Para o empregado mensalista, o valor do dia é salário ÷ 30 (dia corrido - o salário do mês já cobre os 30 dias). Mantenha 30. Só use outro divisor se o seu contracheque calcular a falta sobre dias úteis.
A falta injustificada faz perder o DSR da semana (Lei 605/1949, art. 6º). Esta estimativa conta 1 DSR por falta (cenário de teto): se várias faltas caírem na mesma semana, perde-se apenas 1 DSR daquela semana.