CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)
LOCADOR: ______________________, ____________, ____________, ____________, inscrito(a) no CPF sob o nº ___.___.___-__, residente e domiciliado(a) em ______________________________________________.
LOCATÁRIO: ______________________, ____________, ____________, ____________, inscrito(a) no CPF sob o nº ___.___.___-__, residente e domiciliado(a) em ______________________________________________.
As partes acima identificadas celebram este contrato de locação de imóvel residencial urbano, regido pela Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato), nas condições a seguir. Os artigos citados sem indicação de outra lei são dessa lei.
Cláusula 1ª - Do imóvel e da finalidade
O LOCADOR dá em locação ao LOCATÁRIO o imóvel residencial urbano situado em ______________________________________________, ____________/____, assim descrito: ______________________________________________.
O imóvel destina-se exclusivamente à moradia do LOCATÁRIO e de sua família, que o usarão com o mesmo cuidado que teriam se fosse seu (art. 23, II).
A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcial, dependem de consentimento prévio e por escrito do LOCADOR (art. 13).
Cláusula 2ª - Do prazo
O prazo da locação é de 30 (trinta) meses, com início em ____/____/________ e término em ____/____/________.
Terminado o prazo, a locação se encerra independentemente de notificação ou aviso (art. 46). Se o LOCATÁRIO continuar no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do LOCADOR, a locação fica prorrogada por prazo indeterminado, nas mesmas condições (art. 46, § 1º), e o LOCADOR poderá encerrá-la a qualquer tempo, concedendo 30 dias para a desocupação (art. 46, § 2º).
Na locação por prazo indeterminado, o LOCATÁRIO pode encerrá-la a qualquer tempo, avisando o LOCADOR por escrito com 30 dias de antecedência (art. 6º).
Cláusula 3ª - Do aluguel e do pagamento
O aluguel mensal é de R$ ____________ (______________________).
O LOCATÁRIO pagará o aluguel até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, por PIX, na chave indicada por escrito pelo LOCADOR (art. 23, I).
O LOCADOR entregará recibo discriminado de cada pagamento, sem quitação genérica (art. 22, VI).
O pagamento feito depois do vencimento terá multa de 10% sobre o valor em atraso, mais juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil e correção monetária pelo índice de reajuste deste contrato.
Cláusula 4ª - Do reajuste
O aluguel será reajustado a cada 12 meses, contados do início da locação, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, nos 12 meses anteriores ao reajuste. O primeiro reajuste será 12 meses depois do início da locação.
O reajuste é anual, como exige a Lei nº 10.192/2001 (art. 2º, § 1º), e as partes podem, de comum acordo, fixar novo valor para o aluguel (art. 18). Se o índice deixar de ser divulgado, será usado o índice oficial que o substituir.
Cláusula 5ª - Dos encargos
Ficam a cargo do LOCATÁRIO as contas de energia elétrica, gás, telefone, água e esgoto do período da locação (art. 23, VIII), além dos serviços que ele mesmo contratar.
O IPTU e as taxas que incidem sobre o imóvel serão pagos pelo LOCATÁRIO, como permite o art. 22, VIII, e o LOCADOR poderá cobrá-los junto com o aluguel do mês a que se referirem (art. 25).
As despesas ordinárias de condomínio, que são as necessárias à administração do prédio, como salários dos empregados, consumo das áreas comuns, limpeza, conservação e pequenos reparos, serão pagas pelo LOCATÁRIO (art. 23, XII e § 1º), desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal (art. 23, § 2º).
As despesas extraordinárias de condomínio, como obras na estrutura do prédio, pintura das fachadas, instalação de equipamentos de segurança e constituição do fundo de reserva, cabem ao LOCADOR (art. 22, X e parágrafo único).
Cláusula 6ª - Da garantia
Como garantia, o LOCATÁRIO entrega ao LOCADOR caução em dinheiro de R$ ____________, equivalente a 3 (três) aluguéis. O LOCADOR depositará o valor em caderneta de poupança, e os rendimentos pertencerão ao LOCATÁRIO quando a soma for levantada (art. 38, § 2º).
Ao fim da locação, a caução será devolvida ao LOCATÁRIO com os rendimentos, descontados os débitos que ele tiver em razão deste contrato.
É vedada a exigência de mais de uma modalidade de garantia neste contrato (art. 37, parágrafo único).
Cláusula 7ª - Da devolução antecipada do imóvel
Durante o prazo deste contrato, o LOCADOR não poderá reaver o imóvel (art. 4º), ressalvadas as hipóteses do art. 9º.
O LOCATÁRIO poderá devolvê-lo antes do fim do prazo pagando multa de 3 (três) aluguéis vigentes na data da devolução, reduzida na proporção do tempo já cumprido do contrato: a multa devida corresponde a 3 aluguéis multiplicados pelo número de meses que faltam e divididos pelos 30 meses do prazo (art. 4º).
Fica dispensado da multa o LOCATÁRIO que devolver o imóvel por ter sido transferido pelo empregador, público ou privado, para trabalhar em outra localidade, desde que avise o LOCADOR por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 4º, parágrafo único).
Cláusula 8ª - Da vistoria e da conservação do imóvel
Antes da entrega das chaves, as partes farão a vistoria do imóvel e assinarão um laudo, com fotos, que descreve o estado dos cômodos, das instalações e dos acessórios, com referência aos defeitos existentes (art. 22, V). O laudo de vistoria de entrada faz parte deste contrato.
Ao fim da locação, o LOCATÁRIO devolverá o imóvel no estado descrito no laudo, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal (art. 23, III).
O LOCATÁRIO comunicará ao LOCADOR qualquer dano ou defeito cuja reparação caiba a este (art. 23, IV), reparará os danos que causar (art. 23, V) e permitirá a vistoria do imóvel pelo LOCADOR, em dia e hora combinados com antecedência (art. 23, IX). O LOCADOR responde pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (art. 22, IV).
Cláusula 9ª - Das benfeitorias e modificações
O LOCATÁRIO não poderá modificar a forma interna ou externa do imóvel sem consentimento prévio e por escrito do LOCADOR (art. 23, VI).
As benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas, e as úteis, desde que autorizadas por escrito, serão indenizadas pelo LOCADOR e permitem ao LOCATÁRIO reter o imóvel até a indenização (art. 35).
As benfeitorias voluptuárias não serão indenizadas e poderão ser retiradas pelo LOCATÁRIO ao fim da locação, desde que a retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel (art. 36).
Cláusula 10ª - Da venda do imóvel e do direito de preferência
Se o LOCADOR decidir vender o imóvel, o LOCATÁRIO terá preferência para comprá-lo em igualdade de condições com terceiros, devendo ser informado de todas as condições do negócio (art. 27), e terá 30 dias para aceitar a proposta (art. 28).
Se o imóvel for vendido durante a locação, o comprador poderá denunciar este contrato, concedendo 90 dias para a desocupação, desde que o faça em até 90 dias do registro da venda (art. 8º, caput e § 2º).
Cláusula 11ª - Do desfazimento da locação
A locação poderá ser desfeita por acordo entre as partes, por infração legal ou contratual, por falta de pagamento do aluguel e dos encargos, ou para reparações urgentes determinadas pelo Poder Público que não possam ser feitas com o LOCATÁRIO no imóvel (art. 9º).
Cláusula 12ª - Do foro e das disposições finais
Nos pontos não previstos neste contrato, aplicam-se a Lei nº 8.245/1991 e o Código Civil.
Fica eleito o foro da comarca de ____________/____, onde está o imóvel, para resolver as questões deste contrato (art. 58, II).
Por estarem de acordo, as partes assinam este contrato em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.
____________/____, ____ de ______________ de ________.
Testemunhas
1. Nome:
CPF:
2. Nome:
CPF:
Modelo de referência gerado em valorfinal.com.br/modelo-de-contrato-de-aluguel. Não substitui a orientação de um advogado: as partes devem conferir cada cláusula antes de assinar. A Lei 8.245/1991 proíbe exigir mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato (art. 37, parágrafo único) e cobrar o aluguel antecipadamente (art. 20), salvo na locação sem garantia, em que ele pode ser exigido até o sexto dia útil do mês a vencer (art. 42), e na locação para temporada (art. 49).
