Lei do Superendividamento: o que é, como funciona e como pedir a renegociação

Como funciona a Lei 14.181/2021: quem pode usar, o mínimo existencial fixado pelo Decreto 11.567/2023, quais dívidas entram e quais ficam de fora, como pedir a repactuação no Procon ou na Justiça, o plano de até 5 anos e a diferença entre prescrição e prazo do cadastro.

Revisado pela equipe editorial ValorFinal, sob responsabilidade de Cesar GargiuloLei 14.181/2021 / Código de Defesa do Consumidor, texto compilado / Decreto 11.150/2022
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Superendividamento é o nome que o Código de Defesa do Consumidor dá à situação de quem, de boa-fé, não consegue pagar as dívidas de consumo sem ficar sem o mínimo para viver. A Lei 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, criou um processo para renegociar todas essas dívidas de uma vez, com todos os credores na mesma mesa, e um plano de pagamento de até 5 anos. Antes de pedir, vale medir quanto da sua renda já vai para parcelas na calculadora de comprometimento de renda.

Resposta rápida

  • A lei protege o consumidor pessoa física de boa-fé que não consegue pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
  • O mínimo existencial é a renda mensal de R$ 600,00 (Decreto 11.567/2023).
  • O pedido é feito no Procon ou na Justiça, numa audiência com todos os credores.
  • O plano de pagamento tem prazo máximo de 5 anos; sem acordo, o juiz pode impor um plano.

O que a lei chama de superendividamento

O conceito está no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, que entrou em vigor na data da publicação no Diário Oficial, em 2 de julho de 2021. Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade das suas dívidas de consumo, as que já venceram e as que vão vencer, sem comprometer o mínimo existencial.

Três palavras dessa definição decidem quem entra. Pessoa natural quer dizer pessoa física: empresa não usa este processo. Boa-fé quer dizer que a dívida não foi feita com a intenção de não pagar. E dívida de consumo é a que nasce da relação com um fornecedor: o banco que emprestou, a loja que vendeu a prazo, a operadora de telefone. A lei não perdoa dívida. Ela reorganiza o pagamento para que caiba na renda sem tirar o que a família precisa para morar e comer.

O mínimo existencial de R$ 600: como é a conta

O valor não está na lei: ela manda preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação. Quem regulamentou foi o Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022. Na redação original, o mínimo era 25% do salário mínimo vigente na data de publicação do decreto. O Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, trocou a regra por um valor fixo: renda mensal equivalente a R$ 600,00, e a atualização desse valor cabe ao Conselho Monetário Nacional (art. 3º, § 3º). O texto do decreto no Planalto traz remissões a três ações no Supremo Tribunal Federal, as ADPFs 1005, 1006 e 1097.

A conta é mensal. Pega-se a renda total do mês e subtraem-se as parcelas das dívidas de consumo que vencem naquele mesmo mês (art. 3º, § 1º). Se o que sobra fica abaixo de R$ 600,00, o mínimo existencial está comprometido. Uma pessoa com renda de R$ 2.500,00 e estas parcelas no mês:

Dívida de consumoParcela do mês
Parcelamento da fatura do cartãoR$ 700,00
Empréstimo pessoalR$ 900,00
Crediário de uma lojaR$ 450,00
Total das parcelasR$ 2.050,00
Sobra da rendaR$ 450,00

Sobram R$ 450,00, R$ 150,00 abaixo do mínimo existencial. Pela conta do decreto, o mínimo existencial dessa pessoa está comprometido, que é a condição central para pedir a repactuação, ao lado da boa-fé. Repare num detalhe que muda muitos casos: se ela também tivesse um consignado de R$ 300,00 por mês, essa parcela não entraria na conta, porque o decreto manda ignorar o consignado regido por lei específica (art. 4º, I, h). A sobra continuaria sendo R$ 450,00 no papel, mesmo com o dinheiro saindo da folha.

Quais dívidas entram e quais ficam de fora

A lei separa duas listas que costumam ser confundidas. Uma diz o que pode ser renegociado no processo. A outra, do decreto, diz o que não entra na conta do mínimo existencial.

SituaçãoExemplosBase
Entram na repactuaçãoEmpréstimos, cartão, cheque especial, compras a prazo e serviços de prestação continuada, vencidos ou a vencerCDC, art. 54-A, § 2º
Ficam fora da repactuaçãoCrédito com garantia real, financiamento imobiliário, crédito rural e contrato feito sem intenção de pagarCDC, art. 104-A, § 1º
Sem proteção da leiDívida de fraude ou má-fé e compra de produto ou serviço de luxo de alto valorCDC, art. 54-A, § 3º
Fora da conta do mínimo existencialFinanciamento imobiliário, garantia real, fiança ou aval, crédito rural, crédito para atividade empreendedora, dívida já renegociada pela lei, tributos e condomínio ligados a bens do consumidor, consignado regido por lei específica e antecipação, desconto ou cessão de créditosDecreto 11.150/2022, art. 4º

O decreto também deixa fora da conta os limites de crédito ainda não usados, como o limite do cheque especial e as linhas pré-aprovadas. E ele não impede trocar uma dívida cara por outra mais barata: a substituição é permitida quando melhora as condições do consumidor, no mesmo banco ou em outro, pela portabilidade (art. 5º).

Como pedir a repactuação, passo a passo

  1. Junte os números. Liste cada dívida com o credor, o saldo, a parcela e a taxa, e anote a renda e as despesas básicas da casa. Sem essa lista não há plano.
  2. Escolha o caminho. O Procon e os demais órgãos públicos de defesa do consumidor podem conduzir a fase de conciliação e chamar todos os credores para uma audiência global (CDC, art. 104-C). Na Justiça, o juiz instaura o processo e a audiência é presidida por ele ou por um conciliador credenciado (art. 104-A).
  3. Apresente o plano. Você propõe como vai pagar em até 5 anos, preservando o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento combinadas originalmente.
  4. Credor que falta perde. O não comparecimento sem justificativa suspende a cobrança daquela dívida e interrompe os encargos de mora. Se o valor devido a ele for certo e conhecido, o credor ausente entra no plano e só recebe depois dos que compareceram (art. 104-A, § 2º).
  5. Sem acordo, o juiz decide. Ele instaura o processo por superendividamento para revisar os contratos e pode impor um plano judicial compulsório (art. 104-B).

O acordo homologado vale como título executivo e tem força de coisa julgada (art. 104-A, § 3º). O pedido não equivale a declarar insolvência civil, e um novo pedido só pode ser feito dois anos depois de cumprido o plano anterior (art. 104-A, § 5º). No acordo fechado no Procon, entra a data em que o nome sai dos cadastros de inadimplentes (art. 104-C, § 2º).

O que o plano de pagamento precisa ter

O plano não é só um novo número de parcelas. O art. 104-A, § 4º, manda prever as medidas que tornam o pagamento possível, como mais prazo e redução de encargos, o que acontece com as ações judiciais em curso, a data de exclusão dos cadastros de inadimplentes e o compromisso de não fazer dívida que agrave a situação.

Quando o juiz impõe o plano, a lei protege o credor também. O plano compulsório assegura pelo menos o valor principal devido, corrigido por índice oficial de preços, e prevê a quitação em no máximo 5 anos, depois de pago o plano consensual. A primeira parcela vence em até 180 dias da homologação, e o restante em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, § 4º). Para organizar a ordem de quitação das dívidas que ficaram fora do plano, a calculadora de quitação de dívidas compara os métodos bola de neve e avalanche.

Precisa de advogado e quanto custa

No Procon, a fase de conciliação é administrativa, conduzida por órgão público, e não exige advogado. Na Justiça, a regra do processo civil é a representação por advogado inscrito na OAB (Código de Processo Civil, art. 103). O processo tem custas, mas a pessoa sem recursos para pagá-las tem direito à gratuidade da justiça (art. 98), e a alegação de insuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (art. 99, § 3º). Quem não pode contratar advogado procura a Defensoria Pública do estado.

Dívida com mais de 5 anos: prescrição e cadastro não são a mesma coisa

Muita gente ouve que dívida de mais de cinco anos caduca. Há dois prazos diferentes por trás dessa frase. O primeiro é o do cadastro: os bancos de dados de proteção ao crédito não podem guardar informação negativa por mais de cinco anos (CDC, art. 43, § 1º). O segundo é a prescrição, que extingue a pretensão do credor de cobrar na Justiça (Código Civil, art. 189). O prazo depende do tipo de dívida: cinco anos para a cobrança de dívida líquida constante de contrato (art. 206, § 5º, I) e dez anos quando a lei não fixa prazo menor (art. 205).

Os dois se encontram no art. 43, § 5º, do CDC: depois de consumada a prescrição, o cadastro não pode fornecer informação que impeça ou dificulte novo crédito. Sair do cadastro não apaga a dívida, e a repactuação continua sendo o caminho para quem quer resolver o que ainda pode ser cobrado.

O que a lei mudou na oferta de crédito

A Lei 14.181/2021 também mexeu na forma de oferecer crédito, para evitar que o problema comece. Antes de contratar, o fornecedor tem de informar o custo efetivo total, a taxa efetiva mensal de juros e a dos juros de mora, o valor das prestações e o prazo de validade da oferta, que é de pelo menos dois dias, além do direito de quitar antes sem custo (CDC, art. 54-B). E ficou proibido dizer que o crédito sai sem consulta ao cadastro de inadimplentes, esconder os riscos e condicionar o atendimento à desistência de ação judicial (art. 54-C). Assediar ou pressionar o consumidor para contratar também é vedado, principalmente quando a pessoa é idosa, analfabeta, doente ou está em situação de vulnerabilidade agravada (art. 54-C, IV).

Na prática, o custo efetivo total é o número para comparar propostas, e saber se uma taxa está muito acima da média do mercado ajuda a negociar. Os juros abusivos podem ser identificados comparando a sua taxa com a média do Banco Central, e o rotativo do cartão tem regras próprias, explicadas nas regras do rotativo e do teto de 100%.

Limitações deste guia

Este conteúdo explica a lei e os decretos em vigor em novembro de 2026 e não é orientação jurídica para o seu caso. O enquadramento como superendividado, as dívidas que entram no plano e as condições de pagamento são decididos no Procon ou pelo juiz, conforme os documentos de cada pessoa. O valor do mínimo existencial pode ser atualizado pelo Conselho Monetário Nacional e é objeto de ações no Supremo. Veja como validamos os cálculos e, para organizar as contas antes do pedido, o passo a passo para sair das dívidas.

Fontes oficiais

Conclusão

A Lei do Superendividamento é para quem já não consegue pagar as dívidas de consumo sem ficar abaixo de R$ 600,00 por mês. Ela não perdoa dívida, mas obriga os credores a sentar juntos e limita o plano a 5 anos. O primeiro passo é a conta: some as parcelas do mês, veja quanto sobra da renda e leve a lista ao Procon. Comece pela calculadora de comprometimento de renda e use a calculadora de juros do cartão para ver quanto a dívida mais cara está custando por mês.

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ValorFinal. Lei do Superendividamento: o que é, como funciona e como pedir a renegociação. Disponível em: https://valorfinal.com.br/guia/lei-do-superendividamento. Atualizado em: 06/11/2026.

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Como validamos este conteúdo

Base deste guia: Lei 14.181/2021 / Código de Defesa do Consumidor, texto compilado / Decreto 11.150/2022. Os valores citados aqui são estimativas. Taxas praticadas, índices oficiais, prazos, tributos e arredondamentos mudam o resultado. Nada nesta página é oferta de crédito nem recomendação financeira. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

Como funciona a Lei do Superendividamento?
A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor um caminho para quem, de boa-fé, não consegue pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, hoje de R$ 600,00 de renda mensal. O consumidor pede a repactuação no Procon ou na Justiça, todos os credores são chamados para uma audiência de conciliação e ele apresenta um plano de pagamento de até 5 anos. Sem acordo, o juiz pode impor um plano.
Quais dívidas entram no superendividamento?
Entram as dívidas de consumo: empréstimos, cartão de crédito, cheque especial, compras a prazo e serviços de prestação continuada, inclusive as que ainda vão vencer (CDC, art. 54-A, §§ 1º e 2º). Ficam fora do processo de repactuação os contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários, o crédito rural e as dívidas feitas sem intenção de pagar (art. 104-A, § 1º). Dívidas de fraude, má-fé ou compra de produto de luxo de alto valor também não são protegidas (art. 54-A, § 3º).
Como aderir à Lei do Superendividamento?
Não existe adesão nem cadastro. A lei vale para todo consumidor pessoa física de boa-fé, e quem quer usá-la pede a repactuação das dívidas. Há dois caminhos: o Procon ou outro órgão público de defesa do consumidor, que pode fazer a fase de conciliação (CDC, art. 104-C), ou o Judiciário, onde o juiz instaura o processo e marca a audiência com todos os credores (art. 104-A). Leve a lista das dívidas, a renda e as despesas básicas da casa.
Qual é a nova lei para quem tem dívidas?
A principal é a Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, conhecida como Lei do Superendividamento. Ela alterou o Código de Defesa do Consumidor, criou regras de crédito responsável e o processo de repactuação de dívidas. O valor do mínimo existencial que ela manda preservar veio depois, no Decreto 11.150/2022, e foi fixado em R$ 600 de renda mensal pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023.
Quanto tempo leva para a Lei do Superendividamento ser aplicada?
A lei não fixa prazo para o processo, que depende da agenda do Procon ou do tribunal. O que ela fixa é o prazo do plano: até 5 anos para pagar tudo. Se não houver acordo e o juiz impuser um plano compulsório, a primeira parcela vence em até 180 dias depois da homologação e o resto segue em parcelas mensais iguais (CDC, art. 104-B, § 4º).
Quanto custa uma ação de superendividamento?
Depende do caminho. A conciliação no Procon é feita por órgão público e não exige advogado. Na Justiça, a parte é representada por advogado (Código de Processo Civil, art. 103) e o processo tem custas, mas quem não pode pagá-las tem direito à gratuidade da justiça (art. 98), e a declaração de insuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (art. 99, § 3º). Quem não pode pagar advogado procura a Defensoria Pública.
É verdade que dívidas com mais de 5 anos não podem ser cobradas?
Não exatamente: são dois prazos diferentes. O cadastro de inadimplentes não pode manter informação negativa por mais de cinco anos (CDC, art. 43, § 1º). Já a prescrição, que tira do credor o direito de cobrar na Justiça, depende do tipo de dívida: cinco anos para dívida líquida em contrato (Código Civil, art. 206, § 5º, I) e dez anos quando a lei não fixa prazo menor (art. 205). Prescrita a cobrança, o cadastro também não pode informar a dívida (CDC, art. 43, § 5º).
O consignado entra na Lei do Superendividamento?
A lei não tira o consignado da repactuação: o art. 104-A, § 1º, exclui só garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. Mas o decreto do mínimo existencial manda não contar as parcelas do consignado regido por lei específica na conta dos R$ 600 (Decreto 11.150/2022, art. 4º, I, h). Na prática, a parcela do consignado sai da renda sem entrar na conta, e quem tem a renda tomada por ele pode não aparecer como superendividado pelo critério do decreto.