O IOF é o imposto federal que incide sobre quatro tipos de operação: crédito, câmbio, seguro e títulos ou valores mobiliários. Quem pega um empréstimo, compra com o cartão no exterior, contrata um seguro de carro ou resgata uma aplicação antes de 30 dias paga IOF, cada um com uma alíquota diferente. A tabela deste guia é a do Regulamento do IOF (Decreto 6.306/2007) na redação vigente, conferida no Planalto em 6 de novembro de 2026. Para ver quanto o imposto pesa numa proposta de crédito, use a calculadora de CET, que soma juros, tarifas e IOF numa taxa só.
Resposta rápida
- No empréstimo e no financiamento, pessoa física e empresa pagam 0,0082% ao dia sobre o principal, por até 365 dias, mais 0,38% fixos: o total não passa de 3,373% do valor.
- Na compra com cartão no exterior (crédito, débito ou pré-pago), no saque lá fora e na compra de moeda em espécie, o IOF é de 3,5%.
- No seguro, é 0,38% no de vida, 2,38% no de saúde e 7,38% nos demais, como o de carro e o residencial.
- Na renda fixa resgatada antes de 30 dias, o IOF fica com parte do rendimento: 96% no primeiro dia, caindo até zero no trigésimo.
O que é o IOF e como ele funciona
IOF é a sigla de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários. É um imposto da União, previsto no art. 153, inciso V, da Constituição e regulamentado pelo Decreto 6.306/2007. Quem calcula e repassa ao Tesouro é a instituição que faz a operação: o banco desconta o imposto do crédito liberado ou o soma às parcelas, a casa de câmbio o cobra junto com a moeda e a seguradora o põe no prêmio. Na maior parte dos casos, o cliente não preenche guia nem faz conta.
Diferente do Imposto de Renda, o IOF pode mudar por decreto, sem lei nova. O § 1º do art. 153 da Constituição permite ao Poder Executivo alterar a alíquota dentro dos limites da lei, e os limites são altos: até 1,5% ao dia no crédito e nos títulos e até 25% no câmbio e no seguro (Decreto 6.306/2007, arts. 6º, 15, 22 e 29). A alíquota que vale de fato é a do decreto, bem abaixo do teto, e ela muda com alguma frequência. Em 2025, três decretos mexeram no imposto em menos de um mês.
Quanto é o IOF em 2026: alíquota por operação
A tabela reúne as alíquotas gerais de cada tipo de operação, com o artigo do Decreto 6.306/2007 onde cada uma está escrita.
| Operação | Alíquota | Onde está no decreto |
|---|---|---|
| Empréstimo, financiamento e cheque especial de pessoa física | 0,0082% ao dia, por até 365 dias, mais 0,38% | art. 7º e § 15 |
| Crédito para empresa | 0,0082% ao dia mais 0,38% | art. 7º, na redação do Decreto 12.499/2025 |
| Crédito de até R$ 30 mil para empresa do Simples Nacional ou MEI | 0,00274% ao dia mais 0,38% | art. 7º, VI |
| Financiamento habitacional | Isento | art. 9º, I |
| Crédito estudantil pelo FIES | Zero | art. 8º, VIII |
| Compra no exterior com cartão de crédito, débito ou pré-pago, e saque no exterior | 3,5% | art. 15-B, VII, IX e X |
| Compra de moeda estrangeira em espécie | 3,5% | art. 15-B, XX |
| Remessa para conta própria ou de parente no exterior | 3,5% | art. 15-B, XXI |
| Remessa para investir no exterior | 1,1% | art. 15-B, XXI-A |
| Entrada de dinheiro do exterior, como a venda de moeda | 0,38% | art. 15-B, XXV |
| Seguro de vida e de acidentes pessoais | 0,38% | art. 22, § 1º, II |
| Seguro saúde | 2,38% | art. 22, § 1º, III |
| Demais seguros, como o de carro e o residencial | 7,38% | art. 22, § 1º, IV |
| Previdência VGBL, no que passar de R$ 600 mil de aportes no ano | 5% sobre o excedente | art. 22, § 1º, V |
| Resgate de renda fixa antes de 30 dias | De 96% a zero do rendimento | art. 32 e Anexo |
| Ouro como ativo financeiro | 1% sobre o preço de aquisição | art. 39 |
Alíquotas conferidas em 6 de novembro de 2026 no texto vigente do Decreto 6.306/2007, no site do Planalto. Exportação, câmbio entre bancos, fundos, cooperativas e outras operações específicas têm alíquota zero ou regra própria, que a tabela não lista.
Como o IOF do empréstimo é calculado
O IOF de crédito tem duas partes. A primeira é diária: 0,0082% sobre o principal de cada parcela, contados do dia em que o dinheiro é liberado até o vencimento daquela parcela, com teto de 365 dias por parcela (Decreto 6.306/2007, art. 7º, § 1º). Em um ano completo, ela soma 2,993%. A segunda é o adicional de 0,38% sobre o valor da operação, cobrado uma vez só, qualquer que seja o prazo (§ 15). Somadas, as duas param em 3,373% do valor tomado, e um crédito curto paga bem menos que isso.
| Empréstimo de R$ 10.000,00 | Parte diária | Adicional | IOF total | Do valor |
|---|---|---|---|---|
| Uma parcela, em 30 dias | R$ 24,60 | R$ 38,00 | R$ 62,60 | 0,63% |
| 12 parcelas mensais | R$ 165,70 | R$ 38,00 | R$ 203,70 | 2,04% |
| 24 parcelas mensais | R$ 240,40 | R$ 38,00 | R$ 278,40 | 2,78% |
| 48 parcelas mensais | R$ 276,72 | R$ 38,00 | R$ 314,72 | 3,15% |
Contas do motor de IOF do portal, com juros de 2% ao mês só como exemplo e parcelas a cada 30 dias. O adicional é de R$ 38,00 em todas as linhas. Juros maiores deixam mais principal para as parcelas do fim e aumentam um pouco o imposto. O banco conta os dias corridos até cada vencimento e, quando financia o próprio IOF, cobra o imposto também sobre ele, então o contrato pode diferir em alguns reais. O número exato está no Custo Efetivo Total da proposta.
Para simular a parcela e o custo do crédito, use o simulador de empréstimo e informe o IOF no campo de custos; para comparar duas propostas pelo custo total, a calculadora de CET resolve a taxa com tudo dentro.
O que é o IOF adicional de 0,38%
É a parte fixa do IOF de crédito, incluída no regulamento em 2008 (Decreto 6.339/2008) e cobrada sobre o valor de toda operação de crédito, de pessoa física ou de empresa, qualquer que seja o prazo (art. 7º, § 15). Num empréstimo de R$ 10.000,00, ela dá R$ 38,00. O adicional não volta a ser cobrado quando uma dívida é só renegociada, sem dinheiro novo; se a renegociação libera valor novo, ele incide sobre esse valor (§ 17). Em maio de 2025 o Decreto 12.466 subiu o adicional das empresas para 0,95%, mas o Decreto 12.499, de 11 de junho de 2025, revogou essa regra e voltou aos 0,38% para todos.
Quem paga e quem recolhe o IOF
Quem paga é o cliente da operação: quem toma o crédito (art. 4º), quem compra ou vende a moeda estrangeira (art. 12), o segurado (art. 19) e quem aplica ou resgata o título (art. 26). Quem recolhe é a instituição: o banco no crédito, a instituição autorizada a operar câmbio na compra e na venda de moeda, a seguradora no seguro e a corretora ou o banco nos títulos.
O empréstimo fora de banco também pode ter IOF. O crédito entre duas empresas, ou entre uma empresa e uma pessoa física, paga o imposto como se fosse de banco (art. 2º, inciso I, alínea "c", com base na Lei 9.779/1999), e a empresa que empresta é quem cobra e recolhe (art. 5º, inciso III). Se quem toma o dinheiro é pessoa física, valem 0,0082% ao dia mais 0,38%. O empréstimo entre duas pessoas físicas não está nessa lista.
Tem IOF no débito, no Pix e no cartão de crédito?
A compra com cartão de débito no Brasil não tem IOF: ela só tira dinheiro da sua conta, e isso não é crédito, câmbio, seguro nem título. A transferência por Pix entre contas no Brasil também não, pelo mesmo motivo. No exterior a regra muda. A compra com cartão de débito, de crédito ou pré-pago emitido no Brasil paga 3,5% de IOF de câmbio, porque o banco compra a moeda para quitar o gasto (art. 15-B, inciso VII). Para saber quanto uma compra lá fora custa com o imposto e o spread, use a calculadora do custo do cartão no exterior.
O que tem IOF dentro do país é o crédito: o rotativo e o parcelamento da fatura do cartão, o cheque especial e o empréstimo pagam o IOF de crédito do art. 7º sobre o valor financiado. No cheque especial, como o valor usado muda todo dia, a base é a soma dos saldos devedores diários, apurada no último dia de cada mês (art. 7º, inciso I, alínea a).
O que mudou no IOF em 2025
Em 22 de maio de 2025, o Decreto 12.466 subiu o IOF de várias operações, e o Decreto 12.467 ajustou parte dele no dia seguinte. Em 11 de junho, o Decreto 12.499 revogou os dois e fixou as alíquotas que valem hoje: o crédito para empresa passou de 0,0041% para 0,0082% ao dia, a compra de moeda e os gastos no exterior ficaram em 3,5%, a remessa para investir lá fora ficou em 1,1% e a previdência VGBL passou a pagar 5% sobre os aportes acima de um limite, que desde 2026 é de R$ 600 mil por ano somando todos os planos da pessoa.
Em 25 de junho de 2025, o Congresso aprovou o Decreto Legislativo 176/2025, que sustou o Decreto 12.499. Em 16 de julho, uma decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes, do STF, na ADC 96 e nas ADIs 7827 e 7839, restabeleceu o decreto desde 11 de junho, com uma exceção: o IOF sobre o risco sacado (a antecipação de pagamento a fornecedores) continuou suspenso. Dois dias depois, o ministro esclareceu que a alíquota maior não vale para as operações feitas enquanto o decreto estava suspenso. O texto vigente no Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026, é o da redação do Decreto 12.499.
Calculadoras para ver o IOF na conta
- Calculadora de CET: o IOF de crédito somado aos juros, às tarifas e ao seguro numa taxa só.
- Simulador de empréstimo: a parcela e o custo total, com o IOF no campo de custos.
- Custo do cartão no exterior: a compra lá fora com o IOF de 3,5% e o spread do banco.
- Calculadora de remessa internacional: o IOF de 3,5% ou de 1,1%, conforme a finalidade do envio.
- IOF em renda fixa: quanto o resgate antes de 30 dias perde do rendimento (no 15º dia, 50%).
- Tabela do IOF regressivo: a alíquota de cada dia, do 1º ao 30º.
Limitações deste guia
Este guia resume as alíquotas gerais do Regulamento do IOF para quem vai pegar crédito, viajar, contratar seguro ou investir. Operações específicas, como exportação, câmbio entre bancos, fundos de investimento, cooperativas e derivativos, têm regras próprias que ela não cobre. As alíquotas podem mudar por decreto de um dia para o outro: confirme o valor no contrato, na fatura ou no extrato e, numa dúvida tributária, consulte um contador. Veja também como validamos os cálculos.
Fontes oficiais
- Decreto nº 6.306/2007, Regulamento do IOF (Planalto): as alíquotas vigentes do crédito (art. 7º), do câmbio (art. 15-B), do seguro (art. 22), dos títulos (art. 32 e Anexo) e do ouro (art. 39).
- Decreto nº 12.499/2025 (Planalto): a redação de 11 de junho de 2025, que fixou as alíquotas atuais e revogou os Decretos 12.466 e 12.467.
- Constituição Federal, art. 153 (Planalto): o IOF entre os impostos da União e a regra que permite mudar a alíquota por decreto.
- STF, ADC 96: decisão de 16 de julho de 2025: o restabelecimento do Decreto 12.499, com a exceção do risco sacado.
- STF, ADC 96: esclarecimento de 18 de julho de 2025: a alíquota maior não vale para o período em que o decreto esteve suspenso.