Crédito de IBS e CBS é o valor desses dois tributos que a empresa pagou nas compras e desconta do que deve nas vendas. É o que faz o imposto novo incidir só sobre o valor que cada etapa acrescenta, e não em cascata. Para quem está no regime regular, isso muda três contas ao mesmo tempo: quanto recolher no mês, como formar o preço e quanto dinheiro fica no caixa. Esta guia faz parte da série sobre a reforma tributária, e o funcionamento geral dos dois tributos está explicado em IBS e CBS: o que são e quanto cobram. Para montar o preço sem tributo, use a calculadora de preço de venda do jeito descrito mais abaixo.
Resposta rápida
- No regime regular, a empresa credita o IBS e a CBS de todas as compras, menos as de uso ou consumo pessoal listadas no art. 57 da LC 214/2025.
- O tributo é calculado por fora: preço sem tributo × alíquota. O próprio IBS e a própria CBS não entram na base.
- O crédito exige nota fiscal eletrônica idônea. Com split payment ou recolhimento pelo comprador em funcionamento, exige também que o débito do fornecedor esteja quitado.
- A apuração é mensal e separada: crédito de IBS só abate IBS, e o de CBS só abate CBS. Sobra de crédito pode ser ressarcida em 30, 60 ou 180 dias, conforme o caso.
- No preço, o IBS e a CBS das compras saem do custo (viram crédito) e o tributo da venda entra por fora, no fim da conta.
Os exemplos usam uma alíquota hipotética de 25% (IBS e CBS somados) para facilitar a conta. As alíquotas de referência são fixadas por resolução do Senado Federal, com cálculo do TCU, no ano anterior ao de vigência. Regras conferidas em 29/09/2026 no texto compilado da LC 214/2025.
O que é o crédito de IBS e CBS e por que ele existe
A Constituição, na redação da Emenda Constitucional 132/2023, define o IBS como tributo não cumulativo, "compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente", com exceção só do que for de uso ou consumo pessoal (art. 156-A, § 1º, VIII). A CBS segue a mesma regra. Na prática, cada empresa paga imposto sobre o que vende e recebe de volta, como crédito, o imposto embutido no que compra. O resultado é que o tributo total da cadeia bate com a alíquota aplicada sobre o preço final ao consumidor.
Isso é diferente do que existe hoje. O PIS e a Cofins cumulativos, usados por quem está no lucro presumido, não dão crédito nenhum. No regime não cumulativo do lucro real, o crédito vale só para o que a lei e a jurisprudência aceitam como insumo, uma fonte antiga de disputa. O ICMS tem regras estaduais sobre o que é uso e consumo, e o ISS não tem crédito. A LC 214/2025 troca essas listas pela regra oposta: tudo dá crédito, salvo o que a lei exclui.
O crédito é financeiro. Não importa se o bem foi consumido na produção, revendido ou usado no escritório: se a compra teve IBS e CBS cobrados e não é de uso pessoal, o valor volta para a empresa na apuração. Bens de capital, como máquinas e equipamentos, também entram, com crédito integral e imediato (art. 108 da LC 214/2025), sem a divisão em parcelas por depreciação que o PIS, a Cofins e o ICMS usam hoje.
Débito, crédito e saldo: como fica a apuração do mês
O período de apuração do IBS e da CBS é mensal (art. 43) e consolida todos os estabelecimentos da empresa, com pagamento centralizado num só (art. 42). O caminho do cálculo tem quatro passos:
- Débitos: a soma do IBS e da CBS destacados nas notas de venda do mês.
- Créditos: o IBS e a CBS das compras que podem ser apropriados, mais os créditos presumidos previstos em lei e o saldo a recuperar do mês anterior.
- Descontos do que já foi pago: os valores retidos no split payment, recolhidos pelo comprador ou pagos por responsável, que já quitaram parte dos débitos.
- Saldo: positivo, é o valor a recolher até o vencimento; negativo, é saldo a recuperar, que pode ser ressarcido ou compensado depois (art. 45).
Cada tributo tem a sua conta. O art. 47, § 1º, proíbe usar crédito de IBS para pagar CBS e o contrário. O fisco pode entregar a apuração pronta, a chamada apuração assistida (art. 46), montada com as notas fiscais e os pagamentos. A empresa confirma ou ajusta, e o silêncio no prazo vale como concordância. O prazo para concluir a apuração e a data de vencimento ficam para o regulamento (art. 44).
Cálculo por fora: a fórmula e o caminho de volta
A base do IBS e da CBS é o valor da operação, com tudo o que o vendedor cobra: juros, multas, encargos, frete próprio, seguros, taxas e descontos concedidos sob condição (art. 12, § 1º). Ficam de fora o próprio IBS e a própria CBS, o IPI, os descontos incondicionais que constam da nota e os reembolsos de despesas feitas em nome de terceiros (art. 12, § 2º). Durante a transição, de 2026 a 2032, o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins também não entram na base. Como o tributo não está dentro do próprio preço, o cálculo é chamado de "por fora".
Com B como valor sem o tributo e t como alíquota em forma decimal:
- Tributo: B × t. Com B = R$ 1.000 e t = 25%, o tributo é R$ 250.
- Total cobrado: B × (1 + t). No exemplo, R$ 1.250.
- Volta ao valor sem tributo: total ÷ (1 + t). R$ 1.250 ÷ 1,25 = R$ 1.000. O tributo contido no total é total − B, ou seja, R$ 250.
O erro mais comum é aplicar a alíquota sobre o total: 25% de R$ 1.250 dá R$ 312,50, que não é o tributo da operação. Outro é comparar a alíquota por fora do IBS e da CBS com a alíquota por dentro do ICMS como se fossem da mesma natureza. Uma alíquota por fora t equivale, por dentro, a t ÷ (1 + t). Uma alíquota por dentro d equivale, por fora, a d ÷ (1 − d).
| Alíquota informada | Como é aplicada | Equivalente na outra forma |
|---|---|---|
| 10% | Por fora | 9,09% por dentro |
| 25% | Por fora | 20,00% por dentro |
| 26,5% | Por fora | 20,95% por dentro |
| 28% | Por fora | 21,88% por dentro |
| 18% | Por dentro (como o ICMS) | 21,95% por fora |
| 20,5% | Por dentro (como o ICMS) | 25,79% por fora |
Conversão matemática, arredondada em duas casas. As alíquotas da tabela são exemplos, não alíquotas oficiais de nenhum ente.
Percentual e ponto percentual também confundem. Se uma alíquota passar de 26,5% para 28%, a alta é de 1,5 ponto percentual, o que corresponde a um aumento de 5,66% sobre a alíquota anterior (1,5 ÷ 26,5). Dizer que "subiu 1,5%" está errado.
Exemplo em cadeia: do fornecedor de insumo à loja
Premissas: modelo final da reforma (depois de 2033, sem ICMS nem ISS), alíquota hipotética de 25% somando IBS e CBS em todas as etapas, todos os débitos pagos e nenhuma compra de uso pessoal. Valores sem tributo.
Um fornecedor vende insumo a uma indústria por R$ 400. A indústria transforma e vende ao distribuidor por R$ 1.000, que revende à loja por R$ 1.400, que vende ao consumidor por R$ 2.000. Em cada etapa, o débito é 25% da venda e o crédito é o tributo pago na compra.
| Etapa | Venda | Débito | Crédito | Recolhe |
|---|---|---|---|---|
| Fornecedor de insumo | 400 | 100 | 0 | 100 |
| Indústria | 1.000 | 250 | 100 | 150 |
| Distribuidor | 1.400 | 350 | 250 | 100 |
| Loja (venda ao consumidor) | 2.000 | 500 | 350 | 150 |
| Total da cadeia | - | - | - | 500 |
Valores em reais, sem tributo. Exemplo ilustrativo com alíquota hipotética. Conta: cada etapa recolhe 25% do valor que acrescentou (R$ 400, R$ 600, R$ 400 e R$ 600).
O consumidor paga R$ 2.500, dos quais R$ 500 são tributo: exatamente 25% sobre os R$ 2.000 do preço sem tributo, ou 20% do preço final. A arrecadação é a mesma de uma cobrança única no varejo, mas dividida entre as etapas. Se a indústria fosse para outro estado ou a loja mudasse de regime, o total não mudaria, porque cada etapa só recolhe sobre o próprio valor agregado. É isso que os tributos atuais não conseguem garantir, e é por isso que o crédito amplo é o centro da reforma.
O que gera crédito e o que não gera
O ponto de partida é a regra geral do art. 47: gera crédito toda aquisição com IBS e CBS cobrados, desde que não seja de uso ou consumo pessoal e que exista documento fiscal eletrônico idôneo. As exceções estão escritas na lei, e vale conhecê-las antes de refazer o custo de cada produto.
| Situação | Gera crédito? | Base na LC 214/2025 |
|---|---|---|
| Mercadoria para revenda, matéria-prima, embalagem | Sim | Art. 47 |
| Serviços contratados (contabilidade, software, frete, manutenção) | Sim, se houver IBS e CBS cobrados | Art. 47 |
| Máquinas, equipamentos e outros bens de capital | Sim, integral e imediato | Art. 108 |
| Uniforme, EPI, refeição no local, creche e plano de saúde por convenção coletiva | Sim, não são uso pessoal | Art. 57, § 3º |
| Vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação | Sim, não são uso pessoal | Art. 57, § 3º |
| Joias, obras de arte, bebida alcoólica, tabaco, armas, lazer e estética | Não, salvo se revendidos ou usados para fabricar o que se vende | Art. 57, I e § 3º |
| Carro, casa e despesas dados de graça a sócio, empregado ou parente | Não | Art. 57, II e § 1º |
| Compra isenta, imune, com alíquota zero ou suspensa | Não, não houve tributo cobrado | Art. 49 |
| Valor retido no split payment pelo procedimento simplificado | Não, para o comprador | Art. 33, § 7º |
Resumo dos arts. 33, 47, 49, 57 e 108 da LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026. Casos de fronteira dependem do regulamento e do fato concreto.
Duas regras completam o quadro. Quem vende com alíquota zero mantém o crédito das compras (art. 52), mas quem vende com isenção ou imunidade precisa anular o crédito na proporção dessas vendas (art. 51), salvo em exportação e em alguns casos, como livros e jornais. E há créditos presumidos em compras de quem não é contribuinte, a partir de 2027: produtor rural com receita abaixo de R$ 3,6 milhões, transportador autônomo de carga pessoa física ou MEI, bens móveis usados comprados de pessoa física para revenda e resíduos sólidos de coletores (arts. 168 a 171).
O crédito depende de o fornecedor pagar o imposto?
Pela regra geral, sim. O art. 47 diz que o crédito nasce quando o débito da operação é extinto, por qualquer das formas do art. 27: compensação, pagamento pelo fornecedor, retenção no split payment, recolhimento pelo comprador ou pagamento por responsável. É a maior mudança de lógica em relação aos tributos atuais, em que a nota basta.
Essa exigência só vale quando existir meio de verificar o pagamento. Enquanto nem o split payment nem o recolhimento pelo adquirente estiverem implantados, o art. 48 dispensa a condição e pede apenas o destaque correto do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico da compra. Com o split em funcionamento, o comprador do regime regular também pode, por opção, recolher ele mesmo o IBS e a CBS da compra quando o meio de pagamento não permitir a retenção automática (art. 36). O que ele pagar além do devido volta em até 3 dias úteis.
A consequência prática é cadastral: fornecedor que emite nota com IBS e CBS errados, ou que deixa de pagar, passa a ser um risco de crédito para o comprador. Conferir o regime e a regularidade de quem vende para você entra na rotina de compras, do mesmo jeito que hoje se confere o CNPJ. A consulta pública de CNPJ do portal está na página consultar CNPJ.
Compra de fornecedor do Simples: o crédito é menor
Quem compra de empresa do Simples Nacional que recolhe IBS e CBS dentro do DAS pode creditar só o valor cobrado nesse regime (art. 47, § 9º, II, da LC 214/2025, e art. 23, § 1º-A, da LC 123/2006, na redação que vale a partir de 2027). A nota do fornecedor informa o percentual, que é a fatia do IBS e da CBS dentro da alíquota do DAS, pela faixa de receita do mês.
Um exemplo com os números da lei: no Anexo I (comércio), a 1ª faixa tem alíquota de 4%, e a partilha de 2027 e 2028 destina 15,33% dela à CBS e 0,17% ao IBS. Numa compra de R$ 10.000, o crédito é de R$ 61,32 de CBS e R$ 0,68 de IBS, R$ 62,00 no total, cerca de 0,62% da compra. Em 2033, com o IBS ocupando a fatia que hoje é do ICMS, a mesma faixa dá 1,98%, ou R$ 198,00. Se o mesmo produto viesse de um fornecedor do regime regular, o crédito seria o IBS e a CBS destacados, na alíquota cheia do produto.
Por isso a reforma criou para o Simples a opção de recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no DAS. Se o fornecedor fizer essa opção, o cliente credita o valor destacado como em qualquer compra do regime regular. Os prazos, os critérios e as contas dessa escolha estão na guia sobre a reforma tributária no Simples Nacional, e o caso do microempreendedor individual está em reforma tributária para MEI.
Como formar o preço de venda com IBS e CBS
O jeito de formar preço muda porque o custo muda. O IBS e a CBS pagos na compra deixam de ser custo, já que voltam como crédito. E o tributo da venda deixa de estar dentro do preço: ele entra por fora, no fim. A ordem prática fica assim:
- Tire do custo de compra o IBS e a CBS que você vai creditar. Se pagou R$ 125 e R$ 25 viram crédito, o custo é R$ 100.
- Calcule o preço sem tributo com as despesas que variam com a venda e a margem desejada: preço = custo ÷ (1 − despesas% − margem%).
- Some o IBS e a CBS por fora: preço final = preço sem tributo × (1 + alíquota).
Premissas: loja do regime regular no modelo final, alíquota hipotética de 25%, mercadoria comprada por R$ 125 (R$ 100 + R$ 25 de IBS e CBS), comissão de 8% e margem de 15%, as duas sobre o preço sem tributo.
O preço sem tributo é R$ 100 ÷ (1 − 0,08 − 0,15) = R$ 100 ÷ 0,77 = R$ 129,87. O IBS e a CBS por fora são R$ 129,87 × 25% = R$ 32,47, e o preço ao consumidor fica em R$ 162,34. A loja recolhe R$ 32,47 − R$ 25,00 = R$ 7,47 no mês. A comissão é R$ 10,39 e sobra a margem de R$ 19,48, os 15% planejados.
Agora, os dois erros que mais aparecem na mesma conta:
- Ignorar o crédito: tratar os R$ 125 como custo leva a R$ 125 ÷ 0,77 = R$ 162,34 sem tributo e R$ 202,93 no final. O preço sai 25% acima do necessário, e o concorrente que fez a conta certa vende mais barato com a mesma margem.
- Digitar a alíquota por fora num campo de imposto por dentro: colocar 25% junto com comissão e margem no divisor dá R$ 100 ÷ 0,52 = R$ 192,31. Os R$ 48,08 de "imposto" embutidos equivalem a 33,33% por fora, e o preço fica 18,46% acima do correto.
A calculadora de preço de venda e a calculadora de markup do portal usam o método por dentro, feito para os tributos que incidem sobre o faturamento. Para usar com IBS e CBS, informe o custo já sem o tributo creditável, deixe no campo de impostos só o que continua por dentro (o DAS de quem fica no Simples, ou o ICMS e o ISS enquanto existirem) e some o IBS e a CBS por fora no resultado. A calculadora de margem de contribuição ajuda a conferir se o preço cobre os custos variáveis. A lógica completa de margem e markup está em margem de lucro e preço de venda.
Um detalhe que escapa: a taxa do cartão incide sobre o valor total cobrado do cliente, e esse valor agora inclui o tributo por fora. Com taxa de 3%, a maquininha cobra R$ 4,87 sobre os R$ 162,34, e não R$ 3,90 sobre os R$ 129,87. Se a taxa entra na sua formação de preço, calcule sobre o total.
Durante a transição a lógica é a mesma, com uma camada a mais. De 2027 a 2032, o ICMS e o ISS continuam embutidos no preço, e a CBS (e o IBS de 0,1% em 2027 e 2028) entra por fora, sem incidir sobre eles. A cada ano de 2029 a 2032 o peso do ICMS e do ISS cai e o do IBS sobe, então o preço precisa ser revisto todo janeiro.
Alíquota nominal, imposto destacado, saldo e carga efetiva
Quatro números aparecem nas conversas sobre a reforma e são tratados como se fossem o mesmo. Com a loja do exemplo anterior:
- Alíquota nominal: 25%, o percentual aplicado sobre o preço sem tributo.
- Imposto destacado na nota: R$ 32,47, o débito da venda, informado ao cliente.
- Saldo a recolher da loja: R$ 7,47, o débito menos o crédito da compra. Sobre o preço sem tributo, 5,75%.
- Carga efetiva para o consumidor: 20% do preço final pago (R$ 32,47 de R$ 162,34), que é a alíquota de 25% vista por dentro.
Quem diz que a empresa "vai pagar 25%" está olhando a alíquota nominal. A empresa recolhe o saldo, que depende do quanto ela agrega. Quem arca com o tributo inteiro, ao fim da cadeia, é o consumidor, e as empresas funcionam como arrecadadoras de parcelas.
Custo econômico e caixa: o que muda com o split payment
Custo e caixa são coisas diferentes. No exemplo, o custo econômico da loja com tributo foi zero, porque o crédito devolveu o que ela pagou e o consumidor bancou o resto. O caixa, porém, sente o tempo entre pagar o fornecedor e usar o crédito.
Com o split payment, a instituição de pagamento separa o IBS e a CBS no momento da liquidação e manda direto ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal (arts. 31 a 35 da LC 214/2025). O tributo deixa de ficar no caixa até o vencimento da guia, o que reduz o capital de giro de quem hoje usa esse prazo. Em contrapartida, pelo procedimento padrão, o sistema desconta do valor retido o que já foi quitado por crédito, e o excesso volta ao vendedor em até 3 dias úteis. Os detalhes estão na guia sobre split payment.
Quem acumula crédito, como exportador, empresa em fase de investimento ou atividade com alíquota reduzida na venda, depende do ressarcimento. O art. 39 fixa o prazo de análise em até 30 dias em programa de conformidade, até 60 dias para crédito de ativo imobilizado ou pedido de até 150% da média dos últimos 24 meses (art. 40) e até 180 dias nos demais casos. Para medir o efeito no seu negócio, monte cenários na calculadora de fluxo de caixa projetado e na calculadora de capital de giro.
Créditos de PIS, Cofins e ICMS na transição
Os créditos antigos não se perdem na virada. Os de PIS e Cofins não usados até a extinção das contribuições, em 2027, continuam válidos, no mesmo prazo, e podem abater a CBS (art. 378). Se cumprirem os requisitos da lei antiga, também podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais. Créditos de depreciação em andamento seguem como crédito presumido da CBS (art. 380).
Empresas do regime cumulativo, da substituição tributária ou da incidência monofásica que tiverem estoque em 1º de janeiro de 2027 ganham um crédito presumido de 9,25% sobre o valor desse estoque comprado no país (art. 381). Ele precisa ser apurado até o último dia de junho de 2027 e é usado em 12 parcelas mensais, só contra a CBS. Quem está no lucro presumido e sai de 2026 com estoque alto tem aqui um valor concreto a calcular com o contador; a comparação com o lucro real pode ser feita na calculadora de lucro presumido e na calculadora de lucro real.
O saldo credor de ICMS existente em 31 de dezembro de 2032, depois de homologado pelo estado, é compensado com o IBS em 240 parcelas mensais, corrigidas pelo IPCA a partir de 2033 (ADCT, art. 134, e LC 227/2026, arts. 132 a 139). O pedido de homologação pode ser feito em até cinco anos contados de 1º de janeiro de 2033, e o saldo pode ser transferido a empresas do grupo ou a terceiros.
Roteiro de preparação da empresa
A lista abaixo organiza o trabalho por área. Os prazos de cada documento fiscal e de cada campo novo saem de atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, então o "quando" indica a etapa da reforma, e a data exata deve ser conferida no ato vigente.
| Área | O que verificar | Pronto quando |
|---|---|---|
| Cadastro de produtos e serviçosQuem cuida: fiscal e contadorQuando: já em 2026 (notas de teste) | Classificação fiscal (NCM ou NBS) e o tratamento de IBS e CBS de cada item, inclusive reduções e alíquota zero | Todo item vendido tem classificação e tratamento revisados |
| Documentos fiscaisQuem cuida: fiscal e fornecedor do sistemaQuando: 2026 e 2027 | Emissor de NF-e, NFC-e e NFS-e preenchendo os campos de IBS e CBS | Notas saem sem rejeição e com valores conferidos por amostra |
| Sistema de gestãoQuem cuida: TI e financeiroQuando: antes de 2027 | Apuração separada de IBS e de CBS, controle de crédito por nota e por pagamento | Relatório de débitos e créditos do mês bate com as notas |
| FornecedoresQuem cuida: comprasQuando: antes de 2027 | Regime de cada um (regular, Simples com DAS, Simples com opção pelo regime regular) e o crédito que ele gera | Cadastro de fornecedor com regime e custo líquido de crédito |
| ContratosQuem cuida: jurídico e comercialQuando: antes de 2027 | Cláusulas de preço com "tributos inclusos" em contratos que atravessam 2027 | Cada contrato longo tem regra clara de repasse ou revisão |
| PreçoQuem cuida: comercial e financeiroQuando: fim de 2026 e todo ano | Custo sem tributo creditável, tributo por fora e taxa de cartão sobre o total | Tabela de preço refeita para 2027 e revisão anual até 2033 |
| CaixaQuem cuida: financeiroQuando: antes do split payment | Efeito do split payment, prazo de ressarcimento e crédito de estoque de 2027 | Fluxo de caixa projetado com cenários de retenção e de ressarcimento |
| ConciliaçãoQuem cuida: contadorQuando: todo mês, a partir de 2027 | Apuração assistida do fisco contra os registros da empresa | Diferenças explicadas antes do prazo de confirmação |
Roteiro de organização interna elaborado a partir da LC 214/2025. Não substitui os atos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, que definem campos, leiautes e prazos.
O cuidado com a nota fiscal tem motivo concreto. A LC 227/2026 fixou multa de 100% do "tributo de referência" para quem opera sem documento fiscal (art. 341-G, XI, da LC 214/2025), e em 2026 esse valor de referência é 6% do valor da operação para a CBS e 12% para o IBS. No ano de teste há uma saída: autuado por falha em obrigação acessória, o contribuinte tem 60 dias para corrigir, e a correção extingue a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º).
Checklist para imprimir
- Levantei quais compras de 2027 terão IBS e CBS creditáveis e refiz o custo sem esses tributos.
- Identifiquei os fornecedores do Simples e sei quanto cada um gera de crédito.
- Revisei a classificação fiscal de todos os produtos e serviços vendidos.
- Testei a emissão de notas com os campos de IBS e CBS no meu sistema.
- Separei no controle interno o saldo de IBS do saldo de CBS.
- Calculei o crédito presumido do estoque de 1º de janeiro de 2027, se estou no regime cumulativo.
- Revisei contratos com preço fixo e "tributos inclusos" que passam de 2026.
- Projetei o caixa com o split payment e com o prazo de ressarcimento do meu caso.
- Combinei com o contador quem confere a apuração assistida todo mês.
Erros comuns na conta
- Aplicar a alíquota por fora sobre o preço que já tem o tributo e achar um imposto maior do que o real.
- Somar a alíquota nova ao preço de hoje sem tirar o PIS, a Cofins e, com o tempo, o ICMS e o ISS que saem.
- Tratar o IBS e a CBS pagos na compra como custo, esquecendo o crédito.
- Achar que todo gasto dá crédito, inclusive carro e casa dados a sócios.
- Creditar a alíquota cheia numa compra de fornecedor do Simples que recolhe no DAS.
- Usar crédito de IBS para pagar CBS, o que a lei proíbe.
- Contar saldo credor como dinheiro disponível antes de o ressarcimento sair.
- Confundir aumento de pontos percentuais com aumento percentual da alíquota.
Limitações e o que ainda falta regulamentar
As regras desta guia estão na LC 214/2025, com as mudanças da LC 227/2026, conferidas no texto compilado do Planalto. Vários pontos dependem de regulamento ou de ato conjunto: o prazo de apuração e o vencimento (art. 44), a data e o cronograma do split payment (art. 35), os percentuais do procedimento simplificado e dos créditos presumidos, e detalhes do uso pessoal em casos de fronteira. As alíquotas de referência saem de resolução do Senado, no ano anterior ao de vigência. Os exemplos usam 25% porque é uma conta redonda, e não porque seja a alíquota de algum produto.
O conteúdo é educativo e não substitui a análise de um contador, que vai considerar a atividade, os fornecedores, os contratos e as regras setoriais do seu caso, como combustíveis, serviços financeiros, imóveis e saúde, que têm regimes específicos.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (texto compilado): base de cálculo (art. 12), não cumulatividade e créditos (arts. 47 a 57), split payment (arts. 31 a 36), ressarcimento (arts. 39 e 40), bens de capital (art. 108) e transição de PIS e Cofins (arts. 378 a 383).
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026: infrações e penalidades do IBS e da CBS incluídas na LC 214 e saldos credores de ICMS (arts. 132 a 145).
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023: não cumulatividade do IBS e da CBS (art. 156-A da Constituição) e transição (ADCT, arts. 133 e 134).
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: crédito nas compras de optantes do Simples Nacional (art. 23).
- Receita Federal: orientações da Reforma Tributária do Consumo: atos, documentos fiscais e cronogramas publicados pela Receita.
Conclusão
O crédito de IBS e CBS troca a pergunta "isto é insumo?" por "isto é uso pessoal?", e quase tudo o que a empresa compra para operar passa a voltar como crédito. A contrapartida é disciplina: nota correta, fornecedor regular, dois saldos separados e preço formado com o tributo por fora. Refaça o custo sem o tributo creditável e monte o preço na calculadora de preço de venda, projete o caixa na calculadora de fluxo de caixa e veja as demais ferramentas de MEI e Empresa. A forma como conferimos as contas deste portal está em como validamos os cálculos.