Lei do Inquilinato: direitos do inquilino e do proprietário, prazos e despejo

O que a Lei 8.245/1991 diz sobre o aluguel de imóvel urbano: deveres do proprietário e do inquilino, garantias, reajuste e revisão, quando o imóvel pode ser pedido de volta, prazos para desocupar, ação de despejo e liminar, preferência na venda, benfeitorias e temporada.

Revisado pela equipe editorial ValorFinal, sob responsabilidade de Cesar GargiuloLei 8.245/1991, Lei do Inquilinato / Código Civil, texto compilado / Lei 10.192/2001

Resposta rápida

  • A Lei do Inquilinato é a Lei 8.245/1991. Ela regula o aluguel de imóvel urbano, residencial ou comercial; vaga de garagem, imóvel público e apart-hotel ficam com o Código Civil e leis especiais (art. 1º).
  • Durante o prazo do contrato, o proprietário não pode pedir o imóvel de volta, e o inquilino pode sair antes pagando a multa combinada, reduzida pelo tempo já cumprido (art. 4º).
  • O aluguel só pode ser cobrado adiantado na temporada e na locação sem garantia, até o 6º dia útil do mês (art. 42). E o contrato só pode ter uma garantia (art. 37).
  • O proprietário retoma o imóvel por ação de despejo (art. 5º): a liminar dá 15 dias para sair, nos casos do art. 59, e a sentença, 30 dias (art. 63).

Texto da lei conferido no Planalto em 07/11/2026. Última alteração: Lei 12.744/2012.

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A Lei do Inquilinato é a Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, e vale para o aluguel de casa, apartamento, sala ou loja. Quem vai assinar pode partir de um modelo de contrato de aluguel; quem vai sair antes do fim do prazo calcula a multa por quebra de contrato de aluguel.

O que a Lei 8.245/1991 regula e o que fica de fora

A lei vale para a locação de imóvel urbano (art. 1º), com três regimes: residencial (arts. 46 e 47), temporada (arts. 48 a 50) e não residencial (arts. 51 a 57). Ficam com o Código Civil e leis especiais os imóveis públicos, as vagas autônomas de garagem, os espaços de publicidade, os apart-hotéis e hotéis-residência e o arrendamento mercantil. O contrato pode ter qualquer prazo, mas a partir de dez anos depende da concordância do cônjuge (art. 3º). No que a lei não trata, valem o Código Civil e o Código de Processo Civil (art. 79).

Deveres do proprietário e do inquilino

O proprietário deve, pelo art. 22, entregar o imóvel em condições de uso, garantir o uso pacífico durante a locação, responder pelos defeitos anteriores ao contrato e dar recibo discriminado de tudo o que recebe, sem quitação genérica (incisos I, II, IV e VI). Se o inquilino pedir, o proprietário também fornece uma descrição minuciosa do estado do imóvel (V), o papel que encurta a discussão na vistoria de saída. Um recibo de aluguel que separe aluguel, condomínio e IPTU atende à regra do recibo.

O inquilino, pelo art. 23, paga em dia, no prazo do contrato ou, sem data fixada, até o 6º dia útil do mês seguinte (I). Usa o imóvel para o fim combinado e o devolve como recebeu, salvo o desgaste normal (II e III), avisa dos defeitos que cabem ao proprietário e conserta o que ele, a família ou as visitas estragaram (IV e V). Mudar a forma do imóvel exige consentimento por escrito (VI). Reparo urgente que cabe ao proprietário precisa ser aceito, mas, se passar de dez dias, o aluguel é abatido nos dias excedentes, e se passar de trinta o inquilino pode encerrar a locação (art. 26).

Quem paga IPTU, condomínio e as outras despesas

Para algumas despesas, como o IPTU, a lei admite que o contrato as passe ao inquilino; para outras, como as extraordinárias do condomínio, o texto não traz essa ressalva. Quando o contrato transfere tributos e despesas ordinárias, o proprietário pode cobrá-los junto com o aluguel do mês a que se referem (art. 25).

DespesaQuem paga
IPTU e taxas do imóvelarts. 22, VIII, e 25Proprietário, salvo se o contrato passar ao inquilino
Seguro contra fogoart. 22, VIIIProprietário, salvo se o contrato passar ao inquilino
Condomínio extraordinário: obra na estrutura, pintura de fachada, equipamento de segurança, constituição do fundo de reservaart. 22, XProprietário
Condomínio ordinário: salários, limpeza, água e luz das áreas comuns, manutenção de elevador e portariaart. 23, XII, §§ 1º e 2ºInquilino, com orçamento e rateio mensal comprovados, que ele pode exigir a qualquer tempo
Taxa de administração da imobiliária e intermediação, inclusive a análise do cadastroart. 22, VIIProprietário
Prêmio do seguro de fiança locatíciaart. 23, XIInquilino
Luz, gás, água, esgoto e telefone do imóvelart. 23, VIIIInquilino
Defeito que já existia antes da locaçãoart. 22, IVProprietário
Dano causado pelo inquilino, pela família ou por visitasart. 23, VInquilino

Fonte: Lei 8.245/1991, arts. 22, 23 e 25, texto do Planalto conferido em 07/11/2026.

Garantias: só uma por contrato

O proprietário escolhe uma de quatro garantias: caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (art. 37). Exigir duas é nulo e é contravenção penal (arts. 37, parágrafo único, e 43, II). A caução em dinheiro tem teto de 3 meses de aluguel e fica numa caderneta de poupança, com os rendimentos devolvidos ao inquilino no fim (art. 38, § 2º). O seguro cobre todas as obrigações do inquilino, que paga o prêmio (arts. 23, XI, e 41). A calculadora de seguro fiança, caução ou fiador compara o custo de cada uma.

A garantia vale até a entrega das chaves, salvo cláusula em contrário (art. 39). Se o fiador morrer, falir ou se exonerar, o proprietário pode exigir outra garantia em trinta dias, e o fiador que se exonera de locação por prazo indeterminado responde por mais 120 dias depois de avisar (art. 40).

Quando o aluguel vence e o que diz o artigo 42

O valor do aluguel é livre, mas não pode ser fixado em moeda estrangeira nem atrelado ao câmbio ou ao salário mínimo (art. 17). Por regra, paga-se depois do mês usado, e cobrar adiantado é proibido (art. 20) e é contravenção penal (art. 43, III). As exceções são a temporada (art. 49) e o art. 42: na locação sem nenhuma garantia, o proprietário pode exigir o aluguel e os encargos até o 6º dia útil do mês que está começando. Sem garantia, o atraso também permite liminar de despejo em 15 dias (art. 59, § 1º, IX), que o inquilino evita depositando em juízo o total devido nesse prazo (§ 3º).

Reajuste anual e revisão do valor depois de três anos

O índice de correção é o do contrato (arts. 18 e 85), e a Lei 10.192/2001 anula reajuste com periodicidade inferior a um ano (art. 2º, § 1º). Para aplicar o índice sobre o seu valor, use a calculadora de reajuste de aluguel; o acumulado recente está na página do IGP-M dos últimos 12 meses, e as regras do aumento do aluguel têm guia própria.

Revisão é outra coisa. Depois de 3 anos de contrato ou do último acordo de valor, qualquer das partes pode pedir na Justiça que o aluguel vá ao preço de mercado (art. 19). O juiz pode fixar um aluguel provisório de até 80% do pedido, se quem pede é o proprietário, ou de pelo menos 80% do aluguel em vigor, se é o inquilino (art. 68, II).

Quando o proprietário pode pedir o imóvel de volta

Durante o prazo do contrato, não pode (art. 4º), salvo nos casos do art. 9º: acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento ou reparação urgente exigida pelo poder público. Já o inquilino pode sair antes, pagando a multa combinada reduzida pelo tempo cumprido, e fica dispensado dela se foi transferido pelo empregador para outra cidade e avisou por escrito com trinta dias de antecedência (art. 4º, parágrafo único). Terminado o prazo, a regra depende do contrato:

Pedir o imóvel para uso próprio e não usá-lo para esse fim em 180 dias da entrega, ou usar por menos de um ano, é crime, e o inquilino pode cobrar multa de 12 a 24 meses de aluguel (art. 44). Na venda do imóvel, o comprador pode encerrar a locação com 90 dias para a saída, salvo contrato por prazo determinado com cláusula de vigência averbada na matrícula (art. 8º).

Quantos dias o inquilino tem para sair do imóvel

Cada forma de término tem o seu prazo, espalhado por vários artigos da lei:

SituaçãoPrazo para sair
Aviso do proprietário depois que o contrato de 30 meses ou mais venceu e a locação seguiu por prazo indeterminadoart. 46, § 2º30 dias
Imóvel vendido durante a locação, sem cláusula de vigência averbada na matrículaart. 8º90 dias
Fim do usufruto ou do fideicomisso de quem alugouart. 7º30 dias
Liminar em ação de despejo, nos casos do art. 59, com caução de 3 aluguéisart. 59, § 1º15 dias
Sentença de despejo, regra geralart. 6330 dias
Sentença dada mais de 4 meses depois da citação, ou despejo por acordo, infração, falta de pagamento, obra urgente ou denúncia vaziaart. 63, § 1º15 dias
Inquilino que concorda em sair, na contestação, em ação por denúncia vazia, uso próprio ou obraart. 616 meses da citação
Morte de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de quem mora no imóvelart. 65, § 2ºDespejo suspenso até o 30º dia

Fonte: Lei 8.245/1991, texto do Planalto conferido em 07/11/2026.

No sentido inverso, o inquilino que quer sair de locação por prazo indeterminado avisa por escrito com 30 dias; sem o aviso, o proprietário pode cobrar um mês de aluguel e encargos (art. 6º).

Ação de despejo e liminar: como funciona

Despejo é a ação que o proprietário usa para reaver o imóvel, qualquer que seja o motivo (art. 5º). Trocar a fechadura ou retirar os móveis por conta própria não é forma de retomada prevista na lei. A ação corre no foro do imóvel, salvo foro escolhido no contrato, e segue nas férias forenses (art. 58).

A liminar é a ordem dada no início do processo, sem ouvir o inquilino: 15 dias para sair, com caução de 3 aluguéis prestada pelo proprietário. Ela só cabe quando a ação se funda em um destes casos (art. 59, § 1º):

No despejo por falta de pagamento, o inquilino ou o fiador evitam a rescisão depositando em juízo, em 15 dias da citação, o débito atualizado, com multas, juros, custas e honorários de 10%, se o contrato não fixar outro valor (art. 62, II). Essa purga da mora não vale para quem já a usou nos 24 meses anteriores à ação. Com a sentença, o prazo para sair é de 30 dias (art. 63); vencido, o despejo é executado, mas nunca até o 30º dia após a morte de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de quem mora no imóvel (art. 65).

Preferência do inquilino na venda do imóvel

Na venda, promessa de venda, cessão de direitos ou dação em pagamento, o inquilino tem preferência para comprar nas mesmas condições oferecidas a terceiros (art. 27) e trinta dias para aceitar a proposta por inteiro (art. 28). Ficam de fora a venda judicial, a permuta, a doação e operações como fusão e incorporação (art. 32), e o condômino do imóvel passa à frente do inquilino (art. 34).

Preterido, o inquilino cobra perdas e danos ou, depositando o preço e as despesas, fica com o imóvel, se pedir em até seis meses do registro da venda e se o contrato estava averbado na matrícula trinta dias antes dela (art. 33). Se a compra sair, entram os custos de ITBI, escritura e registro.

Benfeitorias: o que é indenizado na saída

Benfeitoria necessária conserva o imóvel, útil aumenta ou facilita o uso e voluptuária é de mero deleite (Código Civil, art. 96). Na locação, a necessária é indenizada mesmo sem autorização, a útil só se autorizada, e nas duas o inquilino pode reter o imóvel até ser pago (art. 35). A voluptuária não é indenizada, mas pode ser retirada no fim se a retirada não afetar a estrutura (art. 36). O art. 35 vale salvo cláusula expressa em contrário: com renúncia no contrato, não há indenização, e por isso o acerto deve ser feito por escrito antes da obra.

Locação para temporada: até 90 dias

Temporada é a locação para residência temporária por até 90 dias, para lazer, curso, tratamento de saúde, obra no próprio imóvel ou outro motivo de prazo certo (art. 48); se o imóvel for mobiliado, o contrato lista os móveis e o estado deles. O proprietário pode receber todo o aluguel adiantado e ainda exigir uma garantia (art. 49). Se o inquilino ficar mais de trinta dias depois do fim sem oposição, a locação passa a prazo indeterminado, sem pagamento adiantado, e a retomada só vem depois de 30 meses do início ou nos casos do art. 47 (art. 50). A calculadora temporada ou aluguel fixo compara a renda das duas opções.

Muitos anos de aluguel não dão direito ao imóvel

Tempo de aluguel não vira propriedade. A usucapião exige possuir o imóvel como seu (Código Civil, art. 1.238), e o inquilino possui por causa do contrato, reconhecendo que o imóvel é de outro: é a posse direta, que não apaga a do proprietário (art. 1.197) e mantém o caráter com que começou (art. 1.203). Por isso dez ou vinte anos de locação não levam à usucapião. A exceção, admitida pelo Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, é um ato exterior e inequívoco de oposição ao dono, como parar de pagar e agir como proprietário à vista de todos; o prazo só conta desse ato.

O tempo muda outras regras. Com 3 anos cabe a revisão do valor (art. 19); na locação de menos de 30 meses, o proprietário pode retomar depois de 5 anos seguidos (art. 47, V); e, no comércio, cinco anos de contratos escritos com três anos no mesmo ramo dão direito à renovação (art. 51).

O que mudou na lei e o que ainda é projeto

O texto em vigor, conferido no Planalto em 07/11/2026, tem como última alteração a Lei 12.744/2012, que criou a locação sob encomenda (art. 54-A). Antes dela, a Lei 12.112/2009 acelerou o despejo: trouxe novos casos de liminar, entre eles a falta de pagamento em locação sem garantia, e negou a purga da mora a quem já a usou nos 24 meses anteriores.

O despejo em cartório é o PL 3.999/2020. Aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara em 10 de junho de 2025, ele aguardava em 07/11/2026 a decisão sobre um recurso que pede a votação no Plenário, e não vale para nenhum contrato. O que muda para parte dos proprietários está em outras leis: a reforma tributária no aluguel e o imposto sobre aluguel recebido de pessoa física, pago no carnê-leão.

Limitações deste guia

Este guia resume a Lei 8.245/1991 como está publicada no Planalto em novembro de 2026 e não é orientação jurídica para um caso concreto. O contrato, a convenção do condomínio e as decisões dos tribunais mudam o resultado de muitas situações. Diante de notificação, ação de despejo ou cobrança, procure um advogado ou a Defensoria Pública do seu estado. Veja também como validamos os cálculos das ferramentas citadas aqui.

Fontes oficiais

Conclusão

A lei dá estabilidade ao inquilino enquanto o contrato corre e caminhos definidos ao proprietário quando ele termina. Antes de assinar, confira o prazo, a garantia e o índice de reajuste. Comece pelo modelo de contrato de aluguel, compare o custo do seguro fiança com a caução e o fiador e guarde cada recibo de aluguel discriminado. As demais calculadoras de imóveis cobrem financiamento, compra e venda.

Calculadoras deste guia

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Como citar esta página

Vai citar este guia em uma matéria, post ou trabalho? Copie a referência pronta. O conteúdo é baseado em Lei 8.245/1991, Lei do Inquilinato (Planalto) e revisado pela equipe editorial.

ValorFinal. Lei do Inquilinato: direitos do inquilino e do proprietário, prazos e despejo. Disponível em: https://valorfinal.com.br/guia/lei-do-inquilinato. Atualizado em: 07/11/2026.

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Como validamos este conteúdo

Base deste guia: Lei 8.245/1991, Lei do Inquilinato / Código Civil, texto compilado / Lei 10.192/2001. Os valores citados aqui são estimativas. Taxas de juros, índices de reajuste, tributos, custos de cartório e as condições de cada contrato mudam o resultado. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

O que diz o artigo 42 da Lei do Inquilinato?
O artigo 42 da Lei 8.245/1991 permite cobrar o aluguel adiantado quando a locação não tem nenhuma garantia: sem caução, fiador, seguro de fiança ou cessão de quotas de fundo, o proprietário pode exigir o aluguel e os encargos até o 6º dia útil do mês que está começando. Fora desse caso e da temporada, cobrar adiantado é proibido (art. 20) e é contravenção penal (art. 43, III). A locação sem garantia também permite liminar de despejo em 15 dias quando o aluguel atrasa (art. 59, § 1º, IX).
Moro de aluguel há 5 anos. Tenho algum direito?
Tem os direitos de qualquer inquilino, mas cinco anos de aluguel não dão direito à propriedade: o inquilino tem a posse por causa do contrato, reconhecendo que o imóvel é do dono (Código Civil, art. 1.197), e isso afasta a usucapião. O tempo muda outras regras. Depois de 3 anos sem acordo de valor, qualquer das partes pode pedir a revisão judicial do aluguel (art. 19). E, na locação de menos de 30 meses que seguiu por prazo indeterminado, passados 5 anos seguidos o proprietário pode pedir o imóvel sem outro motivo (art. 47, V). A preferência na compra, se o imóvel for vendido, vale em qualquer tempo (art. 27).
O que muda na Lei do Inquilinato em 2026?
Nada no texto da lei. A Lei 8.245/1991 publicada no Planalto, conferida em 07/11/2026, tem como última alteração a Lei 12.744/2012. O despejo extrajudicial, feito em cartório, é o PL 3.999/2020, que passou na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara em junho de 2025 e, na consulta de 07/11/2026, esperava a decisão de um recurso na própria Câmara: não é lei. O que muda para parte dos proprietários está em outra norma, a reforma tributária do consumo (LC 214/2025), que leva o aluguel para o IBS e a CBS em casos específicos.
Quantos dias o inquilino tem para desocupar o imóvel?
Depende de como a locação termina. Na locação por prazo indeterminado, depois do aviso do proprietário, são 30 dias (art. 46, § 2º). Se o imóvel foi vendido e o contrato não tem cláusula de vigência averbada, 90 dias (art. 8º). Numa ação de despejo, a liminar dá 15 dias (art. 59, § 1º) e a sentença, 30 dias, que caem para 15 em casos como falta de pagamento (art. 63). Quem concorda em sair, na contestação de ação por uso próprio, obra ou denúncia vazia, ganha 6 meses (art. 61).
Quais são os 4 direitos do inquilino?
A Lei 8.245/1991 não traz uma lista de quatro direitos, mas quatro aparecem em quase toda dúvida: receber o imóvel em condições de uso e usá-lo em paz durante a locação (art. 22, I e II); ficar até o fim do prazo do contrato, que o proprietário não pode encurtar, salvo nos casos do art. 9º (art. 4º); ter preferência para comprar se o imóvel for vendido, nas mesmas condições oferecidas a terceiros (art. 27); e ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e pelas úteis autorizadas (art. 35). Some a isso o recibo discriminado de tudo o que paga (art. 22, VI).
Quais os direitos do inquilino quando o proprietário pede o imóvel?
Durante o prazo do contrato, o proprietário não pode pedir o imóvel, salvo por acordo, infração, falta de pagamento ou obra urgente do poder público (arts. 4º e 9º). Depois do prazo, o inquilino tem 30 dias se o contrato era de 30 meses ou mais (art. 46, § 2º), e no contrato mais curto a retomada só cabe nos casos do art. 47. Quem pede para uso próprio e não usa o imóvel em 180 dias, ou usa por menos de um ano, comete crime, e o inquilino pode cobrar multa de 12 a 24 aluguéis (art. 44). A caução volta com os rendimentos da poupança (art. 38, § 2º).
Moro de aluguel há 15 anos. Tenho direito sobre o imóvel?
Não sobre a propriedade. A usucapião exige possuir o imóvel como seu (Código Civil, art. 1.238), e o inquilino tem a posse por causa do contrato, reconhecendo o imóvel como do dono (art. 1.197); a posse mantém o caráter com que começou (art. 1.203). Pagar aluguel por 15 anos é justamente a prova de que a posse é de inquilino. A exceção é a inversão da posse: um ato claro de oposição ao dono, como parar de pagar e passar a agir como proprietário à vista de todos, admitida pelo Enunciado 237 da III Jornada de Direito Civil. O prazo da usucapião só conta a partir desse ato.
Quem paga o IPTU do imóvel alugado?
Pela Lei do Inquilinato, o IPTU é do proprietário, salvo se o contrato passar a obrigação ao inquilino (art. 22, VIII). Quando o contrato transfere o imposto, o proprietário pode cobrá-lo junto com o aluguel do mês a que ele se refere (art. 25). A mesma regra vale para o seguro contra fogo. As despesas extraordinárias do condomínio, como obra na estrutura, pintura da fachada e constituição do fundo de reserva, são do proprietário (art. 22, X), e as ordinárias, como salários e limpeza, são do inquilino (art. 23, XII).