto só entra na alíquota zero se a classificação dele bater com o código da lista.
| Item | Produto | NCM |
|---|---|---|
| 1 | Arroz (integral, branco e quebrado) | 1006.20, 1006.30 e 1006.40.00 |
| 2 | Leite para consumo direto | 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 |
| 3 | Leite em pó | 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 |
| 4 | Fórmulas infantis | 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 |
| 5 | Manteiga | 0405.10.00 |
| 6 | Margarina | 1517.10.00 |
| 7 | Feijão-comum, como carioca e preto, e feijão-fradinho | 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 |
| 8 | Café em grão, torrado, moído e solúvel | 09.01 e 2101.1 |
| 9 | Óleo de babaçu para consumo como alimento | 1513.21.20 |
| 10 | Farinha de mandioca e tapioca | 1106.20.00 e 1903.00.00 |
| 11 | Farinha, grumos e sêmolas de milho, como o fubá | 1102.20.00 e 1103.13.00 |
| 12 | Milho em flocos e em grãos trabalhados, como a canjica | 1104.19.00 e 1104.23.00 |
| 13 | Farinha de trigo | 1101.00.10 |
| 14 | Açúcar | 1701.14.00 e 1701.99.00 |
| 15 | Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, como o macarrão | 1902.1 |
| 16 | Pão francês e a pré-mistura ou massa para prepará-lo | 1905.90.90, 1901.20.10 e 1901.20.90 |
| 17 | Grãos de aveia | 1104.12.00 e 1104.22.00 |
| 18 | Farinha de aveia | 1102.90.00 |
| 19 | Carnes de boi, porco, carneiro, cabra e aves, com miúdos comestíveis, exceto foie gras | 02.01 a 02.04, 02.07 e códigos de miúdos e carnes salgadas listados na lei |
| 20 | Peixes frescos, refrigerados, congelados e em filé, exceto salmão e outros salmonídeos, atum, bacalhau, hadoque, saithe e ovas | 03.02, 03.03 e 03.04, com as exceções da lei |
| 21 | Queijos mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, fresco não maturado e do reino | 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 |
| 22 | Sal iodado para consumo humano | 2501.00.20 e 2501.00.90 |
| 23 | Erva-mate | 09.03 |
| 24 | Farinha com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias e doenças do ciclo da ureia | 1901.90.90 |
| 25 | Massas com baixo teor de proteína para as mesmas doenças | 1902.19.00 |
| 26 | Fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo | 2106.90.90 |
Fonte: Lei Complementar 214/2025, Anexo I, texto compilado. No item 19 a lei exclui também os códigos 0207.43.00 e 0207.53.00, de fígados gordos de pato e ganso. No item 26 o texto legal grafa o código como 2106.9090.
Alguns produtos que o consumidor associa à cesta básica não estão no Anexo I, mas aparecem em outras listas com redução de 60%: óleo de soja e outros óleos vegetais, pão de forma, iogurte, mel, extrato de tomate e sucos naturais sem açúcar, por exemplo. Eles estão na seção de alimentos com redução, mais abaixo.
Frutas, legumes, verduras e ovos: alíquota zero própria
O hortifrúti não está no Anexo I porque tem lista própria, o Anexo XV, também com alíquota zero (art. 148). O produto pode estar inteiro, cortado, ralado, descascado, lavado, higienizado, embalado, resfriado ou congelado, mesmo misturado com outros, e continua na alíquota zero.
| Grupo | Exemplos | NCM |
|---|---|---|
| Ovos | Ovos frescos de galinha e de outras aves | 0407.2 |
| Hortaliças e legumes | Batata, tomate, cebola, alho, repolho, alface, cenoura, pepino, vagem, pimentão, abóbora; cogumelos e trufas ficam de fora | 07.01 a 07.10 |
| Frutas | Banana, abacaxi, manga, laranja, uva, melancia, mamão, maçã, morango e outras, frescas ou congeladas sem açúcar | 08.03 a 08.11 |
| Raízes e tubérculos | Mandioca, batata-doce, inhame, cará | 07.14 |
| Cocos | Coco verde, coco seco e coco ralado dessecado | 0801.1 |
| Plantas e floricultura | Mudas, plantas e flores cultivadas para alimentação, ornamentação ou uso medicinal | Capítulo 6 |
Fonte: LC 214/2025, art. 148 e Anexo XV. Os exemplos seguem a nomenclatura NCM.
Alimentos com redução de 60%
Um segundo grupo de alimentos não fica com alíquota zero, mas paga 40% da alíquota cheia, porque tem redução de 60% (art. 135 e Anexo VII). Com uma alíquota somada hipotética de 25%, esses produtos pagariam 10%. Os 17 itens da lista, agrupados:
- crustáceos e moluscos, como camarão, caranguejo, mexilhão, lula e polvo, exceto lagosta e lagostim;
- iogurte, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos;
- mel natural;
- farinhas, grumos, sêmolas e grãos de cereais que não estão na cesta, e amido de milho;
- óleo de soja, de milho, de canola e demais óleos vegetais comestíveis;
- massas recheadas e outras massas preparadas;
- sucos naturais e polpas de fruta sem açúcar e sem conservantes;
- pão de forma e extrato de tomate;
- frutas, hortaliças, cereais e oleaginosas que não estão nas listas de alíquota zero, sem açúcar, e hortaliças apenas cozidas em água ou vapor, sem sal;
- castanhas regionais, amendoins e outras sementes só torrados ou cozidos, sem sal.
Produtos agropecuários, pesqueiros e extrativistas vegetais in natura, sem industrialização nem embalagem de apresentação, também têm redução de 60% (art. 137). Refrigerante e outras bebidas açucaradas não estão em nenhuma lista de redução e ainda pagam o Imposto Seletivo, explicado na guia do Imposto Seletivo.
Higiene, remédios e saúde
Sete itens de higiene e limpeza "majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda" têm redução de 60% (art. 136 e Anexo VIII): sabonete, creme dental, escova de dentes, papel higiênico, água sanitária, sabão em barra e fraldas. Absorventes, tampões, calcinhas absorventes e coletores menstruais que atendam à norma da Anvisa têm alíquota zero (art. 147).
Nos medicamentos, a regra geral é redução de 60% para todo remédio registrado na Anvisa ou manipulado (art. 133). A LC 227/2026 reescreveu a alíquota zero: ela passou a valer para medicamentos destinados, conforme o registro, a doenças raras e negligenciadas, câncer, diabetes, HIV e outras ISTs, doenças cardiovasculares e ao Programa Farmácia Popular, além de soros e vacinas (art. 146). A lista é divulgada por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor, ouvido o Ministério da Saúde, a cada 120 dias.
Os remédios têm a única regra de repasse ao preço de toda a reforma. A redução de 60% só vale para medicamentos de empresas que seguem a regulação de preços da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) ou que firmaram compromisso de ajustamento de conduta com a União e o Comitê Gestor, e a lei diz que isso é "para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária" (art. 133, § 2º).
O que muda nos preços, de verdade
Tributo zero não quer dizer preço sem imposto nem queda imediata. Três fatos explicam por quê. O primeiro: boa parte da cesta já não pagava PIS e Cofins. O art. 1º da Lei 10.925/2004 zerou esses tributos para arroz, feijão, farinha de mandioca, milho, leite, queijos, farinha de trigo, pão, massas, carnes, peixes, café, açúcar, óleos vegetais, manteiga e margarina, entre outros. Para esses itens, a CBS zerada a partir de 2027 troca zero por zero.
O segundo: o ICMS não acaba em 2027. Ele é cobrado integralmente até 2028 e cai para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas de cada estado de 2029 a 2032, até ser extinto em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129). Como o IBS da cesta é zero, o espaço do ICMS não é ocupado por imposto novo. É aí que está o potencial de queda, e ele chega aos poucos.
O terceiro: a lei não obriga ninguém a repassar a redução ao preço, com a única exceção dos medicamentos. O preço final depende de concorrência, custo de frete, energia, embalagem e margem de cada empresa da cadeia.
A tabela mostra o caminho de um item hipotético que custa R$ 10,00 hoje, com ICMS de 7% por dentro e sem PIS e Cofins, supondo que o valor sem ICMS fique em R$ 9,30 e que toda a redução do imposto chegue ao consumidor.
| Ano | Alíquota | Preço | ICMS no preço |
|---|---|---|---|
| 2026 a 2028 ICMS integral | 7,0% | R$ 10,00 | R$ 0,70 |
| 2029 9/10 do ICMS | 6,3% | R$ 9,93 | R$ 0,63 |
| 2030 8/10 do ICMS | 5,6% | R$ 9,85 | R$ 0,55 |
| 2031 7/10 do ICMS | 4,9% | R$ 9,78 | R$ 0,48 |
| 2032 6/10 do ICMS | 4,2% | R$ 9,71 | R$ 0,41 |
| 2033 ICMS extinto | 0% | R$ 9,30 | R$ 0,00 |
Exemplo hipotético. Preço com repasse total da redução. O ICMS da cesta básica muda de estado para estado. Preço = R$ 9,30 ÷ (1 − alíquota do ano), porque o ICMS é calculado por dentro; valores arredondados ao centavo.
Mesmo nesse cenário otimista, a queda total é de 7% em sete anos, diluída pela inflação do período. Para acompanhar se o preço de um produto subiu mais ou menos que a inflação, use a calculadora de inflação, e para comparar marcas e tamanhos de embalagem, o guia de preço unitário e melhor compra.
Cashback: quem recebe imposto de volta
O cashback é a devolução personalizada de parte do IBS e da CBS pagos no consumo por famílias de baixa renda. A Constituição tornou a devolução obrigatória na energia elétrica e no gás de cozinha para o consumidor de baixa renda (art. 156-A, § 13), e a LC 214 regulamentou o resto nos arts. 112 a 124. Quem recebe é o responsável pela família que cumpre, ao mesmo tempo, quatro condições (art. 113):
- ter a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais, o CadÚnico;
- ter renda familiar mensal de até meio salário mínimo por pessoa, o que dá R$ 810,50 com o salário mínimo de R$ 1.621,00 de 2026;
- morar no Brasil;
- ter CPF em situação regular.
Não existe inscrição própria. A família entra de forma automática, pelos dados do CadÚnico, e pode pedir a exclusão ou o retorno pela internet, a qualquer momento (Decreto 12.955/2026, art. 493). As compras só passam a contar a partir do mês seguinte ao da inclusão (art. 498, § 1º). Quem opera a devolução da CBS é a Receita Federal; a do IBS, o Comitê Gestor. Para conferir o salário mínimo de cada ano, veja a página do salário mínimo de 2026.
Quanto volta no cashback, com exemplo
O art. 118 da LC 214 fixa os percentuais mínimos. União, estados e municípios podem aumentar a sua parte por lei própria, inclusive com percentuais maiores para as famílias mais pobres (art. 118, § 1º).
| Onde a família paga | CBS de volta | IBS de volta |
|---|---|---|
| Botijão de gás de até 13 kg, conta de luz, água, esgoto, gás canalizado, telefone e internet Consumo desde jan/2027 (CBS) e jan/2029 (IBS) | 100% | 20% |
| Demais compras com nota no CPF Consumo desde jan/2027 (CBS) e jan/2029 (IBS) | 20% | 20% |
| Produtos com Imposto Seletivo, como cigarro, bebida alcoólica e refrigerante Ficam fora da conta (art. 117, § 2º, I) | 0% | 0% |
Fonte: LC 214/2025, arts. 117, 118 e 123. Percentuais mínimos.
O cashback incide sobre o tributo pago, não sobre o valor da compra. Por isso a cesta básica, que tem IBS e CBS zero, não gera devolução nenhuma: não há tributo a devolver. Veja um mês hipotético de uma família, só com a parte da CBS, em 2027:
| Gasto | CBS paga no mês | Percentual | Volta |
|---|---|---|---|
| Conta de luz | R$ 11,00 | 100% | R$ 11,00 |
| Água e esgoto | R$ 7,00 | 100% | R$ 7,00 |
| Celular e internet | R$ 5,00 | 100% | R$ 5,00 |
| Outras compras com nota no CPF | R$ 20,00 | 20% | R$ 4,00 |
| Itens da cesta básica | R$ 0,00 | 20% | R$ 0,00 |
| Total no mês | R$ 43,00 | R$ 27,00 |
Valores de CBS hipotéticos, escolhidos só para mostrar a conta. A alíquota da CBS de 2027 ainda não foi fixada.
Nesse exemplo, a família teria R$ 27,00 de CBS de volta por mês, ou R$ 324,00 num ano. A partir de 2029 soma-se a devolução de 20% do IBS. Dois limites valem sempre: a devolução nunca passa do tributo que a família de fato pagou (art. 120), e o regulamento deve manter o valor compatível com a renda disponível da família (art. 117, § 1º). Para estimar a conta de luz da casa, use a calculadora de conta de luz; dicas para reduzir o consumo estão no guia de como economizar energia em casa. E quem gera a própria energia com painel solar, no sistema de compensação da Lei 14.300/2022, não paga IBS nem CBS sobre a energia compensada (LC 214, art. 28, §§ 3º e 4º); o guia de energia solar mostra quando o investimento compensa.
Quando e como o dinheiro do cashback chega
O cashback da CBS é calculado sobre o consumo feito a partir de janeiro de 2027, e o do IBS sobre o consumo a partir de janeiro de 2029 (LC 214, art. 123). O Decreto 12.955/2026, regulamento da CBS, separou duas formas de receber:
- Cashback desconto: nas contas de luz, água e esgoto, gás canalizado e telecomunicações, o valor é abatido na própria cobrança (art. 495). Fora a telefonia móvel, vale para uma conta por período, a do endereço onde a família mora.
- Cashback devolução: nas demais compras, o valor é creditado ao responsável pela família, por meio de um agente financeiro, em conta corrente, poupança ou equivalente (arts. 496 e 501).
A apuração é trimestral enquanto o valor médio mensal devolvido por família ficar abaixo de um valor que a Receita vai definir, e mensal nos demais casos (art. 494, § 3º). A devolução sai até o dia 25 do mês seguinte ao período de apuração (art. 497, § 2º), e a família recebe eletronicamente um extrato com o consumo do mês, a CBS paga e o valor devolvido (art. 498, § 3º). O calendário, a forma de crédito e o prazo para usar o dinheiro, que não pode passar de 24 meses, dependem de ato da Receita Federal, que ainda não tinha sido publicado em 29 de setembro de 2026.
Onde houver dificuldade operacional para usar as notas fiscais, a lei permite um cálculo simplificado, por faixa de renda, com base na Pesquisa de Orçamentos Familiares do IBGE (art. 119). Esse modo não vale para as contas de consumo, em que o desconto é sempre na própria fatura.
Por que o CPF na nota passa a valer dinheiro
Para as compras do dia a dia, o cálculo usa os documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da família, em compras para consumo da casa (LC 214, art. 117, § 2º, II). Compra sem nota, ou com nota sem o CPF de alguém da família, não tem como ser atribuída à família nesse cálculo. A lei manda o sistema de pagamento priorizar mecanismos que estimulem a família a pedir nota (art. 114, § 2º), e a Receita e o Comitê Gestor podem criar programas de cidadania fiscal para estimular o consumidor a exigir o documento fiscal (art. 61).
Há ainda uma trava contra fraude: o ato da Receita pode limitar compras com direito a cashback quando houver "flagrante desproporcionalidade" com a condição financeira da família (Decreto 12.955/2026, art. 494, § 1º, IV). O valor pago por engano é descontado das devoluções futuras (art. 500).
Mitos comuns sobre cesta básica e cashback
- "O cashback é a restituição do Imposto de Renda." Não é. Em julho de 2026 a Receita chamou de cashback um lote de restituição automática do Imposto de Renda. O cashback da reforma devolve CBS e IBS do consumo.
- "Todo mundo recebe cashback." Só famílias do CadÚnico com renda de até meio salário mínimo por pessoa.
- "Precisa baixar aplicativo ou fazer cadastro." A inclusão é automática para quem está no CadÚnico e cumpre os requisitos.
- "A carne ficou fora da cesta." As carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves estão no item 19 do Anexo I, com alíquota zero.
- "A cesta básica já está sem imposto em 2026." O IBS e a CBS da cesta são zero, mas o ICMS continua integral até 2028 e só acaba em 2033.
- "Imposto zero significa preço menor na mesma hora." Não há obrigação de repasse, fora os remédios, e muitos itens já tinham PIS e Cofins zerados.
O que fazer agora
- Se a família tem renda baixa, confira se está no CadÚnico e se os dados estão atualizados no posto de atendimento do Cadastro Único da sua cidade, em geral o CRAS.
- Mantenha o CPF de quem compra em situação regular e peça CPF na nota nas compras da casa.
- Acompanhe as contas de luz, água e telefone a partir de 2027: o cashback desconto aparece na própria fatura.
- Quem tem mercado, padaria ou açougue deve conferir a classificação NCM de cada produto, porque só o código certo dá direito à alíquota zero. Para empresas pequenas, veja também as guias do Simples Nacional e do MEI na reforma.
Para entender o funcionamento geral dos dois tributos que ficam zerados na cesta, leia a guia de IBS e CBS. Para refazer as contas de percentual desta página, a calculadora de porcentagem resolve.
Limitações
Esta guia descreve o texto compilado da LC 214/2025, com as mudanças da LC 227/2026, e o Decreto 12.955/2026 em 29 de setembro de 2026. A lista de medicamentos com alíquota zero muda a cada 120 dias por ato conjunto, e a Cesta Básica pode ser revista na avaliação quinquenal. O calendário e a forma de pagamento do cashback ainda dependem de ato da Receita Federal, e a devolução do IBS depende de regulamentação do Comitê Gestor. Os valores de ICMS e de CBS usados nos exemplos são hipotéticos. O efeito real sobre o preço de cada produto depende do ICMS de cada estado e da decisão de repasse de cada empresa, e nenhum desses dados está na lei.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (texto compilado): cashback (arts. 112 a 124), Cesta Básica (art. 125 e Anexo I), reduções de alimentos, higiene e remédios (arts. 133 a 136 e Anexos VII e VIII) e alíquota zero de hortifrúti (art. 148 e Anexo XV).
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023: criação da Cesta Básica Nacional (art. 8º) e devolução a pessoas físicas (art. 156-A, § 5º, VIII, e § 13).
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (Regulamento da CBS): cashback desconto, cashback devolução, apuração e prazo de pagamento (arts. 492 a 503).
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026: nova regra de alíquota zero dos medicamentos (art. 146 da LC 214).
- Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004: PIS e Cofins zerados para itens da cesta básica (art. 1º).
- Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025: salário mínimo de 2026, base do limite de renda do cashback.
- Receita Federal: informações sobre a restituição automática (cashback) do IRPF: o lote de julho de 2026 que não tem relação com o cashback da reforma.
Conclusão
A reforma zerou o IBS e a CBS da cesta básica e do hortifrúti e criou uma devolução de imposto para as famílias mais pobres. O efeito no preço é mais lento do que o anúncio sugere, porque o ICMS só sai de cena em 2033 e vários itens já não pagavam PIS e Cofins. O cashback, por outro lado, é dinheiro novo para quem está no CadÚnico, a partir do consumo de janeiro de 2027, e depende de CPF na nota. Para acompanhar os números, use a calculadora de inflação e a calculadora de preço unitário, veja as demais ferramentas de Financeiro e conheça nosso método em como validamos os cálculos.