Superendividamento é o nome que o Código de Defesa do Consumidor dá à situação de quem, de boa-fé, não consegue pagar as dívidas de consumo sem ficar sem o mínimo para viver. A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, criou um processo para renegociar todas essas dívidas de uma vez, com todos os credores na mesma mesa, e um plano de pagamento de até 5 anos. Antes de pedir, vale medir quanto da sua renda já vai para parcelas na calculadora de comprometimento de renda.
Resposta rápida
- A lei protege o consumidor pessoa física de boa-fé que não consegue pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
- O mínimo existencial é a renda mensal de R$ 600,00 (Decreto 11.567/2023).
- O pedido é feito no Procon ou na Justiça, numa audiência com todos os credores.
- O plano de pagamento tem prazo máximo de 5 anos; sem acordo, o juiz pode impor um plano.
O que a lei chama de superendividamento
O conceito está no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, que entrou em vigor na data da publicação no Diário Oficial, em 2 de julho de 2021. Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade das suas dívidas de consumo, as que já venceram e as que vão vencer, sem comprometer o mínimo existencial.
Três palavras dessa definição decidem quem entra. Pessoa natural quer dizer pessoa física: empresa não usa este processo. Boa-fé quer dizer que a dívida não foi feita com a intenção de não pagar. E dívida de consumo é a que nasce da relação com um fornecedor: o banco que emprestou, a loja que vendeu a prazo, a operadora de telefone. A lei não perdoa dívida. Ela reorganiza o pagamento para que caiba na renda sem tirar o que a família precisa para morar e comer.
O mínimo existencial de R$ 600: como é a conta
O valor não está na lei: ela manda preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação. Quem regulamentou foi o Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022. Na redação original, o mínimo era 25% do salário mínimo vigente na data de publicação do decreto. O Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, trocou a regra por um valor fixo: renda mensal equivalente a R$ 600,00, e a atualização desse valor cabe ao Conselho Monetário Nacional (art. 3º, § 3º). O texto do decreto no Planalto traz remissões a três ações no Supremo Tribunal Federal, as ADPFs 1005, 1006 e 1097.
A conta é mensal. Pega-se a renda total do mês e subtraem-se as parcelas das dívidas de consumo que vencem naquele mesmo mês (art. 3º, § 1º). Se o que sobra fica abaixo de R$ 600,00, o mínimo existencial está comprometido. Uma pessoa com renda de R$ 2.500,00 e estas parcelas no mês:
| Dívida de consumo | Parcela do mês |
|---|---|
| Parcelamento da fatura do cartão | R$ 700,00 |
| Empréstimo pessoal | R$ 900,00 |
| Crediário de uma loja | R$ 450,00 |
| Total das parcelas | R$ 2.050,00 |
| Sobra da renda | R$ 450,00 |
Sobram R$ 450,00, R$ 150,00 abaixo do mínimo existencial. Pela conta do decreto, o mínimo existencial dessa pessoa está comprometido, que é a condição central para pedir a repactuação, ao lado da boa-fé. Repare num detalhe que muda muitos casos: se ela também tivesse um consignado de R$ 300,00 por mês, essa parcela não entraria na conta, porque o decreto manda ignorar o consignado regido por lei específica (art. 4º, I, h). A sobra continuaria sendo R$ 450,00 no papel, mesmo com o dinheiro saindo da folha.
Quais dívidas entram e quais ficam de fora
A lei separa duas listas que costumam ser confundidas. Uma diz o que pode ser renegociado no processo. A outra, do decreto, diz o que não entra na conta do mínimo existencial.
| Situação | Exemplos | Base |
|---|---|---|
| Entram na repactuação | Empréstimos, cartão, cheque especial, compras a prazo e serviços de prestação continuada, vencidos ou a vencer | CDC, art. 54-A, § 2º |
| Ficam fora da repactuação | Crédito com garantia real, financiamento imobiliário, crédito rural e contrato feito sem intenção de pagar | CDC, art. 104-A, § 1º |
| Sem proteção da lei | Dívida de fraude ou má-fé e compra de produto ou serviço de luxo de alto valor | CDC, art. 54-A, § 3º |
| Fora da conta do mínimo existencial | Financiamento imobiliário, garantia real, fiança ou aval, crédito rural, crédito para atividade empreendedora, dívida já renegociada pela lei, tributos e condomínio ligados a bens do consumidor, consignado regido por lei específica e antecipação, desconto ou cessão de créditos | Decreto 11.150/2022, art. 4º |
O decreto também deixa fora da conta os limites de crédito ainda não usados, como o limite do cheque especial e as linhas pré-aprovadas. E ele não impede trocar uma dívida cara por outra mais barata: a substituição é permitida quando melhora as condições do consumidor, no mesmo banco ou em outro, pela portabilidade (art. 5º).
Como pedir a repactuação, passo a passo
- Junte os números. Liste cada dívida com o credor, o saldo, a parcela e a taxa, e anote a renda e as despesas básicas da casa. Sem essa lista não há plano.
- Escolha o caminho. O Procon e os demais órgãos públicos de defesa do consumidor podem conduzir a fase de conciliação e chamar todos os credores para uma audiência global (CDC, art. 104-C). Na Justiça, o juiz instaura o processo e a audiência é presidida por ele ou por um conciliador credenciado (art. 104-A).
- Apresente o plano. Você propõe como vai pagar em até 5 anos, preservando o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento combinadas originalmente.
- Credor que falta perde. O não comparecimento sem justificativa suspende a cobrança daquela dívida e interrompe os encargos de mora. Se o valor devido a ele for certo e conhecido, o credor ausente entra no plano e só recebe depois dos que compareceram (art. 104-A, § 2º).
- Sem acordo, o juiz decide. Ele instaura o processo por superendividamento para revisar os contratos e pode impor um plano judicial compulsório (art. 104-B).
O acordo homologado vale como título executivo e tem força de coisa julgada (art. 104-A, § 3º). O pedido não equivale a declarar insolvência civil, e um novo pedido só pode ser feito dois anos depois de cumprido o plano anterior (art. 104-A, § 5º). No acordo fechado no Procon, entra a data em que o nome sai dos cadastros de inadimplentes (art. 104-C, § 2º).
O que o plano de pagamento precisa ter
O plano não é só um novo número de parcelas. O art. 104-A, § 4º, manda prever as medidas que tornam o pagamento possível, como mais prazo e redução de encargos, o que acontece com as ações judiciais em curso, a data de exclusão dos cadastros de inadimplentes e o compromisso de não fazer dívida que agrave a situação.
Quando o juiz impõe o plano, a lei protege o credor também. O plano compulsório assegura pelo menos o valor principal devido, corrigido por índice oficial de preços, e prevê a quitação em no máximo 5 anos, depois de pago o plano consensual. A primeira parcela vence em até 180 dias da homologação, e o restante em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, § 4º). Para organizar a ordem de quitação das dívidas que ficaram fora do plano, a calculadora de quitação de dívidas compara os métodos bola de neve e avalanche.
Precisa de advogado e quanto custa
No Procon, a fase de conciliação é administrativa, conduzida por órgão público, e não exige advogado. Na Justiça, a regra do processo civil é a representação por advogado inscrito na OAB (Código de Processo Civil, art. 103). O processo tem custas, mas a pessoa sem recursos para pagá-las tem direito à gratuidade da justiça (art. 98), e a alegação de insuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (art. 99, § 3º). Quem não pode contratar advogado procura a Defensoria Pública do estado.
Dívida com mais de 5 anos: prescrição e cadastro não são a mesma coisa
Muita gente ouve que dívida de mais de cinco anos caduca. Há dois prazos diferentes por trás dessa frase. O primeiro é o do cadastro: os bancos de dados de proteção ao crédito não podem guardar informação negativa por mais de cinco anos (CDC, art. 43, § 1º). O segundo é a prescrição, que extingue a pretensão do credor de cobrar na Justiça (Código Civil, art. 189). O prazo depende do tipo de dívida: cinco anos para a cobrança de dívida líquida constante de contrato (art. 206, § 5º, I) e dez anos quando a lei não fixa prazo menor (art. 205).
Os dois se encontram no art. 43, § 5º, do CDC: depois de consumada a prescrição, o cadastro não pode fornecer informação que impeça ou dificulte novo crédito. Sair do cadastro não apaga a dívida, e a repactuação continua sendo o caminho para quem quer resolver o que ainda pode ser cobrado.
O que a lei mudou na oferta de crédito
A Lei 14.181/2021 também mexeu na forma de oferecer crédito, para evitar que o problema comece. Antes de contratar, o fornecedor tem de informar o custo efetivo total, a taxa efetiva mensal de juros e a dos juros de mora, o valor das prestações e o prazo de validade da oferta, que é de pelo menos dois dias, além do direito de quitar antes sem custo (CDC, art. 54-B). E ficou proibido dizer que o crédito sai sem consulta ao cadastro de inadimplentes, esconder os riscos e condicionar o atendimento à desistência de ação judicial (art. 54-C). Assediar ou pressionar o consumidor para contratar também é vedado, principalmente quando a pessoa é idosa, analfabeta, doente ou está em situação de vulnerabilidade agravada (art. 54-C, IV).
Na prática, o custo efetivo total é o número para comparar propostas, e saber se uma taxa está muito acima da média do mercado ajuda a negociar. Os juros abusivos podem ser identificados comparando a sua taxa com a média do Banco Central, e o rotativo do cartão tem regras próprias, explicadas nas regras do rotativo e do teto de 100%.
Limitações deste guia
Este conteúdo explica a lei e os decretos em vigor em novembro de 2026 e não é orientação jurídica para o seu caso. O enquadramento como superendividado, as dívidas que entram no plano e as condições de pagamento são decididos no Procon ou pelo juiz, conforme os documentos de cada pessoa. O valor do mínimo existencial pode ser atualizado pelo Conselho Monetário Nacional e é objeto de ações no Supremo. Veja como validamos os cálculos e, para organizar as contas antes do pedido, o passo a passo para sair das dívidas.
Fontes oficiais
- Lei 14.181/2021 (Planalto): a Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
- Código de Defesa do Consumidor, texto compilado (Planalto): arts. 43, 54-A a 54-C e 104-A a 104-C.
- Decreto 11.150/2022 (Planalto): o mínimo existencial e o que fica fora da conta.
- Decreto 11.567/2023 (Planalto): fixou o mínimo existencial em R$ 600 de renda mensal.
- Código Civil (Planalto): prazos de prescrição, arts. 189, 205 e 206.
- Código de Processo Civil (Planalto): advogado e gratuidade da justiça, arts. 98, 99 e 103.
Conclusão
A Lei do Superendividamento é para quem já não consegue pagar as dívidas de consumo sem ficar abaixo de R$ 600,00 por mês. Ela não perdoa dívida, mas obriga os credores a sentar juntos e limita o plano a 5 anos. O primeiro passo é a conta: some as parcelas do mês, veja quanto sobra da renda e leve a lista ao Procon. Comece pela calculadora de comprometimento de renda e use a calculadora de juros do cartão para ver quanto a dívida mais cara está custando por mês.