Vale-transporte: desconto de 6%, quem paga e como calcular (2026)

Guia completo do vale-transporte: o desconto máximo de 6% do salário básico, a parte que a empresa subsidia, quem tem direito, a natureza não salarial, o vale em dinheiro e exemplos de cálculo.

Revisado pela equipe editorial ValorFinalLei 7.418/1985 / Decreto 95.247/1987
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O desconto do vale-transporte é o menor valor entre 6% do salário básico do empregado e o custo real do transporte no mês; a empresa custeia o que passar desse limite, e às vezes não subsidia nada. Os 6% são um teto fixado pela Lei 7.418/1985 e pelo art. 114 do Decreto 10.854/2021, não o valor automático do desconto: quem ganha bem e gasta pouco com passagem paga só o gasto real. A base do percentual é o salário básico, sem horas extras, adicionais ou comissões, e o benefício não tem natureza salarial, então fica fora do INSS, do FGTS e do 13º. Este guia mostra a regra dos dois limites com exemplos em reais, o que a norma diz sobre pagar o vale em dinheiro e o que acontece com quem está em home office. Para a conta pronta, use a calculadora de vale-transporte.

Resposta rápida

O empregado paga o menor valor entre 6% do salário básico e o custo real do transporte. A empresa paga o que sobrar, que às vezes é zero.

  • Desconto do trabalhador: o menor entre 6% do salário básico e o gasto real com transporte.
  • A base é o salário básico, sem horas extras, adicionais ou gratificações.
  • Não tem natureza salarial: sem INSS, sem FGTS, sem reflexo em 13º ou férias.
  • Exemplo: salário de R$ 5.000,00 e transporte de R$ 264,00 geram desconto de R$ 264,00, e não de R$ 300,00.

Conteúdo educativo, com valores estimativos. Não substitui orientação jurídica ou contábil individual.

O que é o vale-transporte e quem tem direito?

O vale-transporte foi criado pela Lei 7.418/1985 para custear o deslocamento entre a residência e o local de trabalho em transporte público coletivo. A regulamentação em vigor hoje está nos artigos 106 a 121 do Decreto 10.854/2021, que consolidou centenas de normas trabalhistas e revogou o antigo Decreto 95.247/1987 (o texto que a maioria dos sites ainda cita como se estivesse valendo).

Têm direito os trabalhadores em geral: empregados CLT, domésticos, trabalhadores temporários, empregados a domicílio e servidores, entre outros. O direito não é automático. Para receber, o empregado informa ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico, o endereço residencial e os meios de transporte que usa no trajeto. Se o endereço muda, a informação precisa ser atualizada, sob pena de suspensão do benefício até a regularização.

Dois pontos delimitam o benefício. Ele cobre transporte público coletivo (municipal, intermunicipal ou interestadual de caráter urbano), e cobre o trajeto residência para trabalho e vice-versa. Deslocamento durante o expediente, viagem a serviço e visita a cliente não são vale-transporte: são despesa da empresa.

A regra dos 6%: por que o desconto é o menor dos dois valores

O artigo 114 do Decreto 10.854/2021 divide o custeio em dois incisos. O beneficiário paga a parcela equivalente a 6% do salário básico. O empregador paga o que exceder essa parcela. A palavra "exceder" é a chave: se não houver excesso, a empresa não paga nada.

Daí saem os dois limites que atuam ao mesmo tempo:

Aplicar os dois ao mesmo tempo é o mesmo que pegar o menor deles. Em fórmula: desconto = menor valor entre (6% × salário básico) e (custo mensal do transporte). E a parte da empresa é o resto: empresa = custo do transporte menos o desconto, nunca abaixo de zero. É exatamente essa comparação que a calculadora de vale-transporte faz.

O caso que quase todo texto ignora é o segundo limite. Um trabalhador com salário de R$ 5.000,00 tem teto de R$ 300,00. Se ele mora a duas conduções do trabalho e gasta R$ 264,00 por mês, o desconto é de R$ 264,00. A empresa não subsidia nada, e o trabalhador continua recebendo o benefício. Descontar R$ 300,00 nesse cenário faria a empresa lucrar R$ 36,00 em cima do vale, o que a lei não permite.

A base é o salário básico, não a remuneração total

O artigo 114 não fala em remuneração: fala em salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. A diferença aparece no mês em que o trabalhador faz hora extra.

Considere um salário contratual de R$ 2.000,00 e um mês com R$ 600,00 de horas extras e adicional noturno. A remuneração do mês foi de R$ 2.600,00, mas a base do vale-transporte continua sendo R$ 2.000,00. O teto do desconto é R$ 120,00, e não R$ 156,00. Ficam de fora da base:

Isso separa o vale-transporte de tributos que usam a remuneração cheia. O INSS e o IRRF incidem sobre todas as verbas salariais do mês, então eles sobem quando há hora extra. O vale-transporte não. Um detalhe prático: o campo da nossa calculadora é rotulado como salário bruto, mas o valor correto a digitar ali é o salário básico contratual, sem os adicionais do mês.

Passo a passo do cálculo

A conta tem quatro etapas. Vamos usar um trabalhador com salário básico de R$ 3.000,00, duas conduções por dia a R$ 6,00 cada e 22 dias de deslocamento no mês.

  1. Custo mensal do transporte: R$ 6,00 × 2 conduções × 22 dias = R$ 264,00. Conte a ida e a volta separadamente. Quem faz baldeação paga mais de duas passagens por dia.
  2. Teto de 6%: 6% × R$ 3.000,00 = R$ 180,00. Use o salário contratual, sem adicionais.
  3. Desconto do empregado: o menor entre R$ 264,00 e R$ 180,00, ou seja, R$ 180,00.
  4. Parte da empresa: R$ 264,00 menos R$ 180,00 = R$ 84,00.

Sobre arredondamento: a conta dos 6% é fechada em centavos. Um salário de R$ 2.933,33 gera 6% de R$ 175,9998, que vira R$ 176,00 no desconto. A diferença é de fração de centavo, mas é ela que explica por que o holerite às vezes não bate com uma conta feita de cabeça.

Exemplos resolvidos em reais

A tabela abaixo cruza salários e custos de transporte comuns. Todos os valores saem da mesma regra do menor valor. Repare na última linha, em que a empresa não paga nada.

Salário básicoTeto de 6%Custo do transporteEmpregado pagaEmpresa paga
R$ 1.600,00R$ 96,00R$ 220,00R$ 96,00R$ 124,00
R$ 2.000,00R$ 120,00R$ 300,00R$ 120,00R$ 180,00
R$ 2.500,00R$ 150,00R$ 176,00R$ 150,00R$ 26,00
R$ 3.000,00R$ 180,00R$ 264,00R$ 180,00R$ 84,00
R$ 4.000,00R$ 240,00R$ 300,00R$ 240,00R$ 60,00
R$ 5.000,00R$ 300,00R$ 264,00R$ 264,00R$ 0,00

Nas quatro primeiras linhas o transporte custa mais que o teto, então o desconto para nos 6% e a empresa cobre o excedente. Na última linha o teto de R$ 300,00 é maior que o custo de R$ 264,00, e por isso o desconto cai para R$ 264,00. Quanto maior o salário, maior a chance de o trabalhador pagar o transporte inteiro sozinho.

Quando a empresa não paga nada de vale-transporte?

Fixando o salário em R$ 3.000,00 (teto de R$ 180,00) e variando só o custo do transporte, dá para ver o ponto em que o subsídio aparece:

Custo do transporteSituaçãoEmpregado pagaEmpresa paga
R$ 90,00Custo bem abaixo do tetoR$ 90,00R$ 0,00
R$ 180,00Custo igual ao tetoR$ 180,00R$ 0,00
R$ 220,00Custo acima do tetoR$ 180,00R$ 40,00
R$ 264,00Custo acima do tetoR$ 180,00R$ 84,00
R$ 440,00Trajeto longoR$ 180,00R$ 260,00

O ponto de virada é o próprio teto. Enquanto o transporte custar menos que 6% do salário básico, o empregado paga tudo e a empresa fica de fora. Passou do teto, o desconto congela em R$ 180,00 e cada real a mais é da empresa. Por isso o custo do vale-transporte para o empregador depende de onde o trabalhador mora, e não do salário dele. Quem contrata pode somar esse valor aos demais encargos na calculadora de custo do funcionário.

Natureza não salarial: sem INSS, sem FGTS, sem 13º

O artigo 111 do Decreto 10.854/2021 é direto sobre o vale-transporte concedido nos termos da lei: ele não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não é base de incidência de contribuição previdenciária nem de FGTS, e não conta para o 13º salário. A mesma diretriz está no artigo 2º da Lei 7.418/1985.

Traduzindo para o holerite: o valor que a empresa banca não aumenta a base do INSS, não gera depósito na conta vinculada do FGTS e não entra na média de férias, de 13º ou de aviso prévio. Não confunda com o FGTS, que é depósito do empregador por cima do salário e nunca desconto, tema do guia sobre o FGTS de 8% do empregador.

Para o trabalhador, o único efeito na folha é o desconto de até 6%, que aparece junto de INSS e IRRF na coluna de deduções. Como esse desconto reduz o valor recebido, vale ver o conjunto na calculadora de salário líquido CLT e no guia do salário líquido CLT, que detalha as tabelas de INSS e IRRF e os demais descontos do holerite.

Vale-transporte em dinheiro: o que a norma veda e o que a Justiça decidiu

O artigo 110 do Decreto 10.854/2021 veda ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou por qualquer outra forma de pagamento. Existem exceções na própria norma: falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte e indisponibilidade operacional da empresa operadora. Nesses casos, o empregado que pagou o deslocamento do próprio bolso é ressarcido na folha imediata.

A prática, porém, ficou longe do texto. Muita empresa credita o valor em dinheiro na folha, e a discussão migrou para o efeito tributário disso. O STF, no RE 478.410/SP, julgado pelo Plenário em 2010, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia. O fundamento é o caráter indenizatório do benefício: pago em vale ou em dinheiro, ele continua sendo reembolso de despesa, e não contraprestação pelo trabalho.

O que isso significa na prática, com honestidade sobre o que ainda é discutível:

Para o empregado doméstico a regra é outra: a Lei Complementar 150/2015 autoriza expressamente o pagamento em dinheiro do valor do transporte, sem caráter salarial. Os demais direitos da categoria estão no guia do empregado doméstico.

Home office, híbrido, a pé, carro próprio e aplicativos

O fato gerador do vale-transporte é o deslocamento em transporte público coletivo. Sem deslocamento, ou com deslocamento por outro meio, não há benefício.

No híbrido, um cuidado de folha: o número de dias muda mês a mês, e o custo do transporte muda junto. Manter o mesmo desconto todo mês, ignorando os dias efetivos, produz diferença a favor do empregado. As regras de jornada e de dias trabalhados estão no guia de jornada de trabalho.

Faltas, férias e afastamentos

O vale é entregue antecipadamente, para os dias em que haverá deslocamento. Quando o dia não acontece, o benefício daquele dia perde a razão de ser.

Um alerta que confunde muita gente: o desconto por falta injustificada é coisa completamente separada do vale-transporte. A falta derruba o dia e o descanso semanal remunerado da semana, cálculo explicado no guia de desconto de faltas. O vale só deixa de ser fornecido para aquele dia.

Declaração falsa de endereço e uso indevido

Para receber o benefício, o empregado firma termo de compromisso de usar o vale-transporte exclusivamente no deslocamento residência-trabalho. O artigo 112, parágrafo 3º, do Decreto 10.854/2021 diz que a declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave. Falta grave abre caminho para a dispensa por justa causa, com perda do aviso prévio, do 13º proporcional, das férias proporcionais e da multa de 40% do FGTS.

Situações que já foram tratadas como falta grave pela Justiça do Trabalho incluem declarar endereço distante do real para receber mais vales, vender os vales recebidos e pedir o benefício indo ao trabalho a pé ou de carro. Vale lembrar o outro lado: mudou de endereço, o empregado precisa avisar. A informação desatualizada pode suspender o benefício até a regularização. As hipóteses de justa causa estão detalhadas no guia de rescisão por justa causa.

O empregador pode recusar o vale-transporte?

Preenchidos os requisitos (uso de transporte público no trajeto e opção formal do empregado), o benefício é obrigatório. A recusa gera pagamento da chamada indenização substitutiva, além de multa administrativa.

A prova mudou de lado e isso é decisivo em processo. A Súmula 460 do TST firmou que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a concessão ou não pretende usar o benefício. A antiga OJ 215 da SDI-1, que exigia do trabalhador a prova de que preenchia os requisitos, foi cancelada. Empresa que alega "o empregado nunca pediu" precisa demonstrar isso com documento.

Do outro lado, o empregado também pode recusar o benefício. Quem não opta não recebe o vale nem sofre o desconto. É uma escolha que costuma fazer sentido apenas para quem não usa transporte público.

Erros comuns

Conferir isso no contracheque leva dois minutos. O passo a passo de leitura do documento está no guia de como conferir o holerite.

Limitações deste guia

Os cálculos aqui e na calculadora de vale-transporte são estimativas educacionais, baseadas na regra geral da Lei 7.418/1985 e do Decreto 10.854/2021. Eles não substituem o RH da empresa, um contador ou um advogado trabalhista. Pontos que a conta simples não cobre:

Se o desconto do seu holerite não bate com a conta deste guia, o caminho é pedir ao RH a memória de cálculo: base usada, custo mensal considerado e dias de deslocamento.

Fontes oficiais

Conclusão

O vale-transporte tem uma regra de uma linha, desde que ela seja escrita inteira: o empregado paga o menor valor entre 6% do salário básico e o custo real do transporte, e a empresa paga o que exceder, nem que seja zero. A base é o salário básico, sem adicionais, e o benefício não vira salário para nenhum efeito. Quem guarda só a metade da regra ("desconta 6%") erra justamente no caso de quem ganha mais e mora perto. Para fazer a conta, use a calculadora de vale-transporte, veja o impacto no salário líquido CLT, dimensione o custo do funcionário, conheça as demais calculadoras trabalhistas e veja como validamos os cálculos.

Calculadoras deste guia

Leia também

Fontes oficiais

Links externos para os documentos oficiais consultados na construção desta página. O conteúdo deles pode mudar sem aviso; em caso de divergência, vale sempre a fonte oficial.

Como validamos os cálculos

Os valores citados neste guia são estimativos e baseados em fontes oficiais (Lei 7.418/1985 / Decreto 95.247/1987). Eles podem variar conforme convenção coletiva, situação individual e atualizações da legislação. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

Quanto pode ser descontado de vale-transporte?
No máximo 6% do salário básico do empregado, conforme a Lei 7.418/1985 e o artigo 114 do Decreto 10.854/2021. Mas existe um segundo limite que quase todo mundo esquece: o desconto nunca passa do custo real do transporte. O empregado paga o menor dos dois valores. Se 6% do salário dá R$ 300,00 e o transporte custa R$ 264,00, o desconto é de R$ 264,00, e não de R$ 300,00.
O desconto de 6% é sobre o salário bruto ou sobre o salário básico?
Sobre o salário básico. O artigo 114 do Decreto 10.854/2021 diz que a parcela do empregado equivale a 6% do salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Ou seja, horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões e gratificações ficam de fora da base. Quem trabalhou muita hora extra no mês não pode ver o desconto do vale-transporte subir por causa disso.
E se o gasto com transporte for menor que 6% do salário?
O desconto fica limitado ao gasto real e a empresa não subsidia nada. Exemplo: salário de R$ 5.000,00 e transporte de R$ 264,00 por mês. Os 6% dariam R$ 300,00, mas o desconto é de R$ 264,00, porque ninguém paga por um benefício mais do que ele custa. Descontar os R$ 300,00 nesse caso é um erro de folha que gera diferença a devolver ao empregado.
Quem paga a diferença do vale-transporte?
O empregador. O artigo 114, inciso II, do Decreto 10.854/2021 diz que a empresa custeia o que exceder a parcela do empregado. Com salário de R$ 2.000,00 e transporte de R$ 300,00, o trabalhador arca com R$ 120,00 (os 6%) e a empresa com R$ 180,00. Não existe divisão meio a meio: o valor da empresa é o resto da conta, e pode ser zero.
O vale-transporte tem natureza salarial?
Não. O artigo 111 do Decreto 10.854/2021 é expresso: o vale-transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não é base de incidência de contribuição previdenciária nem de FGTS e não conta para o 13º salário. Para o empregado, o efeito no holerite é apenas o desconto de até 6%.
O vale-transporte é descontado do salário líquido?
O desconto aparece no holerite e reduz o valor que cai na conta, sim. Mas ele não é calculado sobre o líquido: a base é o salário básico, antes de INSS e IRRF. E o desconto vem acompanhado do benefício, então o trabalhador troca até 6% do salário por um deslocamento que normalmente custa mais. Dá para ver o efeito no líquido na calculadora de salário líquido CLT.
Posso receber vale-transporte em dinheiro?
Como regra, não. O artigo 110 do Decreto 10.854/2021 veda ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, salvo em casos como falta ou insuficiência de estoque e indisponibilidade operacional da empresa operadora. Na prática, muita empresa paga em dinheiro assim mesmo. O STF, no RE 478.410/SP, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, porque o caráter indenizatório do benefício não muda com a forma de pagamento.
Quem trabalha de casa (home office) tem direito a vale-transporte?
No teletrabalho integral, não há deslocamento residência-trabalho, que é o fato gerador do benefício. Sem deslocamento, não há vale-transporte nem desconto. No modelo híbrido, o vale cobre os dias em que o empregado vai ao escritório: se ele comparece 8 dias no mês, o custo do transporte é calculado sobre esses 8 dias, e os 6% continuam sendo o teto do desconto.
Quem vai a pé ou de carro próprio tem direito ao vale-transporte?
Não. A lei custeia o deslocamento em transporte público coletivo. Quem vai a pé, de bicicleta ou de carro próprio não usa o sistema e não recebe o benefício. Vale um alerta: pedir o vale e ir a pé é uso indevido, e o artigo 112, parágrafo 3º, do Decreto 10.854/2021 diz que a declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.
O que acontece com o vale-transporte nas faltas e nas férias?
O vale cobre os dias de deslocamento efetivo. Em férias não há deslocamento, então não há vale nem desconto no período. Nas faltas, os dias não trabalhados não geram vale, e a empresa costuma ajustar a quantidade entregue no mês seguinte. A falta injustificada tem efeito próprio no salário, com reflexo no descanso semanal remunerado, o que é outro cálculo.
O empregador pode se recusar a dar vale-transporte?
Não, quando o empregado usa transporte público para ir e voltar do trabalho e faz a opção por escrito. O benefício é direito do trabalhador e obrigação do empregador. Além disso, a Súmula 460 do TST coloca no empregador o ônus de comprovar que o empregado não preenche os requisitos ou não pretende usar o benefício. A antiga OJ 215 da SDI-1, que jogava esse ônus no empregado, foi cancelada.
Corrida de aplicativo entra no vale-transporte?
O benefício foi desenhado para o sistema de transporte público coletivo, então corrida de aplicativo e táxi não entram na regra legal. Nada impede que a empresa ofereça ajuda de custo ou crédito em aplicativo por liberalidade ou por acordo coletivo, mas isso é outro benefício, com regras próprias, e não segue automaticamente o limite de 6% nem a proteção de natureza não salarial do vale-transporte.